Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: MEDICOL MEDICINA COLETIVA S/A, SAUDE MEDICOL S.A. - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - SP185030 Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME COUTO CAVALHEIRO - SP126106, MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES - SP159730 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0029281-45.2009.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID nº 266110297.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ANS em face da decisão proferida no ID nº 264470876. Alega, em síntese, que a decisão incorreu em obscuridade, pois, sustenta a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 858/69 ao caso concreto, haja vista que a taxa SELIC alberga juros e correção monetária. Assim, requer que a atualização dos débitos em execução seja feita por meio da taxa SELIC. Além disso, advoga que a exclusão dos juros moratórios após a quebra da empresa depende da existência de ativo suficiente para o pagamento do saldo devedor, de modo que inexiste prova nos autos nesse sentido. Instado, a embargada requereu a rejeição integral dos embargos declaratórios opostos (ID nº 278670036). É o relatório. DECIDO. Sem razão, contudo. Analisando os autos, verifico que a embargante pretende, por meio destes embargos, a modificação de pontos do julgado que considera desfavoráveis. Assim, tratam-se de embargos com efeitos infringentes. A decisão embargada não comporta obscuridade, conforme alegado pela embargante, haja vista que as questões discutidas no processo restaram integralmente dirimidas, consoante fundamentação pormenorizada do julgado exarado no ID nº 264470876. Anoto, ainda, que no tocante à correção monetária a observância dos dizeres do Decreto-Lei nº 858/69 é necessária, uma vez que ele trata de forma específica acerca desta rubrica. A par disso, a taxa SELIC é composta de correção monetária e juros. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, no caso da insuficiência do ativo apurado para o pagamento dos credores, conforme o disposto no artigo 124, caput, da Lei nº 11.101/05. Assim, a eventual aplicação da taxa SELIC tem como pressuposto o exame de questão fática (ativo suficiente), inconcebível nos autos desta demanda fiscal. Logo, a alegação deduzida pela embargante não guarda aplicação ao caso concreto. Portanto, tendo em vista que a decisão foi proferida de forma clara e precisa, cabe à embargante demonstrar seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos de declaração e mantenho a decisão na íntegra. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2023.