Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO Advogados do(a)
REU: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344-A, LEANDRO SARCEDO - SP157756-A, LEONARDO MASSUD - SP141981-A, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084-A, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340-A, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482-A Advogados do(a)
REU: BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO - SP336222-A, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A Advogados do(a)
REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041-A, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044-A, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A Advogados do(a)
REU: RAFAELA AZEVEDO DE OTERO - RS66801-A, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A Advogados do(a)
REU: ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A, GISELA SILVA TELLES - SP391054-A, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450-A, JANAINA FERREIRA - SP440412-A, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A, MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL - SP470505, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193-A Advogados do(a)
REU: ADHEMAR DE BARROS - SP409597-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220-A, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, MANOELA REGIS SLERCA - SP391116, MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687-A, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, PAULA STOCO DE OLIVEIRA - SP384608 Advogados do(a)
REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633-A, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de RECURSOS ESPECIAIS e de RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS interpostos por DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, com fulcro nos artigos 105, III, a e/ou c, e 102, III, a, da Constituição Federal, respectivamente, contra os v. acórdãos proferidos pelo Órgão Especial desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementados: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO WESTMINSTER. QUESTÕES DE ORDEM AFASTADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. REPARAÇÕES. - Afastadas as questões de ordem quanto: à forma de convocação do quórum deste c.Órgão Especial, e sua composição por membros não efetivos; ao não cumprimento do quórum de 2/3 para instalação da sessão; e à disponibilidade extemporânea do relatório. - Rejeitadas as preliminares de: incompetência deste c.Órgão Especial para a análise desta ação penal; nulidade da ação penal pela atuação de magistrado suspeito; cerceamento de defesa com base em suposta impossibilidade de acesso às provas dos autos pelos acusados e de suposto ambiente inadequado para comunicação com seus respectivos procuradores; cerceamento de defesa pela não interrupção do prazo para apresentação de defesa prévia até o julgamento de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão que recebeu a denúncia; nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica e de ação controlada tidas como ilegais; ilicitude das interceptações telefônicas por não ter sido demonstrada, pela acusação, a devida observância da cadeia de custódia, referentemente aos áudios correspondentes às conversas captadas e gravadas; e nulidade das provas decorrentes da ação controlada realizada pela Polícia Federal. - A Operação Westminster apurou crimes relacionados à 21ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo/SP, tendo sido denunciados juiz federal, diretor de secretaria, perito, advogadas privadas, advogado privados e empresário, cada qual por seus envolvimentos em peculato, corrupção passiva e ativa, organização criminosa, lavagem de dinheiro e obstrução de investigação de organização criminosa. Em suma, pelo modus operandi, eram selecionados processos judiciais por seu montante econômico, para então serem oferecidas facilidades ou impostas dificuldades na tramitação processual, e também para obtenção de vantagens em outros procedimentos ilícitos. - Designada a realização de perícia judicial, os honorários correspondentes foram partilhados entre o expert, o juiz e o diretor de secretaria, prática que o colegiado entendeu como crime de peculato pelas circunstâncias nas quais a prova pericial foi determinada, vencidas divergências pela atipicidade. O crime do art. 312 do Código Penal não se restringe a valores pertencentes à administração pública pois alcança aqueles derivados de funções estatais, de modo que os montantes apropriados pelos corréus têm origem pública, não podendo ser vistos sob o ângulo meramente privado e de livre disposição pelo perito, pois compunham projeto criminoso. - De um lado, juiz federal, diretor de secretaria, perito, advogado e advogadas privadas; de outro lado, advogados e empresário. O objeto da negociação foi o tempo para recebimento de valores em ações judiciais multimilionárias: pagando propina, a disponibilização seria acelerada; não pagando, o interessado esperaria ou teria desfavor no processamento de seu feito judicial. O tempo para receber valores é valioso e moveu os corréus, todos com estatura e conhecedores da tramitação de ações judiciais e do funcionamento do Poder Judiciário. No c.Órgão Especial, prevaleceu o entendimento pela configuração do crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), vencida divergência pela caracterização de concussão (art. 316 do Código Penal), o que implicou na absolvição dos corréus acusados de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), também considerado posicionamento minoritário quanto à conduta de advogado e de empresário não constituir infração. - Formou-se maioria pelo crime de organização criminosa porque as provas indicam estrutura ordenada e divisão de tarefas, com estratégias montadas por juiz federal, diretor de secretaria, perito e advogadas (absolvido o advogado denunciado), que selecionavam processos judiciais com cifras expressivas, contatavam partes privadas com métodos de abordagem para solicitar propinas e utilizavam modos estruturados de pagamento, de partilha, e de ocultação das verbas criminosas. O delito do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, não exige trânsito de recursos em paraísos fiscais, criminosos distribuídos em diferentes partes do mundo, assembleia geral e hierarquia corporativa (com diretorias, gerências e setores), nem que seus componentes participem de todas as operações do esquema permanente. Há organizações criminosas de diferentes portes e que funcionam em células individualizadas e conhecidas apenas por superiores no comando hierárquico delitivo, justamente como proteção da estruturação criminosa. O esquema criminoso empreendido na 21ª Vara Federal foi estruturado e executado por pessoas cultas e com expertises complementares, consumando o crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), vencida minoria que afirmou se tratar de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). - “Esconder” recursos em contas de terceiros, por si só, não é crime para a Lei nº 9.613/1998, nem os torna com aparência lícita para fins da materialidade do crime de lavagem de ativos, mas esse posicionamento minoritário ficou vencido porque a maioria se formou pela consumação da lavagem de ativos diante de engenharia que procurou ocultar e tornar lícito o produto de crimes antecedentes. Os autos apontam a existência de contratos de prestação de serviços fictícios de advocacia e de contabilidade para dar aparência lícita a pagamentos de propina, fracionamento de depósitos de verbas criminosas para não chamar a atenção do COAF, creditamento de valores em conta de terceiros, uso de cartão e de celular em nome desses terceiros, pagamento de contas e de prestações de imóveis, assim como outras providências que, somadas e articuladas, configuram o crime da Lei nº 9.613/1998. A lavagem de ativos não exige uma única via de procedimento, porque é da combinação de medidas que advém a caracterização desse delito atrelado a crime antecedente. A maioria do c.Órgão Especial condenou juiz, diretor de secretaria, perito e advogada, restando absolvida uma advogada denunciada. - Houve obstrução de investigação de organização criminosa imputada ao juiz federal (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013), vencido o entendimento pela mera ocultação de provas e pela inexigência de o acusado produzir prova contra si. É incontroversa a utilidade que smartphones tiveram na sequência de crimes que vinham sendo praticados, e o juiz sabia as informações que estavam nos celulares dos quais tentou se desfazer quando a Polícia entrou em seu apartamento. Mesmo considerado como crime material, o delito do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 se consuma para quem “impede” ou, de qualquer forma, “embaraça” a investigação de infração penal que envolva organização criminosa: impedir é sinônimo de inviabilizar (no todo ou em parte); e embaraçar corresponde a dificultar de modo relevante (para se distinguir da mera ocultação). Ao atirar os smartphones para que se perdessem nas tubulações de sua residência ou que fossem danificados, a conduta do réu ganhou autonomia criminosa como embaraço consumado à investigação de organização criminosa, sendo certa a dificuldade que a Polícia teve para recuperar dados e informações contidas nesses aparelhos e em seus aplicativos. - Na dosimetria da pena, o voto médio é pela continuidade delitiva nos crimes de corrupção passiva (art. 71 do Código Penal), pois os autos mostram 3 negociações envolvendo o processamento de 2 ações judiciais da mesma empresa. Embora sejam ações judiciais distintas, propriedades rurais diversas e valores diferentes, há uma cadeia de negociações entre os corréus, traduzindo mesmas condições de lugar, maneira de execução e outras semelhantes. A ausência de simetria de tempo se deu em razão dos estágios processuais e das dinâmicas de negociação, mas sempre com o mesmo modus operandi do pacote de transações. - Pelo voto médio, quanto à lavagem de ativos feita pelo juiz e pelo diretor de secretaria, está configurado o concurso de 2 delitos por intermédio de organização criminosa (art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998), correspondentes aos crimes antecedentes de peculato e de corrupção passiva. A estruturação para ocultar e para dar aparência lícita aos recursos advindos de atividades criminosas tem relação objetiva com as modalidades de crimes antecedentes, de modo que: não há crime único para a Lei nº 9.613/1998 se existem espécies distintas de crimes antecedentes; se o produto de um único crime antecedente é recebido em parcelas, a lavagem não se multiplica em cada uma dessas prestações somente pela utilização do mesmo esquema de ocultação. No caso dos autos, a engenharia necessária para a materialização do crime de lavagem de ativos advém das articulações para recebimento dos produtos dos delitos praticados pela organização criminosa. - Quanto ao crime de organização criminosa, a chefia pelo juiz dá ensejo à agravante prevista no art. 2º, § 3º da Lei nº 12.850/2013, inaplicável à uma corré por não estar comprovada sua ascendência quanto à outra corré (sua sobrinha). Afastada a causa de aumento prevista no art. art. 327, § 2º, do Código Penal, porque é incorreto apenar o diretor de secretaria com mais rigor comparado ao magistrado que o chefiava. Não incide a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, ao crime de organização criminosa no caso dos autos, pois o pagamento ou a promessa de recompensa é inerente aos crimes praticados e punidos nesta ação penal. - Os pedidos formulados na denúncia são parcialmente procedentes para, pelo voto médio, condenar os réus Leonardo Safi de Melo (39 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão e 164 dias-multa), Divannir Ribeiro Barile (35 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão, e de 150 dias-multa), Tadeu Rodrigues Jordan (20 anos de reclusão e 80 dias-multa), Deise Mendroni de Menezes (17 anos, 1 mês e 2 dias de reclusão e 67 dias-multa) e Clarice Mendroni Cavalieri (9 anos, 4 meses e 27 dias-multa). Absolvidos os acusados Paulo Rangel do Nascimento (organização criminosa), César Maurice Karabolad Ibrahim (corrupção ativa), José João Abdalla Filho (corrupção ativa) e Clarice Mendroni Cavalieri (lavagem de ativos). - Os efeitos decorrentes da condenação ficaram assim determinados, observando-se cada um dos corréus: perdimento dos bens, direitos e valores; obrigação de indenizar o dano; manutenção de medidas de restrição e bloqueio em todos os bens que não tenham tido seu perdimento decretado, ou já liberados por força de decisões prévias; perda do cargo de juiz federal e de técnico judiciário, interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena; interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada; manutenção do afastamento cautelar de cargos e de atuação como perito. (ID 260026518, ID 260037647) DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO PARQUET. MODO PARA VOTAÇÃO. PROCEDIMENTO UTILIZADO. VALIDADE. VOTO-MÉDIO. TÉCNICA DE DECISÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS COERENTES E UNIFORMES. DEBATES EM SESSÃO DE JULGAMENTO. NOTAS DE DEGRAVAÇÃO. PARTE INTEGRANTE DO JULGAMENTO. ART. 615 DO CPP. EMPATE DE VOTOS PELA CONDENAÇÃO E PELA ABSOLVIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. FRAÇÃO MAJORANTE NO CRIME CONTINUADO. INTEGRADA A OMISSÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATICIPICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CORRIGIDA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ART. 386, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPP. RELATORIA PARA O ACÓRDÃO. INDICAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS AFASTADOS. DEMAIS ALEGAÇÕES. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS - Considerando o art. 619, o art.798 e o art. 798-A, todos do CPP, é de 02 dias o prazo para a interposição de embargos de declaração, contados da data da publicação da decisão recorrida, ficando suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (inclusive). Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal são intempestivos considerando: a) o acórdão publicado no PJe em 06/12/2022 (terça-feira); b) a ciência tácita em 16/12/2022 (sexta-feira); c) o termo inicial em 19/12/2022 (segunda-feira), e d) os embargos protocolados em 08/02/2023 (quarta-feira). - O modo adotado pelo colegiado para a votação (apartando temas processuais dos de mérito) é amplamente utilizado mesmo para acusações de múltiplos crimes atribuídos a vários réus, e permitiu a cada membro proferir seu voto na integralidade (enfrentando todas as questões de fundo postas em julgamento de uma só vez). - O voto-médio (ou intermediário) é técnica de decisão exigida para a conclusão de julgamento por colegiado que não alcança a maioria de votos em determinado ponto. Não há previsão geral no CPP, precedentes obrigatórios ou vinculantes, e nem regras no Regimento Interno deste TRF3 sobre seus critérios, que ficam substancialmente confiados a construções jurídicas lógico-racionais formuladas por julgadores. A noção de “médio” contém um delimitador quantitativo, devendo se situar dentre os extremos (máximo e mínimo) colhidos em julgamento, mas o ponto de equilíbrio não é encontrado por uma imaginária “metade” se nenhum voto foi lançado nesse sentido, e nem apenas na relação “continente-conteúdo”. - No caso dos autos, quando o colegiado formou maioria pela condenação sem, contudo, ter maioria sobre o tipo penal aplicável, o critério utilizado foi a prevalência do tipo penal empregado pela maior parte dos votos condenatórios; e, na dosimetria da pena, o voto-médio indicado foi extraído pela posição intermediária dentre aqueles que calcularam a penalidade a partir do tipo penal que prevaleceu. Em reforço, há tipos penais similares diferenciados por graus de pressão do agente (como corrupção passiva e concussão) ou de estruturação (como associação criminosa e organização criminosa), razão pela qual deve ser respeitada a autoridade da maioria formada pela condenação, não podendo ser consumida por minoria que absolve. Os critérios extraídos do julgamento deste colegiado também evitam a combinação de leis, o que representaria inaceitável deformação do direito positivo com a mistura de condutas e sanções distintas (ratio decidendi do Tema 169/STF, preservando a legalidade e a separação de poderes). - O art. 87, do Regimento Interno deste TRF3, prevê que as notas taquigráficas (assim como todas as ferramentas modernas que as substituam) fazem parte de acórdãos dos colegiados, prevalecendo caso se verifique discrepância. A questão de ordem apresentada foi debatida em sessão de julgamento, sendo parte integrante do v. acórdão. - O art. 615 do CPP (replicado no art. 158, do Regimento Interno desta C. Corte Regional) prevê decisão favorável ao acusado em caso de empate de votos (pela condenação e pela absolvição), não bastando a verificação do voto-médio. Não havendo empate no julgamento, é inaplicável o preceito normativo reclamado. - A fração majorante empregada no crime continuado encontra fundamento em firme jurisprudência: a fração de aumento deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações. - Havendo contradição entre o conteúdo do voto vencedor e seu dispositivo, deve ser sanado o vício. No caso dos autos, resta clara que a absolvição por corrupção ativa se deu por atipicidade da conduta de pagar propina (daí, os acusados foram vítimas de concussão), justificando a alteração do julgado para fundamentá-lo no art. 386, III, do CPP. - Pelo art. 386, parágrafo único, II, do CPP, quando o magistrado absolver o acusado, deverá, necessariamente, ordenar a cessação das medidas cautelares provisoriamente aplicadas. Deve ser sanada a omissão para determinar, em favor do absolvido, o levantamento de todas as medidas cautelares diversas da prisão ainda vigentes, o mesmo não ocorrendo quanto às medidas de sequestro porque o assunto foi tratado no julgamento. - O relator para o acórdão é o membro do colegiado cujo voto resta vencedor em maior extensão, cabendo a ele lavrar as conclusões do julgamento. Cabe a ele apenas fazer constar, no acórdão, o que decidido pelo colegiado e proclamado pela presidência da sessão de julgamento. A prática forense não mostra debates sobre esse ponto, que se resolve por indicação pela presidência das sessões, daí porque não há omissão ou obscuridade. - Na Certidão de Julgamento não consta a deliberação do Órgão Especial a respeito da formação de maioria pelo afastamento da condenação dos acusados ao pagamento do tema “danos morais coletivos” nesta via penal, cabendo a integração do julgado. - Nos moldes do art. 619 e do art. 620, ambos do CPP, os embargos de declaração servem para sanar ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões, mesmo que para fins de prequestionamento, não