Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: KONE INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: ILSON FRANCISCO MARTINS - SP258738
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação das partes do retorno dos autos dos Tribunais Superiores, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inc. XII, "r", da PORTARIA LIME-01V Nº 29, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 29, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002709-69.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
29/06/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/06/2022, 12:41
Trânsito em julgado
25/06/2022, 12:37
Expedida/certificada
14/06/2022, 18:08
Recurso prejudicado
14/06/2022, 17:13
Conclusão (para admissibilidade recursal)
07/06/2022, 16:16
Remessa (outros motivos)
07/06/2022, 15:32
Publicação
08/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KONE INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ILSON FRANCISCO MARTINS - SP258738-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002709-69.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de processo oriundo da e. Vice-Presidência para fins de possível retratação em face do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706 o qual gerou o Tema 69 do STF. É o relatório. Decido. A decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal proferida em 13.05.2021, no julgamento de Embargos de Declaração, deve escrupulosamente ser observada. O STF, quando do acolhimento parcial dos aclaratórios, fixou a data do julgamento do RE 574.706 (15.03.2017) como marco inicial para a produção de efeitos da tese de exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas intentadas até então. Ajuizada a ação em momento posterior, porém, limitado o pedido à declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sem pedido de repetição do indébito, não se tem a necessidade do exercício da retratação. Para fins de celeridade e eficiência processuais, consoante o art. 932 do CPC/15, não exerço o juízo de retratação e determino a devolução dos autos à Vice-Presidência. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.
07/03/2022, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
04/03/2022, 19:16
Não-Provimento
23/02/2022, 12:11
Por Divergência de Entendimento com o STF (Recurso ordinário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KONE INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ILSON FRANCISCO MARTINS - SP258738-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002709-69.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de processo oriundo da e. Vice-Presidência para fins de possível retratação em face do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706 o qual gerou o Tema 69 do STF. É o relatório. Decido. A decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal proferida em 13.05.2021, no julgamento de Embargos de Declaração, deve escrupulosamente ser observada. O STF, quando do acolhimento parcial dos aclaratórios, fixou a data do julgamento do RE 574.706 (15.03.2017) como marco inicial para a produção de efeitos da tese de exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas intentadas até então. Ajuizada a ação em momento posterior, porém, limitado o pedido à declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sem pedido de repetição do indébito, não se tem a necessidade do exercício da retratação. Para fins de celeridade e eficiência processuais, consoante o art. 932 do CPC/15, não exerço o juízo de retratação e determino a devolução dos autos à Vice-Presidência. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.
07/03/2022, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
04/03/2022, 19:16
Não-Provimento
23/02/2022, 12:11
Por Divergência de Entendimento com o STF (Recurso ordinário)
22/02/2022, 21:53
Conclusão (para admissibilidade recursal)
13/02/2022, 00:40
Publicação
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KONE INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ILSON FRANCISCO MARTINS - SP258738-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) ID 210239990 e ID 210239989 interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de janeiro de 2022.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002709-69.2018.4.03.6143
10/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 07:00
Remessa (outros motivos)
14/12/2021, 16:55
Petição (Recurso extraordinário)
08/11/2021, 22:11
Publicação
14/09/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KONE INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ILSON FRANCISCO MARTINS - SP258738-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002709-69.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KONE INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ILSON FRANCISCO MARTINS - SP258738-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KONE INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ILSON FRANCISCO MARTINS - SP258738-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, o que não ocorre no presente caso. Não se olvida da fixação temporal decidida no julgamento dos aclaratórios no RE 574.706; porém, o emprego dos aclaratórios é claro quanto a sua admissibilidade, cumprindo à parte manejar recurso próprio para modificar o julgado, e não apontar vício inexistente. Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). Assim, ausente qualquer vício, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). Pelo exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não se olvida da fixação temporal decidida no julgamento dos aclaratórios no RE 574.706; porém, o emprego dos aclaratórios é claro quanto a sua admissibilidade, cumprindo à parte manejar recurso próprio para modificar o julgado, e não apontar vício inexistente. 2. Assim, ausente qualquer vício, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002709-69.