Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA FRANCIULLI - SP455750, JULIANA RONCHI RODRIGUES - SP360724, MARCUS VINICIUS PERELLO - SP91121
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0006004-48.2019.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução fiscal nº 0000622-45.2017.403.6182 ofertados pela INSTITUTO EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO, por meio dos quais postula pelo reconhecimento da inexistência dos débitos expressos e embasados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 121264777, 121264785, 125856458, sob os fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial de fls.02/21. Em síntese, a embargante sustenta se tratar de associação civil sem finalidade lucrativa, com propósito educacional, cumpridora dos requisitos previstos no art.14 do CTN. Por tais razões, lhes são inexigíveis os débitos executados face a necessidade de reconhecimento da imunidade tributária diante do resultado do julgamento das ADI’s 2028 e 2036 e da reconhecida inconstitucionalidade da Lei 12.101/2009. A inicial veio acompanhada da procuração e dos documentos de fls. 22/42. Os embargos foram recebidos sem a suspensão da execução fiscal, a teor da decisão de fl.43. A embargada, em sede de impugnação, pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pelas razões indicadas na petição de fls. 45/51. Os autos foram digitalizados. Inaugurado prazo para réplica e especificação de provas em juízo (ID 43911387), a União postulou pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art.17, parágrafo único da LEF (ID 43955048). Réplica pela embargante no ID 45567153, ocasião em que noticiou sobre o trânsito em julgado das ADIs 2028 e 4480, bem como sobre a impossibilidade de emissão da certificação beneficente à época dos fatos geradores das exações, diante da reconhecida inconstitucionalidade dos requisitos impostos pela Lei 12.101/2009. Requereu a produção de prova pericial contábil. Juntou novos documentos no ID 45566197 e ss. Foi proferida decisão no ID 56447705, que determinou a produção de prova pericial, nomeou perito, arbitrou os honorários e autorizou a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes. Quesitos da embargante no ID 58499273. A embargada não apresentou quesitos. O perito solicitou a complementação de documentos nos autos para a elaboração do laudo, indicados no termo de diligência de ID 314909490. A parte embargante se manifestou em resposta, na petição de ID 315926511. Termo de diligência solicitado pelo perito no ID 317006738. Termo de diligência solicitado pelo perito no ID 319028826. Termo de diligência solicitado pelo perito no ID 319756070. Resposta da embargante no ID 321390214. Laudo pericial apresentado no ID 322680295, acompanhado dos documentos de ID 322680295 e ss. Intimadas (ID 322768423), a União se manifestou nos termos da petição de ID 323287512, tendo pugnado pela improcedência dos embargos. A embargante, por sua vez, afirmou que, ao contrário da conclusão pericial, a apresentação da certificação CEBAS para o período dos débitos executados se faz desnecessária diante da reconhecida inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 12.101/09 e do cumprimento dos requisitos previstos no art.14 do CTN (ID 325864394). Nada mais, vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há prova a ser produzida em audiência, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, nos termos do disposto no art.17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Sem preliminares, passo à análise do mérito. O pedido da embargante não comporta acolhimento. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento à entidade embargante da imunidade tributária prevista no art.195, §7º, da Constituição Federal, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento das contribuições sociais exigidas nas CDAs 12.126.477-7, 12.126.478-5 e 12.585.645-8. O tema em foco é tratado no art. 195, §7º, da Constituição Federal nos seguintes termos: "Art. 195. (...) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." É pertinente destacar que, embora o dispositivo constitucional cuide do termo "isenção", o art. 195, §7º, da Constituição Federal, trata, em verdade, de hipótese de imunidade tributária, tal como indicado na tese em Repercussão Geral no RE 566.622: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Contudo, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI 2028/DF, definiu que aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuariam passíveis de definição em lei ordinária, dispensando à lei complementar a definição do modo de atuação das entidades de assistência social a fim de serem contempladas pelo art.195, §7º, da CF, A mencionada ADI nº 2028/DF restou assim ementada: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. "[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.". 