sendo cabíveis para a reapreciação de argumentos analisados no julgamento recorrido. Havendo maioria formada para a condenação por um delito, votos divergentes não caracterizam contradição que possa ser sanada por embargos de declaração. Múltiplos argumentos apresentados nos recursos mostram apenas a irresignação dos acusados. - Embargos de declaração do Ministério Público Federal não conhecidos. Rejeitados os embargos do acusado Tadeu Rodrigues Jordan. Acolhidos em parte os recursos dos acusados Leonardo Safi de Melo e Divannir Ribeiro Barile, tão somente para suprir a omissão no acórdão quanto aos critérios do voto-médio e, quanto à embargante Clarice Mendroni Cavalieri, também para aplicar a fração majorante no crime continuado do caso “Avanhadava”. Embargos da acusada Deise Mendroni de Menezes acolhidos em parte para, que no acórdão, conste a formação de maioria pelo afastamento da condenação dos acusados ao pagamento de danos morais coletivos nesta ação penal. Embargos do acusado Paulo Rangel do Nascimento acolhidos em parte, apenas para determinar o levantamento de todas as medidas cautelares ainda vigentes, proferidas nesta ação penal em seu desfavor (art. 386, parágrafo único, II, do CPP). Aclaratórios de José João Abdalla Filho e César Maurice Karabolad Ibrahim acolhidos para fundamentar as absolvições no art. 386, III, do CPP. (ID 279840129, ID 279861860) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS DO PARQUET FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ-CNMP Nº 03/2013. MODELO NACIONAL DE INTEROPERABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 4º, § 3º, DA LEI Nº 11.419/2006. ART. 224, § 2º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. - Mesmo sendo possível acolher natureza de ato normativo primário para a Resolução Conjunta CNJ-CNMP nº 03/2013, não há meios jurídicos de aceitar que esse ato normativo tenha derrogado o art. 619 e o art. 798-A, ambos do CPP, combinados com o art. 4º, §§ 3º e 4º, e art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, sendo essas as regras de regência para a interposição de embargos de declaração em processo penal. É da União Federal a competência privativa para legislar em matéria de processo judicial, ao teor do art. 22, I, da Constituição Federal, incluindo prazos e termos de contagem no PJe. - Nestes embargos de declaração, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL diz ter havido ofensa ao sistema previsto no Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), mas não demonstra como esse vício teria se dado. Houve duas intimações do Parquet no mesmo dia, sendo que somente em relação à segunda (objeto dos embargos de declaração não conhecidos por intempestividade) é que o órgão ministerial inova apenas alegando o descumprimento do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI). - Analisando o conteúdo dos autos, é possível verificar que as intimações do Parquet ocorreram da mesma maneira feita quando da intimação do acórdão condenatório proferido pelo e.Órgão Especial, não havendo notícias de que os atos de comunicação judicial tenham desrespeitado o mecanismo que permite e que estabelece a interoperabilidade das instituições. - Não há omissão no acórdão recorrido por não ter se pronunciado sobre a aplicação, ao caso concreto, da Resolução Conjunta nº 03/2013, porque o MINISTÉRIO PÚBLICO não se escorou nesse ato normativo quando sustentou a tempestividade de seus primeiros embargos de declaração. Seria imperativo reconhecer esse vício, até mesmo de ofício, caso existisse, mas não é o que se verifica pelo conteúdo da legislação processual penal (notadamente do PJe). - Não há contradição por violação ao art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, e ao art. 224, § 2º, do CPC/2015, pois a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se deu de forma pessoal (ao teor do art. 4º, §2º, combinado com o art. 9º, §1º, ambos da Lei mencionada). É indiferente para o MINISTÉRIO PÚBLICO a data de disponibilização do acórdão em Diário Eletrônico (tal qual previsto no art. 224, § 2º, do CPC/2015) justamente porque o Parquet tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente. - Embargos de declaração rejeitados. (ID 283171077) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM TRAMITAÇÃO EM TRIBUNAL LOCAL. TAXATIVIDADE RECURSAL. ART. 333, DO RISTF. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LEVANTAMENTO. PRODUÇÃO DE EFEITOS DO COMANDO JUDICIAL. LIMITAÇÃO AOS FATOS OBJETO DESTA AÇÃO PENAL. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno/regimental no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno/regimental pelo órgão colegiado competente. - À luz do art. 609, parágrafo único, do CPP, e da taxatividade recursal, os embargos infringentes são cabíveis para a ampliar a discussão de decisão de segunda instância, em apelação ou em recurso em sentido estrito, desfavorável ao acusado por maioria de votos. Portanto, não cabem embargos infringentes em se tratando de ação penal originária de competência de Tribunal local (em decorrência de foro por prerrogativa de função), ainda que o acórdão não tenha sido unânime e haja divergência benéfica ao acusado. Precedentes do e.STF, do c.STJ e desta e.Corte Regional. - A Lei nº 8.038/1990, que disciplina a tramitação de ação penal originária junto ao e.STF e ao c.STJ, aplicável aos Tribunais Regionais Federal e aos Tribunais de Justiça por força da Lei nº 8.658/1993, sequer prevê o recurso de embargos infringentes ao longo de seus arts. 1º a 12. Incabível a aplicação, em âmbito local, do art. 333, I, do Regimento Interno do e.STF, que admite embargos, naquela corte, quando do julgamento de ações penais originárias, ante o princípio da taxatividade recursal. - As garantias fundamentais devem ser compreendidas pelo prisma da máxima efetividade, mas não a qualquer custo e ao ponto de tumultuar as balizas do devido processo legal postas pelo Estado de Direito. Os conteúdos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e do art. 8.2, do Pacto de San José da Costa Rica, são consentâneos com o descabimento de embargos infringentes em ação penal originária que tramita em Tribunal local, uma vez que o ordenamento assegura ao detentor de foro por prerrogativa de função (e demais imbricados na persecução penal em razão de conexão) a possibilidade de apresentação de recursos (desde que devidamente previsto nas leis processuais, em razão da taxatividade recursal) ao próprio Tribunal de origem e aos Tribunais Superiores, sem prejuízo do manejo de embargos declaratórios acaso ocorrente algum hipótese descrita no art. 619, do CPP. - A determinação, quando do julgamento de embargos declaratórios, de levantamento de medidas cautelares diversas da prisão guardou intrínseca relação com a aplicação do art. 386, parágrafo único, II, do CPP, que, ao dispor a respeito da prolação de édito penal absolutório em benefício de um acusado, impõe ao magistrado o dever de determinar a cessação de medidas cautelares e provisórias eventualmente cominadas. A regra mencionada tem seu espectro de aplicação delimitado pelos fatos que, ao cabo, em cognição exauriente, não ensejaram a condenação daquele que anteriormente foi denunciado pelo órgão acusatório, não podendo produzir efeitos para outras investigações ou para outras persecuções penais instauradas (ainda que conexas a esta “Operação WESTMINSTER”). - É equivocado extrair do acolhimento dos aclaratórios que o Órgão Especial desta C. Corte Regional teria exarado comando judicial irrestrito de levantamento das cautelares quando, na realidade, o julgamento é claro no sentido de que o tal levantamento apenas tem por objeto os fatos que estão sendo apreciados nesta presente ação penal. - Agravos regimentais desprovidos. (ID 286167842) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LEVANTAMENTO. ART. 386, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPP. PRODUÇÃO DE EFEITOS DO COMANDO JUDICIAL. LIMITAÇÃO AOS FATOS OBJETO DESTA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para fins de compreensão das razões pelas quais foi negado provimento ao agravo regimental interposto pela parte-embargante, tendo havido, em dois momentos distintos (ao longo do voto e na ementa), a indicação de que o pleito foi apreciado à luz do comando contido no art. 386, parágrafo único, II, do CPP, não tendo cabimento o acolhimento da alegação de que o provimento judicial colegiado padeceria de omissão (ainda que implícita). - Ante a menção expressa ao dispositivo legal declinado pela parte-embargante ao longo do acórdão proferido pelo c.Órgão Especial desta e.Corte Regional, depreende-se a ocorrência do necessário prequestionamento para acesso às instâncias superiores. Ademais, entendeu o colegiado que o levantamento das medidas cautelares determinado pelo c.Órgão Especial deste e.TRF3 levou em consideração a absolvição do embargante em relação aos fatos que estavam sob apreciação nesta Ação Penal Originária, razão pela qual o comando judicial não poderia produzir efeitos para outras investigações ou para outras persecuções penais instauradas (ainda que conexas a esta “Operação WESTMINSTER”). - Embargos de declaração rejeitados. (ID 291644479) DO RECURSO ESPECIAL DE DEISE MENDRONI DE MENEZES Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação aos artigos 382, 619 e 620 do Código de Processo Penal, pois no julgamento dos embargos de declaração foram mantidos os termos do voto do Desembargador Federal Carlos Francisco, sem que fossem sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas; (2) violação aos artigos 387, II e III, e 615, §2º, do Código de Processo Penal e 158, §1º, do RITRF3R, uma vez que a condenação da recorrente foi estabelecida pelo voto da maioria dos julgadores e, a pena, pelo voto médio; deveria ter sido aplicada a decisão mais favorável à ré, proferida pelo Desembargador Federal Carlos Delgado; que fixou a menor pena privativa de liberdade; em momento algum foram respeitados os princípios do in dubio pro reo ou do favor rei; (3) violação aos artigos 316 e 317 do Código Penal, considerando que o voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy criou uma divergência, uma vez que condenou parte dos réus por corrupção passiva ao menos tempo que absolveu os demais por atipicidade, eis que teriam sido vítimas de concussão; não é possível condenar alguns réus por um crime e absolver outros por um crime diferente, quando se trata dos mesmos fatos; ainda que não fosse o caso de aplicação do voto mais benéfico aos réus, no caso o voto do Desembargador Federal Carlos Delgado pelo empate, não é possível falar que a maioria dos julgadores entendeu pela condenação por corrupção passiva; o voto do Desembargador Federal Carlos Delgado, acompanhado por mais 3 desembargadores somados com o voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy e dos que o acompanharam, totalizariam 7 votos e, portanto, prevaleceria o entendimento pela desclassificação para o delito de concussão; (4) violação aos artigos 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e 288 do Código Penal, uma vez que o crime de organização criminosa não está configurado; nunca houve um acordo entre os réus para buscar casos em que fosse possível cobrar propina ou lavar ativos; é muito mais razoável o entendimento apresentado em divergência pelo Desembargador Federal Wilson Zauhy de que seria uma associação criminosa, por inexistir uma estruturada, com divisão de tarefas e estável; (5) violação ao artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998, pois o crime de lavagem de ativos por intermédio de organização criminosa não está configurado; os valores cobrados eram pagos para a recorrente, diretamente em sua conta bancária, e repassados para parentes de LEONARDO SAFI DE MELO e DIVANNIR RIBEIRO BARILE, o que constitui mero exaurimento do crime de corrupção; (6) violação aos artigos 59, 60, 62, I e IV, e 65, III, d, do Código Penal e 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, destacando-se que deve ser considerada a dosimetria da pena fixada pelo Desembargador Federal Carlos Delgado, mais favorável à recorrente, OU, prevalecendo o voto médio do Desembargador Federal Carlos Francisco, deve ser considerada a dosimetria da pena fixada pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta; (a) em relação às penas-base, a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta não definiu o quantum de aumento de cada circunstância judicial negativa, fixando-as de forma desproporcional; a jurisprudência do STJ propõe o aumento de 1/8 a 1/6 para cada circunstância judicial negativa; (b) a recorrente entendeu que houve associação criminosa, admitindo esse fato, motivo pelo qual faz jus à atenuante da confissão no crime de organização criminosa; nesse sentido é o entendimento do STJ; no crime de corrupção ou de concussão, todos os julgares entendem que a recorrente faz jus à atenuante da confissão; (c) a agravante do artigo 62, I, do Código Penal deve ser desconsiderada no crime de corrupção passiva, pois o entendimento do Desembargador Federal Carlos Francisco é de que não havia uma relação de subordinação entre a recorrente e CLARICE MENDRONI CAVALIERI; (d) resumidamente, no crime de corrupção passiva, a atenuante da confissão seria aplicada por 13 julgadores e a agravante do artigo 62, I do Código Penal seria afastada por 7 julgadores; no crime de organização criminosa, a atenuante da confissão seria aplicada por 7 julgadores e a agravante do artigo 62, I do Código Penal seria afastada por 9 julgadores; no crime de lavagem de ativos, a atenuante da confissão seria aplicada por 9 julgadores, a agravante do artigo 62, I do Código Penal seria afastada por 6 julgadores e 3 julgadores absolveriam a recorrente; (7) a existência de divergência sobre a adoção do voto médio em casos de dispersão de votos, considerando que no TJ/BA o voto médio é previsto em casos cíveis, quando o pedido se limita à majoração ou diminuição de valores numéricos; no TJ/MG o voto médio é previsto quando o objeto da decisão não puder ser decomposto em questões ou parcelas distintas, cada uma votada separadamente; no TRF2R, TJ/RJ, TJ/PA, TJ/SP o voto médio é previsto para estabelecer o voto vencedor em casos de divergência quantitativa; no STF não há previsão sobre a solução em caso de empate, mas se entende que deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu, aplicando por analogia o artigo 146, parágrafo único, do RISTF; no STJ o Ministro Luís Felipe Salomão, ao julgar um caso de dispersão qualitativa, entendeu que deve prevalecer o voto que represente um meio termo entre as soluções apresentadas; o julgado recorrido, onde houve dispersão qualitativa e quantitativa, não representou nem o voto da maioria, sem um meio termo entre as soluções, tendo sido baseado no meio termo da condenação, de forma absolutamente quantitativa; o julgado recorrido deveria adotar o critério mais favorável aos réus (ID 280651399) E após o julgamento do agravo regimental contra a decisão que não conheceu os embargos infringentes, as razões de recurso especial foram complementadas, alegando-se, em apertada síntese, (1) divergência jurisprudencial sobre o cabimento de embargos infringentes em ações penais originárias, considerando que o STF, no julgamento da APN 470, entendeu pela admissibilidade dos embargos infringentes em ações originárias penais julgadas pela Suprema Corte; embora o STF não tenha se manifestado expressamente pelo conhecimento de embargos infringentes nos casos de ação originária dos Tribunais Regionais e Tribunais Estaduais, a decisão não restringe essa possibilidade aos Tribunais Superiores; os fundamentos utilizados para permitir os embargos infringentes pelo STF são plenamente aplicáveis aos Tribunais Regionais Federais e o único motivo pelo qual não há decisões pelo cabimento é a inércia dos advogados de defesa, que não suscitaram sua discordância, impossibilitando que o assunto voltasse a ser debatido pelos Tribunais Regionais; a lógica da decisão da APN 470 é a falibilidade das decisões, incluindo as do próprio STF; privar a recorrente da apreciação do recurso, tendo por base precedentes cujo entendimento já foi superado, é deixar de enfrentar o cerne da questão, que é a adequação jurisprudencial sobre o tema; (2) violação aos artigos 1º da Lei nº 8.658/1993, 1º a 12 e 42 da Lei nº 8.038/1993, 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal e 333, I, do RISTF, pois a Lei nº 8.658/1993 não é taxativa, sendo aplicável às ações originárias recursos não mencionados, como os embargos de declaração; o RISTF, em tema de processo penal, tem força de lei federal, motivo pelo qual é aplicado subsidiariamente em situações em que não haja previsão no RITRF3R; o STF entendeu pela vigência do artigo 333, I do RISTF e o cabimento dos embargos infringentes, inexistindo qualquer justificativa para impedir o cabimento dos embargos infringentes na espécie; (3) violação aos artigos 615, §1º, do Código de Processo Penal e 158, §1º, do RITRF3R, uma vez que a principal discussão dos embargos infringentes é em relação ao critério de julgamento adotado para a declaração do resultado, já que, apesar de não ter sido definido o critério no início da votação, declarou-se o resultado com base no voto da maioria e a dosimetria por voto médio, quando na verdade houve um empate; o resultado final do julgamento não representa o voto da maioria, o que facilmente é confirmado pela análise dos votos de cada julgador; o voto do Desembargador Federal Carlos Delgado representa o entendimento mais próximo da maioria (ID 290365597). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 294512681, ID 294512782). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Cuida-se de ação penal originária, derivada da OPERAÇÃO WESTMINSTER da Polícia Federal, onde o Órgão Especial dessa Corte, por maioria, absolveu PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO e CLARICE MENDRONI CAVALIERI, esta pelo crime lavagem de ativos, nos termos do voto do Desembargador Federal Carlos Delgado. E, também por maioria, condenou, LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES e CLARICE MENDRONI CAVALIERI, nos termos do voto médio apresentado pelo Desembargador Federal Carlos Francisco, convocado para composição de quórum (ID 260026518, ID 260037647) Em embargos de declaração, o Órgão Especial integrou o v. acórdão, expondo os critérios adotados para a aplicação do voto médio no julgamento, nos seguintes termos:...Antes de analisar cada um dos argumentos apresentados nos recursos interpostos, vejo necessário fazer os seguintes esclarecimentos sobre os critérios adotados por este colegiado para a aplicação do voto-médio, aspecto apontado em muitos embargos de declaração ora postos em julgamento. Verificando o conteúdo de todas as notas de degravação do julgamento, encaminhadas pelo Setor de Transcrição ? TTRA desta C. Corte Regional, acostadas a partir do documento ID 267810633, albergando os IDs 267810675, 267810676, 267810678, 267810679, 267812233 e 267812235, de fato não há menção geral aos critérios adotados para o voto-médio, muito embora tais padrões estejam claros em vista de cada uma das circunstâncias nas quais essa técnica de decisão foi empregada. O acórdão embargado mostra-se omisso nesse ponto, e, por isso, deve ser integrado (por consequência, levando ao acolhimento dos aclaratórios que acusam esse ponto). Passo à integração do julgado. O voto-médio (ou intermediário) é técnica de decisão exigida para a conclusão de julgamento por colegiado que não alcança a maioria de votos em determinado ponto. Não há previsão geral no CPP sobre os critérios para aplicação do voto-médio, e, por isso, assim como em muitas outras matérias, seus parâmetros ficam substancialmente confiados a construções jurídicas lógico-racionais formuladas por julgadores. É claro que a noção de médio contém um delimitador quantitativo, devendo se situar dentre os extremos (máximo e mínimo) colhidos em julgamento, mas também não significa que o ponto de equilíbrio seja sempre encontrado por uma imaginária metade se nenhum voto foi lançado nesse sentido, e nem em simples relação continente-conteúdo. Portanto, o voto-médio é um imperativo para a conclusão de julgamentos sem maioria, pautado pela racionalidade e pelas funcionalidades do sistema jurídico, e, sobretudo, pelos votos concretamente proferidos pelos magistrados, sendo vedada qualquer criação artificial baseada em simples média aritmética desconectada do conjunto lógico-jurídico adotado no colegiado. À míngua de regras gerais no CPP e de precedentes obrigatórios ou vinculantes, o voto-médio tem sido construído pelos colegiados em vista do caso concreto, ora com o auxílio de regras regimentais (p. ex., art. 144, § 2º, do Regimento Interno do e.TRF2; art. 40, § 6º, do Regimento Interno do e.TRF6; art. 139, § 2º, do Regimento Interno do e.TJ/SP; art. 83, do Regimento Interno do e.TJ/RJ; e art. 235, do Regimento Interno do e.TJ/RS), ora com inspiração em jurisprudência persuasiva, com considerável variação de padrões. Ilustro com os seguintes exemplos no e.STF (p. ex., 2ª Turma, HC 138585-AgR (Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017; Inq 2245 QO-QO, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2006, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00043 EMENT VOL-02298-02 PP-01287 RTJ VOL-00203-01 PP-00034; e HC 63353, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 12/11/1985, DJ 29-11-1985 PP-21918 EMENT VOL-01402-01 PP-00143), no e.STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 1.765.139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 7/12/2020; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.051.480/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013; REsp n. 1.012.187/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 20/10/2008; HC n. 71.563/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2007, DJ de 10/9/2007, p. 314; e REsp n. 13.768/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Rel. p/ acórdão Min. Assis Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/11/1991, DJ de 17/2/1992, p. 1382) e neste e.TRF (DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 75346 - 0000499-61.2011.4.03.6116, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA:10/03/2022; QUARTA SEÇÃO, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 64103 - 0001907-02.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 30/04/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2020; e QUARTA SEÇÃO, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 75102 - 0008452-02.2016.4.03.6181, Rel. Des. Fed. NINO TOLDO, julgado em 21/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019). Registro especial deve ser feito para o que foi adotado na Ação Penal nº 470/MG (Caso Mensalão), pelo e.STF, mas sem efeito obrigatório ou vinculante. Logo, à míngua de previsão de regras em nosso Regimento Interno, este c.Órgão Especial valeu-se de sua competência para utilizar o voto-médio como técnica de decisão na presente ação penal, e assim o fez segundo critérios lógico-racionais aceitáveis e aplicados com coerência e unicidade em vista de todas as condenações. Correlato ao voto-médio está o modo adotado para a votação. Sabemos que votações em ações penais como a presente podem ser feitas de modo segmentado (fato por fato, réu por réu, colhendo votos de modo apartado em questões de ordem, preliminares, prejudiciais de mérito, autoria e materialidade, dosimetria da pena etc.), de modo global ou abrangente (pela análise integral da denúncia e da defesa, e demais penalidades reclamadas) ou, ainda, na forma mista (apartando temas processuais daqueles de mérito propriamente dito). A existência de acusações de múltiplos crimes atribuídos a vários réus pode recomendar votações segmentadas, mas também é certa a possibilidade de cada membro do colegiado proferir seu voto na integralidade (enfrentando todas as questões postas em julgamento de uma só vez), tal como tem sido feito frequentemente em sessões de julgamento nos tribunais brasileiros. Na presente ação penal, os votos foram proferidos separando questões processuais dos assuntos de mérito, e a proclamação do resultado está pautada nos seguintes critérios: 1) o voto-médio somente foi adotado na inexistência de unanimidade ou de maioria em pontos específicos; 2) quando o colegiado formou maioria pela condenação sem, contudo, ter maioria sobre o tipo penal aplicável, o critério utilizado pelo colegiado foi a prevalência do tipo penal empregado pela maior parte dos votos condenatórios; 3) e, na dosimetria da pena, o voto-médio indicado foi extraído pela posição intermediária dentre aqueles que calcularam a penalidade a partir do tipo penal que prevaleceu. Os padrões lógico-racionais do voto-médio empregado pelo colegiado, nesta ação penal, podem ser compreendidos no seguinte exemplo, considerando a composição de 13 julgadores e entendimentos por condenação (nos tipos X e Y) e por absolvição: se 10 votos afirmam que um acusado cometeu delito (X ou Y) e 3 votos o absolvem, os votos da minoria (3) não podem levar à absolvição; se dos 10 votos pela condenação, 6 são pela materialidade e autoria do delito X, as conclusões do julgamento não podem se pautar pelos 4 membros que condenam pelo delito Y; e se há divergência na dosimetria da pena dentre os 6 votos que condenam pelo delito X, o voto-médio deve corresponder àquele intermediário quanto ao crime X, não podendo ser extraído considerando os que votaram pelo delito Y. Esses critérios adotados pelo colegiado preservaram as grandezas jurídicas do direito material e do direito processual, sobretudo a maioria formada para condenar. Em reforço, há também tipos penais similares diferenciados por graus de pressão do agente (como corrupção passiva e concussão) ou de estruturação (como associação criminosa e organização criminosa), razão pela qual deve ser respeitada a autoridade da maioria formada pela condenação neste Órgão Especial. Mesmo conformado e interpretado sob primados como presunção de não culpabilidade e in dubio pro reo, o direito penal é estruturado por padrões lógico-racionais que exigem a prevalência da maioria do colegiado que condena, não podendo ser consumida por minoria que absolve. Os critérios extraídos do julgamento deste colegiado também evitam a combinação de leis (condenação pelo delito X com a pena do delito Y), o que representaria inaceitável deformação do direito positivo com a mistura de condutas e sanções distintas (a esse respeito, há a ratio decidendi do Tema 169/STF, preservando a legalidade e a separação de poderes). O voto-médio é técnica de decisão que não pode ser convertida em ferramenta para a distorção do direito positivo. As conclusões do julgamento desta ação penal apontam que este Órgão Especial empregou esses parâmetros lógico-jurídicos aceitáveis. Concluída a votação e proclamado o resultado com a adoção desses critérios, resta apenas integrar o julgado com a explicitação dos parâmetros utilizados... (ID 279861860) Ou seja, diante da falta de regras sobre o voto médio, o Órgão Especial se valeu de critérios lógico-racionais para a conclusão do julgamento. Todavia, tal qual aconteceu nos embargos de declaração, esse questionamento se tornou recorrente em sede de recurso especial, como ocorreu na espécie, tendo em vista o disposto no artigo 158, §1º, do RITRF3R, sobre as sessões do Plenário e do Órgão Especial: Art. 158 - O Presidente não proferirá voto, exceto: I - em matéria constitucional; II - em matéria administrativa; III - nos demais casos, quando ocorrer empate, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes: § 1º - Se houver empate nas decisões criminais, o Presidente proferirá voto de desempate, se não tiver tomado parte da votação. Caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 2º - Se houver empate no julgamento do agravo regimental, prevalecerá a decisão agravada. Assim, à vista da plausibilidade da alegação e constituindo finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado tema/dispositivo legal, mostra-se pertinente a sua admissão, restando dispensado, em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, o exame das demais violações suscitadas, conforme a exegese das Súmulas 292 e 528 do STF. Pelo exposto, admito o recurso especial de DEISE MENDRONI DE MENEZES. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DEISE MENDRONI DE MENEZES Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) o direito da recorrente ao duplo grau de jurisdição, nos termos dos artigos 8.2, h, do Pacto de San Jose da Costa Rica e 5º, LV, da Constituição Federal, por se tratar de ação penal de competência originária do TRF3R e pela aplicação errônea do critério do voto médio, mantida nos embargos de declaração; (2) violação ao artigo 5º, XXXV e XLVI, da Constituição Federal, pois embora a defesa tenha apontado a aplicação errônea do critério do voto médio, a decisão foi integralmente mantida no julgamento dos embargos de declaração; (3) violação aos artigos 5º, LVII, e 93, X, da Constituição Federal e 150, §3º, do RISTF, ante a aplicação errônea dos critérios do voto médio e do voto da maioria, pois houve um empate de votos e não se soube definir corretamente o critério utilizado para declarar o resultado; deveria ter prevalecido a decisão mais favorável à recorrente, tendo em vista os princípios do in dubio pro reu ou do favor rei; o voto proferido pelo Desembargador Federal Carlos Delgado foi o mais favorável à recorrente, uma vez que fixou a menor pena privativa de liberdade; (4) violação aos artigos 5º, LV, e 93, X, da Constituição Federal, considerando que o voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy criou uma divergência, uma vez que condenou parte dos réus por corrupção passiva ao menos tempo que absolveu os demais por atipicidade, eis que teriam sido vítimas de concussão; não é possível condenar alguns réus por um crime e absolver outros por um crime diferente, quando se trata dos mesmos fatos; ainda que não fosse o caso de aplicação do voto mais benéfico aos réus, no caso o voto do Desembargador Federal Carlos Delgado pelo empate, não é possível falar que a maioria dos julgadores entendeu pela condenação por corrupção passiva; o voto do Desembargador Federal Carlos Delgado, acompanhado por mais 3 desembargadores somados com o voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy e dos que o acompanharam, totalizariam 7 votos e, portanto, prevaleceria o entendimento pela desclassificação para o delito de concussão; (4) violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, e 2º do Decreto nº 5.015/2004 (Convenção de Palermo sobre o Crime Organizado), (a) uma vez que o crime de organização criminosa não está configurado; nunca houve um acordo entre os réus para buscar casos em que fosse possível cobrar propina ou lavar ativos; é muito mais razoável o entendimento apresentado em divergência pelo Desembargador Federal Wilson Zauhy de que seria uma associação criminosa, por inexistir uma estruturada, com divisão de tarefas e estável; (b) pois o crime de lavagem de ativos por intermédio de organização criminosa não está configurado; os valores cobrados eram pagos para a recorrente, diretamente em sua conta bancária, e repassados para parentes de LEONARDO SAFI DE MELO e DIVANNIR RIBEIRO BARILE, o que constitui mero exaurimento do crime de corrupção; (5) violação ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, destacando-se que deve ser considerada a dosimetria da pena fixada pelo Desembargador Federal Carlos Delgado, mais favorável à recorrente, OU, prevalecendo o voto médio do Desembargador Federal Carlos Francisco, deve ser considerada a dosimetria da pena fixada pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta; (a) em relação às penas-base, a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta não definiu o quantum de aumento de cada circunstância judicial negativa, fixando-as de forma desproporcional; a jurisprudência do STJ propõe o aumento de 1/8 a 1/6 para cada circunstância judicial negativa; (b) a recorrente entendeu que houve associação criminosa, admitindo esse fato, motivo pelo qual faz jus à atenuante da confissão no crime de organização criminosa; nesse sentido é o entendimento do STJ; no crime de corrupção ou de concussão, todos os julgares entendem que a recorrente faz jus à atenuante da confissão; (c) a agravante do artigo 62, I, do Código Penal deve ser desconsiderada no crime de corrupção passiva, pois o entendimento do Desembargador Federal Carlos Francisco é de que não havia uma relação de subordinação entre a recorrente e CLARICE MENDRONI CAVALIERI; (d) resumidamente, no crime de corrupção passiva, a atenuante da confissão seria aplicada por 13 julgadores e a agravante do artigo 62, I do Código Penal seria afastada por 7 julgadores; no crime de organização criminosa, a atenuante da confissão seria aplicada por 7 julgadores e a agravante do artigo 62, I do Código Penal seria afastada por 9 julgadores; no crime de lavagem de ativos, a atenuante da confissão seria aplicada por 9 julgadores, a agravante do artigo 62, I do Código Penal seria afastada por 6 julgadores e 3 julgadores absolveriam a recorrente (ID 280651426). E após o julgamento do agravo regimental contra a decisão que não conheceu os embargos infringentes, as razões de recurso estaordiário foram complementadas, alegando-se, em apertada síntese, (1) que as garantias fundamentais não podem sofrer limitações, especialmente por motivos procedimentais; as regras constitucionais devem ser incondicionadas, independentemente do crime e da condição política, social, funcional ou econômica do réu; o fato de que um dos réus tinha, à época do julgamento, prerrogativa de foro que os direitos e garantias dos outros acusados podem ser violados; no caso dos autos, diante de tantas divergências, é indiscutível que os embargos infringentes são cabíveis, além de ser o recurso adequado quando se busca o entendimento da maioria sobre a acusação; (2) o direito da recorrente ao duplo grau de jurisdição, nos termos dos artigos 8.2, h, do Pacto de San José da Costa Rica e 5º, LV, da Constituição Federal, considerando que no caso em tela é ainda mais gritante a necessidade do reexame do julgamento, pois os julgadores não conseguiram chegar a um resultado único e, diante do empate, foi erroneamente aplicado o critério do voto médio, o qual foi acompanhado apenas por um julgador; (3) divergência jurisprudencial sobre o cabimento de embargos infringentes em ações penais originárias, considerando que o STF, no julgamento da APN 470, entendeu pela admissibilidade dos embargos infringentes em ações originárias penais julgadas pela Suprema Corte; embora o STF não tenha se manifestado expressamente pelo conhecimento de embargos infringentes nos casos de ação originária dos Tribunais Regionais e Tribunais Estaduais, a decisão não restringe essa possibilidade aos Tribunais Superiores; os fundamentos utilizados para permitir os embargos infringentes pelo STF são plenamente aplicáveis aos Tribunais Regionais Federais e o único motivo pelo qual não há decisões pelo cabimento é a inércia dos advogados de defesa, que não suscitaram sua discordância, impossibilitando que o assunto voltasse a ser debatido pelos Tribunais Regionais; a lógica da decisão da APN 470 é a falibilidade das decisões, incluindo as do próprio STF; privar a recorrente da apreciação do recurso, tendo por base precedentes cujo entendimento já foi superado, é deixar de enfrentar o cerne da questão, que é a adequação jurisprudencial sobre o tema; (4) violação ao artigo 333, I, do RISTF, pois a Lei nº 8.658/1993 não é taxativa, sendo aplicável às ações originárias recursos não mencionados, como os embargos de declaração; o RISTF, em tema de processo penal, tem força de lei federal, motivo pelo qual é aplicado subsidiariamente em situações em que não haja previsão no RITRF3R; o STF entendeu pela vigência do artigo 333, I do RISTF e o cabimento dos embargos infringentes, inexistindo qualquer justificativa para impedir o cabimento dos embargos infringentes na espécie (ID 290365612). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 294512693, ID 294512695). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Cuida-se de ação penal originária, derivada da OPERAÇÃO WESTMINSTER da Polícia Federal, onde o Órgão Especial dessa Corte, por maioria, absolveu PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO e CLARICE MENDRONI CAVALIERI, esta pelo crime lavagem de ativos, nos termos do voto do Desembargador Federal Carlos Delgado. E, também por maioria, condenou, LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES e CLARICE MENDRONI CAVALIERI, nos termos do voto médio apresentado pelo Desembargador Federal Carlos Francisco, convocado para composição de quórum (ID 260026518, ID 260037647) Em embargos de declaração, o Órgão Especial integrou o v. acórdão, expondo os critérios adotados para a aplicação do voto médio no julgamento (ID 279861860) Ao que consta nos embargos de declaração, diante da falta de regras sobre o voto médio, o Órgão Especial se valeu de critérios lógico-racionais para a conclusão do julgamento. Todavia, tal qual aconteceu nos embargos de declaração, esse questionamento se tornou recorrente em sede de recurso extraordinário, como ocorreu na espécie, tendo em vista o disposto no artigo 158, §1º, do RITRF3R, sobre as sessões do Plenário e do Órgão Especial: Art. 158 - O Presidente não proferirá voto, exceto: I - em matéria constitucional; II - em matéria administrativa; III - nos demais casos, quando ocorrer empate, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes: § 1º - Se houver empate nas decisões criminais, o Presidente proferirá voto de desempate, se não tiver tomado parte da votação. Caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 2º - Se houver empate no julgamento do agravo regimental, prevalecerá a decisão agravada. Assim, nas alegadas contrariedades à Constituição Federal no tocante ao tema, não se vislumbra ofensa meramente reflexa, pois o que está em discussão são os critérios adotados pelo Órgão Especial do TRF3R para o julgamento de ação penal originária. Consequentemente, mostra-se pertinente a admissão do recurso extraordinário, restando dispensado, em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, o exame das demais violações suscitadas, conforme a exegese das Súmulas 292 e 528 do STF. Pelo exposto, admito o recurso extraordinário de DEISE MENDRONI DE MENEZES. DO RECURSO ESPECIAL DE CLARICE MENDRONI CAVALIERI Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação aos artigos 564, III, p, do Código de Processo Penal e 216 do RITRF3R, pois a competência para julgamento dos magistrados em ação penal originária está prevista no RITRF3R, que dispõe que a deliberação será realizada pelo Órgão Especial, em sessão com a presença de 2/3 de seus membros; no caso, a sessão do Órgão Especial foi instalada com apenas 9 dos seus 18 membros; não há previsão regimental para convocação no Órgão Especial; (2) violação aos artigos 615 do Código de Processo Penal e 157 do RITRF3R, (a) considerando que no julgamento do crime de organização criminosa houve dispersão qualitativa de votos e o TRF3R adotou solução sui generis, não prevista no RITRF3R; a recorrente foi condenada pelo crime de organização criminosa por 9 votos, dos quais 3 eram pela desclassificação para o crime do artigo 288 do Código Penal, pelo critério do voto médio; (b) e no julgamento do crime de corrupção passiva houve dispersão quantitativa, relativa à pena aplicada, pelo critério do voto médio; apesar de 7 votos imporem a pena 2 anos e 4 meses de reclusão, a recorrente foi condenada por 5 votos à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão (ID 280827010, ID 283543670). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 294512784). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Cuida-se de ação penal originária, derivada da OPERAÇÃO WESTMINSTER da Polícia Federal, onde o Órgão Especial dessa Corte, por maioria, absolveu PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO e CLARICE MENDRONI CAVALIERI, esta pelo crime lavagem de ativos, nos termos do voto do Desembargador Federal Carlos Delgado. E, também por maioria, condenou, LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES e CLARICE MENDRONI CAVALIERI, nos termos do voto médio apresentado pelo Desembargador Federal Carlos Francisco, convocado para composição de quórum (ID 260026518, ID 260037647) Em embargos de declaração, o Órgão Especial integrou o v. acórdão, expondo os critérios adotados para a aplicação do voto médio no julgamento, nos seguintes termos:...Antes de analisar cada um dos argumentos apresentados nos recursos interpostos, vejo necessário fazer os seguintes esclarecimentos sobre os critérios adotados por este colegiado para a aplicação do voto-médio, aspecto apontado em muitos embargos de declaração ora postos em julgamento. Verificando o conteúdo de todas as notas de degravação do julgamento, encaminhadas pelo Setor de Transcrição ? TTRA desta C. Corte Regional, acostadas a partir do documento ID 267810633, albergando os IDs 267810675, 267810676, 267810678, 267810679, 267812233 e 267812235, de fato não há menção geral aos critérios adotados para o voto-médio, muito embora tais padrões estejam claros em vista de cada uma das circunstâncias nas quais essa técnica de decisão foi empregada. O acórdão embargado mostra-se omisso nesse ponto, e, por isso, deve ser integrado (por consequência, levando ao acolhimento dos aclaratórios que acusam esse ponto). Passo à integração do julgado. O voto-médio (ou intermediário) é técnica de decisão exigida para a conclusão de julgamento por colegiado que não alcança a maioria de votos em determinado ponto. Não há previsão geral no CPP sobre os critérios para aplicação do voto-médio, e, por isso, assim como em muitas outras matérias, seus parâmetros ficam substancialmente confiados a construções jurídicas lógico-racionais formuladas por julgadores. É claro que a noção de médio contém um delimitador quantitativo, devendo se situar dentre os extremos (máximo e mínimo) colhidos em julgamento, mas também não significa que o ponto de equilíbrio seja sempre encontrado por uma imaginária metade se nenhum voto foi lançado nesse sentido, e nem em simples relação continente-conteúdo. Portanto, o voto-médio é um imperativo para a conclusão de julgamentos sem maioria, pautado pela racionalidade e pelas funcionalidades do sistema jurídico, e, sobretudo, pelos votos concretamente proferidos pelos magistrados, sendo vedada qualquer criação artificial baseada em simples média aritmética desconectada do conjunto lógico-jurídico adotado no colegiado. À míngua de regras gerais no CPP e de precedentes obrigatórios ou vinculantes, o voto-médio tem sido construído pelos colegiados em vista do caso concreto, ora com o auxílio de regras regimentais (p. ex., art. 144, § 2º, do Regimento Interno do e.TRF2; art. 40, § 6º, do Regimento Interno do e.TRF6; art. 139, § 2º, do Regimento Interno do e.TJ/SP; art. 83, do Regimento Interno do e.TJ/RJ; e art. 235, do Regimento Interno do e.TJ/RS), ora com inspiração em jurisprudência persuasiva, com considerável variação de padrões. Ilustro com os seguintes exemplos no e.STF (p. ex., 2ª Turma, HC 138585-AgR (Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017; Inq 2245 QO-QO, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2006, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00043 EMENT VOL-02298-02 PP-01287 RTJ VOL-00203-01 PP-00034; e HC 63353, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 12/11/1985, DJ 29-11-1985 PP-21918 EMENT VOL-01402-01 PP-00143), no e.STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 1.765.139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 7/12/2020; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.051.480/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013; REsp n. 1.012.187/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 20/10/2008; HC n. 71.563/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2007, DJ de 10/9/2007, p. 314; e REsp n. 13.768/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Rel. p/ acórdão Min. Assis Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/11/1991, DJ de 17/2/1992, p. 1382) e neste e.TRF (DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 75346 - 0000499-61.2011.4.03.6116, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA:10/03/2022; QUARTA SEÇÃO, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 64103 - 0001907-02.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 30/04/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2020; e QUARTA SEÇÃO, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 75102 - 0008452-02.2016.4.03.6181, Rel. Des. Fed. NINO TOLDO, julgado em 21/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019). Registro especial deve ser feito para o que foi adotado na Ação Penal nº 470/MG (Caso Mensalão), pelo e.STF, mas sem efeito obrigatório ou vinculante. Logo, à míngua de previsão de regras em nosso Regimento Interno, este c.Órgão Especial valeu-se de sua competência para utilizar o voto-médio como técnica de decisão na presente ação penal, e assim o fez segundo critérios lógico-racionais aceitáveis e aplicados com coerência e unicidade em vista de todas as condenações. Correlato ao voto-médio está o modo adotado para a votação. Sabemos que votações em ações penais como a presente podem ser feitas de modo segmentado (fato por fato, réu por réu, colhendo votos de modo apartado em questões de ordem, preliminares, prejudiciais de mérito, autoria e materialidade, dosimetria da pena etc.), de modo global ou abrangente (pela análise integral da denúncia e da defesa, e demais penalidades reclamadas) ou, ainda, na forma mista (apartando temas processuais daqueles de mérito propriamente dito). A existência de acusações de múltiplos crimes atribuídos a vários réus pode recomendar votações segmentadas, mas também é certa a possibilidade de cada membro do colegiado proferir seu voto na integralidade (enfrentando todas as questões postas em julgamento de uma só vez), tal como tem sido feito frequentemente em sessões de julgamento nos tribunais brasileiros. Na presente ação penal, os votos foram proferidos separando questões processuais dos assuntos de mérito, e a proclamação do resultado está pautada nos seguintes critérios: 1) o voto-médio somente foi adotado na inexistência de unanimidade ou de maioria em pontos específicos; 2) quando o colegiado formou maioria pela condenação sem, contudo, ter maioria sobre o tipo penal aplicável, o critério utilizado pelo colegiado foi a prevalência do tipo penal empregado pela maior parte dos votos condenatórios; 3) e, na dosimetria da pena, o voto-médio indicado foi extraído pela posição intermediária dentre aqueles que calcularam a penalidade a partir do tipo penal que prevaleceu. Os padrões lógico-racionais do voto-médio empregado pelo colegiado, nesta ação penal, podem ser compreendidos no seguinte exemplo, considerando a composição de 13 julgadores e entendimentos por condenação (nos tipos X e Y) e por absolvição: se 10 votos afirmam que um acusado cometeu delito (X ou Y) e 3 votos o absolvem, os votos da minoria (3) não podem levar à absolvição; se dos 10 votos pela condenação, 6 são pela materialidade e autoria do delito X, as conclusões do julgamento não podem se pautar pelos 4 membros que condenam pelo delito Y; e se há divergência na dosimetria da pena dentre os 6 votos que condenam pelo delito X, o voto-médio deve corresponder àquele intermediário quanto ao crime X, não podendo ser extraído considerando os que votaram pelo delito Y. Esses critérios adotados pelo colegiado preservaram as grandezas jurídicas do direito material e do direito processual, sobretudo a maioria formada para condenar. Em reforço, há também tipos penais similares diferenciados por graus de pressão do agente (como corrupção passiva e concussão) ou de estruturação (como associação criminosa e organização criminosa), razão pela qual deve ser respeitada a autoridade da maioria formada pela condenação neste Órgão Especial. Mesmo conformado e interpretado sob primados como presunção de não culpabilidade e in dubio pro reo, o direito penal é estruturado por padrões lógico-racionais que exigem a prevalência da maioria do colegiado que condena, não podendo ser consumida por minoria que absolve. Os critérios extraídos do julgamento deste colegiado também evitam a combinação de leis (condenação pelo delito X com a pena do delito Y), o que representaria inaceitável deformação do direito positivo com a mistura de condutas e sanções distintas (a esse respeito, há a ratio decidendi do Tema 169/STF, preservando a legalidade e a separação de poderes). O voto-médio é técnica de decisão que não pode ser convertida em ferramenta para a distorção do direito positivo. As conclusões do julgamento desta ação penal apontam que este Órgão Especial empregou esses parâmetros lógico-jurídicos aceitáveis. Concluída a votação e proclamado o resultado com a adoção desses critérios, resta apenas integrar o julgado com a explicitação dos parâmetros utilizados... (ID 279861860) Ou seja, diante da falta de regras sobre o voto médio, o Órgão Especial se valeu de critérios lógico-racionais para a conclusão do julgamento. Todavia, tal qual aconteceu nos embargos de declaração, esse questionamento se tornou recorrente em sede de recurso especial, como ocorreu na espécie, tendo em vista o disposto no artigo 158, §1º, do RITRF3R, sobre as sessões do Plenário e do Órgão Especial: Art. 158 - O Presidente não proferirá voto, exceto: I - em matéria constitucional; II - em matéria administrativa; III - nos demais casos, quando ocorrer empate, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes: § 1º - Se houver empate nas decisões criminais, o Presidente proferirá voto de desempate, se não tiver tomado parte da votação. Caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 2º - Se houver empate no julgamento do agravo regimental, prevalecerá a decisão agravada. Assim, à vista da plausibilidade da alegação e constituindo finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado tema/dispositivo legal, mostra-se pertinente a sua admissão, restando dispensado, em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, o exame das demais violações suscitadas, conforme a exegese das Súmulas 292 e 528 do STF. Pelo exposto, admito o recurso especial de CLARICE MENDRONI CAVALIERI. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE CLARICE MENDRONI CAVALIERI Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação ao artigo 93, XI, da Constituição Federal, pois a competência para julgamento dos magistrados em ação penal originária está prevista no RITRF3R, que dispõe que a deliberação será realizada pelo Órgão Especial, em sessão com a presença de 2/3 de seus membros; no caso, a sessão do Órgão Especial foi instalada com apenas 9 dos seus 18 membros; não há previsão para convocação no Órgão Especial; (2) violação ao artigo 93, XI, da Constituição Federal, (a) considerando que no julgamento do crime de organização criminosa houve dispersão qualitativa de votos e o TRF3R adotou solução sui generis, não prevista no RITRF3R; a recorrente foi condenada pelo crime de organização criminosa por 9 votos, dos quais 3 eram pela desclassificação para o crime do artigo 288 do Código Penal, pelo critério do voto médio; (b) e no julgamento do crime de corrupção passiva houve dispersão quantitativa, relativa à pena aplicada, pelo critério do voto médio; apesar de 7 votos imporem a pena 2 anos e 4 meses de reclusão, a recorrente foi condenada por 5 votos à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão (ID 280827014, ID 283543670). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 294512783). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Cuida-se de ação penal originária, derivada da OPERAÇÃO WESTMINSTER da Polícia Federal, onde o Órgão Especial dessa Corte, por maioria, absolveu PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO e CLARICE MENDRONI CAVALIERI, esta pelo crime lavagem de ativos, nos termos do voto do Desembargador Federal Carlos Delgado. E, também por maioria, condenou, LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES e CLARICE MENDRONI CAVALIERI, nos termos do voto médio apresentado pelo Desembargador Federal Carlos Francisco, convocado para composição de quórum (ID 260026518, ID 260037647). Em embargos de declaração, o Órgão Especial integrou o v. acórdão, expondo os critérios adotados para a aplicação do voto médio no julgamento (ID 279861860) Ao que consta nos embargos de declaração, diante da falta de regras sobre o voto médio, o Órgão Especial se valeu de critérios lógico-racionais para a conclusão do julgamento. Todavia, tal qual aconteceu nos embargos de declaração, esse questionamento se tornou recorrente em sede de recurso extraordinário, como ocorreu na espécie, tendo em vista o disposto no artigo 158, §1º, do RITRF3R, sobre as sessões do Plenário e do Órgão Especial: Art. 158 - O Presidente não proferirá voto, exceto: I - em matéria constitucional; II - em matéria administrativa; III - nos demais casos, quando ocorrer empate, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes: § 1º - Se houver empate nas decisões criminais, o Presidente proferirá voto de desempate, se não tiver tomado parte da votação. Caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 2º - Se houver empate no julgamento do agravo regimental, prevalecerá a decisão agravada. Assim, nas alegadas contrariedades à Constituição Federal no tocante ao tema, não se vislumbra ofensa meramente reflexa, pois o que está em discussão são os critérios adotados pelo Órgão Especial do TRF3R para o julgamento de ação penal originária. Consequentemente, mostra-se pertinente a admissão do recurso extraordinário, restando dispensado, em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, o exame das demais violações suscitadas, conforme a exegese das Súmulas 292 e 528 do STF. Pelo exposto, admito o recurso extraordinário de CLARICE MENDRONI CAVALIERI. DO RECURSO ESPECIAL DE LEONARDO SAFI DE MELO Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação aos artigos 8º da Lei nº 12.850/2013 e 157, §1º, do Código de Processo Penal, pela ilegalidade da ação controlada realizada no dia 10/4/2020 e de todas as provas obtidas por esse meio, pois, naquele momento, não havia qualquer investigação ou mesmo prévia suspeita da possível existência do crime de organização criminosa, inexistindo sequer elementos indiciários mínimos a esse respeito; (2) violação aos artigos 158-A e 158-F do Código de Processo Penal, ante o indeferimento do pedido de expedição de ofício à Polícia Federal para que esta indicasse os códigos hash dos arquivos de áudio captados nas interceptações telefônicas, a fim de verificar a integridade de sua cadeia de custódia; os códigos hash dos arquivos de áudio são a única forma de comparar os arquivos originais obtidos pela Polícia Federal com as cópias disponibilizadas ao Juízo e à defesa; (3) violação ao artigo 615, §1º, do Código de Processo Penal, pela aplicação errônea do critério do voto médio; os 13 componentes no Órgão Especial dividiram-se em 4 votos condutores diferentes e nenhum dos votos declarados obteve maioria; houve evidente empate entre 2 votos condutores, cada qual contando com a concordância de 4 julgadores; nessa situação, o Órgão Especial deveria ter declarado como vencedor o voto do Desembargador Federal Carlos Delgado, mais benéfico ao recorrente;...não se pode conduzir a votação com cada membro do colegiado proferindo seu voto na integralidade, enfrentando todas as questões postas em julgamento de uma só vez, e depois proferir o resultado especificamente, segundo o critério réu por réu, imputação por imputação...; a coleta de votos da maneira procedida e a ampla divergência quantitativa e qualitativa entre os mesmos, sem que nenhum deles alcançasse maioria absoluta, gerou uma proclamação de resultado absolutamente prejudicial ao recorrente; no crime de peculato, relativo ao caso Empreendimentos Litorâneos, a maioria não acatou a denúncia nos termos postos e, dentro dessa maioria, houve maioria pela desclassificação para o crime de concussão, sendo que essa posição deveria ter sido declarada vencedora; no crime de corrupção passiva, por 1 vez no caso Empreendimentos Litorâneos, e por 3 vezes no caso Avanhandava, houve a formação de uma maioria para reconhecer a continuidade delitiva no caso Avanhandava, com aplicação da fração de aumento de forma diversa; nessa situação, em que não houve um voto médio predominante, deveria ter sido