Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMPANHIA DE TECIDOS ALASKA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905, LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374 D E S P A C H O 1 A inclusão dos sócios de empresa executada no polo passivo de execução fiscal deve obedecer, essencialmente, ao disposto no Código Tributário Nacional ("CTN") e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O art. 135 do CTN determina que "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". Ao analisar a aplicação desse dispositivo nas diversas hipóteses fáticas que ocorrem nas execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses, sob o rito dos recursos repetitivos: i) Tema 97: “A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa” (transitado em julgado em 24/04/2009); ii) Tema 962: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”; e iii) Tema 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, III, do CTN”. A mesma Corte ainda firmou o entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica é fundamento suficiente para a aplicação do art. 135 do CTN, nos seguintes termos: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Acrescente-se, ainda, que o E. TRF 3ª Região, em inúmeros julgados, tem se posicionado no sentido de que descabe prévio procedimento administrativo de responsabilização dos sócios em execução fiscal (AI 5004398-50. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia; AI 5014673-58. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; 5006485-76. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto; AI 5009197-39. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes e AI 5019090-54. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre), sendo suficiente para análise do redirecionamento do feito a comprovação de dissolução irregular da empresa executada. Assim, considerando que a empresa executada foi localizada no endereço constante nos autos, e que a inventariante do sócio ABUD MOYSES ALBERTO ABUD, MARCIA ABUD VILLELA DE ANDRADE, NÃO possuía poderes de gerência e administração da empresa executada, sendo que a autorização judicial mencionada pela parte exequente, constante no id 269465208 - fl. 126, diz respeito ao ato específico de renovação do certificado digital da empresa executada. Assim,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0039255-53.2002.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo indefiro sua inclusão no polo passivo, na qualidade de corresponsável(is). 2 Dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 30 dias. 3 Em caso de inexistência de requerimentos diversos ou de existência de requerimento de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2023.