Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA BERTECHINI DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JAMES ALBERTO SERVELATTI - SP389935
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogado do(a)
REU: GEAN MARCIO ALVES SALESSE - SP403698 SENTENÇA – Tipo “A” Autos encaminhados pela Justiça Comum Estadual por declínio de competência (Juízo da Vara da Comarca de Bilac/SP, feito n. 1000064-95.2019.8.26.0076).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001592-20.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta pela pessoa natural CARLA BERTECHINI DE OLIVEIRA (CPF n. 307.432.658-24) em face das pessoas jurídicas ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) (CNPJ 30.834.196/0001-80), estabelecida na Avenida Abílio Augusto Távora, n. 2134, em Nova Iguaçu/RJ, ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA (APEC) (CNPJ n. 20.309.287/0001-43), situada na Avenida Nove de Julho, 901, em Valparaíso/SP, e UNIÃO, por meio da qual se objetiva a condenação da primeira ré em obrigação de fazer, consistente na revalidação de registro de diploma de curso superior, e a condenação das duas primeiras rés em obrigação compensatória de alegados danos morais. Consta da inicial (cf. emenda às fls. 252/253) que a autora concluiu o curso de LICENCIATURA EM LETRAS pela ré APEC no ano de 2013 e que seu diploma foi registrado pela ré UNIG. Ocorre, no entanto, que a ré UNIG veio a ser alvo de um processo administrativo instaurado no âmbito do Ministério da Educação (MEC), que lhe aplicou uma medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, inclusive com impedimento de registro de novos diplomas (Portaria n. 738, de 22/11/2016). A partir daí, a ré UNIG emitiu em seu site um comunicado, informando que, por força de um compromisso firmado com o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal em 10/07/2017, cancelaria os registros dos diplomas de algumas instituições de ensino superior expedidos entre os anos de 2013 e 2016, entre as quais está a ré APEC. Na sequência, o Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 910, de 26/12/2018, revogou a Portaria 738/2016 e concedeu à UNIG o prazo de 90 dias para corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados. Diante deste cenário, a autora aduz não ter condições de aguardar o decurso do prazo para ver regularizado o registro do seu diploma, eis que necessita do documento para não perder o cargo de professora que possui nas redes públicas Estadual e Municipal de ensino. A autora também afirma que o impedimento imposto à UNIG, de não mais proceder a registros de novos diplomas, passou a produzir efeitos somente a partir de 22/11/2016, de modo que os diplomas que já tinham sido registrados, tal como o seu, que foi registrado sob a vigência da Portaria Ministerial n. 1.318, de 16/09/1993, hão de permanecer válidos por força da cláusula constitucional que salvaguarda o ato jurídico perfeito. Estribada na consideração de que os fatos caracterizam relação de consumo, atribui às rés a responsabilidade por fato do serviço: à APEC, por ter oferecido ao consumidor um curso não condizente com os requisitos mínimos à obtenção de um diploma válido e eficaz; à UNIG, por ter se colocado em situação irregular causadora do cancelamento do registro do diploma. Por conseguinte, almeja ser compensada de alegados danos morais em montante variável entre R$ 12.000,00 e R$ 20.000,00. A título de tutela provisória de urgência, visando evitar a perda do cargo de professora, intenta provimento jurisdicional que desconstitua o ato praticado pela ré UNIG (o cancelamento do registro do seu diploma) ou que a obrigue a realizar o registro do seu diploma por meio de outra instituição de ensino superior. Os pedidos foram assim redigidos: (...) Isto posto, requer de Vossa Excelência: a) Preliminarmente, que sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei 1060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC, isentando-o dos custos processuais, diante da declaração que ora se acosta; b) Que seja DEFERIDA a liminar “inaudita altera pars” para desconstituir o ato praticado pela primeira ré, que cancelou o registro do diploma do autor realizado em 05 de setembro de 2016, e, por conseguinte, que seja declarado à validade do referido documento e que a primeira ré entregue o diploma de pedagogia ao autos com registro válido, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária a ser arbitrado por este Douto Juízo; Alternativamente, caso Vossa Excelência possua entendimento diverso da matéria, que seja concedida, também em liminar, ordem