Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NUERNBERGMESSE BRASIL - FEIRAS E CONGRESSOS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035838-67.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: NUERNBERGMESSE BRASIL - FEIRAS E CONGRESSOS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NUERNBERGMESSE BRASIL - FEIRAS E CONGRESSOS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A apelação foi examinada pela decisão monocrática nos termos a seguir: “A embargante objetiva por meio destes embargos o reconhecimento da validade de suposto crédito e a concessão de tutela jurisdicional que supra a não homologação da compensação alegada. Com efeito, a compensação no âmbito da administração pública constitui meio excepcional de extinção de obrigação, admissível apenas e nos moldes legalmente fixados. O cuidado é necessário para a valorização do princípio da indisponibilidade do interesse público. Esta modalidade de extinção do crédito tributário sujeita-se ao princípio da legalidade e deve ser exercitada dentro dos exatos termos e limites do ordenamento jurídico. Sob a égide das Leis nº 8.383/91 e 9.250/95, a compensação era possível apenas entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional. A Lei 9.430/96 permitiu a compensação de tributos de diferente espécie e destinação, mediante o prévio requerimento e autorização administrativa. Finalmente, apenas após a edição da Lei 10.637/02 é que a declaração de compensação passou a extinguir o crédito tributário mediante condição resolutória de ulterior homologação pelo Fisco. Neste sentido, o Código Tributário Nacional reconhece a compensação como hipótese de extinção do crédito tributário nos termos do inciso II do artigo 156. Por sua vez, o art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não admite a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de que os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem é atribuída a função da análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. Ocorre que, apesar da vedação expressa à compensação em embargos à execução fiscal, o C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.008.343/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o tema em regime de recurso repetitivo e fixou a seguinte tese: "A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário". Nesse contexto, o Poder Judiciário pode admitir a existência de crédito fiscal utilizado em compensação realizada antes do ajuizamento do feito executivo, desde que a compensação não tenha sido indeferida na esfera administrativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. 1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar ofensa a princípio ou dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese a compensação indeferida na esfera administrativa - em razão do preenchimento errado dos códigos das guias de DIPJ - somente foi reconhecida pelo Poder Judiciário no próprio âmbito dos embargos à execução, em clara violação ao § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não sendo esse o caso dos autos, eis que somente no bojo dos embargos é que, judicialmente, foi reconhecida a compensação indeferida na via administrativa. 3. O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte à vista de erro de códigos de arrecadação nos pedidos de revisão. Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar "pra frente", não sendo lícito ao juíz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1487447/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” 3. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ, ERESP Nº 1.795.347 – RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 27/10/2021, DJe 25/11/2021, p.u.) Compulsando os autos, observa-se que o sustentado direito à compensação foi objeto de análise pela autoridade administrativa que concluiu pela compensação parcial do crédito (Id284548558, fl. 26/90). Na verdade, os presentes embargos objetivam o reconhecimento integral do direito à compensação já afastado na via administrativa. Como se vislumbra, nos termos da regra do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, a presente ação não é o meio apropriado para discutir o direito creditório a que alega fazer jus a embargante, devendo-se fazê-lo por meio de discussão administrativa ou mesmo por intermédio de ação judicial pertinente. Verifica-se, portanto, não constituírem os presentes embargos meio processual idôneo para a declaração ou apuração de crédito em favor do contribuinte para os efeitos da compensação não homologada na esfera administrativa. Tem-se, na verdade, a inadequação do presente feito para a discussão sobre a legitimidade da não homologação da compensação dos créditos, uma vez que a embargante pretende que o Judiciário reconheça, em embargos à execução fiscal, direito ao crédito não reconhecido administrativamente, para daí reconhecer a extinção dos débitos tributários exigidos na execução fiscal de base. Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. NÃO OBSERVAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 16, § 3º, DA Lei nº 6.830/80. NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRENTE E APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Inexistente nulidade na sentença ante a alegação de que não foram enfrentados todos os argumentos de defesa apresentados pela recorrente em sua inicial. O julgado tratou da matéria posta com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada. Nesse sentido, inexiste, ademais, qualquer ofensa ao artigo 489 do CPC. 2. O julgamento proferido nos embargos à execução nº 0029310.61.2010.4.03.6182, desconstituindo título oriundo do processo administrativo nº 13808.005991/2001-62 e as alegações de que o laudo pericial concluiu pela existência de crédito decorrente de saldo negativo relativos a IRPJ e CSLL suficientes para dar suporte às compensações noticiadas não bastam para afastar o fundamento da sentença de que no período em que a parte pleiteia a compensação, ela apenas era possível com o requerimento do contribuinte, sob condição resolutória da ulterior homologação da autoridade fiscal competente, nos termos do art. 170 do CTN, o que não ocorreu. Também não há notícia de decisão judicial a autorizar a compensação pretendida pela embargante. 3. A compensação tributária é limitada às estritas condições fixadas em lei, e não importa em extinção eficaz do crédito tributário senão depois de homologada ou aceita pela autoridade fazendária. Ou seja: o contribuinte não pode realizar a compensação a seu bel-prazer, sem participação do Fisco credor. 4. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, ela pode ser alegada em embargos a execução para fulminar a CDA exequenda; mas para isso é imprescindível que o procedimento compensatório tenha decorrido conforme ditam as leis de regência, com homologação ou aceitação pelo Fisco. Só assim será possível contornar o disposto no § 3º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 (Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos) pois o que o dispositivo proíbe é que se faça a compensação no bojo dos embargos. Dessa forma, os embargos à execução fiscal não são sede de postulação e deferimento de compensação tributária. Precedentes do STJ, bem como entendimento desta Turma. 5. Nulidade afastada e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000235-35.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 05/05/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PAGAMENTO NÃO PROVADO – COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS, ART. 16, § 3º, LEF, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, RESP 1008343/SP – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE – IMPROVIMENTO AO AGRAVO (...) 9 - Fundamental seja esclarecido que reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente. 10 - Também neste passo, oportuno recordar-se põe-se a compensação tributária a depender, consoante os artigos 170 e 170-A, CTN, da simultânea presença de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito particular envolvido, além de reger-se por estrita legalidade tributária a respeito. 11 - Quando admitido pelo ordenamento, põe-se a depender dito evento ou instituto do atendimento a todos aqueles requisitos, basilares que são. 12 - Embora a vedação expressa ao tema compensatório em embargos à execução fiscal, § 3º do art. 16, LEF, pacifica o E. STJ por sua excepcional admissibilidade, quando efetivamente demonstrada (aceita pelo Fisco, homologada e terminada), de modo cabal, sua ocorrência. 13 - A Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que “a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...”, REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009. 14 - No caso concreto, como visto, a compensação foi rejeitada pela Receita Federal, não podendo ser utilizada como matéria de defesa, nos embargos de devedor. 15 - Diante deste quadro, intenta o polo embargante, claramente, nos presentes embargos, chancelar/realizar a compensação, assim inviável a via dos embargos, porque colide com o preceito do art. 16, § 3º, LEF, também conforme vaticina o C. STJ. Precedente. 16 - Não se adentra ao mérito sobre se teria ou não direito à compensação o polo apelante, seja por qual motivo for, porque não houve homologação fiscal, por isso, mais uma vez, não se há de falar em realização de perícia, porque inadequado o procedimento intentado. 17 - Pleno o exercício de acesso ao Judiciário, pelo contribuinte, todavia não logrou afastar a presunção de legitimidade do título executivo. 18 - Ausentes honorários recursais, ante a incidência do encargo do Decreto-Lei 1.025/1969, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018. 19 - Agravo inominado improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0063863-03.2008.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 28/11/2022, Intimação via sistema DATA: 30/11/2022) Descabe também o pedido de conversão destes embargos à execução fiscal em ação anulatória.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035838-67.