2. "Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.". 3. Procedência da ação "nos limites postos no voto do Ministro Relator". Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente." (STF, Pleno, ADI 2028/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 02.03.2017, p. 08.05.2017) (grifo nosso) E diante da inexistência de lei complementar para a regulamentação do art. 195, §7º, atualmente deve ser observado o quanto previsto no art. 14, do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, o qual estabelece os requisitos exigidos para a fruição da imunidade prevista na CF/88. Vejamos: “Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.” Em complemento, os termos do art.9º: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.480, analisou a constitucionalidade da Lei nº 12.101/2009, julgando inconstitucionais o artigo 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, 6º e 7º, o artigo 14, §§ 1º e 2º, o artigo 18, caput, o artigo 31 e o artigo 32, § 1º, por cuidarem dos requisitos materiais da imunidade das contribuições sociais, reservados à lei complementar. Afirmou, no mesmo ato, que os requisitos afetos à certificação, fiscalização e controle da imunidade podem constar de lei ordinária dado o seu caráter formal. Portanto, exceto no que concerne às exigências materiais para a obtenção da imunidade tributária pelas entidades de cunho assistencial, a Lei 12.101/2009 se mantém plenamente válida. Cumpre ressaltar que a Lei 12.101/09, oportunamente substituída pela Lei Complementar 187/2021, cuida das exigências para que a entidade possa gozar dos benefícios da imunidade tributária, dentre elas, a obtenção do CEBAS – Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – documento que atesta a qualificação da entidade como assistencialista social nos moldes do texto constitucional. A certificação garante, até prova em contrário, o exercício da imunidade fiscal pelo seu período de vigência. Nesse sentido, a redação da Súmula 612 do STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. (SÚMULA 612, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) Na mesma linha, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CEBAS. ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. SÚMULA 612/STJ. 1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade (Súmula 612/STJ). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.500.792/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) -*- ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIRAS ENTIDADES. PIS. ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIFICAÇÃO. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. PRAZO DE VALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE E DE VERACIDADE. CANCELAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Para a caracterização da imunidade pessoal e condicionada pertinente às contribuições destinadas à seguridade social (art. 195, §7º da Constituição) sob a regência do art. 14 do CTN (observada a publicação da Lei Complementar nº 187/2021), é necessária a comprovação de requisitos formais e materiais, sobretudo prestações gratuitas em favor da população carente para justificar a desoneração tributária por parte do Estado. - A certificação (CEBAS) tem presunção relativa de regularidade e de veracidade durante seu prazo de validade. Considerando que a concessão inicial da certificação é feita com base em dados de exercícios fiscais anteriores ao do requerimento, os efeitos do CEBAS são retroativos ao início do ano pertinente à documentação apresentada na via administrativa, perdurando por todo o prazo de validade da certificação. Essa é a conclusão extraída da Súmula 612 do E.STJ. - Constatando-se o fato de o poder público demorar anos para se pronunciar sobre o cabimento do CEBAS requerido, restringir essa certificação apenas ao único ano anterior ao requerimento corresponderia à negação da própria determinação do art. 21, §4º da Lei nº 12.101/2009 e de regras regulamentares sobre o tempo de validade da certificação. - A entidade beneficente deve continuamente cumprir os requisitos cumulativos para se desonerar das obrigações tributárias de trato sucessivo (Súmula 352, do E.STJ). Mas uma vez expedido o CEBAS, seu conteúdo