Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: BORRELLI FOODS LTDA - ME, MARCOS PAULO BORRELLI, ANA PAULA BRAGATTO FIORI Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSEMEIRE DE ALMEIDA COVAS - SP168845 D E S P A C H O Petição de ID nº 269004141 –
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5020589-43.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pela executada ANA PAULA BRAGATTO FIORI, por força da qual requer o desbloqueio dos valores de R$ 10.449,80 e R$ 5.364,44, por se tratar de salário de trabalhador autônomo, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Alega que os valores bloqueados são destinados à sua subsistência e à compra de materiais e insumos para o exercício de sua profissão. Requereu, ainda, a não realização de novos bloqueios sobre as contas nas quais recaíram as constrições. Devidamente intimada, a exequente requereu a manutenção do bloqueio, com o consequente levantamento em seu favor. Brevemente relatado. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. Os demonstrativos de pagamentos emitidos pelas operadoras AMIL e OdontoPrev S/A (ID’s números 269004147 e 269004408), juntamente com o extrato bancário anexado no ID nº 269004415, comprovam que a referida executada recebeu pagamentos perante o Banco Santander (agência nº 0733, conta nº 01011585-2), de valores em contraprestação aos serviços odontológicos por ela prestados, sendo de natureza impenhorável por força do artigo 833, inciso IV, do CPC, sendo cabível o desbloqueio do valor de R$ 5.364,44, bloqueado. Por outro lado, não restou comprovada a natureza do montante de R$ 10.449,80, bloqueado perante a plataforma PAGSEGUROS INTERNET S.A., eis que não apresentado qualquer documento capaz de demonstrar vínculos com recebimentos de valores por vencimentos, salários ou qualquer tipo de remuneração. Anoto, por fim, que as notas fiscais eletrônicas apresentadas nos ID’s números 269004417 e 269004419 não se prestam a comprovar as alegações da executada. Saliente-se que o coexecutado Marcos Paulo Borrelli não impugnou a penhora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ofertada por ANA PAULA BRAGATTO FIORI, para determinar o desbloqueio imediato do valor de R$ 5.364,44 (cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), de titularidade da referida executada perante o Banco Santander (ID nº 268004560), ante o caráter salarial. Desbloqueie-se, ainda, o valor de R$ 4,51 (valor irrisório), conforme determinado no despacho de ID nº 268004966. Quanto à quantia de R$ 10.449,80 (dez mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), de titularidade da impugnante, bem como dos valores de R$ 78,84 e R$ 412,61, de titularidade do executado MARCOS PAULO BORRELLI, proceda-se à transferência para a conta judicial à ordem do Juízo. Intime-se e, na ausência de impugnação, cumpra-se. SÃO PAULO, 15 de dezembro de 2022.