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por NUERNBERGMESSE BRASIL - FEIRAS E CONGRESSOS LTDA contra execução fiscal movida pela União Federal, objetivando discutir a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. O juízo a quo declarou extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art.485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido para a revisão dos processos de compensação fiscal vinculados aos créditos executados. E, no mérito, julgou improcedentes os demais pedidos formulados, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios. Interposta apelação, a sentença foi mantida, conforme decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC (ID 291003988). Em sede de Agravo Interno, a embargante reiterou seus pedidos iniciais, bem como requereu a conversão dos presentes embargos em ação anulatória. O agravado apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035838-67.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Trata-se de ações com natureza distintas. Ademais, nos termos do art. 329 do CPC, o autor poderá alterar o pedido até a citação, sem o consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, com seu consentimento. In casu, o pedido de conversão em ação anulatório foi efetuado tardiamente, após a estabilização subjetiva e objetiva da lide. A respeito do assunto, vale transcrever trechos da sentença recorrida, os quais adoto como razão de decidir: “A impossibilidade de se alegar a compensação como causa extintiva creditória, pela via dos embargos, está respaldada em lei e pela jurisprudência. Logo, ainda que a União não tivesse se manifestado a respeito, esse juízo incorreria na mesma conclusão. No tocante ao pedido de conversão dos embargos à execução em ação anulatória de débito fiscal, a lei não prevê dada possibilidade, assim como não o faz quanto à determinação judicial para a suspensão do prazo prescricional até a propositura da ação anulatória. Atento, nesse sentido, que a disposição prevista no art.16, §3º, da LEF é anterior ao posicionamento jurisprudencial do STJ definido no EREsp 1.795.347/RJ, de tal sorte que a discussão do crédito tributário pela via dos embargos foi escolha do embargante, não podendo se utilizar da tese de desconhecimento da lei para a dilação de prazo pretendida.” Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ/CSL. SALDO NEGATIVO E ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 16, §3º, LEI 6.830/1980. TEMA REPETITIVO 294/STJ. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE OUTRAS COMPENSAÇÕES. EFEITOS SOBRE O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. NULIDADES INEXISTENTES. SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA. ENCARGO-LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. (...) 4. Destacou o julgado, expressamente, que: "No caso, o Fisco não homologou as declarações de compensação (PERD-COMP's 32500.39325.271107.3.02-2608 e 01248.34735.220409.1.7.03-2045: ID 126057934, f. 86 ao ID 126057936, f. 76), transmitidas em 2007, quanto ao suposto crédito de IRPJ/CSL em razão do pagamento, não deduzido do lucro auferido no ano-calendário 2006 (apurado na DIPJ de 2007 – ID 126057936, f. 191), do imposto de renda por empresas controladas sediadas no Uruguai, Peru e Colômbia, a que se referem o artigo 26 da Lei 9.249/1995 – IRPJ, e os artigos 21 da MP 2.158-35/2001 e 15 da IN 213/2002 - CSL, deixando, porém, a requerente transcorrer “in albis” o prazo para interposição de manifestação de inconformidade.Assim sendo, resta claro que não foram cumpridas condicionantes fixadas pela Corte Superior, pois exigida, de plano, a concomitância das condições relativas à existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e de lei autorizando extinção por via compensatória.Sem que tenha havido prévio reconhecimento do direito de compensar nas vias expostas para que se pudesse cogitar de patrimônio subjetivo do autor, revela-se inviável perquirir, no âmbito dos embargos à execução, a existência do próprio direito e a viabilidade da compensação.No caso, pretende a embargante inaugurar debate que não encontra eco na jurisprudência superior, pois a decisão administrativa lhe foi desfavorável, com base em expresso texto legal, descabendo o exame de eventual direito à compensação, negado pelo Fisco, que refletiria na extinção dos créditos cobrados na execução fiscal conexa aos presentes embargos do devedor”. 5. Registrou o acórdão, ademais, que: "Nota-se que é manifesta a intenção da embargante de transformar os embargos em verdadeira ação ordinária ou mandamental, com o reconhecimento do direito de compensar créditos não reconhecidos para a respectiva extinção. Para tanto, porém, seria necessário adentrar em questões amplas e absolutamente dissociadas das defesas materiais e processuais alegáveis em embargos pelo devedor. Neste passo, nem se cogite, sequer por hipótese, de cerceamento de defesa, pois, como dito, inviável incursionar no direito à compensação não previamente reconhecido administrativa ou judicialmente. Logo, se não é viável tal análise nos embargos à execução fiscal, não ser poderia sequer aventar a existência de cerceamento por falta de produção de prova pericial para comprovar tal alegação. Importa ressaltar que a discussão de compensação, em embargos à execução fiscal, deve ocorrer como meio extintivo do crédito tributário em cobro e não como forma de reconhecimento originário do próprio crédito do contribuinte perante o Fisco. Admitir tal hipótese inviabilizaria a celeridade e a restrição das matérias alegáveis em defesa do executado, fins buscados pelo microssistema