mandamental, para que a Universidade Iguaçu – UNIG proceda ao registro do diploma do autor por meio de outra instituição de ensino superior, conforme facultado pelo MEC, no prazo de 48 horas, a contar da intimação da decisão, haja vista que o autores não pode ser penalizado por problemas internos e externos de Instituições de Ensino que não deu causa. c) Que seja estipulada multa cominatória diária as rés, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos do art. 85 do CDC; (...) e) Condenar as rés ao pagamento a título de reparação civil, com fulcro no art. 14 do CDC, devendo ser fixados por arbitramento, conforme preconizado no art. 1.553, do Código Civil Brasileiro, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais); (...) A inicial (fls. 04/20), fazendo menção ao valor da causa (R$ 20.000,00) e aos pedidos de Justiça Gratuita e de inversão do ônus probatório, foi instruída com documentos (fls. 21/248) e distribuída, originariamente, ao Juízo Comum Estadual da Comarca de Bilac/SP, que, por decisão interlocutória de 25/01/2018 (fls. 249/251), deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: (...) Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência em favor de Carla Bertechini de Oliveira, para determinar que a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG providencie a desconstituição do ato que cancelou o registro de seu diploma, devendo, se o caso, expedir tal documento, entregando-o a parte interessada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00. (...) O pedido de Justiça Gratuita não foi examinado, oportunizando-se à autora a juntada de comprovantes da alegada hipossuficiência econômica, providência que foi levada a efeito (fls. 276/287). A ré UNIG juntou comprovantes de cumprimento da decisão liminar (fls. 289/318). Contestação da ré UNIG (fls. 327/413). Na sequência, a autora peticionou nos autos para atualizar o nome e o endereço da segunda ré (APEC), dando-os como UNIÃO EDUCACIONAL E CULTURAL PIAGET (UNIPIAGET) (CNPJ n. 08.060.940/0001-88), situada na Avenida Nove de Julho, 901, em Valparaíso/SP (fl. 414). A ré UNIG juntou aos autos a declaração de validade do registro de diploma de Licenciatura em Letras da autora (fls. 421/422). Contestação da ré APEC (fls. 425/469). Réplicas às fls. 476/492 e fls. 493/501. Por decisão de 15/05/2019 (fls. 502/504), o Juízo Comum Estadual DEFERIU os benefícios da Justiça Gratuita e, por entender que a demanda versa sobre ausência de requisitos ou obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino à distância aos estudantes, declinou a competência para a Justiça Comum Federal, reputando presente o interesse jurídico da UNIÃO. Os autos foram redistribuídos a este Juízo e a UNIÃO foi inserida no polo passivo. Em sua contestação (fls. 513/520, id 22266485), a UNIÃO suscitou, preliminarmente, ausência de interesse jurídico da autora, uma vez que ela não teve o registro do seu diploma cancelado, bem como sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, aduzindo não possuir interesse jurídico na causa, por considerá-la decorrente unicamente da relação privada entre a autora e as primeiras rés. Juntou documentos (fls. 522/543, ids 22266491 a 22266493). Por decisão interlocutória de 03/03/2020 (fls. 544/548, id 29062375), este Juízo, embasado na premissa de que a demanda versa não sobre ausência de requisitos ou obstáculos ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação, mas, sim, sobre a validade, ou não, do ato de registro de diploma universitário, matéria esta que, por sua vez, deriva de contrato de prestação de serviço educacional firmado pela parte autora com instituições privadas de ensino superior, afastou o interesse jurídico da UNIÃO e reconheceu a incompetência da Justiça Federal, determinando a devolução dos autos à Justiça Comum Estadual. A decisão foi mantida mesmo após a oposição de extenso recurso de Embargos de Declaração pela ré UNIG (fls. 551/567), o qual, pelo seu caráter meramente infringente, não foi sequer conhecido (fls. 578/579). Ainda insatisfeita, a ré UNIG interpôs recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal Regional Federa da 3ª Região, que reconheceu o interesse da UNIÃO no feito e a competência da Justiça Comum Federal (AI n. 5020668-81.2020.403.0000 – fls. 580/599, ids 36382977 a 105592568). Por fim, os autos retornaram a este Juízo para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS A fim de facilitar a compreensão do presente julgado, relaciono brevemente os principais argumentos invocados pelas rés em suas peças de defesa. 