declaratório e sua presunção de validade e de veracidade impõem à administração pública o ônus da prova de cancelar justificadamente a certificação e, pela mesma razão, a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar (art. 14, §1º do CTN e art. 24 e art. 25 da Lei nº 12.101/2009), mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138. - As contribuições devidas a terceiros (“Sistema S”), incidentes sobre a folha de pagamentos, não têm natureza jurídica de contribuições para a seguridade social, motivo pelo qual não estão compreendidas pela imunidade prevista no art. 195, §7º da Constituição. Todavia, em atenção ao art. 150, § 6º da ordem de 1988 e ao art. 111 do CTN, atos legislativos concederam isenção pessoal e condicionada para entidades de beneficentes de assistência social, de saúde e de educação, cujos requisitos são os mesmos aplicáveis às contribuições para a seguridade social. É o caso das contribuições ao Salário-Educação (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.766/1999) e das demais contribuições devidas a terceiros (art. 3º, §§ 2º, 5º e 6º da Lei nº 11.457/2007), com referência ao art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (substituído pela Lei nº 12.101/2009 e pela Lei Complementar nº 187/2021), cujo alcance foi afirmado pelo art. 109 e pelo art. 109-A, ambos da IN RFB nº 971/2009 (com alterações da IN RFB nº 1.071/2010 e seguintes). Antes havia a remissão do art. 4º da Lei nº 9.429/1996, que já alinhava a isenção dessas contribuições às exigências da imunidade das contribuições previdenciárias (art. 195, §7º, da Constituição). - Ainda que as isenções pessoais e condicionadas, pertinentes às contribuições devidas a terceiros (“Sistema S”), sejam subordináveis a requisitos legítimos fixados em lei ordinária (a rigor, não havendo a imposição de lei complementar indicada pelo E.STF no Tema 32), essas desonerações sempre estiveram (e ainda estão) substancialmente atreladas ao cumprimento de requisitos formais e materiais equivalentes aos exigidos para a imunidade do art. 195, §7º, da Constituição (primeiro pelo art. 14 do CTN e agora pela Lei Complementar nº 187/2021), em favor dos mesmos compromissos solidários de atendimento beneficente à população carente. - O E. Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE nº 636.941/RS, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema nº 432: “A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS”. Com isso, o reconhecimento da imunidade com relação ao PIS deve observar os mesmos requisitos aplicáveis em relação às contribuições previdenciárias e a terceiras entidades. - No caso dos autos, conforme consta de seu estatuto social, a parte autora é entidade civil de Direito Privado, sem fins econômicos, de caráter assistencial, que se dedica, dentre outras atividades, à promoção humana, familiar, beneficente, filantrópica e de assistência social. E, no exercício de tais atividades, não distribuição lucros ou resultados, sendo a totalidade dos recursos econômico-financeiros recebidos aplicada na consecução das finalidades do instituto. Além disso, foram juntados aos autos balanços e demonstrações contábeis, certidão negativa de débitos tributários e de FGTS. Por fim, a parte autora requereu e teve deferida a Certificação de entidade beneficentes de assistência social, com validade de três anos a partir da publicação de Portaria da Secretaria Nacional de Assistência Social publicada em 26/06/2020, tendo constado do mencionado documentos que o pedido foi acolhido por atender os requisitos legais constantes na Lei nº 12.101/2009, sendo prorrogado a sua validade para 21/12/2024. O protocolo administrativo do pedido de certificação é de 19/12/2019. - Considerando que nos termos do art. 3º da Lei nº 12.101/2009, então vigente à época da certificação da parte autora, a entidade deveria demonstrar o cumprimento dos requisitos legais no exercício fiscal anterior, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da imunidade no período de 01/10/2018 a 24/07/2020, nos termos do pedido formulado, ressalvado o direito de fiscalização por parte da autoridade fazendária. - Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002043-79.2023.