Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAETANA MARIA VICENTE, JESSICA KAUITA VICENTE MOREIRA, WILTON BRUNO DOS SANTOS MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340-A Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340-A Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAETANA MARIA VICENTE, JESSICA KAUITA VICENTE MOREIRA, WILTON BRUNO DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340-A Advogado do(a)
APELADO: VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340-A Advogado do(a)
APELADO: VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000310-36.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CAETANA MARIA VICENTE, JESSICA KAUITA VICENTE MOREIRA, WILTON BRUNO DOS SANTOS MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340-A Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340-A Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAETANA MARIA VICENTE, JESSICA KAUITA VICENTE MOREIRA, WILTON BRUNO DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340-A Advogado do(a)
APELADO: VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340-A Advogado do(a)
APELADO: VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAETANA MARIA VICENTE, JESSICA KAUITA VICENTE MOREIRA, WILTON BRUNO DOS SANTOS MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340-A Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340-A Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAETANA MARIA VICENTE, JESSICA KAUITA VICENTE MOREIRA, WILTON BRUNO DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340-A Advogado do(a)
APELADO: VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340-A Advogado do(a)
APELADO: VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. REMESSA NECESSÁRIA Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (18/03/2010), seu valor aproximado e a data da sentença (10/01/2017), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária. MÉRITO Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. No caso em apreço, não sendo hipótese de reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015, restrinjo o exame da causa aos limites da apelação da parte autora e do INSS, restando incontroversas as questões referentes à comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício. O termo inicial do benefício dos autores Jessica Kauita Vicente Moreira e Wilson Bruno dos Santos Moreira deve ser fixado na data do óbito do segurado (24/11/2003) tendo em vista que eram menores à época do óbito e do requerimento administrativo, sendo certo que contra eles não corria a prescrição, nos termos do art. 79 e 103 da Lei n. 8.213/91. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno. Assim, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000310-36.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ajuizada por CAETANA MARIA VICENTE, JESSICA KAUITA VICENTE MOREIRA e WILTON BRUNO DOS SANTOS MOREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de José Benedito Moreira, ocorrido em 24/11/2003. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício aos autoresr a partir da data do requerimento administrativo (18/03/2010) e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício. Sentença submetida ao reexame necessário. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto aos juros de mora e correção monetária, para que seja observado o art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.8960/2009. Por sua vez, a parte autora requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício dos autores Jessica e Wilton, para que seja fixado na data do óbito do segurado. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000310-36.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa necessária, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício dos autores Jessica Kauita Vicente Moreira e Wilton Bruno dos Santos Moreira na data do óbito do segurado, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUTORES MENORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. 3. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito do segurado em relação aos autores menores na data do óbito e do requerimento administrativo. Artigos 79 e 103 da Lei n. 8.213/91. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício dos autores Jessica Kauita Vicente Moreira e Wilton Bruno dos Santos Moreira na data do óbito do segurado, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.