Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMI KLEBER DOMICIANO Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001924-65.2020.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação de procedimento comum na qual o autor alega a presença de condições legais para a concessão da aposentadoria especial. Pleiteia o reconhecimento de tempos de serviços prestados em condições especiais e a concessão do benefício aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (08.01.2019) ou outro mais vantajoso. Juntou documentos. Na decisão de ID 32033829 foram indeferidas as provas pericial e testemunhal, determinada a citação e concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando não estarem presentes os requisitos legais. Aduziu, outrossim, a prescrição das parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Alegou que o PPP não foi elaborado e assinado adequadamente, que a partir de 18/11/2003 não se admite a aferição de ruído por meio de decibelímetro e que os agentes químicos devem ser informados através de Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico. Afirmou que o LTCAT também não adotou a metodologia de avaliação atual ao não utilizar o NEN (Nível de Exposição Nivelado). Observou, ainda, o uso de EPI eficaz na eliminação ou atenuação dos agentes nocivos. Alegou, também, no tocante ao contribuinte individual, a ausência de fonte de custeio e do direito à aposentadoria especial após 29.04.1995, além da impossibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença. Por fim, em caso de procedência, requer que os efeitos financeiros sejam determinados a partir da citação com aplicação da Lei 11.960/2009 (ID 32232033). O autor reiterou pedido de perícia técnica (ID 32528260). Houve réplica (ID 38073092). Mantida a decisão que indeferiu a prova pericial (ID 45358883). Vieram os autos conclusos. É o que importa como relatório. Decido. No presente caso não se constata a ocorrência da prescrição, pois a DER é igual a 08.01.2019 e a presente demanda foi ajuizada em 17.03.2020. Pleiteia o requerente o reconhecimento do período exercido em atividades insalubres de 02.08.1993 a 08.01.2019, mediante reconhecimento de atividade submetida ao agente nocivo ruído na função de operador de guindaste nas empresas S.L.D. Serviços de Guincho S/C Ltda. ME e Colosso Comércio e Serviço de Guindastes Ltda. ME e o benefício de aposentadoria especial. Para obtenção da aposentadoria especial mister se faz o preenchimento de três requisitos: 1) a qualidade de segurado do autor, requisito essencial para a concessão de qualquer benefício previdenciário; 2) a comprovação do tempo de serviço em condições especiais; 3) a superação do período de carência exigido, conforme artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, exige-se, até a EC n.º 20/98, em resumo, que o segurado conte com, pelo menos, 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos de serviço, se mulher (proventos proporcionais ao tempo de contribuição). Pois bem, a primeira questão de essencial importância à solução da lide consiste em saber se a parte autora efetivamente esteve exposta a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, nos períodos mencionados na peça exordial, que tornavam a atividade por ela exercida insalubre. Nesse ponto, observo que a legislação a ser aplicada é a vigente no período em que a atividade foi exercida. Assim, é possível o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais com base na categoria profissional do trabalhador, desde o início de vigência dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 até 28/04/1995, com o advento da Lei n.º 9.032/95, que passou a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos em caráter permanente. A partir de 05/03/1997, data em que foi editado o Decreto n.º 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n.º 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou a ser exigível a apresentação de laudo técnico para a caracterização da atividade especial. É obrigatório que o laudo técnico ou PPP seja subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho após a data de 06/07/1978 (publicação da Portaria MTE 3.214/78, que regulamentou o art. 195 da CLT, alterado pela Lei nº 6.514/77). Com relação ao período sujeito à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi exigida a apresentação de laudo técnico, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido. Os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 autorizam a caracterização da atividade como especial, quando o trabalhador foi submetido a ruído superior a 80 decibéis, situação esta que perdurou até a data de edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que elevou o nível de pressão sonora para 90 decibéis para a caracterização da especialidade das condições de trabalho. A partir de vigência do Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, deve ser considerada como prejudicial à saúde, a fim de caracterizar a natureza especial da atividade, a exposição à pressão sonora acima de 85 decibéis. Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, observo que a TNU fixou tese (Tema 174), nos seguintes termos: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". Por outro lado, para os períodos laborados antes de 19.11.2003 deve ser observada a técnica da NR-15 do MTE, em seu Anexo I, que prevê a média ponderada ou dosimetria, como forma de medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Desse modo, de acordo com a referida tese, a aferição pela técnica de dosimetria (média ponderada) deve ser observada em relação aos períodos anteriores a 19.11.2003. Após essa data, podem ser adotadas tanto a NR15 (dosimetria) como a NHO-01 da FUNDACENTRO (nível de exposição normalizado). Ressalte-se que a dosimetria (média ponderada) diverge da medição por decibelímetro (instantânea), que, ainda assim, pode ser admitida se demonstrado que foi apurada a média exigida pela NR15. O laudo técnico extemporâneo não inviabiliza o reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial. Não há previsão legal nesse sentido. Ademais, a evolução tecnológica permite presumir a melhoria das condições ambientais em relação àquelas vivenciadas pelo trabalhador em períodos mais remotos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento; e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017. Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Outra questão, igualmente significativa, é a de saber se, configurada a insalubridade do meio e da atividade exercida e devidamente convertidos os períodos, a autora preencherá as condições exigidas em lei para a concessão da competente aposentadoria. No que tange à conversão do trabalho exercido sob condições especiais em período de atividade comum, verifico a possibilidade, independentemente do período em foi exercido, tendo em vista o permissivo contido no artigo 70 do Decreto n.º 3.048/98, com a redação que lhe foi atribuída pelo Decreto n.º 4.827/03. Com relação à perícia por similaridade, entendo que este meio de prova não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, porquanto não comprovada a identidade das condições de trabalho nesse local e na empresa paradigma, sendo certo, ainda, que o fato de as empresas atuarem no mesmo ramo de atividade se mostra insuficiente para tal desiderato. No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). CONCESSÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO RECONHECIDA 1. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. 2. Não é possível o reconhecimento da natureza especial de atividade por similaridade, nem por testemunhos de funcionários ou empregadores, razão pela qual entendo que o laudo técnico não comprova as alegadas condições especiais. 3. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autor improvido.” (APELREEX 00144907120064039999) APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1105940, TRF3,7ª Turma, e-DFJ3 Judicial 1 Data:08/03/2012, Data Publicação 16/02/2012- JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES). Assim, a análise da natureza especial das atividades exercidas pela parte autora deverá ser feita com base nos documentos constantes nos autos e o devido enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Cabe salientar que eventuais falhas no preenchimento do PPP não podem prejudicar o segurado. Cabe ao INSS a fiscalização das empresas e dos documentos por elas emitidos no que se refere ao trabalho exercido em condições especiais (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5181315-26.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). Ressalto que em recente decisão o C. STJ assentou a desnecessidade da comprovação da especialidade por meio de laudo técnico, bastando para tanto que o PPP seja emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho: Vejamos a ementa da referida decisão: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL SUBMETIDO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, QUE TAMBÉM É ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL, CONSTATAR O LABORO COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se. refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, § 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. 3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014. 4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento. 5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. 6. Pedido de Incidente de Uniformização de Jurisprudência a que se nega provimento. PETIÇÃO Nº 10.262 - RS (2013/0404814-0) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA Cumpre, por fim, consignar que eventual utilização de EPI não desconfigura o enquadramento da atividade especial: os Tribunais decidiram que a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde do trabalhador, pois as vibrações produzidas atacam o sistema nervoso como um todo, e não somente o aparelho auditivo. Ademais, a utilização dos EPI, embora atenue os riscos à saúde, não os elimina. Sob outro prisma, é cediço que as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos; além disso, não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente. Neste sentido decidiu o E. STF (ARE 664.335). Fixadas essas premissas, verifico que o autor pretende a aposentadoria especial mediante reconhecimento de atividade submetida ao agente nocivo ruído na função de operador de guindaste no período de 02.08.1993 a 08.01.2019. Registro que no período de 02.08.1993 a 30.09.1993, o autor laborou para a empresa S.L.D. Serviços de Guinchos Ltda. ME na função de auxiliar de escritório, conforme cópia da CTPS (ID 29769299 – p. 3). Assim, inviável o pretendido reconhecimento. Quanto ao período de 01.10.1993 a 08.01.2019, o autor era sócio administrador da empresa Colosso Comércio e Serviço de Guindaste Ltda. ME. Nessa condição, promoveu recolhimentos como contribuinte individual. A jurisprudência tem reconhecido o direito do contribuinte individual à aposentadoria especial se comprovar a realização de seu trabalho em condições especiais nocivas à sua saúde ou integridade física, nos termos da lei vigente à época da prestação do serviço (Primeira Turma do colendo STJ (AgInt no Recurso Especial nº 1.617.096 – PR). Nesse quadro, é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, a condições prejudiciais à sua saúde por meio de laudos técnicos. Nesse sentido é o entendimento do TRF-3: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ÓLEO E GRAXA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO A AGENTES AGRESSIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO TRABALHO COMO AUTÔNOMO. PRECEDENTES DO C. STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2 – (...) 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. (...) 13 - No que tange aos lapsos de 14/04/1979 a 31/01/1980, de 01/02/1980 a 23/06/1984, o PPP de ID 99375505 – fls. 24/25 demonstra que o autor laborou como mecânico e auxiliar de mecânico junto à Empresa Circular de Marília exposto a óleo mineral e graxa. Assim quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. 14 - Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13). (...) 16 - Verifica-se da documentação acostada aos autos que o requerente era sócio quotista da empresa Oficina Mecânica J.A. Ltda. (ID 99375505 – fls. 42/51). Segundo estabelece o art. 11, V, "f", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que o titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana, como é o caso dos autos, será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. (...) 19 - No que tange ao pleito de reconhecimento do labor especial no período em que era sócio quotista, cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. 20 - Cabe ao autor demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo, o que não restou comprovado no presente caso. Entretanto, foi realizada perícia técnica, por determinação do magistrado de primeiro grau, cujo laudo fora juntado em razões de ID 99375505 – fls. 133/166. O laudo técnico pericial elaborado em Juízo comprova que o demandante exerceu a função de mecânico junto à Oficina Mecânica J.A. Ltda., exposto a óleos lubrificantes, graxas, solventes (hidrocarbonetos) e fumos metálicos, além de ruído de 88dbA no interregno de 19/01/1991 a 26/04/2013. Conforme anteriormente mencionado, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13), sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial. 21 - Limitado o reconhecimento às competências em que o autor efetivamente efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres públicos, a saber: 19/01/1991 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 30/04/1992, de 01/08/1992 a 31/10/1992, de 01/12/1992 a 30/09/1993, de 01/03/1994 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/03/2012 e de 01/05/2012 a 26/04/2013. (...) 28 – Apelação do autor provida. Apelo do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001961-63.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021, DJEN DATA: 03/08/2021) O autor carreou cópia do procedimento administrativo no qual juntado Laudo Técnico elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho em 08.01.2019 (ID 29769294 – p. 19/28). O documento informa ruído no patamar de 92,43 dB(A) a 93,55 dB(A), o que demonstra a exposição a níveis de pressão sonora acima do limite permitido pela legislação previdenciária vigente à época. Esclarece, ainda, a adoção do critério da dosimetria conforme NHO-01 para sua apuração. E consta ter sido elaborado com base nas informações prestadas pelo interessado. Pois bem. In casu, afirma-se que o autor é sócio administrador da empresa Colosso Comércio e Serviço de Guindaste Ltda. ME com direito a pró-labore. Constam recolhimentos no CNIS como autônomo/contribuinte individual de 01/10/1993 a 30/04/1994, 01/06/1994 a 30/11/1994, 01/01/1995 a 28/02/1999, 01/04/1999 a 08/01/2019 (DER). Conforme consulta ao sistema WebService da Receita Federal a data da abertura da empresa é 22.07.1994. A mesma informação consta na cópia da alteração do contrato social. Verifico que carreadas apenas duas alterações contratuais da empresa Colosso (ID 29769292). Na de 03.08.2004, consta que o objeto social anterior era a compra e venda de veículos e máquinas, reforma, conserto, locação de máquinas, equipamentos e comercio de peças. Com a alteração contratual, passou a ser a compra e venda e consignação de veículos e máquinas, reforma, conserto, locação de máquinas, equipamentos, comércio de peças e transporte rodoviário de cargas em geral (mesmo ID, p. 1). Somente na segunda delas, de 29.11.2007, passou a constar expressamente no rol do ramo de atividades o comércio e serviço de guindaste, além de compra, venda e importação de guindaste, máquinas e equipamentos, locação de guindaste, reforma, comercio de peças e transporte rodoviário de cargas em geral. As notas fiscais carreadas no ID 29769299, p. 10/50 são posteriores a 2010. Anoto que boa parte delas está ilegível. E todas emitidas pela empresa Colosso. As declarações de IRPF do autor informam no campo ocupação principal: i) proprietário de microempresa (1996 a 2000) e ii) gerente ou supervisor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços (2001 a 2018) - (ID 29769401 e ID 29769403). Das atividades listadas no contrato social e documentos carreados não se chega à conclusão inequívoca de que o autor, como sócio administrador da empresa, executava pessoalmente serviços como operador