Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE RENATO DE LARA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIO OLIVEIRA DA CRUZ - SP269236 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LARISSA RODRIGUES LARA - SP213237
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
INTERESSADO: ROCKET II PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ROCKET II PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003451-83.2011.4.03.6125
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte cessionária contra a sentença de id. 413919494, sob o argumento de existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese: i) a contradição do decisum ao determinar a aplicação do imposto de renda sobre a totalidade do valor, quando a Resolução 822/2023 do CJF veda a incidência sobre juros de mora; ii) a omissão quanto aos precedentes do STJ que autorizam a determinação judicial de estorno de valores retidos indevidamente pela instituição financeira diretamente nos autos da execução; e iii) a necessidade de adequação da base de cálculo do tributo, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco e prejuízo ao credor. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, recebo os embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC. Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. No caso em apreço, a parte embargante, a pretexto de alegar contradição e omissão, busca, em verdade, a modificação do julgado, o que não se coaduna com a finalidade estrita deste recurso. Isso porque a matéria atinente à incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente já foi objeto de análise por este Juízo, sobrevindo determinação judicial (id. 322686959) da qual a parte embargante deixou de impugnar em momento oportuno, operando-se, portanto, a preclusão temporal. Ademais, verifica-se que a própria embargante na manifestação de Id. 336256996, reconheceu que a discussão sobre a incidência do imposto de renda já havia sido decidida. Portanto, não pode a embargante, valendo-se da via estreita dos aclaratórios, reabrir discussão acerca de questão já acobertada pela preclusão. Isso posto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se, reabrindo-se o prazo recursal. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta