Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NORTESUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO DE PAULO NETO - SP142668, PAULO CEZAR AIDAR - SP102242 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047771-62.2002.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que condenou a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão padece de vício, tendo em vista o enquadramento do caso dos autos à tese fixada no julgamento do IRDR 0000453-43.2018.403.0000, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimada a se manifestar, a executada se quedou silente. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade em que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Lembro que os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento (TRF 3ª Reg., AC – 1.711.110, Rel. Juiz Batista Gonçalves). No caso dos autos, com razão a embargante. De fato, houve o reconhecimento do pedido pela exequente, na primeira oportunidade conferida para se pronunciar acerca da consumação do prazo prescricional intercorrente. Assim, ACOLHO os presentes embargos de declaração para o fim de retficar a decisão ID nº 123291496 pelos seguintes termos: (...) Portanto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 40, §4º da Lei n.º 6.830/80. Tendo em vista o julgamento do IRDR de nº 0000453-43.2018.403.0000, que fixou a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.”, deixo de estabelecer condenação em honorários de sucumbência. Sem custas processuais, ante a isenção prevista no art.4º, da Lei nº 9.289/96. (...) Publique-se. Intime-se.” Intimem-se. SãO PAULO, 12 de abril de 2022.