Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LULI MUSSASSI Advogado do(a)
APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000187-09.2016.4.03.6121 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LULI MUSSASSI Advogado do(a)
APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LULI MUSSASSI Advogado do(a)
APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Da remessa oficial A sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual aplica-se o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária. Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ cristalizou o entendimento no sentido de que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Tendo, inclusive, editado a Súmula 490 que estabelece que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012). Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária. Precedentes: STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020. Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos. Assim sendo, não conheço da remessa oficial. Da prescrição quinquenal Entendeu a r. sentença guerreada que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 é marco interruptivo da prescrição quinquenal, de modo que estão prescritas somente as parcelas anteriores à 05/05/2006. No caso em tela, diante da relevância e multiplicidade da questão, a E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS como representativos de controvérsia (Tema 1005), submetendo-os ao regime de julgamento de recursos repetitivos cuja questão ficou assim delimitada: "REVISÃO - PRESCRIÇÃO - "Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública". Há ordem de suspensão de todos os processos que envolvem a matéria sub judice (art. 1037, II, do CPC/2105), em qualquer grau de jurisdição. Ocorre, todavia, que esta E. Nona Turma vem se posicionando pela possibilidade de continuidade de julgamento dos processos cujo marco interruptivo da prescrição quinquenal fora fixado a partir da demanda individual, entendendo inexistir prejuízos quanto ao prosseguimento da marcha processual, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII). Aplica-se, assim, a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação individual, com fulcro no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 85/STJ, até o deslinde final do entendimento pelo C. Tribunal da Cidadania nos representativos de controvérsia supra citados, ressalvando-se que deverão ser consideradas na fase de cumprimento de sentença as eventuais diferenças que porventura vierem a existir em decorrência de modificação do termo inicial da prescrição quinquenal. Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. - Correta a não submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a matéria em discussão foi julgada pelo Plenário do STF na sistemática da repercussão geral, incidindo, portanto, a regra prevista no inciso II do § 4º do artigo 496 do NCPC. - Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas. - O julgamento referente ao termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme acórdão publicado no DJe de 07/02/2019. - Tendo em vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição quinquenal, não se vislumbra prejuízo no julgamento da questão de fundo da presente irresignação. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, considera-se pertinente a aplicação imediata da Súmula 85 STJ até o deslinde final da supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais diferenças decorrentes do termo interruptivo da prescrição quinquenal sejam consideradas na fase de cumprimento do presente julgado. - Deve ser reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91. - Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais. - Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles. - No caso dos autos, o documento de fls. 94 revela que a pensão por morte com foi concedido com DIB em 18/03/1990 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício. Por conseguinte, constata-se que o "salário de benefício" utilizado para o cálculo da RMI da pensão por morte foi limitado ao teto vigente à época, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir o benefício percebido pela parte autora. - Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Quanto aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de se definir a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre a prescrição quinquenal à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.005 do STJ, remete-se à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ. -Apelo autárquico parcialmente provido. (TRF3R - ApCiv 5009056-61.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. JOAO BATISTA GONCALVES, Nona Turma, j. 28/09/2020, publicado em e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020) Mister esclarecer que o marco acima fixado era o então considerado como adequado pelo C. Superior Tribunal de Justiça até afetação do Tema 1005: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000187-09.2016.4.03.6121 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal inicial do benefício, em razão das limitações pelo teto estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, determinando o pagamento dos atrasados desde 05/05/2006, por entender que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 é marco interruptivo da prescrição quinquenal. Em razões recursais, sustenta a autarquia federal que deve ser aplicada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação, em atenção ao previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000187-09.2016.4.03.6121 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. 2. Constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O acórdão recorrido está embasado em precedente de repercussão geral proferido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564.354). Dessa forma, saber se os tetos incidem em benefícios anteriores à Constituição de 1988, consoante o referido precedente, é tarefa do STF e não do STJ. 4. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. 5. O STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos Recursos Especiais repetitivos, firmou a orientação de que a propositura da Ação Coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a Ação Individual. 6. Ainda que o ajuizamento da Ação Coletiva para reconhecimento de direito individual homogêneo interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da Ação Individual. (g. m.) 6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido. (REsp 1757738/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A discussão travada no presente recurso está em decidir se o marco interruptivo do prazo prescricional em demanda em que se pretende à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, ou se da ação individual, assim como com relação ao termo inicial da contagem do quinquênio prescricional. 2. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá "o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91" (REsp 1.723.595/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018) (g. m.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) Dessarte, determino a aplicação da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação, acolhida aqui condicionalmente, já que eventual diferença será discutida na fase da execução e consoante ao entendimento a ser definitivamente proferido pela Corte Superior quando do julgamento do Tema 1005.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autarquia federal. É como voto E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO. EC 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1005. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO 1. Diante da relevância e multiplicidade da questão, a E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS como representativos de controvérsia (Tema 1005), submetendo-os ao regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Há ordem de suspensão de todos os processos que envolvem a matéria sub judice (art. 1037, II, do CPC/2105), em qualquer grau de jurisdição. 3. Ocorre, todavia, que esta E. Nona Turma vem se posicionando pela possibilidade de continuidade de julgamento dos processos cujo marco interruptivo da prescrição quinquenal fora fixado a partir da demanda individual, entendendo inexistir prejuízos quanto ao prosseguimento da marcha processual, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII). 4. Aplica-se, assim, a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação individual, com fulcro no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 85/STJ, até o deslinde final do entendimento pelo C. Tribunal da Cidadania nos representativos de controvérsia supra citados, ressalvando-se que deverão ser consideradas na fase de cumprimento de sentença as eventuais diferenças que porventura vierem a existir em decorrência de modificação do termo inicial da prescrição quinquenal. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.