2.1.1. CONTESTAÇÃO DA RÉ UNIG Em sua contestação, a ré UNIG arguiu, em suma, as seguintes preliminares: (i) competência da Justiça Federal, tendo em vista o interesse jurídico da UNIÃO no feito; (ii) denunciação à lide da UNIÃO; (iii) falta dos requisitos para a manutenção da gratuidade de Justiça; (iv) ilegitimidade passiva em face da parte autora, uma vez que não possui com ela nenhuma relação contratual. No mérito, alegou, resumidamente: (i) impossibilidade jurídica do pedido no tocante à determinação para expedição de novo diploma, tendo em vista que a atribuição para a expedição de diploma de curso superior não é sua, mas, sim, da IES que prestou o serviço educacional à parte autora; (ii) ausência de provas dos danos ou de nexo causal a si atribuível, pois quem deve responder por eventuais prejuízos advindos do descumprimento dos requisitos que assegurem a regularidade dos serviços educacionais prestados é a IES, que não possuía credenciamento; (iii) os cancelamentos dos registros foram realizados no seio do processo administrativo de supervisão instaurado pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria n. 738.2016, que gerou um Protocolo de Compromisso firmado com o Ministério da Educação, responsável pela fiscalização das instituições de ensino superior, e com interveniência do Ministério Público Federal, dentro da competência do referido Ministério como ato de controle da Administração, não podendo as consequências daí advindas serem imputadas a si (UNIG). Aliás, o acerto dos cancelamentos, que foram realizados nos termos do Protocolo de Compromisso, sobreveio do conhecimento de que algumas IES estavam oferecendo curso EAD sem o devido credenciamento do Ministério da Educação; (iv) a IES (corré) era a única responsável pelas informações acerca da validade do diploma que foi por ela expedido, bem como do cumprimento da legislação educacional; portanto, tendo ela não procedido com zelo, chamou para si o ônus da prestação de um serviço irregular (fato de terceiro como excludente do nexo causal); (v) ausência de dano moral que possa ser compensado, já que a parte autora não demonstrou o seu direito pela manutenção do registro do seu diploma, mesmo tendo oportunidade para tanto; e (vi) o cancelamento do Diploma ocorreu por determinação do Ministério da Educação (MEC), não podendo as consequências disso serem atribuídas a si (UNIG). 2.1.2. CONTESTAÇÃO DA RÉ ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA (APEC) Em sua contestação, a ré ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA (APEC) suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o ato de cancelamento do diploma foi praticado não por ela, mas pela corré UNIG, a qual, inclusive, procedeu unilateralmente, sem franquear aos administrados o acesso ao devido processo legal. O que lhe competia fazer (a prestação do serviço educacional e a emissão em si do Diploma) foi feito, mas o registro realmente estava afeto à corré UNIG. No mérito, pontuou, resumidamente, que o fato de a autora possuir o certificado de conclusão de curso já é suficiente para lhe assegurar todas as prerrogativas daí decorrentes, de modo que eventual embaraço no procedimento de registro deste diploma não tem o condão de lhe trazer prejuízos. A propósito, consignou não possuir qualquer autonomia ou forma de ingerência nos trâmites necessários ao pretendido registro, pois é mantenedora de Instituição de Ensino NÃO-UNIVERSITÁRIA. Nesse sentido, afirmou não ter dado causa a nenhum prejuízo eventualmente suportado pela autora, pois cumpriu com as obrigações que lhe diziam respeito, não podendo ser responsabilizada por atos da corré UNIG. No tocante ao “quantum” indenizatório esperado pela autora, pontuou que ele deve ser fixado com respeito aos parâmetros da razoabilidade, evitando-se, assim, a concessão de valores extremos. 2.1.3. CONTESTAÇÃO DA RÉ UNIÃO Preliminarmente, arguiu faltar à autora interesse processual em razão da perda do objeto, uma vez que o seu diploma não teve o registro cancelado. Ainda em sede preliminar, suscitou sua ilegitimidade “ad causam” para figurar no polo passivo e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Comum Federal. Isso porque não lhe compete, nos termos dos artigos 48, § 1º, e 53, VI, da Lei Federal n. 9.394/96, a prática de qualquer ato referente à expedição e ao registro de certificado de conclusão de curso superior. No mérito, pontuou não pode ser imputada a ela, por meio do Ministério da Educação, qualquer conduta omissiva ou comissiva referente à expedição e/ou registro dos certificados de conclusão de curso, cuja responsabilidade é da instituição de ensino, tanto que a autora sequer a arrolou no polo passivo originariamente. Nesse contexto, pugnou pela improcedência da pretensão em relação a si. 2.2. PRELIMINARES 2.2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O tema relativo à competência para processar e julgar esta demanda já foi enfrentado, nos presentes autos, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião da apreciação do Agravo de Instrumento n. 5020668-81.2020.403.0000, cuja decisão foi pela fixação da competência da Justiça Federal. Em respeito, portanto, ao que já fora decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nada há a ser acrescentado neste ponto. 