Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: DIVINUS FOOD INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP Advogado do(a)
IMPETRANTE: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TAUBATÉ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002260-46.2019.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão. A impetrante peticiona requerendo a expedição de certidão de inteiro teor, contendo a informação de que a impetrante declarou a inexecução do julgado, conforme disposto no artigo 102, §1º, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Observo que a r. sentença concedeu a segurança "para assegurar à impetrante o direito de recolher as contribuições para o PIS e COFINS sem a incidência, nas respectivas bases de cálculo, do ICMS destacado nas notas fiscais; bem como o direito de, após o trânsito em julgado, proceder à compensação dos valores efetivamente pagos a tal título, no período compreendido entre 12/2018 e 09/2019, atualizados pela taxa SELIC, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/1996, à exceção das contribuições sociais elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991, conforme disposição do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007” (Num. 31732540 - Pág. 1/8). Observo que a r. decisão monocrática de Num. 253112555 – Pág. 1/4, que negou provimento ao apelo e ao reexame necessário, dispôs sobre a compensação nos seguintes termos: No ponto, convém assentar que como “o pedido de compensação restringiu-se à declaração desse direito perante as instâncias administrativas, a impetrante não faz nenhum pedido especial "sobre elementos da própria compensação" ou de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação". Em sua exordial, pede-se apenas e tão somente o reconhecimento do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, nos últimos 5 (cinco) anos, com demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, devidamente atualizados pela SELIC, não tendo que se falar, então, da exigência de prova pré-constituída dos valores indevidamente recolhidos” (AgInt no REsp 1564190/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019). Tratando-se de empresa comercial, resta claro que é contribuinte das exações e que recolheu tributação a maior e poderá recuperá-la (quanto aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda) por meio de compensação, que deverá ser efetuada com tributos administrados pela SRF, nos termos do disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 (redação dada pela Lei 10.637/02), observado ainda o artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 como condicionante para a compensação dos indébitos com débitos previdenciários – na forma explicitada em sentença. Observo ainda que a r. decisão de Num. 253112598 – Pág. 1/4, negou provimento aos embargos de declaração, dispondo: Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). Ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). Observo também que a r. decisão de Num. 253112969 – Pág. 1/4, negou provimento aos aclaratórios: A uma, não se olvida da modulação temporal decidida no julgamento dos aclaratórios no RE 574.706. Porém, o emprego dos aclaratórios é claro quanto a sua admissibilidade, inexistindo possibilidade de modificação do julgado quando inexistente vício a ensejar aquele recurso. Ainda, a decisão terminativa, confirmada após agravo, expressamente vincula o exercício do direito compensatório à “(4) eventual modulação de efeitos que fizer a Suprema Corte em relação ao julgado paradigma”. Impetrado o mandado de segurança após o julgamento do mérito no RE 574.706, será observada a limitação temporal alcançada na apreciação dos aclaratórios naquele paradigma, reconhecendo-se como indébitos apenas os tributos recolhidos após 15.03.2017. Por fim, pela decisão de Num. 253112986 – Pág. 1 foram julgados prejudicados os recursos excepcionais da União. Como se vê, não há nenhum título judicial autorizando a repetição do indébito, mas apenas e tão somente a compensação, e na forma do 74 da Lei 9.430/1996, que prevê em seu §1º a necessidade de apresentação da declaração de compensação perante a Secretaria da Receita Federal. Em sede de mandado de segurança não existe, via de regra, fase de execução, não havendo que se falar em desistência de execução de título judicial. O mandado de segurança é ação de natureza mandamental, em que a execução lato sensu do título executivo judicial se faz mediante simples ordem dirigida à autoridade impetrada. E, no caso dos autos, não há no título executivo expressa previsão de repetição de indébito, de forma que não existe possibilidade de execução contra a Fazenda Pública nesse sentido. E de há muito encontra-se pacificada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF). No mesmo sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 231/STJ). Anoto que o entendimento do STJ no sentido da possibilidade de "o contribuinte optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 431/STJ, j.25/08/2010, DJe 08/09/2010) não se aplica ao mandado de segurança, que como assinalado tem natureza mandamental e não declaratória pura. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ). 2. Indagações acerca do efetivo recolhimento da alíquota aplicável, do índice a ser utilizado para correção monetária, da não transferência do encargo financeiro, v. g., conduzem a discussão da causa a um amplo debate entre as partes, procedimento incompatível ao reservado para o mandado de segurança. 3. Inidoneidade da via eleita para pleitear a repetição do indébito. Precedentes: RMS 31.727/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 15.4.2011; AgRg no REsp 1.174.826/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5.8.2010, DJe 19.8.2010; AgRg no RMS 29.978/MA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 19.10.2010, DJe 2.12.2010. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RMS 32.314/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) Por fim, observo que a exigência apontada pela impetrante, de apresentação ao Fisco de decisão homologatória de desistência da execução, somente se aplica “na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução”, conforme dispunha no artigo 100, §1º, inciso III da IN-RFB 1.717/2017, e atualmente dispõe, com pequena alteração de redação, o artigo 102, §1, inciso III da IN 2.055/2021: "caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução". Pelo exposto, sendo inadmissível a execução nestes autos de repetição do indébito, descabida a desistência da execução formulada pela impetrante. Caberá à impetrante a apresentação de cópia desta decisão perante a Receita Federal do Brasil, para fins de habilitação do crédito prévia à declaração de compensação. Desde que comprovado o correto recolhimento das custas, expeça-se certidão. Intimem-se. Após, arquivem-se. Taubaté, data da assinatura.