de execução fiscal. Os embargos, apesar de defesa autônoma, não constituem modalidade de ação ampla, absoluta e irrestrita, que permita incursionar em qualquer matéria que se entenda configurar direito subjetivo. Ao contrário, constituindo ação conexa à execução fiscal da qual é extraída, deve vincular-se a hipóteses extintivas, materiais ou formais, em referência direta ao crédito tributário, a evidenciar a impossibilidade de ser pleiteada na presente sede processual, em conformidade com a jurisprudência consolidada, a inserção originária do tema da compensação, quando não discutido administrativamente, ou ainda a revisão da decisão proferida na instância fiscal, em caso de prévia postulação à autoridade competente, sem prejuízo de que tais pretensões possam ser formuladas em sede própria, mas não incidentalmente à própria execução fiscal. Em arremate do ponto, insta observar não ser possível converter embargos à execução em ação anulatória, como pleiteado. Afora a demonstração do desacerto do fundamento invocado para tanto (a saber, a arguição de que os embargos de devedor foram opostos durante a alegada "vigência" da tese firmada no REsp 1.008.343, a permitir a discussão de compensação intentada, de modo que qualquer superação de tal entendimento apenas poderia ser tida como superveniente e, portanto, haveria que ser preservada a boa-fé do contribuinte), não existe previsão legal para tanto (o que seria indispensável no caso, já que a pretensão inibiria questionamentos a respeito da regra legal e cogente sobre prescrição do direito de ação) e os tipos processuais não são fungíveis entre si (inclusive processados por Juízos distintos, por critério de competência absoluta)". (...) 13. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023826-60.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2023, Intimação via sistema DATA: 07/02/2023) Quanto ao alegado cerceamento de defesa em âmbito administrativo, observa-se terem sido as decisões proferidas pela autoridade devidamente fundamentadas. Ademais, o não conhecimento de petições apresentadas pelo contribuinte ocorreu em razão de sua apresentação intempestiva, inexistindo, portanto, justificativa para a revisão da atuação administrativa (ID 284548558, fls. 40/118). Por fim, quanto à alegação da decadência, vale destacar que o tributo discutido nos autos – IRPJ - submete-se a lançamento por homologação, no qual a declaração do contribuinte constitui confissão de dívida e supre a necessidade da constituição formal do crédito tributário, tornando-o exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 962.379, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de considerar constituído o crédito tributário mediante a declaração do contribuinte, tornando desnecessário o lançamento. Eis a ementa do julgado referido: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 1. Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp 962379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008) Em seguida, a Corte Especial editou o enunciado sumular nº 436, ratificando o posicionamento adotado, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Sendo assim não se há falar em decadência, já que o crédito tributário foi devidamente constituído pelo contribuinte ao apresentar a DCTF correspondente. De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.” In casu, o exame do recurso da agravante revela a repetição dos argumentos anteriormente aduzidos em sua apelação. Verifica-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Demais disso, particularmente no tocante ao pedido de conversão dos presentes embargos à execução em ação anulatória, cabe acrescer a impossibilidade de cisão do julgamento, uma vez que a sentença recorrida, afora a extinção sem julgamento de mérito em relação à revisão dos processos de compensação, apreciou o mérito dos demais pedidos formulados na inicial. Assim, a decisão monocrática deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. O Exmo. Des. Federal Souza Ribeiro Peço vênia para divergir do e. relator quanto à controvérsia relativa à pretensão de obter a conversão dos Embargos à Execução em Ação Anulatória, em razão da orientação jurisprudencial vigente ao tempo do ajuizamento da ação, datada de 19/12/2017. Anteriormente, em 09/12/2009, quando do julgamento do REsp nº 1.008.343/SP (Tema 294), o E. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. Entretanto, em razão de suposta divergência das Turmas que compõem a Primeira Seção, em 27/10/2021, no julgamento do EREsp nº 1.795.347/RJ, aquela E. Corte veio a sedimentar a orientação de que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa. Logo, a alegação de compensação, em sede de embargos à execução, restringe-se àquela reconhecida administrativamente ou judicialmente. Dessa forma, em princípio, os embargos à execução fiscal que suscitem a compensação indeferida no âmbito administrativo, ainda que interpostos quando vigente a orientação traçada no REsp 1.008.343/SP (Tema 294), ficariam com a análise do tema inviabilizado, a se considerar o decidido no EResp 1.795.347/RJ, tal qual ocorreu com a requerente. Acontece que, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, afigura-se legítima