adotada a posição final mais benéfica ao recorrente; no crime de organização criminosa, a denúncia foi julgada procedente pela maioria dos votos, mas não houve maioria em relação ao cálculo da pena; nessa situação deveria ter sido declarado como vencedor o voto do Desembargador Federal Carlos Delgado; no crime de obstrução à investigação de organização criminosa, houve flagrante equívoco na proclamação do resultado, contrariando a maioria alcançada de 7 votos, sendo 4 pela desclassificação para a modalidade tentada e 3 pela absolvição do recorrente;...caso os nobres julgadores, ao invés de absolvê-lo por considerar que houve tentativa ineficaz da prática do delito, tivessem adotado posição mais grave de reconhecer a prática de crime na modalidade tentada, o resultado seria de uma pena menor do que a proclamada...; (4) violação aos artigos 316 e 317 do Código Penal, no caso Avanhandava, pois o recorrente foi denunciado e condenado por corrupção passiva e os corréus CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, denunciados por corrupção ativa, foram absolvidos, por terem sido vítimas de concussão praticada pelo recorrente; uma mesma conduta não pode caracterizar, simultaneamente, corrupção passiva e concussão; nessa situação deveria ter sido declarado como vencedor o voto do Desembargador Federal Carlos Delgado, onde o recorrente foi condenado por concussão; (5) violação ao artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, nos casos Empreendimentos Litorâneos e Avanhandava, uma vez que o simples recebimento de valores indevidos em conta de interposta pessoa não é apto a caracterizar o crime de lavagem de dinheiro, pois tal operação não tem qualquer capacidade de dar aparência lícita ao montante; (6) violação ao artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o sujeito ativo do crime do artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 não pode ser o próprio investigado pelo crime de organização criminosa;...a suposta tentativa (infrutífera) do Recorrente de se desfazer de seus telefones celulares não configura o delito do art. 2º, §1º da Lei nº 12.850/13 por estar abarcada pelo princípio constitucional do nemo tenetur se detegere...; (7) violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, em relação à condenação do recorrente pelo crime do artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, pois não houve prova dos fatos produzida sob o crivo do contraditório; (8) violação ao artigo 14, II, do Código Penal, em relação à condenação do recorrente pelo crime do artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, pois a conduta do recorrente configurou uma mera tentativa de impedir ou embaraçar a investigação, já que todos os dados constantes dos aparelhos celulares encontrados no vaso sanitário foram acessados pela Polícia Federal; (9) violação ao artigo 59 do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social e personalidade, favoráveis ao recorrente, foram consideradas neutras; a circunstância judicial da culpabilidade foi valorada negativamente de forma exagerada; a mercancia da função pública é inerente ao tipo penal da corrupção passiva, não podendo tal fato ser também utilizado para o aumento da pena-base; as consequências do delito, consubstanciadas no dano à imagem da Justiça, caracteriza bis in idem; o aumento da pena-base pelo crime de lavagem de dinheiro, não configurado, não se justifica; (10) violação aos artigos 62, I, do Código Penal e 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, considerando que a suposta posição de liderança ocupada pelo recorrente serviu para agravar sua pena pelo crime de organização criminosa e também pelos demais crimes praticados pela organização criminosa, o que configura bis in idem; (11) violação ao artigo 71 do Código Penal, pois a acusação imputa ao recorrente uma gama de crimes que teriam sido cometidos enquanto exercia a função de Juiz Federal na 21ª Vara Federal de São Paulo/SP, em evidente similitude de tempo, lugar e modo de execução, a atrair a incidência da continuidade delitiva; (12) dissídio jurisprudencial acerca da configuração de crime de lavagem de dinheiro quando a vantagem indevida é recebida, no âmbito de crime de corrupção passiva, por interposta pessoa, o STF já deu solução jurídica diversa a essa questão no julgamento da AP 644, em 27/2/2018, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ID 280831703). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 294512692). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Cuida-se de ação penal originária, derivada da OPERAÇÃO WESTMINSTER da Polícia Federal, onde o Órgão Especial dessa Corte, por maioria, absolveu PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO e CLARICE MENDRONI CAVALIERI, esta pelo crime lavagem de ativos, nos termos do voto do Desembargador Federal Carlos Delgado. E, também por maioria, condenou, LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES e CLARICE MENDRONI CAVALIERI, nos termos do voto médio apresentado pelo Desembargador Federal Carlos Francisco, convocado para composição de quórum (ID 260026518, ID 260037647). Em embargos de declaração, o Órgão Especial integrou o v. acórdão, expondo os critérios adotados para a aplicação do voto médio no julgamento, nos seguintes termos:...Antes de analisar cada um dos argumentos apresentados nos recursos interpostos, vejo necessário fazer os seguintes esclarecimentos sobre os critérios adotados por este colegiado para a aplicação do voto-médio, aspecto apontado em muitos embargos de declaração ora postos em julgamento. Verificando o conteúdo de todas as notas de degravação do julgamento, encaminhadas pelo Setor de Transcrição ? TTRA desta C. Corte Regional, acostadas a partir do documento ID 267810633, albergando os IDs 267810675, 267810676, 267810678, 267810679, 267812233 e 267812235, de fato não há menção geral aos critérios adotados para o voto-médio, muito embora tais padrões estejam claros em vista de cada uma das circunstâncias nas quais essa técnica de decisão foi empregada. O acórdão embargado mostra-se omisso nesse ponto, e, por isso, deve ser integrado (por consequência, levando ao acolhimento dos aclaratórios que acusam esse ponto). Passo à integração do julgado. O voto-médio (ou intermediário) é técnica de decisão exigida para a conclusão de julgamento por colegiado que não alcança a maioria de votos em determinado ponto. Não há previsão geral no CPP sobre os critérios para aplicação do voto-médio, e, por isso, assim como em muitas outras matérias, seus parâmetros ficam substancialmente confiados a construções jurídicas lógico-racionais formuladas por julgadores. É claro que a noção de médio contém um delimitador quantitativo, devendo se situar dentre os extremos (máximo e mínimo) colhidos em julgamento, mas também não significa que o ponto de equilíbrio seja sempre encontrado por uma imaginária metade se nenhum voto foi lançado nesse sentido, e nem em simples relação continente-conteúdo. Portanto, o voto-médio é um imperativo para a conclusão de julgamentos sem maioria, pautado pela racionalidade e pelas funcionalidades do sistema jurídico, e, sobretudo, pelos votos concretamente proferidos pelos magistrados, sendo vedada qualquer criação artificial baseada em simples média aritmética desconectada do conjunto lógico-jurídico adotado no colegiado. À míngua de regras gerais no CPP e de precedentes obrigatórios ou vinculantes, o voto-médio tem sido construído pelos colegiados em vista do caso concreto, ora com o auxílio de regras regimentais (p. ex., art. 144, § 2º, do Regimento Interno do e.TRF2; art. 40, § 6º, do Regimento Interno do e.TRF6; art. 139, § 2º, do Regimento Interno do e.TJ/SP; art. 83, do Regimento Interno do e.TJ/RJ; e art. 235, do Regimento Interno do e.TJ/RS), ora com inspiração em jurisprudência persuasiva, com considerável variação de padrões. Ilustro com os seguintes exemplos no e.STF (p. ex., 2ª Turma, HC 138585-AgR (Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017; Inq 2245 QO-QO, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2006, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00043 EMENT VOL-02298-02 PP-01287 RTJ VOL-00203-01 PP-00034; e HC 63353, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 12/11/1985, DJ 29-11-1985 PP-21918 EMENT VOL-01402-01 PP-00143), no e.STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 1.765.139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 7/12/2020; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.051.480/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013; REsp n. 1.012.187/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 20/10/2008; HC n. 71.563/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2007, DJ de 10/9/2007, p. 314; e REsp n. 13.768/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Rel. p/ acórdão Min. Assis Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/11/1991, DJ de 17/2/1992, p. 1382) e neste e.TRF (DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 75346 - 0000499-61.2011.4.03.6116, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA:10/03/2022; QUARTA SEÇÃO, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 64103 - 0001907-02.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 30/04/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2020; e QUARTA SEÇÃO, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 75102 - 0008452-02.2016.4.03.6181, Rel. Des. Fed. NINO TOLDO, julgado em 21/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019). Registro especial deve ser feito para o que foi adotado na Ação Penal nº 470/MG (Caso Mensalão), pelo e.STF, mas sem efeito obrigatório ou vinculante. Logo, à míngua de previsão de regras em nosso Regimento Interno, este c.Órgão Especial valeu-se de sua competência para utilizar o voto-médio como técnica de decisão na presente ação penal, e assim o fez segundo critérios lógico-racionais aceitáveis e aplicados com coerência e unicidade em vista de todas as condenações. Correlato ao voto-médio está o modo adotado para a votação. Sabemos que votações em ações penais como a presente podem ser feitas de modo segmentado (fato por fato, réu por réu, colhendo votos de modo apartado em questões de ordem, preliminares, prejudiciais de mérito, autoria e materialidade, dosimetria da pena etc.), de modo global ou abrangente (pela análise integral da denúncia e da defesa, e demais penalidades reclamadas) ou, ainda, na forma mista (apartando temas processuais daqueles de mérito propriamente dito). A existência de acusações de múltiplos crimes atribuídos a vários réus pode recomendar votações segmentadas, mas também é certa a possibilidade de cada membro do colegiado proferir seu voto na integralidade (enfrentando todas as questões postas em julgamento de uma só vez), tal como tem sido feito frequentemente em sessões de julgamento nos tribunais brasileiros. Na presente ação penal, os votos foram proferidos separando questões processuais dos assuntos de mérito, e a proclamação do resultado está pautada nos seguintes critérios: 1) o voto-médio somente foi adotado na inexistência de unanimidade ou de maioria em pontos específicos; 2) quando o colegiado formou maioria pela condenação sem, contudo, ter maioria sobre o tipo penal aplicável, o critério utilizado pelo colegiado foi a prevalência do tipo penal empregado pela maior parte dos votos condenatórios; 3) e, na dosimetria da pena, o voto-médio indicado foi extraído pela posição intermediária dentre aqueles que calcularam a penalidade a partir do tipo penal que prevaleceu. Os padrões lógico-racionais do voto-médio empregado pelo colegiado, nesta ação penal, podem ser compreendidos no seguinte exemplo, considerando a composição de 13 julgadores e entendimentos por condenação (nos tipos X e Y) e por absolvição: se 10 votos afirmam que um acusado cometeu delito (X ou Y) e 3 votos o absolvem, os votos da minoria (3) não podem levar à absolvição; se dos 10 votos pela condenação, 6 são pela materialidade e autoria do delito X, as conclusões do julgamento não podem se pautar pelos 4 membros que condenam pelo delito Y; e se há divergência na dosimetria da pena dentre os 6 votos que condenam pelo delito X, o voto-médio deve corresponder àquele intermediário quanto ao crime X, não podendo ser extraído considerando os que votaram pelo delito Y. Esses critérios adotados pelo colegiado preservaram as grandezas jurídicas do direito material e do direito processual, sobretudo a maioria formada para condenar. Em reforço, há também tipos penais similares diferenciados por graus de pressão do agente (como corrupção passiva e concussão) ou de estruturação (como associação criminosa e organização criminosa), razão pela qual deve ser respeitada a autoridade da maioria formada pela condenação neste Órgão Especial. Mesmo conformado e interpretado sob primados como presunção de não culpabilidade e in dubio pro reo, o direito penal é estruturado por padrões lógico-racionais que exigem a prevalência da maioria do colegiado que condena, não podendo ser consumida por minoria que absolve. Os critérios extraídos do julgamento deste colegiado também evitam a combinação de leis (condenação pelo delito X com a pena do delito Y), o que representaria inaceitável deformação do direito positivo com a mistura de condutas e sanções distintas (a esse respeito, há a ratio decidendi do Tema 169/STF, preservando a legalidade e a separação de poderes). O voto-médio é técnica de decisão que não pode ser convertida em ferramenta para a distorção do direito positivo. As conclusões do julgamento desta ação penal apontam que este Órgão Especial empregou esses parâmetros lógico-jurídicos aceitáveis. Concluída a votação e proclamado o resultado com a adoção desses critérios, resta apenas integrar o julgado com a explicitação dos parâmetros utilizados... (ID 279861860) Ou seja, diante da falta de regras sobre o voto médio, o Órgão Especial se valeu de critérios lógico-racionais para a conclusão do julgamento. Todavia, tal qual aconteceu nos embargos de declaração, esse questionamento se tornou recorrente em sede de recurso especial, como ocorreu na espécie, tendo em vista o disposto no artigo 158, §1º, do RITRF3R, sobre as sessões do Plenário e do Órgão Especial: Art. 158 - O Presidente não proferirá voto, exceto: I - em matéria constitucional; II - em matéria administrativa; III - nos demais casos, quando ocorrer empate, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes: § 1º - Se houver empate nas decisões criminais, o Presidente proferirá voto de desempate, se não tiver tomado parte da votação. Caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 2º - Se houver empate no julgamento do agravo regimental, prevalecerá a decisão agravada. Assim, à vista da plausibilidade da alegação e constituindo finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado tema/dispositivo legal, mostra-se pertinente a sua admissão, restando dispensado, em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, o exame das demais violações suscitadas, conforme a exegese das Súmulas 292 e 528 do STF. Pelo exposto, admito o recurso especial de LEONARDO SAFI DE MELO. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE LEONARDO SAFI DE MELO Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação aos artigos 5º, LV, e 8, 2, c e d, do Pacto de San José da Costa Rica, uma vez que o recorrente, então Juiz Federal, foi preso preventivamente na Unidade de Trânsito de Presos da Polícia Federal em São Paulo/SP, sendo impedido de ter pleno acesso aos elementos probatórios carreados aos autos e de se comunicar pessoal e reservadamente com seus advogados, em sala própria e privada, sem divisórias físicas, sendo negado o ingresso do defensor com seu notebook, ainda que sem acesso à internet, para que fosse possível acessar a íntegra dos autos eletrônicos, que contava com milhares de páginas, além de diversas mídias de vídeos e áudios que embasaram a acusação; a conversa via interfone, sem a possibilidade de manusear os autos conjuntamente, tampouco assistir aos vídeos e escutar os áudios que fundamentaram a acusação – os quais têm a duração de horas e horas –, não atende à prerrogativa da Advocacia, tampouco à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório; diferente dos demais acusados que responderam em liberdade ou em prisão domiciliar, o recorrente não pôde ver e/ou ouvir nenhuma das dezenas de mídias constantes dos autos; o pedido de transferência do recorrente para Sala de Estado Maior, conforme prerrogativa que lhe é garantida pelo artigo 33, III, da Lei Complementar nº 35/1997, foi indeferido pelo TRF3R, sob o argumento de que o local onde estava custodiado era adequado, o que não corresponde à verdade; (2) violação aos artigos 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal e 8º, 1, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, pois embora o recorrente, então Juiz Federal, fosse titular de foro por prerrogativa de função, foi julgado pelo Órgão Especial do TRF3R com quórum complementado por desembargadores convocados, em patente violação ao princípio do juiz natural; de acordo com o RITRF3R, o quórum mínimo para julgamento de ação penal originária pelo Órgão Especial é de 12 membros, além do Presidente; a sessão de julgamento da presente ação penal foi realizada por apenas 9 membros do Órgão Especial, incluindo o Presidente, e 5 desembargadores convocados (ID 280831721). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 294512785). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Cuida-se de ação penal originária, derivada da OPERAÇÃO WESTMINSTER da Polícia Federal, onde o Órgão Especial dessa Corte, por maioria, absolveu PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO e CLARICE MENDRONI CAVALIERI, esta pelo crime lavagem de ativos, nos termos do voto do Desembargador Federal Carlos Delgado. E, também por maioria, condenou, LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES e CLARICE MENDRONI CAVALIERI, nos termos do voto médio apresentado pelo Desembargador Federal Carlos Francisco, convocado para composição de quórum (ID 260026518, ID 260037647). No julgamento, o Órgão Especial afastou a questão de ordem acerca da composição do seu quórum. Confira-se a certidão de julgamento:...O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou as questões de ordem suscitadas pelas defesas, de Leonardo Safi de Melo e de Divannir Ribeiro Barile, nos sentidos de: 1) Não cumprimento do quórum de 2/3 (dois terços) para instalação da sessão; 2) Forma de convocação do quórum do Órgão Especial; 3) Disponibilidade extemporânea do Relatório, nos termos do voto da Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora), com quem votaram os Desembargadores Federais CONSUELO YOSHIDA, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, INÊS VIRGÍNIA, CARLOS DELGADO, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), PAULO FONTES (convocado para compor quórum), MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum), CARLOS FRANCISCO (convocado especificamente para compor quórum neste processo), MARLI FERREIRA e PEIXOTO JÚNIOR. Por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelas defesas, de Leonardo Safi de Melo e de Divannir Ribeiro Barile, no sentido de: 1) Composição do quórum do Órgão Especial por membros não efetivos, nos termos do voto da Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora), com quem votaram os Desembargadores Federais CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, INÊS VIRGÍNIA, CARLOS DELGADO, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), PAULO FONTES (convocado para compor quórum), MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum), CARLOS FRANCISCO (convocado especificamente para compor quórum neste processo), MARLI FERREIRA e PEIXOTO JÚNIOR. Vencido o Desembargador Federal WILSON ZAUHY, que a acolhia... (ID 260026518) Observa-se que o artigo 154 do RITRF3R assim dispõe sobre as sessões do Plenário e do Órgão Especial: Art. 154. O Plenário e o Órgão Especial são dirigidos pelo Presidente do Tribunal e se reúnem com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Para o julgamento de matéria constitucional, da ação penal originária, da uniformização de jurisprudência, da consolidação de jurisprudência uniforme, da alteração ou cancelamento de enunciado da Súmula, de procedimento administrativo que enseje a perda do cargo, da remoção e da disponibilidade compulsória de Magistrado, para eleição dos titulares de sua direção e elaboração de listas tríplices de Juiz Federal, o quórum é de dois terços de seus membros, excluído o Presidente. Assim, nas alegadas contrariedades à Constituição Federal no tocante ao tema, não se vislumbra ofensa meramente reflexa, pois o que está em discussão são os critérios adotados pelo Órgão Especial do TRF3R para a composição do quórum para julgamento ação penal originária. Consequentemente, mostra-se pertinente a admissão do recurso extraordinário, restando dispensado, em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, o exame das demais violações suscitadas, conforme a exegese das Súmulas 292 e 528 do STF. Pelo exposto, admito o recurso extraordinário de LEONARDO SAFI DE MELO. DO RECURSO ESPECIAL DE DIVANNIR RIBEIRO BARILE Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) contrariedade aos artigos 7º, III, da Lei nº 8.906/1994 e 8º, II, c e d, do Pacto de San José da Costa Rica, pois o recorrente, encarcerado preventivamente na Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo/SP, teve indeferido o seu pedido de entrevistas reservadas com seus advogados para discussão de sua defesa e, também, de acesso as dezenas de vídeos e áudios que ampararam a acusação, ficando restrito ao uso de parlatório com interfone, sem a menor privacidade; o prejuízo à defesa do recorrente é evidente; (2) contrariedade aos artigos 252, III, do Código de Processo Penal e 8º, I, do Pacto de San José da Costa Rica, ante a suspeição da Desembargadora Federal Marisa Santos, que instaurou e presidiu a Correição Geral Extraordinária nº 0023379-06.2020.4.03.8000 na 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, após os fatos que deram origem a essa ação penal virem à tona; a relação entre imparcialidade e o sistema acusatório, que está fundamentalmente associada à noção de originalidade cognitiva, que é a convicção ou juízo a ser formado pelo magistrado no desenvolver da causa; (3) contrariedade ao artigo 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, considerando que o quórum mínimo para julgamento de ação penal originária pelo Órgão Especial é de 12 membros, além do Presidente; a sessão de julgamento da presente ação penal foi realizada por apenas 9 membros do Órgão Especial e 5 desembargadores convocados; (4) contrariedade ao artigo 615 do Código de Processo Penal, pela aplicação errônea do critério do voto médio; o recorrente foi condenado por peculato por 6 votos, embora tenha sido absolvido em 7 votos; o recorrente foi condenado por corrupção passiva por 6 votos, embora tenha sido absolvido em 7 votos, ao mesmo tempo em que os corréus CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, denunciados por corrupção ativa pelos mesmos fatos, foram absolvidos, por terem sido vítimas de concussão; (5) contrariedade aos artigos 157, §1º, do Código de Processo Penal e 8º da Lei nº 12.850/2013, pela ilegalidade da ação controlada realizada no dia 10/4/2020 e de todas as provas obtidas por esse meio, pois, naquele momento, não havia qualquer investigação ou mesmo prévia suspeita da possível existência do crime de organização criminosa, inexistindo sequer elementos indiciários mínimos a esse respeito; (6) contrariedade aos artigos 17 do Código Penal e 157, §1º, do Código de Processo Penal, pois a ação controlada de 10/4/2020, com captação ambiental e gravação audiovisual, foi realizada mediante a prévia combinação entre os denunciantes e a Polícia Federal, que os treinou visando a obtenção de resultado criminoso com confissão e identificação de demais integrantes do suposto esquema criminoso, o que configura flagrante preparado; (7) contrariedade aos artigos 13 e 29 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, pois o crime de peculato não está configurado; houve responsabilização objetiva em relação ao recorrente, quanto ao recebimento de R$ 12.000,00 do perito TADEU RODRIGUES JORDAN; o recorrente não possuía qualquer responsabilidade pelas decisões proferidas pelo magistrado LEONARDO SAFI DE MELO ou pela atuação do perito TADEU RODRIGUES JORDAN; (8) contrariedade ao artigo 156 do Código de Processo Penal, por inexistir prova de que o recorrente praticou o crime de corrupção passiva; no caso Avanhandava, foram as advogadas DEISE MENDRONI DE MENEZES e CLARICE MENDRONI CAVALIERI que solicitaram a vantagem indevida, utilizando o cargo de LEONARDO SAFI DE MELO; ao serem interrogadas, DEISE MENDRONI DE MENEZES e CLARICE MENDRONI CAVALIERI tentaram reduzir suas participações, atribuindo ao recorrente a responsabilidade por suas ações; (9) contrariedade ao artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, por inexistir prova de que o recorrente praticou o crime de lavagem de dinheiro; as transferências de dinheiro para a genitora do recorrente configuram, quando muito, mero exaurimento dos crimes de peculato e de corrupção passiva; (10) contrariedade aos artigos 156 do Código de Processo Penal e 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, pois não estão preenchidos os requisitos necessários para a configuração de uma organização criminosa; quando muito, pode ter havido uma associação criminosa; (11) contrariedade aos artigos 59, 312 e 317 do Código Penal, uma vez que a função pública exercida pelo recorrente constitui elementar típica dos crimes de peculato e de corrupção passiva, não podendo ser valorada como circunstância judicial negativa para incremento das penas-base; (12) contrariedade aos artigos 59 do Código Penal e 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013, pois a função pública exercida pelo recorrente, apesar de constituir elementar típica do crime de organização criminosa, foi utilizada para aumentar a pena-base e para a aplicação da causa de aumento na terceira fase, o que caracteriza bis in idem; a condição de funcionário público não pode servir como verdadeiro cheque em branco apto a justificar todo e qualquer aumento de pena, de forma cumulativa, em desfavor do recorrente; (13) contrariedade aos artigos 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 e 2º da Lei nº 12.850/2013, considerando que...remanescendo as condenações, simultâneas, por lavagem de dinheiro e organização criminosa, o desvalor da suposta conduta de se lavar dinheiro por meio de organização criminosa já se encontra abarcado na modalidade do caput, do art. 2º, da Lei nº 12.850/13, de modo que pretender, além da imputação autônoma pelo tipo penal em questão, incidência da causa de aumento de pena da lavagem, representa inquestionável bis in idem...; (14) contrariedade ao artigo 59 do Código Penal, tendo em vista que as penas-base dos crimes de corrupção passiva foram fixadas de forma desproporcional; a jurisprudência do STJ é no sentido de que o aumento deve ser de 1/6 para cada circunstância judicial negativa; (15) contrariedade aos artigos 62, I, e 65, III, c, do Código Penal, pois o recorrente faz jus à atenuante e à exclusão da agravante, por ser subordinado hierárquico de LEONARDO SAFI DE MELO no âmbito da 21ª Vara Federal de São Paulo/SP e também na pretensa organização criminosa;...o Recorrente agiu, quando muito, como representante, verdadeiro procurador, do Juiz Federal, posição que é de todo incompatível com as necessárias liderança e autonomia, imprescindíveis à aplicação da agravante ora em discussão...; (16) contrariedade ao artigo 317, §1º, do Código Penal, pelo descabimento da causa de aumento relativa ao crime de corrupção, uma vez que o recorrente não é magistrado e obviamente não poderia proferir decisão judicial;...ainda que assim não se entendesse, seria necessário considerar, que, na hipótese dos autos, tal como estabelecido nos vv. Acórdãos Recorridos, a eventual prática de tais atos era inerente ao modus operandi dos delitos pelos quais o Recorrente foi condenado, não justificando, além disso, a incidência concomitante de causa de aumento específica, sob pena de, novamente, se incorrer em manifesto bis in idem...; (17) contrariedade ao artigo 327, §2º, do Código Penal, pelo descabimento da causa de aumento relativa ao crime de corrupção, ante a divergência constatada no voto condutor do Desembargador Federal Carlos Francisco, que não a aplicava; e pelo descabimento da causa de aumento relativa ao crime de peculato, ante a omissão constatada no voto condutor do Desembargador Federal Carlos Francisco ou inexistir fundamentação idônea apta a justificar sua aplicação; (18) contrariedade ao artigo 71 do Código Penal, pois...forçoso reconhecer a sua incidência entre os delitos de peculato e lavagem de dinheiro pelos quais o Recorrente foi condenado, dado que restou amplamente demonstrado nos vv. Acórdãos Recorridos que os fatos teriam se dado em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, não sendo possível afastar a aplicação do art. 71 aos referidos delitos sob o argumento, data venia, simplista de que não se tratam de delitos da mesma espécie ou que não afetariam o mesmo bem jurídico...; (19) contrariedade aos artigos 1º, 4º e 91 do Código Penal, 3º-A e 156 do Código de Processo Penal e 7º da Lei nº 9.613/1998, considerando que os crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro são instantâneos,...sendo necessário, portanto, realizar análise individualizada sob o momento consumativo de cada imputação para, só então, verificar a possível incidência do quanto disposto no novel art. 91-A, do Código Penal e de suas consequências jurídicas..., o que não ocorreu na espécie;...pretender se esquivar desta análise e, principalmente, da discussão sobre a aplicação da lei penal no tempo a pretexto de que os delitos teriam sido cometidos em um suposto estado de permanência da organização criminosa, apto a autorizar, por sua vez, a aplicação indiscriminada do referido dispositivo, é flagrantemente ilegal, dado que subverte toda a lógica da aplicação da lei penal e processual penal, pior, em prejuízo do réu, ora Recorrente, fazendo-se aplicar, por via transversa, verdadeira presunção de incidência do instituto do confisco alargado...; inexiste correlação específica entre os crimes praticados e o bens do recorrente, cujo perdimento se pretende; o próprio julgado delimita qual seria o escopo do perdimento a ser decretado, em substituição à acusação; (20) contrariedade ao artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a acusação pediu a decretação do perdimento do produto e proveito dos crimes, no montante mínimo de R$ 10.000.000,00, sem demonstrar qual a correlação existente entre o valor pretendido e os delitos apurados; o julgado fixou um valor mínimo para a indenização, de R$ 1.000.000,00, sponte propria...; a não fixação do patamar mínimo indenizatório nesta etapa processual não impede que a parte legítima para tanto interponha ação de conhecimento própria, pleiteando a fixação de tal indenização na esfera cível; (21) contrariedade aos artigos 125, 126 e 156 do Código de Processo Penal, pois houve equivocada e desproporcional manutenção do sequestro sobre os bens do recorrente, a pretexto de garantir eventual perdimento futuro, condicionando a eventual liberação à prova da licitude dos bens; como inexiste pedido específico da acusação relacionado às imputações penais supostamente praticadas aos bens cujo perdimento se pretende, não há como reconhecer a procedência ilícita dos mesmos (ID 280843218). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 294512696). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Cuida-se de ação penal originária, derivada da OPERAÇÃO WESTMINSTER da Polícia Federal, onde o Órgão Especial dessa Corte, por maioria, absolveu PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO e CLARICE MENDRONI CAVALIERI, esta pelo crime lavagem de ativos, nos termos do voto do Desembargador Federal Carlos Delgado. E, também por maioria, condenou, LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES e CLARICE MENDRONI CAVALIERI, nos termos do voto médio apresentado pelo Desembargador Federal Carlos Francisco, convocado para composição de quórum (ID 260026518, ID 260037647). Em embargos de declaração, o Órgão Especial integrou o v. acórdão, expondo os critérios adotados para a aplicação do voto médio no julgamento, nos seguintes termos:...Antes de analisar cada um dos argumentos apresentados nos recursos interpostos, vejo necessário fazer os seguintes esclarecimentos sobre os critérios adotados por este colegiado para a aplicação do voto-médio, aspecto apontado em muitos embargos de declaração ora postos em julgamento. Verificando o conteúdo de todas as notas de degravação do julgamento, encaminhadas pelo Setor de Transcrição ? TTRA desta C. Corte Regional, acostadas a partir do documento ID 267810633, albergando os IDs 267810675, 267810676, 267810678, 267810679, 267812233 e 267812235, de fato não há menção geral aos critérios adotados para o voto-médio, muito embora tais padrões estejam claros em vista de cada uma das circunstâncias nas quais essa técnica de decisão foi empregada. O acórdão embargado mostra-se omisso nesse ponto, e, por isso, deve ser integrado (por consequência, levando ao acolhimento dos aclaratórios que acusam esse ponto). Passo à integração do julgado. O voto-médio (ou intermediário) é técnica de decisão exigida para a conclusão de julgamento por colegiado que não alcança a maioria de votos em determinado ponto. Não há previsão geral no CPP sobre os critérios para aplicação do voto-médio, e, por isso, assim como em muitas outras matérias, seus parâmetros ficam substancialmente confiados a construções jurídicas lógico-racionais formuladas por julgadores. É claro que a noção de médio contém um delimitador quantitativo, devendo se situar dentre os extremos (máximo e mínimo) colhidos em julgamento, mas também não significa que o ponto de equilíbrio seja sempre encontrado por uma imaginária metade se nenhum voto foi lançado nesse sentido, e nem em simples relação continente-conteúdo. Portanto, o voto-médio é um imperativo para a conclusão de julgamentos sem maioria, pautado pela racionalidade e pelas funcionalidades do sistema jurídico, e, sobretudo, pelos votos concretamente proferidos pelos magistrados, sendo vedada qualquer criação artificial baseada em simples média aritmética desconectada do conjunto lógico-jurídico adotado no colegiado. À míngua de regras gerais no CPP e de precedentes obrigatórios ou vinculantes, o voto-médio tem sido construído pelos colegiados em vista do caso concreto, ora com o auxílio de regras regimentais (p. ex., art. 144, § 2º, do Regimento Interno do e.TRF2; art. 40, § 6º, do Regimento Interno do e.TRF6; art. 139, § 2º, do Regimento Interno do e.TJ/SP; art. 83, do Regimento Interno do e.TJ/RJ; e art. 235, do Regimento Interno do e.TJ/RS), ora com inspiração em jurisprudência persuasiva, com considerável variação de padrões. Ilustro com os seguintes exemplos no e.STF (p. ex., 2ª Turma, HC 138585-AgR (Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017; Inq 2245 QO-QO, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2006, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00043 EMENT VOL-02298-02 PP-01287 RTJ VOL-00203-01 PP-00034; e HC 63353, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 12/11/1985, DJ 29-11-1985 PP-21918 EMENT VOL-01402-01 PP-00143), no e.STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 1.765.139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 7/12/2020; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.051.480/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013; REsp n. 1.012.187/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 20/10/2008; HC n. 71.563/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2007, DJ de 10/9/2007, p. 314; e REsp n. 13.768/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Rel. p/ acórdão Min. Assis Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/11/1991, DJ de 17/2/1992, p. 1382) e neste e.TRF (DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 75346 - 0000499-61.2011.4.03.6116, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA:10/03/2022; QUARTA SEÇÃO, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 64103 - 0001907-02.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 30/04/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2020; e QUARTA SEÇÃO, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 75102 - 0008452-02.2016.4.03.6181, Rel. Des. Fed. NINO TOLDO, julgado em 21/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019). Registro especial deve ser feito para o que foi adotado na Ação Penal nº 470/MG (Caso Mensalão), pelo e.STF, mas sem efeito obrigatório ou vinculante. Logo, à míngua de previsão de regras em nosso Regimento Interno, este c.