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024) Destarte, expedido o CEBAS, considerando a presunção de validade e de veracidade do conteúdo declarado, exige-se da administração pública, no exercício do poder fiscal que lhe compete, a prova do descumprimento dos requisitos previstos no art.14 do CTN (RE 594.286 / Tema 138: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”). No caso dos autos, a embargante não comprovou a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS para o período fiscal exigido, tendo justificado que as exigências dispostas na lei vigente à época dos fatos tributados foram declaradas inconstitucionais. Nesse ponto esclareço que em que pese a orientação firmada pela Suprema Corte, a alegação de descumprimento de lei por fato futuro e não previsível quando da ocorrência dos fatos geradores dos impostos em cobrança (10/2010 a 11/2013) não se revela aceitável, mesmo porque, a parte sequer faz prova do requerimento da certificação na esfera Administrativa. É revelante anotar que a competência do judiciário se reserva à revisão da legalidade dos atos administrativos, não podendo se substituir no exercícios das funções próprias da Administração. Assim, conclui-se pelo primeiro ponto de indeferimento: a inexistência de pedido prévio de reconhecimento de imunidade contributiva social, seja nos moldes da Lei 12.101/2009, vigente à época, seja nos moldes do art.14 do CTN. Segundo, a parte não logrou êxito em demonstrar o cumprimento de todos os requisitos dispostos no art.14 do CTN. Vejamos: Distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título: Não há comprovação da não distribuição de verbas aos diretores da instituição, à título de pagamento; foi identificada PLR, ato próprio de instituições que visam ao lucro – descumprimento do inciso I do art.14, CTN; Aplicação integral, no País, dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais: Não há comprovação da aplicação de recursos em projetos e políticas se seleção para beneficiamento de bolsistas – descumprimento do inciso II do art.14, CTN. Em complemento, observo que a perícia elaborada nos autos, amparando-se nos documentos apresentados pelo embargante concluiu nos seguintes termos (p.38, ID 322680295): “... Após uma análise minuciosa, este perito chegou à seguinte conclusão sobre o Instituto Educacional Cidade de São Paulo, a embargante não apresentou documentos suficientes que comprovem as ações, políticas, projetos científicos, contratos e convênios mencionados em seu Estatuto Social que afirme sua efetiva prática como entidade sem fins lucrativos....”. Destaca-se, ainda, a resposta ao quesito i.vii (Considerando que o termo “sem fins lucrativos”, não significa ter lucro, pelo contrário, o esperado e o desejável é que seja lucrativa, haja vista que todo resultado alcançado será, obrigatoriamente, aplicado integralmente na consecução de seus objetivos estatutários e, da mesma forma, óbice não há na cobrança dos serviços prestados por esta, a lei não exige a gratuidade na prestação de serviço, pode-se afirmar que a Embargante cumpre o estabelecido em seu estatuto social?) na qual o expert afirma sobre a identificação de realização de pagamentos de PLR (Participação de lucros e resultados), o que representa desvio das diretrizes estatutárias e legais conforme o disposto no inciso I, do art.14, do CTN (p.29 do ID 322680295). Portanto, diante da natureza técnica da prova produzida nos autos e da ausência de elementos que comprovem o atendimento integral dos requisitos previstos no art.14, do CTN, necessários ao reconhecimento da imunidade postulada, afasto a alegação de inexigibilidade defendida pela parte embargante. III - DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I, do CPC. Isenta de custas processuais, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº 9.289/96. Arcará o embargante com a verba honorária, esta já incluída no valor do débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR). Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que proceda à transferência do valor depositado nos autos a título de honorários periciais (Ids 268470597 e 270981646) ao perito Marcelo Rabelo Henrique, observando-se os dados bancários indicados no Id 298752573. Cumpra-se de imediato. O traslado dessa sentença deverá ser feito para a execução fiscal somente após o trânsito em julgado, juntamente com eventuais decisões posteriormente proferidas. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que proceda ao pagamento dos honorários periciais ao profissional nomeado nos autos, atentando-se ao dados bancários indicados no documento de Id 274718273. Cumpra-se de imediato. O traslado dessa sentença deverá ser feito para a execução fiscal somente após o trânsito em julgado, juntamente com eventuais decisões posteriormente proferidas. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 21 de outubro de 2024.