Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANIBAL NABIH GEBRIM
RECORRIDO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025478-35.2020.4.03.6100 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 80/2022 - CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Defende, em apertada síntese, a impossibilidade de incorporação da Gratificação de Raio-X aos proventos de aposentadoria do servidor público. É o breve relatório. Decido. O recurso deve ser admitido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. §1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. §2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 - CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, discute-se na peça recursal a controvérsia jurídica acerca da incorporação da Gratificação de Raio-X aos proventos de aposentadoria do servidor público. O acórdão recorrido decidiu a questão nos seguintes termos: “O recurso merece provimento. A Lei nº. 1.234/50 instituiu a Gratificação de Raios X a todos os servidores da União, civis e militares, e empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica que operassem diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação. A Lei nº. 4.345/64, por sua vez, assegurou a sua incorporação aos proventos de aposentadoria, desde que satisfeitos alguns requisitos. Vejamos: Art. 34. Aplicam-se aos funcionários da ativa, que operam com raios X e substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950. § 1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X. (Redação dada pela lei nº 6.786, de 1980) § 2º O funcionário que não houver completado o decênio previsto no parágrafo anterior fará jus, ao aposentar-se, à incorporação da gratificação na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício das referidas atividades. (Redação dada pela lei nº 6.786, de 1980) Dito isso, entendo que o referido dispositivo está em plena vigência, não tendo ocorrido qualquer revogação expressa ou mesmo tácita. De fato, ao contrário do que concluiu o Juízo a quo, considero que a Lei n°. 7.923/89 não afastou o direito a essa incorporação, já que seu artigo 2º se refere à exclusão da Gratificação por Trabalhos com Raios X da nova remuneração estabelecida, em nada se relacionando com a previsão constante da Lei nº. 4.345/64. In verbis: Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei. § 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei. § 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo. § 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens: (...) IV - a gratificação por trabalho com raios X ou substâncias radioativas; Do mesmo modo, a Lei nº. 8.112/90 afirma, no seu artigo 49, que, além do vencimento, podem ser pagas ao servidor indenizações, gratificações e adicionais, sendo que o seu parágrafo 2º expressamente afirma que, nos casos e condições legalmente previstos, as gratificações e os adicionais se incorporam aos proventos. Transcrevo, por oportuno: Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Portanto, a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais também não afastou o direito à incorporação das gratificações aos proventos dos servidores inativos. Pelo contrário, a Lei nº. 8.112/90 garantiu de forma expressa a possibilidade da incorporação dessas vantagens, desde que cumpridas as exigências legais. Diante desses elementos, não verifico a revogação do artigo 34, parágrafo 1º, da Lei nº. 4.345/64. No mais, deve ser também observado que a Lei nº. 8.270/91, que atualmente dispõe sobre a gratificação por trabalhos com Raio X, trata o pagamento dessa vantagem de forma diversa dos adicionais de insalubridade e periculosidade: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. Dessa forma, imperioso reconhecer ser inaplicável ao caso a norma do artigo 68, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.112/90, que determina que “o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”, haja vista que a Gratificação por Trabalhos com Raios X não se confunde com os adicionais por insalubridade ou periculosidade, sendo verbas com natureza e tratamentos distintos na legislação. Destarte, considerando que o autor comprovou ter recebido a Gratificação por Trabalhos com Raios X por mais de dez anos (fls. 12 do arquivo nº. 01), entendo demonstrado o seu direito à incorporação dos respectivos valores nos proventos de sua aposentadoria, na forma em que autorizado pelo artigo 49, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.112/90, uma vez que foram cumpridas as condições indicadas no artigo 34, parágrafo 1º, da Lei nº. 4.345/64. Por fim, ressalto estar prejudicada qualquer análise a respeito da Gratificação por Trabalhos com Raios X ser vantagem propter laborem ou não ante a existência de legislação específica, e ainda vigente, estabelecendo a sua incorporação aos proventos de aposentadoria do servidor que cumpre os requisitos previstos. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar a Ré a incorporar a Gratificação por Trabalhos com Raios X aos seus proventos de aposentadoria” (grifo no original). No entanto, o acórdão paradigma colacionado pela parte recorrente, proferido pela 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no Processo 0138401-58.2017.4.02.5151/01, trata o assunto de forma diversa, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Recurso inominado da autora da demanda em primeiro grau às fls. 103-110, em razão da sentença às fls. 87-90 que julgou improcedente o pedido de incorporação da Gratificação de Raios-X aos proventos da aposentadoria, bem como o pagamento das parcelas em atraso contadas da data da respectiva cessação. 2) Sustenta, em suma, que percebeu a referida gratificação por mais de 15 anos quando em atividade, sendo sua incorporação aos proventos da aposentadoria expressamente prevista em lei. Alega ainda que o Tribunal de Contas da União - TCU já se posicionou favorável à incorporação pleiteada, conforme julgado recente. 3) Contrarrazões às fls. 136-145. Aduz, em síntese, não fazer a recorrente jus ao benefício da Gratuidade de Justiça, bem como que a gratificação pleiteada é vantagem temporária, paga aos servidores em atividade em razão do exercício de função específica sob condições especiais. Pugna pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. Passo ao voto. 4) Segue trecho da sentença: “(...) Quanto ao mérito, não assiste razão à demandante, porquanto, a despeito de ter a Autora demonstrado a percepção da gratificação de raio x em razão da atividade que desenvolvia como técnico de enfermagem, inexiste amparo legal à incorporação dessa vantagem aos proventos de sua aposentadoria, na medida em que, pela própria natureza da verba, o seu pagamento só está autorizado quando o servidor se encontrar efetivamente exposto às substâncias radioativas que ensejaram a sua concessão, o que, à toda evidência, não deve se estender aos inativos. Sobre o tema, cumpre destacar que a parte autora em razão do vínculo mantido com a Ré encontra-se jungida aos ditames da Lei nº 8.112/90, que assim reza em seu art. 68: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (...) § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Perfilhando o mesmo entendimento que se contrapõe à tese autoral, trago à colação os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO-ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE - GRATIFICAÇÃO POR RAIO X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS – INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1- A legislação de regência, não autoriza a incorporação do adicional de insalubridade e gratificação de raios X aos proventos de aposentadoria, uma vez que não deixa dúvida sobre o caráter transitório das aludidas vantagens, que somente são devidas enquanto o servidor estiver, efetivamente, exposto à radiação. 2- Os servidores inativos que, por óbvio, não estão mais expostos àquela condição insalubre, não têm direito às referidas vantagens. 3- Precedente desta E. Corte. 4- Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 2005.51.01.004690-9; TRF-2ª Região; 8ªTurma; Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND;DJ 07.08.2007) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO -ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE - GRATIFICAÇÃO POR RAIO X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS – INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1- Consoante o disposto no artigo 68 da Lei nº 8.112/90, as vantagens relativas ao adicional de insalubridade e à gratificação de raio X somente são devidas enquanto permanecer o servidor exposto à radiação, dado o caráter transitório das aludidas vantagens. o caráter transitório das aludidas vantagens, que somente são devidas enquanto o servidor estiver, efetivamente, exposto à radiação. 2- A incorporação de adicionais e de gratificações somente é permitida mediante a previsão de lei que a autorize, a teor das regras insertas no artigo 37, caput, da Constituição Federal e 49, §2º, da Lei nº 8.112/90. 3- Precedente desta E. Corte. 4- Apelação conhecida, porém, desprovida. (AC 334472/RJ; TRF-2ª Região; 6ª Turma; Relator Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS; DJU 02.06.2008; pág. 645) UNIÃO FEDERAL – REGIME JURÍDICO ÚNICO –GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EM RAIO X –GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA – DEVIDA ENQUANTO DURAR O TRABALHO NAS CONDIÇÕES DE RISCO DE RADIOATIVIDADE – NÃO INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. 1 – A gratificação por trabalho em raios X ou substâncias radioativas é uma gratificação transitória. Só é devida enquanto durar o trabalho naquelas condições. O trabalhador não tem direito adquirido a permanecer na situação que o coloca sujeito aos riscos da radioatividade. Não incorporação aos vencimentos. 2 – Provimento dado à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 3 – Sentença que se reforma. (AC 9601515194; TRF-1ª Região, 1ª Turma., Rel. Juiz Catão, DJU13.03.2000). ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SERVIDORES INATIVOS DA CNEN. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIOS-X.DESCABIMENTO. -