2.2.2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A preliminar de denunciação da lide à UNIÃO, feita pela ré UNIG, não tem cabimento, pois a presente demanda não versa sobre direito de evicção, tampouco sobre hipótese na qual a UNIÃO esteja, por lei ou por contrato, obrigada a indenizar, em ação regressiva, a denunciante UNIG, acaso esta venha a ser vencida no processo. 2.2.3. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação da ré UNIG ao deferimento da Justiça Gratuita à autora, por estar totalmente divorciada de qualquer elemento probatório mínimo, não passa de mera irresignação desprovida de fundamentação, a qual, bem por isso, não serve para infirmar a presunção relativa de veracidade da Declaração de Hipossuficiência carreada à inicial. Rejeito-a, pois. 2.2.4. ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré UNIG, que se vale do argumento de que não possui nenhuma relação contratual com a parte autora, não prospera. Isso porque a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda independe da prévia existência de uma relação contratual entre as partes, podendo ser ela decorrente de uma relação extracontratual, como na espécie. Já as alegações de ilegitimidade passiva da ré APEC e da ré UNIÃO confundem-se com o mérito e, como tal, serão enfrentadas. 2.2.5. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Rejeito, igualmente, a preliminar da UNIÃO, no sentido de que faltaria à parte autora interesse processual só porque o seu certificado de conclusão de curso encontra-se com o registro em situação “ATIVO”. Isso porque essa situação decorreu de decisão provisória proferida ainda pelo Juízo Comum Estadual, a qual, bem por isso, há de ser ratificada ou revogada. Subsiste, portanto, o interesse de agir da parte autora. 2.3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Afastadas todas as preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. Nesse ponto, insta consignar que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a resolução da demanda posta à apreciação deste Juízo prescinde da produção de outras provas. A causa em apreço tem por fim saber se o ato de cancelamento do registro do diploma de curso superior da parte autora foi acertado ou não, e, caso a resposta seja negativa, quem deu causa a ele e se dele decorreram prejuízos à parte autora. Para o deslinde de tais questões não se faz necessária a realização de audiência de instrução para colhimento do depoimento das partes, pois tudo quanto elas podiam dizer já consta de suas respectivas peças processuais (inicial e contestações). Tampouco se faz recomendável a oitiva de eventuais testemunhas, pois não há fato a ser apreciado que já não esteja documentado, e documentos há com sobra nos autos. Sendo assim, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4. O CERNE DO LITÍGIO Conforme sobredito, a causa em apreço tem por fim saber se o ato de cancelamento do registro do diploma de curso superior da parte autora foi acertado ou não, e, caso a resposta seja negativa, quem deu causa a ele e se dele decorreram prejuízos à parte autora. Dos autos se extrai que a única responsável pelo cancelamento do diploma da parte autora foi a ré UNIG. Extrai-se da NOTA TÉCNICA Nº 462/2019/CGLNRS/DPR/SERES/SERES, do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, o seguinte (fls. 526/533, id22266493 ): DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE DIPLOMA PELA UNIVERSIDADE IGUAÇU – UNIG 37. No tocante ao caso em tela, cumpre prestar alguns esclarecimentos necessários à compreensão dos fatos que culminaram no cancelamento de diplomas registrados pela Universidade Iguaçu – UNIG. 38. Após denúncia de que a Universidade Iguaçu – UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão visando à apuração de tais irregularidades. Nesse contexto, foi realizada visita ‘in loco’, na qual ficou constatado que no período de 2011-2016 a UNIG teria realizado 94.781 (noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e um) registros de diplomas de cursos superiores de outras instituições. 