de guindaste de forma habitual e permanente durante o período indicado. Afinal, a função específica de operador de guindaste pode, em tese, ser executada por algum empregado devidamente habilitado. E é realizada em ambiente externo às dependências da empresa na prestação de serviços, como ressai das notas fiscais. Situação diversa, por exemplo, de um mecânico que trabalhe na própria oficina ou de um dentista, cujo serviço é necessariamente prestado pelo próprio profissional em ambiente exposto a agentes nocivos. Também não se avista o necessário equilíbrio entre o exercício das funções de sócio administrador e operador de guindaste em caráter habitual e permanente. O ramo e a diversidade de atividades permitem concluir que se trata de empresa bem estruturada, que opera com máquinas de elevado custo. Caberia ao autor carrear documentos tais como declarações de IRPJ, cópia de Livro de Registro de Empregados, RAIS, contratos de prestação de serviços de mão de obra etc. De interesse, inclusive, cópia do contrato social e todas as suas alterações posteriores, notadamente em razão da discrepância entre a data de início das contribuições e a de abertura da empresa. Note-se que alguns desses documentos mencionados foram juntados, porém relativamente à empresa SLD Serviços de Guinchos S/C Ltda., onde trabalhou como empregado no curto período de 02.08.1993 a 30.09.1993 (CTPS – ID 29769299, p. 31). Constam cópias de Termo de Abertura de Livro de Registro de Duplicatas, declarações de IRPJ de 1984 e 1987, RAIS dos anos de 1982/1984 e 1993, Termo de Encerramento de Livro de Registro de Prestação de Serviços, nota fiscal de aquisição de um guindaste em 18.08.1986. Como dito, nenhum deles relativo à empresa do autor e muito anteriores ao período pleiteado. Já o certificado de curso de operador de guindaste do tipo adquirido pela empresa SLD teve duração de apenas um dia (01/10/1993). Importante ressaltar que a inicial afirma ser o autor sócio das duas empresas. Não há qualquer prova nesse sentido em relação à SLD Serviços de Guinchos S/C Ltda. e sim contrato de trabalho registrado em CTPS e a respectiva RAIS. Por fim, na inicial o autor apresentou rol de testemunhas e lançou protesto genérico pela prova testemunhal, que foi indeferida sem qualquer insurgência. Por outro lado, reiterou a prova pericial (ID 32528260), in casu desnecessária ante a juntada do LTCAT já mencionado. Destarte, o conjunto probatório não autoriza concluir que o autor exerceu de fato a função de operador de guindaste durante o período pleiteado, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Conquanto o laudo pericial afirme a exposição a ruídos acima do limite legal, não há como se afirmar que o autor operava guindastes de forma habitual e permanente, tão pouco precisar algum período no qual isso tenha ocorrido. Consigno que, embora o CNIS não registre os recolhimentos referentes às competências de 05/1994, 12/1994 e 03/1999, o autor carreou comprovantes relativos aos dois primeiros (ID 29769297, p. 8 e 14). Assim, devem ser computados. Dessa forma, tendo-se em conta o pedido da parte autora, os documentos anexados à exordial e os períodos contributivos – esses demonstrados documentalmente nos autos e consultados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – pode-se concluir, que o autor não possui tempo de atividade especial e possui um total de tempo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias, contados até o requerimento administrativo, ou seja, 08.01.2019, nos termos da tabela que segue: Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 S.L.D.Serviços de Guincho S/C Ltda 02/08/1993 30/09/1993 - 1 29 - - - 2 Autônomo 01/10/1993 31/03/1994 - 6 1 - - - 3 Empresario/empregador 01/04/1994 30/04/1994 - - 30 - - - 4 Empresario/empregador 01/05/1994 31/05/1994 - 1 1 - - - 5 Empresario/empregador 01/06/1994 30/11/1994 - 5 30 - - - 6 Empresario/empregador 01/12/1994 31/12/1994 - 1 1 - - - 7 Empresario/empregador 01/01/1995 28/02/1999 4 1 28 - - - 8 Empresario/empregador 01/04/1999 30/11/1999 - 7 30 - - - 9 contribuinte individual 01/12/1999 08/01/2019 19 1 8 - - - Soma: 23 23 158 0 0 0 Correspondente ao número de dias: 9.128 0 Tempo total: 25 4 8 0 0 0 Conversão: 1,40 0 0 0 0,000000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 25 4 8 Extrai-se do pedido (itens 4.1 e 4.1.1 da inicial) que o autor pleiteia subsidiariamente, benefício mais vantajoso e reafirmação da DER. Em consulta ao CNIS realizada nessa data, verifico que o autor continua promovendo os recolhimentos como contribuinte individual. O cômputo do tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019 totaliza 26 anos, 02 meses e 12 dias. Se consideradas as contribuições vertidas até a data dessa sentença, o somatório é de 28 anos, 06 meses e 04 dias. Com visto, nos dois casos não há direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição ante a ausência dos requisitos legais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer os recolhimentos como contribuinte individual referentes às competências de 05/1994, 12/1994, devendo promover as devidas averbações. Os honorários advocatícios, considerado o trabalho desenvolvido pelo patrono do réu e o teor do art. 85, parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do CPC, são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência mínima (CPC: art. 86, parágrafo único). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). P.R.I. Ribeirão Preto, 04 de março de 2022.