Órgão Especial valeu-se de sua competência para utilizar o voto-médio como técnica de decisão na presente ação penal, e assim o fez segundo critérios lógico-racionais aceitáveis e aplicados com coerência e unicidade em vista de todas as condenações. Correlato ao voto-médio está o modo adotado para a votação. Sabemos que votações em ações penais como a presente podem ser feitas de modo segmentado (fato por fato, réu por réu, colhendo votos de modo apartado em questões de ordem, preliminares, prejudiciais de mérito, autoria e materialidade, dosimetria da pena etc.), de modo global ou abrangente (pela análise integral da denúncia e da defesa, e demais penalidades reclamadas) ou, ainda, na forma mista (apartando temas processuais daqueles de mérito propriamente dito). A existência de acusações de múltiplos crimes atribuídos a vários réus pode recomendar votações segmentadas, mas também é certa a possibilidade de cada membro do colegiado proferir seu voto na integralidade (enfrentando todas as questões postas em julgamento de uma só vez), tal como tem sido feito frequentemente em sessões de julgamento nos tribunais brasileiros. Na presente ação penal, os votos foram proferidos separando questões processuais dos assuntos de mérito, e a proclamação do resultado está pautada nos seguintes critérios: 1) o voto-médio somente foi adotado na inexistência de unanimidade ou de maioria em pontos específicos; 2) quando o colegiado formou maioria pela condenação sem, contudo, ter maioria sobre o tipo penal aplicável, o critério utilizado pelo colegiado foi a prevalência do tipo penal empregado pela maior parte dos votos condenatórios; 3) e, na dosimetria da pena, o voto-médio indicado foi extraído pela posição intermediária dentre aqueles que calcularam a penalidade a partir do tipo penal que prevaleceu. Os padrões lógico-racionais do voto-médio empregado pelo colegiado, nesta ação penal, podem ser compreendidos no seguinte exemplo, considerando a composição de 13 julgadores e entendimentos por condenação (nos tipos X e Y) e por absolvição: se 10 votos afirmam que um acusado cometeu delito (X ou Y) e 3 votos o absolvem, os votos da minoria (3) não podem levar à absolvição; se dos 10 votos pela condenação, 6 são pela materialidade e autoria do delito X, as conclusões do julgamento não podem se pautar pelos 4 membros que condenam pelo delito Y; e se há divergência na dosimetria da pena dentre os 6 votos que condenam pelo delito X, o voto-médio deve corresponder àquele intermediário quanto ao crime X, não podendo ser extraído considerando os que votaram pelo delito Y. Esses critérios adotados pelo colegiado preservaram as grandezas jurídicas do direito material e do direito processual, sobretudo a maioria formada para condenar. Em reforço, há também tipos penais similares diferenciados por graus de pressão do agente (como corrupção passiva e concussão) ou de estruturação (como associação criminosa e organização criminosa), razão pela qual deve ser respeitada a autoridade da maioria formada pela condenação neste Órgão Especial. Mesmo conformado e interpretado sob primados como presunção de não culpabilidade e in dubio pro reo, o direito penal é estruturado por padrões lógico-racionais que exigem a prevalência da maioria do colegiado que condena, não podendo ser consumida por minoria que absolve. Os critérios extraídos do julgamento deste colegiado também evitam a combinação de leis (condenação pelo delito X com a pena do delito Y), o que representaria inaceitável deformação do direito positivo com a mistura de condutas e sanções distintas (a esse respeito, há a ratio decidendi do Tema 169/STF, preservando a legalidade e a separação de poderes). O voto-médio é técnica de decisão que não pode ser convertida em ferramenta para a distorção do direito positivo. As conclusões do julgamento desta ação penal apontam que este Órgão Especial empregou esses parâmetros lógico-jurídicos aceitáveis. Concluída a votação e proclamado o resultado com a adoção desses critérios, resta apenas integrar o julgado com a explicitação dos parâmetros utilizados... (ID 279861860) Ou seja, diante da falta de regras sobre o voto médio, o Órgão Especial se valeu de critérios lógico-racionais para a conclusão do julgamento. Todavia, tal qual aconteceu nos embargos de declaração, esse questionamento se tornou recorrente em sede de recurso especial, como ocorreu na espécie, tendo em vista o disposto no artigo 158, §1º, do RITRF3R, sobre as sessões do Plenário e do Órgão Especial: Art. 158 - O Presidente não proferirá voto, exceto: I - em matéria constitucional; II - em matéria administrativa; III - nos demais casos, quando ocorrer empate, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes: § 1º - Se houver empate nas decisões criminais, o Presidente proferirá voto de desempate, se não tiver tomado parte da votação. Caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 2º - Se houver empate no julgamento do agravo regimental, prevalecerá a decisão agravada. Assim, à vista da plausibilidade da alegação e constituindo finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado tema/dispositivo legal, mostra-se pertinente a sua admissão, restando dispensado, em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, o exame das demais violações suscitadas, conforme a exegese das Súmulas 292 e 528 do STF. Pelo exposto, admito o recurso especial de DIVANNIR RIBEIRO BARILE. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DIVANNIR RIBEIRO BARILE Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) contrariedade ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois o recorrente, encarcerado preventivamente na Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo/SP, teve indeferido o seu pedido de entrevistas reservadas com seus advogados para discussão de sua defesa e, também, de acesso as dezenas de vídeos e áudios que ampararam a acusação, ficando restrito ao uso de parlatório com interfone, sem a menor privacidade; o prejuízo à defesa do recorrente é evidente; (2) contrariedade ao artigo 5º, XXXVII e LII, da Constituição Federal, considerando que o quórum mínimo para julgamento de ação penal originária pelo Órgão Especial é de 12 membros, além do Presidente; a sessão de julgamento da presente ação penal foi realizada por apenas 9 membros do Órgão Especial e 5 desembargadores convocados; (3) contrariedade ao artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, pela ilegalidade da ação controlada realizada no dia 10/4/2020 e de todas as provas obtidas por esse meio, pois, naquele momento, não havia qualquer investigação ou mesmo prévia suspeita da possível existência do crime de organização criminosa, inexistindo sequer elementos indiciários mínimos a esse respeito; também, porque a ação controlada de 10/4/2020, com captação ambiental e gravação audiovisual, foi realizada mediante a prévia combinação entre os denunciantes e a Polícia Federal, que os treinou visando a obtenção de resultado criminoso com confissão e identificação de demais integrantes do suposto esquema criminoso, o que configura flagrante preparado; (4) contrariedade ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, considerando que a comprovação do crime previsto no artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.850/2013 foi equivocadamente baseada em inquéritos policiais e ações penais em; (5) contrariedade ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, uma vez que...o Recorrente não teve garantido pelo v. Acórdão recorrido a adequação de sua pena à sua responsabilidade penal pelas condutas supostamente cometidas, chegando ao absurdo de ter sido condenado à pena semelhante daquele reputado como líder da organização criminosa, enquanto, reconhecidamente, não detinha o mesmo posto...; a função pública exercida pelo recorrente não lhe dava competência para praticar atos privativos da magistratura; o recorrente era subordinado hierárquico de LEONARDO SAFI DE MELO no âmbito da 21ª Vara Federal de São Paulo/SP e também na pretensa organização criminosa; o recorrente faz jus à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, c”, do Código Penal e ao afastamento da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal e das causas de aumento previstas nos artigos 317, §1º, e 327, §2º, do Código Penal (ID 280843219). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 294512694). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Cuida-se de ação penal originária, derivada da OPERAÇÃO WESTMINSTER da Polícia Federal, onde o Órgão Especial dessa Corte, por maioria, absolveu PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO e CLARICE MENDRONI CAVALIERI, esta pelo crime lavagem de ativos, nos termos do voto do Desembargador Federal Carlos Delgado. E, também por maioria, condenou, LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES e CLARICE MENDRONI CAVALIERI, nos termos do voto médio apresentado pelo Desembargador Federal Carlos Francisco, convocado para composição de quórum (ID 260026518, ID 260037647). No julgamento, o Órgão Especial afastou a questão de ordem acerca da composição do seu quórum. Confira-se a certidão de julgamento:...O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou as questões de ordem suscitadas pelas defesas, de Leonardo Safi de Melo e de Divannir Ribeiro Barile, nos sentidos de: 1) Não cumprimento do quórum de 2/3 (dois terços) para instalação da sessão; 2) Forma de convocação do quórum do Órgão Especial; 3) Disponibilidade extemporânea do Relatório, nos termos do voto da Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora), com quem votaram os Desembargadores Federais CONSUELO YOSHIDA, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, INÊS VIRGÍNIA, CARLOS DELGADO, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), PAULO FONTES (convocado para compor quórum), MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum), CARLOS FRANCISCO (convocado especificamente para compor quórum neste processo), MARLI FERREIRA e PEIXOTO JÚNIOR. Por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelas defesas, de Leonardo Safi de Melo e de Divannir Ribeiro Barile, no sentido de: 1) Composição do quórum do Órgão Especial por membros não efetivos, nos termos do voto da Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora), com quem votaram os Desembargadores Federais CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, INÊS VIRGÍNIA, CARLOS DELGADO, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), PAULO FONTES (convocado para compor quórum), MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum), CARLOS FRANCISCO (convocado especificamente para compor quórum neste processo), MARLI FERREIRA e PEIXOTO JÚNIOR. Vencido o Desembargador Federal WILSON ZAUHY, que a acolhia... (ID 260026518) Observa-se que o artigo 154 do RITRF3R assim dispõe sobre as sessões do Plenário e do Órgão Especial: Art. 154. O Plenário e o Órgão Especial são dirigidos pelo Presidente do Tribunal e se reúnem com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Para o julgamento de matéria constitucional, da ação penal originária, da uniformização de jurisprudência, da consolidação de jurisprudência uniforme, da alteração ou cancelamento de enunciado da Súmula, de procedimento administrativo que enseje a perda do cargo, da remoção e da disponibilidade compulsória de Magistrado, para eleição dos titulares de sua direção e elaboração de listas tríplices de Juiz Federal, o quórum é de dois terços de seus membros, excluído o Presidente. Assim, nas alegadas contrariedades à Constituição Federal no tocante ao tema, não se vislumbra ofensa meramente reflexa, pois o que está em discussão são os critérios adotados pelo Órgão Especial do TRF3R para a composição do quórum para julgamento ação penal originária. Consequentemente, mostra-se pertinente a admissão do recurso extraordinário, restando dispensado, em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, o exame das demais violações suscitadas, conforme a exegese das Súmulas 292 e 528 do STF. Pelo exposto, admito o recurso extraordinário de DIVANNIR RIBEIRO BARILE. DO RECURSO ESPECIAL DE TADEU RODRIGUES JORDAN Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) divergência jurisprudencial quanto ao foro especial, considerando que o recorrente não possui foro privilegiado e foi julgado pelo Órgão Especial devido à presença do magistrado LEONARDO SAFI DE MELO no polo passivo da ação penal, sem a possibilidade de duplo grau de jurisdição; o entendimento do TRF4R é no sentido de que...questões de prorrogação de competência por suposta imbricação das condutas, não podem se sobrepor à força cogente das normas constitucionais, infraconstitucionais ou dos compromissos assumidos pelo Estado perante a comunidade internacional, sobretudo, se forem confrontados e violados mediante adoção de critérios de “conveniência” e “oportunidade”...; após a insistência do Órgão Especial em manter sua competência para processar e julgar os acusados com ou sem prerrogativa de função, LEONARDO SAFI DE MELO foi aposentado compulsoriamente esvaziando o argumento da conexão, sendo determinando nos autos 5006468-69.2020.4.03.0000 o desmembramento da ação penal originária em decorrência da perda do foro especial; (2) divergência jurisprudencial quanto ao critério de apuração do voto médio e contrariedade ao artigo 615 do Código de Processo Penal pois...se por um lado há ausência de previsão legal e regimental acerca dos critérios para a construção do voto médio, de outro lado, a jurisprudência padece de “considerável variação de padrões”, justificando, portanto, a necessidade de que esse Colendo Tribunal Superior se manifeste acerca da evidente divergência jurisprudencial acerca do tema entre os Tribunais Regionais Federal da 3ª e 4ª Regiões...; admitida a adoção do sistema da contingência, prevalente no processo penal, para construção do voto médio, tanto na dispersão quantitativa de votos, quanto na qualitativa, os critérios adotados no v. acórdão foram em todas as hipóteses doutrinárias desfavoráveis ao recorrente; devido à aplicação errônea do critério do voto médio, prevaleceu para o recorrente a decisão da minoria, menos favorável; (3) divergência jurisprudencial relativa ao crime de peculato, ante a evidente necessidade de reexame das provas referentes ao crime de peculato, pois não se pode confundir as elementares que compõem o tipo penal com a mera imoralidade ou eventual infração administrativo-funcional; a jurisprudência do TRF4R é no sentido de que os honorários recebidos por perito não constituem verba pública, mas verba de caráter personalíssimo e alimentar, recebida justa e licitamente como remuneração pelo trabalho desempenhado; (4) contrariedade ao artigo 317 do Código Penal, pois no crime de corrupção passiva, relativo ao caso Empreendimentos Litorâneos, não restou configurado; o recorrente não praticou nenhuma das condutas que compõem o núcleo do tipo penal; não há prova de que o recorrente tenha solicitado ou recebido vantagem indevida; (5) contrariedade ao artigo 1°, §4°, da Lei nº 9.613/1998, uma vez que o recorrente não praticou nenhum crime antecedente, do qual resultaram bens, valores ou direitos patrimoniais, necessário para a configuração da lavagem de capitais; o recorrente não ocultou ou dissimulou qualquer proveito ilícito, pois todas as verbas recebidas correspondiam aos honorários periciais aos quais fazia jus; (6) contrariedade ao artigo 1º da Lei nº 12.850/2013, uma vez que não há o menor indício de prova de que o recorrente tenha se associado, de modo permanente e estável, à suposta organização criminosa, sobretudo para que se fossem cometidos crimes de qualquer natureza (ID 280845509). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 294512691). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Cuida-se de ação penal originária, derivada da OPERAÇÃO WESTMINSTER da Polícia Federal, onde o Órgão Especial dessa Corte, por maioria, absolveu PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO e CLARICE MENDRONI CAVALIERI, esta pelo crime lavagem de ativos, nos termos do voto do Desembargador Federal Carlos Delgado. E, também por maioria, condenou, LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES e CLARICE MENDRONI CAVALIERI, nos termos do voto médio apresentado pelo Desembargador Federal Carlos Francisco, convocado para composição de quórum (ID 260026518, ID 260037647). Em embargos de declaração, o Órgão Especial integrou o v. acórdão, expondo os critérios adotados para a aplicação do voto médio no julgamento, nos seguintes termos:...Antes de analisar cada um dos argumentos apresentados nos recursos interpostos, vejo necessário fazer os seguintes esclarecimentos sobre os critérios adotados por este colegiado para a aplicação do voto-médio, aspecto apontado em muitos embargos de declaração ora postos em julgamento. Verificando o conteúdo de todas as notas de degravação do julgamento, encaminhadas pelo Setor de Transcrição ? TTRA desta C. Corte Regional, acostadas a partir do documento ID 267810633, albergando os IDs 267810675, 267810676, 267810678, 267810679, 267812233 e 267812235, de fato não há menção geral aos critérios adotados para o voto-médio, muito embora tais padrões estejam claros em vista de cada uma das circunstâncias nas quais essa técnica de decisão foi empregada. O acórdão embargado mostra-se omisso nesse ponto, e, por isso, deve ser integrado (por consequência, levando ao acolhimento dos aclaratórios que acusam esse ponto). Passo à integração do julgado. O voto-médio (ou intermediário) é técnica de decisão exigida para a conclusão de julgamento por colegiado que não alcança a maioria de votos em determinado ponto. Não há previsão geral no CPP sobre os critérios para aplicação do voto-médio, e, por isso, assim como em muitas outras matérias, seus parâmetros ficam substancialmente confiados a construções jurídicas lógico-racionais formuladas por julgadores. É claro que a noção de médio contém um delimitador quantitativo, devendo se situar dentre os extremos (máximo e mínimo) colhidos em julgamento, mas também não significa que o ponto de equilíbrio seja sempre encontrado por uma imaginária metade se nenhum voto foi lançado nesse sentido, e nem em simples relação continente-conteúdo. Portanto, o voto-médio é um imperativo para a conclusão de julgamentos sem maioria, pautado pela racionalidade e pelas funcionalidades do sistema jurídico, e, sobretudo, pelos votos concretamente proferidos pelos magistrados, sendo vedada qualquer criação artificial baseada em simples média aritmética desconectada do conjunto lógico-jurídico adotado no colegiado. À míngua de regras gerais no CPP e de precedentes obrigatórios ou vinculantes, o voto-médio tem sido construído pelos colegiados em vista do caso concreto, ora com o auxílio de regras regimentais (p. ex., art. 144, § 2º, do Regimento Interno do e.TRF2; art. 40, § 6º, do Regimento Interno do e.TRF6; art. 139, § 2º, do Regimento Interno do e.TJ/SP; art. 83, do Regimento Interno do e.TJ/RJ; e art. 235, do Regimento Interno do e.TJ/RS), ora com inspiração em jurisprudência persuasiva, com considerável variação de padrões. Ilustro com os seguintes exemplos no e.STF (p. ex., 2ª Turma, HC 138585-AgR (Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017; Inq 2245 QO-QO, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2006, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00043 EMENT VOL-02298-02 PP-01287 RTJ VOL-00203-01 PP-00034; e HC 63353, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 12/11/1985, DJ 29-11-1985 PP-21918 EMENT VOL-01402-01 PP-00143), no e.STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 1.765.139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 7/12/2020; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.051.480/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013; REsp n. 1.012.187/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 20/10/2008; HC n. 71.563/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2007, DJ de 10/9/2007, p. 314; e REsp n. 13.768/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Rel. p/ acórdão Min. Assis Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/11/1991, DJ de 17/2/1992, p. 1382) e neste e.TRF (DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 75346 - 0000499-61.2011.4.03.6116, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA:10/03/2022; QUARTA SEÇÃO, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 64103 - 0001907-02.