39. Os referidos diplomas foram expedidos por 87 (oitenta e sete) instituição de ensino superior, localizadas em 21 (vinte e um) unidades da federação de todas as regiões brasileiras e referentes a 46 (quarenta e seis) cursos superiores, de todas as áreas de conhecimento. Nesse contexto, verificou-se que os diplomas expedidos para cursos de licenciatura, que habilitam para o magistério na educação básica, representam 89% de todo o total de registros constantes nessa base de dados. 40. As apurações da visita de supervisão nas dependências da UNIG, indicaram que a estrutura de secretaria acadêmica não era compatível com a complexidade e a magnitude da tarefa que a UNIG havia assumido em relação ao registro de diplomas expedidos por outras instituições, tendo sido configurada a ausência de controle na análise da documentação dos estudantes das IES que teriam ofertado os cursos. 41. Ressalte-se que a conduta assumida, então, pela UNIG, de registrar diplomas sem o devido controle, mostrou-se extremamente atrativa para IES que ministravam cursos irregulares, tendo sido registrados diplomas nas seguintes condições: cursos sem reconhecimento como determina o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cursos desativados, cursos com um contingente de alunos superior à capacidade de atuação conferida pelos atos autorizativos, cursos ministrados em locais distintos do que determinam seus atos, cursos realizados mediante parcerias irregulares (com entidades sem credenciamento), entre outras irregularidades. 42. As irregularidades constatadas em registros de diplomas pela UNIG decorrem, inclusive, de elementos obtidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - CPI/Alepe, a qual encaminhou ao MEC Relatório que denunciou um esquema de oferta irregular de educação superior envolvendo diversas instituições, o que suscitou que fossem instaurados processos de supervisão em face de tais instituições. Cabe esclarecer que a UNIG também registrou diplomas irregulares de instituições que não foram citadas na CPI da Alepe. 43. Diante da situação relatada, o pelo Ministério da Educação determinou, por meio da Portaria nº 738/2016, publicada no DOU em 23/11/2016, a aplicação de medidas cautelares em face da UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas expedidos por outras instituições, assim como os diplomas expedidos por ela própria. 44. Entretanto, em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES nº 782/2017que, entre outras medidas, autorizou a UNIG a retomar o procedimento de registro apenas de seus próprios diplomas, tendo sido firmado na ocasião Protocolo de Compromisso entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Pernambuco - MPF/PE. Nesse Protocolo de Compromisso, estava previsto que a UNIG deveria adotar várias providências, entre elas, as seguintes: - Normatizar e sistematizar o seu procedimento de registro de diplomas de modo a conferir adequado grau de segurança e a garantir que, previamente ao registro, seja verificada com celeridade e certeza a origem e a idoneidade da documentação apresentada e da instituição emitente, submetendo ao MEC para as devidas considerações propostas nesse sentido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do instrumento; - Identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promover as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. 45. A Universidade Iguaçu adotou, efetivamente, providências para normatizar e sistematizar seus procedimentos de registro de diplomas de modo a conferir a idoneidade da documentação apresentada pela instituição emitente do diploma. Também procedeu à identificação e cancelamento dos diplomas nos quais foram constatadas irregularidades, conforme se comprometeu. 46.
Diante do exposto, o Ministério da Educação, órgão que tem a competência de zelar pela qualidade e pela regularidade da educação superior não adotará providências no sentido de reverter a decisão de cancelamento de registro de diploma pela UNIG. Tampouco existem procedimentos capazes de regularizar os diplomas cancelados, tendo em vista que o cancelamento decorreu de constatação de irregularidade na expedição do documento pela instituição de ensino que teria ofertado o curso. 47. Além disso, grande parte desses diplomas são de cursos de licenciatura, voltados para a formação de professores, o que compromete, a curto e longo prazos, a qualidade da Educação Básica no Brasil inteiro, dada a expressiva quantidade de diplomas irregulares, consequentemente cancelados. 