a pretensão de conversão do rito processual dos embargos à execução para ação anulatória de débito, sendo que as diferenças procedimentais existentes não podem constituir óbice para tanto, mesmo porque, nada obstante o voto do e. Relator dos Embargos de Divergência no RESP 1.795.347, Ministro Gurgel Faria, relate que houve uma evolução do entendimento jurisprudencial, já existindo, à época do seu julgamento, alinhamento das Primeira e Segunda Turmas na interpretação da tese do REsp 1.008.343/SP, deve-se levar em conta a particularidade de que havia, quanto à questão posta, linhas interpretativas diversas no âmbito da própria Corte Superior, que se refletia nos demais Tribunais, motivo pelo qual se justifica, observado o princípio constitucional da segurança jurídica, inserida na previsibilidade e na estabilidade das relações jurídicas, a pretensão ser amparada. Acrescento que essa posição busca dar efetividade ao direito de ação e está convergente com o disposto pela Constituição Federal, no art. 5º, inc. LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, economia processual e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como com as disposições do CPC, no art. 283, parágrafo único, com base no qual dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte, e nos arts. 4º e 6º, relativos à primazia da resolução de mérito. Quanto à matéria, cito, ainda, o seguinte precedente deste Tribunal Regional, julgado à unanimidade, que, diante da evolução jurisprudencial do STJ, considerando a orientação do REsp 1.008.343/SP (Tema 294) e o decidido no EResp 1.795.347/RJ, admite a comutação entre os embargos à execução e a ação anulatória: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO EFETUADA NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RESP 1008343/SP - TEMA 294. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EREsp nº 1.795.347/RJ. CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E PREFERÊNCIA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
No caso vertente, do que consta dos autos originários (ID 98054537), os embargos à execução fiscal foram opostos em 23/02/2016, sob a alegação de que os débitos a título de IRRF - Juros sobre Capital Próprio, ano-calendário 2009, PA 10880.910595/2013-21, decorrem da não homologação de créditos de Saldo Negativo de IRPJ, apurados no ano-calendário 2009 e compostos pelo valor do IR retido pela investida Marfrig Global Foods S/A quando do pagamento dos "JCP" à empresa embargante, os quais foram formalizados por meio do PER/DCOMP 03321.41255.060110.1.3.02.2396, retificado pelo PER/DCOMP 40115.77086.260210.1.7.02-9006. 2. Em 22/05/2022, a União Federal peticionou para requerer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse ante a inadequação da via, considerando o atual entendimento do STJ, diante do julgamento do EREsp nº 1.795.347/RJ (ID 251247632). 3. Intimada a se manifestar, a embargante requereu que os embargos à execução fiscal fossem recebidos como ação anulatória de débito fiscal, com o aproveitamento de todos os atos processuais já realizados, com base nos princípios processuais da cooperação, da economia processual, da primazia do julgamento de mérito, bem como da razoabilidade e proporcionalidade (ID 258594986). 4. O juízo a quo deu vista à União para manifestação acerca do pedido de conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória, que requereu seu indeferimento, com a necessária extinção do processo sem julgamento de mérito ou improcedência do pedido (ID 265267778). 5. Na decisão agravada, o magistrado indeferiu a conversão do rito processual, por falta de previsão legal. Determinou à embargante, outrossim, que informasse se remanesce interesse no pedido de produção de prova pericial, especificando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (ID 269725901). 6. A embargante informou que persiste o interesse na produção da prova pericial e apresentou as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória (ID 273369454). 7. Cinge-se, portanto, a controvérsia sobre a possibilidade de conversão de rito processual - de embargos à execução fiscal para ação anulatória - com vistas a viabilizar a discussão acerca da compensação efetuada anteriormente na via administrativa. 8. Em 09/12/2009, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1008343/SP, através do Tema Repetitivo 294, fixou a seguinte tese: A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.. Não obstante, em razão de suposta divergência entre as 1ª e 2ª Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça, em 27/10/2021, aquela Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp, EREsp nº 1.795.347/RJ, manifestou o entendimento de que a alegação de compensação no âmbito dos embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo. 10. Diante da evolução jurisprudencial do STJ, conclui-se que os embargos à execução fiscal opostos pelos contribuintes à luz do entendimento fixado no Tema 294, não poderiam mais prosseguir com resolução de mérito diante do citado embargos de divergência. 