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão proferido pela Egrégia Sexta Turma desta Corte Federal, que restou assim ementado: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIOU MONOCRATICAMENTE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. MATÉRIA DE FUNDO: EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO, NAS BASES DE CÁLCULO DE PIS E COFINS, COM DIREITO DE RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO BASEADA NA JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO TEMA 69 DO STF, SENDO INCABÍVEL A SUSTAÇÃO DO PROCESSO NO AGUARDO DE POSSÍVEL MODULAÇÃO DE EFEITOS, A SER FEITA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AJUIZADOS PERANTE A SUPREMA CORTE (AUSÊNCIA DE BASE LEGAL). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Anoto que o v. Acórdão foi mantido em sede de embargos de declaração (ID 162904784). Requer a embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de que o v. acórdão seja adequado ao julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR – Tema 69 de Repercussão Geral, especialmente quanto à modulação dos seus efeitos fixada para 15.03.2017, o que resulta na improcedência do pedido autoral de exclusão do ICMS da base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS quanto aos fatos geradores ocorridos até a referida data. Recurso não respondido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002709-69.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos aclaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2021, 16:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2021, 12:36
Mérito
10/09/2021, 08:26
Para julgamento de mérito
10/08/2021, 14:28
Conclusão (para julgamento)
29/07/2021, 11:45
Publicação
19/07/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KONE INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ILSON FRANCISCO MARTINS - SP258738-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de julho de 2021.
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002709-69.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
16/07/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2021, 12:45
Publicação
28/06/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KONE INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ILSON FRANCISCO MARTINS - SP258738-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002709-69.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KONE INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ILSON FRANCISCO MARTINS - SP258738-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KONE INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ILSON FRANCISCO MARTINS - SP258738-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que as partes discordem da motivação ou da solução dada em 2ª instância. A efetiva desatenção da embargante quanto aos rigores do discurso do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando a mesma afirma que o acórdão é viciado porque o decisum incorreu em omissão; ou seja, a embargante usa dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde partiu o voto e que se acham no acórdão, situação que obviamente não pode ser ventilada nos embargos integrativos. Isso já revela o mau emprego dos recursos, que no ponto são de manifesta improcedência. Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando as partes recorrentes - a pretexto de esclarecerem uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Destarte, ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019). Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso. 2. A efetiva desatenção da embargante quanto aos rigores do discurso do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando a mesma afirma que o acórdão é viciado porque o decisum incorreu em omissão; ou seja, a embargante usa dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde partiu o voto e que se acham no acórdão, situação que obviamente não pode ser ventilada nos embargos integrativos. Isso já revela o mau emprego do recurso, que no ponto é de manifesta improcedência. Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). 3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). 5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) 6. Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019). 7. Embargos de declaração a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002709-69.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno O acórdão da Turma, de que faz parte integrante o voto, encontra-se assim ementado: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIOU MONOCRATICAMENTE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. MATÉRIA DE FUNDO: EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO, NAS BASES DE CÁLCULO DE PIS E COFINS, COM DIREITO DE RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO BASEADA NA JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO TEMA 69 DO STF, SENDO INCABÍVEL A SUSTAÇÃO DO PROCESSO NO AGUARDO DE POSSÍVEL MODULAÇÃO DE EFEITOS, A SER FEITA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AJUIZADOS PERANTE A SUPREMA CORTE (AUSÊNCIA DE BASE LEGAL). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. A embargante requer sejam providos os embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, a fim de reconhecer a ausência de fundamentação em relação à determinação de exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS; a inexistência de pedido específico atinente a qual critério de cálculo do ICMS a excluir; seja excluída do r. acórdão embargado a referência a qualquer critério de cálculo concernente ao ICMS dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS, definição que deve ser relegada para a fase de liquidação ou cumprimento da sentença. Admitindo-se, ante o princípio da eventualidade, possam ser superados tais pontos, sejam providos os embargos, ao menos, para, com atribuição de efeitos infringentes, seja reconhecido que o critério mais acertado é o da exclusão do ICMS a recolher da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em último caso, superados todos esses pedidos, sejam providos os embargos, ao menos, para que este órgão julgador se pronuncie sobre a aplicabilidade ao caso dos dispositivos legais e constitucionais, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ. Recurso não respondido. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002709-69.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2021, 01:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/06/2021, 14:18
