Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ''EDIFICIO MILLENNIUM'' Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRESSA FERREIRA RAELE VALE - SP317286, CELIA LUCIA FERREIRA DE CARVALHO - SP78728
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 D E S P A C H O Petição de ID nº 320280435 –
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5010654-76.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal, por força do qual postula “a determinação de que as cotas condominiais vincendas sejam cobradas administrativamente”, ao argumento de que o feito não pode perdurar infinitamente. Brevemente relatado. Fundamento e decido. Observo, nestes autos, ter havido o pagamento de parcelas vincendas após a intimação da Caixa Econômica Federal, com lastro no artigo 323 do Código de Processo Civil, sobrevinda a ausência da anuência da CEF ao pagamento continuado no processo, em 04/04/2024. De fato, a ação não pode se perpetuar no tempo, em razão das prestações vincendas não pagas pela CEF. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça estabelece como marco até a data do efetivo pagamento em sede de execução ou cumprimento de sentença, conforme precedente abaixo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA. NATUREZA. DISPOSITIVA E DETERMINATIVA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. PRINCÍPIO. ECONOMIA PROCESSUAL. PROVIMENTO. 1. Ação ajuizada em 17/12/2009. Recurso especial interposto em 26/02/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é determinar o termo final para que as prestações de caráter continuado vencidas no curso da ação possam ser incluídas na fase de execução de título executivo judicial, nos termos do art. 290 do CPC/73. 3. No que diz respeito à exigibilidade, a legislação processual tratou de maneira distinta certas relações jurídicas obrigacionais que se protraem no tempo, configuradoras de relações jurídicas continuativas (art. 471, I, do CPC/73) ou de trato continuado (art. 505, I, do CPC/15), como é o caso das despesas condominiais. 4. O art. 290 do CPC/73 prevê que as prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, as quais devem ser contempladas na sentença ainda que não haja requerimento expresso do autor na inicial. 5. Em virtude da previsão do art. 290 do CPC/73, a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor. Basta, para a execução, que se demonstre a falta de pagamento das prestações vencidas, ou seja, que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Ao devedor, cabe demonstrar a eventual cessação superveniente do vínculo obrigacional. 6. As verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento, nos termos do art. 290 do CPC/73. 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença que restringiu a execução às parcelas que fossem vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Assim, dissentiu da jurisprudência do STJ de que a execução pode abranger as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento. 8. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.548.227 - RJ (2014/0151406-8), Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DJe: 13/11/2017) Na mesma trilha, cito a ementa do RECURSO CÍVEL nº 5008996-84.2023.4.04.7100/RS, RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, da Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul/RS, Data da Decisão: 22/03/2024, que segue, in verbis: COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA A INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO NA CONDENAÇÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DO CONDOMÍNIO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 323 do CPC possibilita a inclusão, "na condenação", de prestações sucessivas posteriormente vencidas e não expressamente incluídas no pedido. Porém, o mesmo dispositivo legal também estabelece expressamente que há um limite para que se inclua prestações sucessivas na condenação: aquelas que o devedor, no curso do processo, deixar de pagar. 2. No regime do CPC em vigor, não há mais distinção entre processo de conhecimento e processo de execução de título judicial. Há, isso sim, um só processo composto por duas fases distintas: a fase cognitiva e a fase de cumprimento de sentença. Assim, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que põe fim à fase cognitiva, é possível a inclusão, na condenação, das prestações sucessivas que se vencerem e não forem pagas no curso do processo. 3. Embora na fase de cumprimento de sentença ainda haja processo em curso, a aplicação subsidiária dos dispositivos que cuidam da fase de conhecimento ao procedimento de execução (CPC, art. 318, § único) e, por consequência, dos dispositivos que regulam a execução fundada em título extrajudicial à fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 771), impõe a existência de um limite temporal para a inclusão das prestações sucessivas vencidas à condenação. 4. Extrai-se do o art. 329 do CPC que uma vez efetuada a intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença, ato processual que equivale à citação na fase cognitiva, não é mais possível a inclusão, "na condenação", de quaisquer prestações sucessivas, vencidas ou vincendas, salvo com o consentimento do devedor. 5. A possibilidade de inclusão, no cumprimento de sentença, das prestações sucessivas vencidas no curso do processo, compreende apenas as prestações da mesma espécie daquelas ventiladas na fase de conhecimento. Portanto, havendo modificação da espécie da prestação (verbas diversas daquelas já noticiadas na fase cognitiva), a inclusão será descabida. 6. Recurso do Condomínio autor parcialmente provido para fixar como limite para a inclusão, na condenação, das prestações sucessivas vencidas ou que vierem vencer no curso do processo, a intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença. Destarte, cumpre estabelecer um marco temporal em relação às parcelas vincendas das prestações condominiais no presente feito. Diante do exposto e da ausência da anuência da CEF, DECLARO que, a partir da manifestação de ID nº 320280435 (protocolada em 04/04/2024), se exauriu o provimento jurisdicional desta ação e a sua respetiva cobrança, devendo a exequente cobrar administrativamente eventuais parcelas vencidas após a quitação. Cumpra-se o determinado no despacho anterior, expedindo-se o ofício de transferência eletrônica. Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção do processo. Intime-se. SÃO PAULO, 9 de abril de 2024.