11. Muito embora o art. 329, inc. II, do CPC, estabeleça que o autor poderá, somente até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir havendo consentimento do réu, é também dever das partes observar os princípios da cooperação, da economia processual e, em especial, a preferência pelo julgamento de mérito, previstos no Código de Processo Civil, devendo ser levado em consideração, ainda, o momento em que opostos os embargos e a fase em que se encontram. 12. Em relação ao princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), o STJ já se manifestou no sentido de que como princípio implícito de todo e qualquer provimento jurisdicional, quando vencível as amarras dos instrumentos formalistas, passa a ser um princípio expresso, a fim de substantivar o processo judicial, conferindo primazia ao seu conteúdo objetivo, ou seja, dando ao processo judicial a função transformadora do Direito (AgRg no AREsp 132.584/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/12/2015). 13. In casu, considerando que os embargos à execução fiscal foram recebidos à luz de entendimento jurisprudencial qualificado, recentemente reinterpretado de forma a impossibilitar um julgamento de mérito do feito, parece razoável, em observância aos princípios já invocados e, diante da fase em que se encontram os embargos, a conversão do rito processual, transformando-os em uma ação anulatória, com o aproveitamento de todos os atos processuais praticados. 14. Remeter a embargante ao ajuizamento de uma nova ação anulatória, que pode, inclusive, ter decaído, prestigiaria mais a forma, em detrimento ao julgamento do mérito. 15. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001256-62.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/08/2023, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023).
Ante o exposto, voto por DAR parcial provimento ao agravo para prover em parte a apelação para, anulada a sentença combatida, determinar a conversão dos Embargos à Execução em Ação Anulatória, com o aproveitamento de todos os atos processuais praticados, sem prejuízo da determinação, pelo juízo do processo, quanto à suspensão do executivo fiscal, configuradas as hipóteses legais do art. 151, do CTN, e da realização de eventuais provas que se entendam necessárias. E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS – CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA – INVIABILIDADE - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 - A compensação no âmbito da administração pública constitui meio excepcional de extinção de obrigação, admissível apenas e nos moldes legalmente fixados. Esta modalidade de extinção do crédito tributário sujeita-se ao princípio da legalidade e deve ser exercitada dentro dos exatos termos e limites do ordenamento jurídico. 2 - O art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não admite a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de que os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem é atribuída a função da análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. 3 - Apesar da vedação expressa à compensação em embargos à execução fiscal, o C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.008.343/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o tema e passou a admitir a existência de crédito fiscal utilizado em compensação realizada antes do ajuizamento do feito executivo, quando efetivamente demonstrada sua ocorrência (aceita, homologada e terminada). 4 - Compulsando os autos, observa-se que o sustentado direito à compensação foi objeto de análise pela autoridade administrativa, que concluiu pela compensação parcial do crédito 5 - Como se vislumbra, nos termos da regra do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, a presente ação não é o meio apropriado para discutir o direito creditório a que alega fazer jus a embargante, devendo-se fazê-lo por meio de discussão administrativa ou mesmo por intermédio de ação judicial pertinente. 6 - Descabe também o pedido de conversão destes embargos à execução fiscal em ação anulatória.
Trata-se de ações com natureza distintas. Ademais, nos termos do art. 329 do CPC, o autor poderá alterar o pedido até a citação, sem o consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, com seu consentimento. In casu, o pedido de conversão em ação anulatória foi efetuado tardiamente, após a estabilização subjetiva e objetiva da lide. Cabe acrescer, ainda, a impossibilidade de cisão do julgamento, uma vez que a sentença recorrida, afora a extinção sem julgamento de mérito em relação à revisão dos processos de compensação, apreciou o mérito dos demais pedidos formulados na inicial. 7 - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, acompanhado pelos votos dos Des. Fed. Marisa Santos e Giselle França. Vencidos os Des. Fed. Souza Ribeiro e Valdeci dos Santos que davam parcial provimento ao agravo para prover em parte a apelação para, anulada a sentença combatida, determinar a conversão dos Embargos à Execução em Ação Anulatória, com o aproveitamento de todos os atos processuais praticados, sem prejuízo da determinação, pelo juízo do processo, quanto à suspensão do executivo fiscal, configuradas as hipóteses legais do art. 151, do CTN, e da realização de eventuais provas que se entendam necessárias. Lavrará o acórdão o relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA DESEMBARGADOR FEDERAL