48. Deve ser enfatizado, ainda, que a este Ministério da Educação não compete expedir ou registrar diplomas, sendo sua atribuição nessa esfera restrita aos procedimentos regulatórios das IES: credenciamento de instituições, autorização e reconhecimento de cursos superiores, e realização de supervisão em face das IES pertencentes ao sistema federal de ensino. (...) Conforme disposto na sobredita NOTA TÉCNICA, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior publicou a Portaria n. 738, de 22/11/2016, dispondo sobre a instauração de processo administrativo em face da UNIVERSIDADE IGUAÇU – UNIG, com vistas à aplicação de penalidades previstas no artigo 52 do Decreto n. 5.773/2006 (Processo n. 23000.008267/2015-35). Nessa Portaria, estabeleceu-se: (...) Art. 1º Seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades previstas no art. 52 do Decreto 5.773/2006 em face da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), mantida pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (cód. 230), recredenciada pela Portaria nº 1.318, publicada no Diário Oficial da União(DOU) de 20/09/1993, com funcionamento na Avenida Abílio Augusto Távora, nº 2134, Bairro: Jardim Nova Era, Nova Iguaçu/RJ. Art. 2º Seja aplicada à Universidade Iguaçu – UNIG (cód. 330), medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior. Art. 3º A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (cód. 230), mantenedora da UNIG, deverá afastar o corpo diretivo da IES no prazo de 15 (quinze) dias, necessariamente os nomes a seguir elencados, até o final do processo administrativo, estando a IES sujeita ao agravamento da penalidade em caso de descumprimento: (...) Art. 5º A UNIG deverá apresentar em 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Portaria, balanço financeiro dos últimos 5 (cinco) anos indicando a entrada dos recursos oriundos do serviço de registro dos diplomas. Art. 6º A UNIG deverá indicar os responsáveis por solicitar o registro dos diplomas, bem como as mantenedoras de todas as IES indicadas no sistema de registro de diplomas. Art. 7º Seja divulgada pela Universidade Iguaçu - UNIG(cód. 330) a presente decisão em mensagem clara e ostensiva para o seu corpo discente, docente e técnico-administrativo por meio de aviso junto às salas de professores, à Secretaria de Graduação ou órgão equivalente e por seu sítio eletrônico. (...) De início, percebe-se que a medida cautelar aplicada, cujos efeitos são “ex nunc” (irretroativos), suspendeu a autonomia universitária da UNIG e a impediu de registrar diplomas dali para frente, nada dizendo respeito aos diplomas que por ela já tinham sido registrados. Após a publicação da aludida Portaria, a ré UNIG firmou Protocolo de Compromisso com o Ministério da Educação, com a interveniência do Ministério Público Federal (MPF/PE), comprometendo-se a normatizar e a sistematizar o seu procedimento de registro de diplomas, bem como a identificar os diplomas irregulares, promovendo as medidas subsequentes para o cancelamento desses. Embora a UNIG tenha se comprometido a, primeiro, adotar providências voltadas à identificação dos diplomas irregulares para, apenas num segundo momento, cancelá-los, as provas documentais indicam que tal medida extrema (o cancelamento) se deu de modo unilateral e expedito, à margem do devido processo legal administrativo. Com efeito, as provas documentais demonstram que não houve, caso a caso, apuração de irregularidades concretas que pudessem comprometer a higidez dos diplomas cancelados, inclusive o da parte autora, tanto que agora, e somente agora, a ré UNIG tenta empurrar para a autora o ônus de demonstrar que o cancelamento do seu diploma foi ilegal, conforme se observa da contestação: (...) Oportuno, ainda, destacar que a autora reside em Bilac/SP, que fica a 523.6 km da sede da Associação Piaget de Educação e Cultura – APEC em São Paulo/SP. O ônus da prova sobre a realização do referido curso na sede da Instituição é da autora, pois não há que se falar em inversão do ônus da prova e, tampouco no direito admite-se a prova negativa para que a ora Contestante comprove que o curso não foi realizado no endereço autorizado pelo Ministério da Educação. (...) Ora, tais questões tinham de ter sido examinadas pela ré UNIG antes de aceitar registrar os Diplomas expedidos pela Instituição de Educação Superior ré, ou, na pior das hipóteses, por ocasião do seu comprometimento, perante o MEC, em apurar eventuais irregularidades nos diplomas já registrados. Não faz qualquer sentido esperar que outrem demonstre o desacerto da sua atitude em