Trata-se de apelação interposta pelos autores, objetivando a condenação da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR -CNEN a incorporar definitivamente aos seus proventos o adicional de radiação ionizante, no percentual de 20% sobre a remuneração básica, e a gratificação por raio X e substancias radioativas. - As vantagens em questão encontram-se na abrangência do exercício da atividade, não sendo possível acolher-se o argumento trazido pelos autores, no sentido da permanência das referidas vantagens após a inatividade, haja vista que os efeitos causados pela exposição e manuseio dos materiais radioativos, para efeitos legais, cessam posteriormente ao afastamento da atividade laboral. Confirmada a r. sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.” (AC 1999.02.01.060561-0; TRF-2ª Região, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal PAULO ESPÍRITO SANTO, DJ18.01.2006). Ainda que assim não fosse, insta destacar que não há nos autos elementos com condão de demonstrar que a demandante tivesse ficado exposta às irradiações de forma permanente e habitual suficiente para enquadrá-la na disciplina da Lei nº 1.234/1950, cuja abrangência resta excepcionada pela dicção do art. 4º do indigitado diploma legal nas hipóteses de sujeição esporádica e ocasional. Por essas razões, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação.” 5) Em seu desiderato recursal assevera que a recorrente é aposentada desde fevereiro de 2017; que trabalhou durante 15 (quinze) anos no setor de radiologia, isto é, no período de 2003 até a aposentadoria em 2017 e assim exposta aos riscos da atividade com Raio-X, conforme declaração expedida pela UFF recorrida, e nessa condição recebia a gratificação à luz da legislação aplicável e destacada nas razões recursais; que o regramento superveniente à Lei n° 4.345/1964 destacada no feito, qual seja a Lei n° 7.923/1989 não revogou, nem derrogou as disposições anteriores que entende favoráveis à recorrente, vez que não guarda relação com o contexto ensejador da demanda em apreço. 6) Por sua vez a sentença analisou a controvérsia assentada na jurisprudência transcrita acima do E. TRF da 2ª Região; e ademais destacou que a recorrente não demonstrou o desempenho da atividade no setor de radiologia de forma habitual e permanente. De fato a percepção da gratificação de Raio-X em debate pressupõe a efetiva exposição à radiação, vez que propter laborum. Assim sendo, somente diante de condições excepcionais reconhecidas inequivocamente em lei, poderá o servidor (a) público (a) federal prosseguir sendo pago na inatividade, eis que, sobretudo, nos casos dos autos, em que com clareza solar a Lei n° 7.923/1989 ao dispor sobre os vencimentos salariais, soldos e demais retribuições dos servidores civis, militares, do poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, Fundações Públicas e nos extintos territórios, no art. 1º promoveu reajuste no percentual de 26% (vinte e seis por cento) a título de reposição salarial, correspondente ao mês de novembro de 1989. E no art. 2º, § 2º estabeleceu: § 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo. (Vide Lei nº 7.961, de 1989) § 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens: (...) IV - a gratificação por trabalho com raios X ou substâncias radioativas; (...) 7) Tal o cenário, a disposição do art. 34 da Lei n° 4.345/1964 invocada em prol da pretensão da recorrente, de par com a jurisprudência transcrita na sentença no âmbito do TRF da 2ª Região coloca-se em rota de clara invalidade jurídica ante a incompatibilidade com a ratio (razão de ser) da Lei n° 7.923/1989, à luz do contido no art. 2º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LICC), Decreto-Lei n° 4.658/1942 e suas alterações. 8) Desse modo, não há elementos aptos a infirmar as conclusões a que se chegou na sentença. Assim sendo, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 merece ser mantida tal como proferida. 9) Nessas condições, conheço do recurso e voto para lhe negar provimento. 10) Pagará as custas e a verba correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, considerando a ausência de elementos que evidenciem a incompatibilidade da faixa remuneratória da recorrente (acima de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais, fl. 31)) com tais despesas processuais, de modo que o requerimento às fls. 103-104 não merece acolhimento, consoante o entendimento exposto no item "1" do despacho de fl. 40 do Juízo de origem. 11) Intimem-se” (sem formatação). Compulsando os autos, verifico que o recurso é tempestivo e cumpre com os demais requisitos formais de admissibilidade. Dessa forma, deve ser remetido à Instância Superior, para que a Turma Nacional exerça a sua função institucional, definindo a interpretação jurídica definitiva a ser conferida à hipótese dos autos.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 - CJF, ADMITO o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ FEDERAL São Paulo, 27 de maio de 2022.