Mérito
18/06/2021, 21:12
Mérito
18/06/2021, 21:11
Para julgamento de mérito
19/05/2021, 12:28
Conclusão (para julgamento)
14/04/2021, 10:46
Publicação
05/04/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KONE INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ILSON FRANCISCO MARTINS - SP258738-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de março de 2021.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002709-69.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
29/03/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2021, 10:47
Publicação
12/03/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KONE INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ILSON FRANCISCO MARTINS - SP258738-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002709-69.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KONE INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ILSON FRANCISCO MARTINS - SP258738-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KONE INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ILSON FRANCISCO MARTINS - SP258738-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002709-69.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KONE INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA., objetivando a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores relativos ao ICMS. A sentença concedeu a segurança resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para afastar a exigibilidade dos créditos tributários a título de PIS e COFINS incidentes apenas sobre a parcela da base de cálculo composta pelo valor do ICMS, devendo a autoridade coatora abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou restrição ao nome da impetrante em relação a tais créditos. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Apelação da União Federal. Recurso não respondido. Parecer ministerial sem interesse na apreciação do mérito. A decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento ao apelo e à remessa oficial. Neste agravo interno a União requer o provimento do recurso, a fim de que este processo permaneça sobrestado, a aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração frente ao acórdão do RE n. 574.706/PR (tema n. 69 de repercussão geral reconhecida), em nome da racionalidade e da segurança jurídica. Recurso não respondido. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002709-69.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão monocrática deste Relator que negou provimento à apelação e ao reexame necessário. As razões do presente agravo interno não vão além da repetição dos argumentos já deduzidos em sede da apelação fazendária que foi decidida monocraticamente por este Relator, conforme se orienta a Sexta Turma desta Corte Regional. Assim, ficam chancelados os argumentos que fundamentaram a decisão agravada. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a inclusão do ICMS (faturado) na base de cálculo do PIS e da COFINS, fazendo-o por ocasião do julgamento do RE nº 574.706. A corte, por maioria e nos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, apreciando o tema nº 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Esse entendimento é aplicável de pronto, não havendo que se falar em espera de embargos de declaração (sem efeito suspensivo) ou de modulação de efeitos da decisão plenária da Suprema Corte, já que esses dois eventos não estão consignados em lei como impedientes da aplicação imediata do decisum. Esse é o entendimento que vem sendo seguido nesta Corte Regional (3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021518-72.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 08/11/2019, Intimação via sistema DATA: 13/11/2019), e de modo unânime nesta 6ª. Turma (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000706-20.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019). Deveras, a suspensão pretendida pelo Fisco esbarraria no art. 1.035, § 5º do NCPC. De outro lado, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal – ao acolher o voto da ministra Relatora – no sentido de que, embora nem todo o valor do ICMS destacado nas notas fiscais seja imediatamente recolhido pelo Estado ou Distrito Federal, eventualmente a sua totalidade será transferida à Fazenda Pública; logo deixará de compreender receita auferida pelo contribuinte, razão pela qual a íntegra do referido ICMS não deve ser considerada como faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS (AgInt no AREsp 1543219/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Essa é a postura que este Relator sempre defende desde o momento em que surdiu o julgamento do Tema nº 69 (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000596-53.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIOU MONOCRATICAMENTE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. MATÉRIA DE FUNDO: EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO, NAS BASES DE CÁLCULO DE PIS E COFINS, COM DIREITO DE RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO BASEADA NA JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO TEMA 69 DO STF, SENDO INCABÍVEL A SUSTAÇÃO DO PROCESSO NO AGUARDO DE POSSÍVEL MODULAÇÃO DE EFEITOS, A SER FEITA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AJUIZADOS PERANTE A SUPREMA CORTE (AUSÊNCIA DE BASE LEGAL). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.