promover o cancelamento dos diplomas. Em reforço, pode-se afirmar que, se tivesse a ré UNIG instaurado o devido processo administrativo, conforme se comprometera a fazê-lo ao assumir, naquele Protocolo de Compromisso, o dever de “identificar os diplomas irregulares”, não estaria, agora, esperando que outrem comprasse o desacerto da sua medida extrema de cancelamento de mais de 65.000 diplomas, entre os quais o da parte autora; ela própria (UNIG) teria juntado aos presentes autos os autos do processo administrativo em que comprovada a irregularidade ensejadora de cada ato de cancelamento de diploma. Como se observa, a Portaria SERES n. 738/2016, de 22/11/2016, não estabeleceu, em momento algum, que a ré UNIG deveria cancelar os diplomas registrados antes da sua publicação. Portanto, a alegação meritória da ré UNIG, no sentido de que o cancelamento dos registros ocorrera por força e no bojo do processo administrativo de supervisão instaurado pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria n. 738/2016, não procede. Sendo assim, os cancelamentos dos registros dos diplomas eventualmente irregulares, registrados antes da Portaria n. 738/2016 (tal como o da parte autora), pressupunha a prévia apuração de irregularidades no bojo do devido processo administrativo, de cuja existência, porém, não se tem provas nos presentes autos. Daí a conclusão de que o cancelamento ocorrido à margem do devido processo administrativo foi indevido e de inteira responsabilidade da ré UNIG. Nesse sentido, percebe-se que as corrés ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA (APEC) e a UNIÃO não tiveram qualquer participação no fato que culminou no prematuro cancelamento do registro do diploma da parte autora, não podendo, por isso, ser responsabilizadas. 2.5. DO DANO EXTRAPATRIMONIAL A caracterização do dano moral é irrefutável. Com efeito, o dissabor experimentado por aquele que teve o registro do seu Diploma de Curso Superior indevidamente cancelado, ainda que isso não tenha implicado em perda de emprego, função ou cargo público, não pode ser considerado como algo trivial ou corriqueiro. Diante desse contexto, não se mostra desarrazoado o pleito de compensação dos danos extrapatrimoniais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.6. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência, concedida pelo Juízo Estadual, há de ser mantida, mostrando-se necessário, apenas, o seu ajustamento ao teor da presente sentença, já que para este Juízo apenas a corré UNIG está umbilicalmente atrelada ao fato principal da demanda (o cancelamento indevido do registro do diploma). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: 3.1. DESCONSTITUIR o ato de cancelamento do registro do Diploma de Curso Superior da parte autora, levado a efeito pela corré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) (CNPJ 30.834.196/0001-80); 3.2. CONDENÁ-LA em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do status “ATIVO” para o registro do Diploma de Curso Superior da parte autora, no prazo máximo de 48 horas, contado da sua intimação, sob a pena de multa diária por descumprimento de R$ 2.000,00, sem limitação de teto; 3.3. CONDENÁ-LA ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (data do cancelamento indevido do registro do Diploma da parte autora) (STJ/54) e de correção monetária a partir da data desta sentença (data do arbitramento) (STJ/362). 3.4. Antecipo PARCIALMENTE os efeitos da tutela, em relação aos itens “3.1. e 3.2.” do dispositivo, condicionando os efeitos do item “3.3.” ao trânsito em julgado. 3.5. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. 3.6. Condeno a ré UNIG ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). 3.7. Sucumbente em relação às corrés UNIÃO e ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA (APEC), condeno a parte autora a pagá-las honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada uma (CPC, art. 85, § 2º), observando-se o artigo 98, § 3º, do CPC. 3.8. Sem reexame necessário (CPC, art. 496). 3.9. OFICIE-SE ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em Pernambuco, com cópia da presente sentença, para que avaliem a necessidade da tomada de alguma providência relacionada ao Protocolo de Compromisso firmado pela ré UNIG (citado acima). 3.10. Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), que serão considerados prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de sancionamento em até 20% do valor atualizado da causa. 3.11. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Sentença registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)