Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047, IVO PEREIRA - SP143801
EXECUTADO: DROGARIA FERRARESSO LTDA - ME, SILVIA SUELI CARUSO FERRARESSO Advogado do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA BARBOSA LEAL - SP272186 SENTENÇA (tipo b) A parte exequente requer a extinção da execução, alegando pagamento do débito. Feito o relatório, fundamento e decido. Diante da alegada satisfação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois que havidos administrativamente. Custas na forma da lei. Determino o levantamento de eventuais constrições e o recolhimento de mandados porventura expedidos. À publicação, intimações e, após o trânsito em julgado, arquivamento dos autos. Bragança Paulista, 15 de fevereiro de 2023. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) nº 5000121-81.2020.4.03.6123