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 30/04/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2020; e QUARTA SEÇÃO, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 75102 - 0008452-02.2016.4.03.6181, Rel. Des. Fed. NINO TOLDO, julgado em 21/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019). Registro especial deve ser feito para o que foi adotado na Ação Penal nº 470/MG (Caso Mensalão), pelo e.STF, mas sem efeito obrigatório ou vinculante. Logo, à míngua de previsão de regras em nosso Regimento Interno, este c.Órgão Especial valeu-se de sua competência para utilizar o voto-médio como técnica de decisão na presente ação penal, e assim o fez segundo critérios lógico-racionais aceitáveis e aplicados com coerência e unicidade em vista de todas as condenações. Correlato ao voto-médio está o modo adotado para a votação. Sabemos que votações em ações penais como a presente podem ser feitas de modo segmentado (fato por fato, réu por réu, colhendo votos de modo apartado em questões de ordem, preliminares, prejudiciais de mérito, autoria e materialidade, dosimetria da pena etc.), de modo global ou abrangente (pela análise integral da denúncia e da defesa, e demais penalidades reclamadas) ou, ainda, na forma mista (apartando temas processuais daqueles de mérito propriamente dito). A existência de acusações de múltiplos crimes atribuídos a vários réus pode recomendar votações segmentadas, mas também é certa a possibilidade de cada membro do colegiado proferir seu voto na integralidade (enfrentando todas as questões postas em julgamento de uma só vez), tal como tem sido feito frequentemente em sessões de julgamento nos tribunais brasileiros. Na presente ação penal, os votos foram proferidos separando questões processuais dos assuntos de mérito, e a proclamação do resultado está pautada nos seguintes critérios: 1) o voto-médio somente foi adotado na inexistência de unanimidade ou de maioria em pontos específicos; 2) quando o colegiado formou maioria pela condenação sem, contudo, ter maioria sobre o tipo penal aplicável, o critério utilizado pelo colegiado foi a prevalência do tipo penal empregado pela maior parte dos votos condenatórios; 3) e, na dosimetria da pena, o voto-médio indicado foi extraído pela posição intermediária dentre aqueles que calcularam a penalidade a partir do tipo penal que prevaleceu. Os padrões lógico-racionais do voto-médio empregado pelo colegiado, nesta ação penal, podem ser compreendidos no seguinte exemplo, considerando a composição de 13 julgadores e entendimentos por condenação (nos tipos X e Y) e por absolvição: se 10 votos afirmam que um acusado cometeu delito (X ou Y) e 3 votos o absolvem, os votos da minoria (3) não podem levar à absolvição; se dos 10 votos pela condenação, 6 são pela materialidade e autoria do delito X, as conclusões do julgamento não podem se pautar pelos 4 membros que condenam pelo delito Y; e se há divergência na dosimetria da pena dentre os 6 votos que condenam pelo delito X, o voto-médio deve corresponder àquele intermediário quanto ao crime X, não podendo ser extraído considerando os que votaram pelo delito Y. Esses critérios adotados pelo colegiado preservaram as grandezas jurídicas do direito material e do direito processual, sobretudo a maioria formada para condenar. Em reforço, há também tipos penais similares diferenciados por graus de pressão do agente (como corrupção passiva e concussão) ou de estruturação (como associação criminosa e organização criminosa), razão pela qual deve ser respeitada a autoridade da maioria formada pela condenação neste Órgão Especial. Mesmo conformado e interpretado sob primados como presunção de não culpabilidade e in dubio pro reo, o direito penal é estruturado por padrões lógico-racionais que exigem a prevalência da maioria do colegiado que condena, não podendo ser consumida por minoria que absolve. Os critérios extraídos do julgamento deste colegiado também evitam a combinação de leis (condenação pelo delito X com a pena do delito Y), o que representaria inaceitável deformação do direito positivo com a mistura de condutas e sanções distintas (a esse respeito, há a ratio decidendi do Tema 169/STF, preservando a legalidade e a separação de poderes). O voto-médio é técnica de decisão que não pode ser convertida em ferramenta para a distorção do direito positivo. As conclusões do julgamento desta ação penal apontam que este Órgão Especial empregou esses parâmetros lógico-jurídicos aceitáveis. Concluída a votação e proclamado o resultado com a adoção desses critérios, resta apenas integrar o julgado com a explicitação dos parâmetros utilizados... (ID 279861860) Ou seja, diante da falta de regras sobre o voto médio, o Órgão Especial se valeu de critérios lógico-racionais para a conclusão do julgamento. Todavia, tal qual aconteceu nos embargos de declaração, esse questionamento se tornou recorrente em sede de recurso especial, como ocorreu na espécie, tendo em vista o disposto no artigo 158, §1º, do RITRF3R, sobre as sessões do Plenário e do Órgão Especial: Art. 158 - O Presidente não proferirá voto, exceto: I - em matéria constitucional; II - em matéria administrativa; III - nos demais casos, quando ocorrer empate, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes: § 1º - Se houver empate nas decisões criminais, o Presidente proferirá voto de desempate, se não tiver tomado parte da votação. Caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 2º - Se houver empate no julgamento do agravo regimental, prevalecerá a decisão agravada. Assim, à vista da plausibilidade da alegação e constituindo finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado tema/dispositivo legal, mostra-se pertinente a sua admissão, restando dispensado, em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, o exame das demais violações suscitadas, conforme a exegese das Súmulas 292 e 528 do STF. Pelo exposto, admito o recurso especial de TADEU RODRIGUES JORDAN. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE TADEU RODRIGUES JORDAN Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) contrariedade ao artigo 5º, LIII, da Constituição Federal e ao artigo 8º, 2, h, de Tratado Internacional de Direitos Humanos, considerando que o recorrente não possui foro privilegiado e foi julgado pelo Órgão Especial devido à presença do magistrado LEONARDO SAFI DE MELO no polo passivo da ação penal, sem a possibilidade de duplo grau de jurisdição; (2) violação ao artigo 5º, XXXVII e LII, da Constituição Federal e 8º, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos, pela nulidade do julgamento, pois o quórum mínimo para julgamento de ação penal originária pelo Órgão Especial é de 12 membros, além do Presidente; a sessão de julgamento da presente ação penal foi realizada por apenas 9 membros do Órgão Especial e 5 desembargadores convocados; (3) contrariedade ao artigo 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal, pela aplicação errônea do critério do voto médio; o RITRF3R não contém previsão expressa acerca da apuração de resultados com dispersão qualitativa de votos; de acordo com o artigo 158 do RITRF3R e com o artigo 615 do Código de Processo Penal, havendo empate deve prevalecer a decisão criminal mais favorável ao acusado; a pena final aplicada ao recorrente seguiu o voto de apenas 2 julgadores; o Órgão Especial inovou no julgamento, ao criar um critério abstrato para a construção do voto médio; (4) contrariedade ao artigo 5º, LV e XXXIX, da Constituição Federal, ante a evidente necessidade de reexame das provas referentes ao crime de peculato, pois não se pode confundir as elementares que compõem o tipo penal com a mera imoralidade ou eventual infração administrativo-funcional; (5) violação ao artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal, no crime de corrupção passiva, pois o recorrente não praticou nenhuma das condutas que compõem o núcleo do tipo penal, inexistindo prova de que o recorrente tenha solicitado ou recebido vantagem indevida; no crime de lavagem de capitais, uma vez que o recorrente não praticou nenhum crime antecedente, do qual resultaram bens, valores ou direitos patrimoniais, necessário para a configuração do delito; o recorrente não ocultou ou dissimulou qualquer proveito ilícito, pois todas as verbas recebidas correspondiam aos honorários periciais aos quais fazia jus; no crime de organização criminosa, uma vez que não há o menor indício de prova de que o recorrente tenha se associado, de modo permanente e estável, à suposta organização criminosa, sobretudo para que se fossem cometidos crimes de qualquer natureza (ID 280846249). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 294512786). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Cuida-se de ação penal originária, derivada da OPERAÇÃO WESTMINSTER da Polícia Federal, onde o Órgão Especial dessa Corte, por maioria, absolveu PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO e CLARICE MENDRONI CAVALIERI, esta pelo crime lavagem de ativos, nos termos do voto do Desembargador Federal Carlos Delgado. E, também por maioria, condenou, LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES e CLARICE MENDRONI CAVALIERI, nos termos do voto médio apresentado pelo Desembargador Federal Carlos Francisco, convocado para composição de quórum (ID 260026518, ID 260037647). Em embargos de declaração, o Órgão Especial integrou o v. acórdão, expondo os critérios adotados para a aplicação do voto médio no julgamento (ID 279861860) Ao que consta nos embargos de declaração, diante da falta de regras sobre o voto médio, o Órgão Especial se valeu de critérios lógico-racionais para a conclusão do julgamento. Todavia, tal qual aconteceu nos embargos de declaração, esse questionamento se tornou recorrente em sede de recurso extraordinário, como ocorreu na espécie, tendo em vista o disposto no artigo 158, §1º, do RITRF3R, sobre as sessões do Plenário e do Órgão Especial: Art. 158 - O Presidente não proferirá voto, exceto: I - em matéria constitucional; II - em matéria administrativa; III - nos demais casos, quando ocorrer empate, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes: § 1º - Se houver empate nas decisões criminais, o Presidente proferirá voto de desempate, se não tiver tomado parte da votação. Caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 2º - Se houver empate no julgamento do agravo regimental, prevalecerá a decisão agravada. Assim, nas alegadas contrariedades à Constituição Federal no tocante ao tema, não se vislumbra ofensa meramente reflexa, pois o que está em discussão são os critérios adotados pelo Órgão Especial do TRF3R para o julgamento de ação penal originária. Consequentemente, mostra-se pertinente a admissão do recurso extraordinário, restando dispensado, em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, o exame das demais violações suscitadas, conforme a exegese das Súmulas 292 e 528 do STF. Pelo exposto, admito o recurso extraordinário de TADEU RODRIGUES JORDAN. DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, violação aos artigos 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 e 224, §2º, do Código de Processo Civil, pois o Órgão Especial, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo parquet federal, ignorou a Resolução Conjunta nº 3/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a certidão de publicação da decisão veiculada no Diário Eletrônico de Justiça Nacional e os registros de juntada de votos, publicações e intimações averbados no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE); o PJE não é o veículo oficial de comunicação de atos processuais entre o Poder Judiciário e o Ministério Público, que tem por prerrogativa a intimação pessoal, ao teor dos artigos 41, IV, da Lei nº 8.625/1993, 183, §1º, do Código de Processo Civil e 370, §4º, do Código de Processo Penal; a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2013 instituiu o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público (MNI), que se tornou o canal oficial de comunicação dos atos processuais, e o Sistema Único, que comporta todas as ferramentas necessárias à atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; como o Sistema Único e o PJE possuem interfaces distintas, o intercambio dos atos processuais é realizado pelo MNI; no caso dos autos, intimação de ID 267822765 foi expedida em 6/12/2022, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tomou ciência em 7/12/2022, às 14:48, restituindo os autos eletrônicos ao TRF3R às 15h17, conforme ciência de ID 267867116, cujo objeto se restringiu, tão somente, ao despacho ID 267686207 expedido pela Desembargadora Federal Relatora e ao acatamento, pela Direção da Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário, das determinações nele contidas; entre a juntada do acórdão de ID 260037647 e o período em que os autos eletrônicos se encontravam na posse do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (das 18:52 de 6/12/2022 às 15:17 de 7/12/2022), não havia registro de publicação do acórdão no sistema PJE; a publicação do acórdão só ocorreu na edição do Diário Eletrônico de Justiça de 7/12/2022, às 00:12 de 8/12/2022, e não em 06/12/2022, como consta erroneamente no voto condutor do aresto; o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL só voltou a ser intimado em 6/2/2023, para oferta de contrarrazões aos aclaratórios opostos pelas defesas, ocasião na qual se deparou com a publicação do acórdão e opôs seus embargos de declaração (ID 283905324). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 294183131, ID 294255938, ID 294305969, ID 294329897, ID 294344224, ID 294353148, ID 294389214, ID 294390331). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. A controvérsia desse recurso especial está fundada na aventada divergência entre o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público (MNI) e o Sistema Único, instituídos pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2013, e o sistema PJE, no tocante à intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. E, nessa esteira, na alegada violação dos artigos 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 e 224, §2º, do Código de Processo Civil pelo v. acórdão recorrido.
Cuida-se de questão eminentemente jurídica, que independe do revolvimento do acervo probatório. Em pesquisa jurisprudencial nenhum precedente foi encontrado a respeito desse tema. Assim, à vista da plausibilidade da alegação e constituindo finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre a aplicação de determinado dispositivo legal, é de rigor a admissibilidade do recurso. Pelo exposto, admito o recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DO RECURSO ESPECIAL DE PAULO RANGEL DO NASCIMENTO Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) afronta ao artigo 386, II, do Código de Processo Penal, ante a ilegalidade na manutenção de medidas cautelares patrimoniais mesmo após a absolvição do recorrente; o Órgão Especial do recorrente, nos embargos de declaração, determinou o levantamento de todas as medidas cautelares ainda vigentes, proferidas nesta ação penal em seu desfavor; referida decisão abarca a totalidade das medidas cautelares determinadas da Operação Westminster, sem qualquer tipo de restrição ou ressalva; o recorrente não tem qualquer relação com os casos Empreendimentos Litorâneos e Avanhandava; a absolvição do recorrente se deu da imputação do crime de organização criminosa e este tem suporte nas descrições fáticas dos casos Charlotte, Martinez, Ribas e Monnerat, razão pela qual o argumento invocado na decisão monocrática se mostra totalmente equivocado; o fato do inquérito policial nº 5006468-69.2020.4.03.0000 ter sido desmembrado em outros procedimentos criminais em decorrência da continuidade das investigações, posteriormente à decretação das medidas cautelares, não estende automaticamente a decisão que decretou as medidas assecuratórias em comento, proferida, anteriormente, em 6/2020, a todos os novos processos que venham a ser instaurados, sob pena de indevida insegurança jurídica; se fosse o caso, deveriam ter sido proferidas novas decisões de constrição de bens no bojo de cada um dos feitos instaurado a posteriori, como ocorreu em relação ao caso Charlotte, único no qual o recorrente foi denunciado até a presente data, em que foram decretadas novas constrições no ano passado, nos autos nº 5017784-79.2020.4.03.0000; o tempo decorrido desde a decretação das medidas assecuratórias em questão, de 6/2020 a 6/2024, é outro fator que demonstra a necessidade de revogação destas por claro excesso de prazo, tendo em vista o decurso de 4 anos, sem que o recorrente fosse sequer denunciado nos demais casos em que ele é investigado; (2) afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois o julgado não se manifestou acerca da segunda omissão apontada por esta defesa, quanto à ausência de participação do recorrente nos casos Empreendimentos Litorâneos e Avanhandava (ID 292606171). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 294512697). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. A controvérsia desse recurso especial está fundada na aventada ilegalidade na manutenção de medidas cautelares patrimoniais impostas ao recorrente, mesmo após a sua absolvição, uma vez que o levantamento foi determinado pelo Órgão Especial nos embargos de declaração, sem qualquer tipo de restrição ou ressalva. E, nessa esteira, na alegada violação ao artigo 386, II, do Código de Processo Penal pelo v. acórdão recorrido, destacando-se que ao recorrente não foram imputadas condutas relacionadas aos casos Empreendimentos Litorâneos e Avanhandava. Assim, à vista da plausibilidade da alegação e constituindo finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado tema/dispositivo legal, mostra-se pertinente a sua admissão, restando dispensado, em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, o exame das demais violações suscitadas, conforme a exegese das Súmulas 292 e 528 do STF. Pelo exposto, admito o recurso especial de PAULO RANGEL DO NASCIMENTO. Intime-se. São Paulo, 23 de setembro de 2024.