Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SAO PAULO EXPRESS TRANSPORTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A
APELADO: SAO PAULO EXPRESS TRANSPORTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038939-98.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
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APELANTE: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A
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APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A R E L A T Ó R I O
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APELANTE: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A
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APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A V O T O Por primeiro, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a sentença foi prolatada na vigência do antigo codex. Não conheço a remessa necessária. Nos termos do art. 475, §2º do CPC/73, o reexame necessário não se aplica quando o direito controvertido não exceder a 60 salários mínimos, tampouco no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. Na hipótese,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038939-98.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por SÃO PAULO EXPRESS TRANSPORTES LTDA. em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para desconstituir a CDA nº 80.7.04.002584-33, ressalvando a exigibilidade da CDA nº 80.6.04.009290-98. A UNIÃO FEDERAL, em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, a inocorrência da compensação. Alega que o crédito tributário não poderá ser objeto de compensação enquanto não houver decisão administrativa ou judicial definitiva a favor do contribuinte. Aduz que a decisão judicial somente autorizou a compensação de PIS, e não de COFINS. Sustenta que a empresa embargante compensou PIS com vencimento em julho de 1999, sendo que a decisão judicial que reconheceu o seu direito a compensar somente transitou em julgado em 2004, logo, houve afronta ao art. 170-A do CTN. Já a apelante SÃO PAULO EXPRESS TRANSPORTES LTDA. sustenta, em síntese, a nulidade das CDAs, ante a ausência de indicação da forma de calcular os encargos legais incidentes sobre o valor da dívida, o que prejudicou a ampla defesa e o contraditório. Aduz, ainda, iliquidez do título executivo, em virtude da cobrança indevida do imposto e das verbas acessórias, juros com base na Taxa SELIC e o encargo de 20% decorrente da aplicação do Decreto-lei 1.025/69. Por fim, alega inexistência de crédito tributário face à realização de compensação, a impossibilidade de aplicação da Taxa SELIC, a cumulação indevida da multa e juros moratórios e a inconstitucionalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69. Apresentadas contrarrazões pela União Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038939-98.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários de COFINS e de PIS, período de apuração 01/06/1999 com vencimento em 15/07/1999, consoante CDAs nº 80.6.04.009290-98 e nº 80.7.04.002584-33, nos valores de R$ 11.574,19 e R$ 2.507,71, respectivamente (doc. id nº 102411071 - Pág. 62/68). Em breve síntese, houve o reconhecimento judicial do direito de crédito da empresa embargante em face do Fisco, em ação ordinária anteriormente ajuizada (ação n° 1999.61.00.002776-2), consoante sentença proferida em 10/06/1999 nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer à(s) autora(s) o direito à compensação das quantias comprovadamente recolhidas a título de PIS na sistemática dos Decretos-Leis nº 2445 e 2449/88 com parcelas vincendas do próprio PIS, COFINS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Imposto de Renda até o limite em que se compensem, observada a prescrição quinquenal” (doc. id nº 102411071 - Pág. 99). Ocorre que, em sede de apelação, a r. sentença foi reformada para reconhecer a “Admissibilidade de compensação do PIS apenas com parcelas do próprio PIS, “ex vi legis” do artigo 66 da Lei nº 8.383/91, por sua destinação específica (doc. id nº 102411071 - Pág. 100/101). Reconhecido judicialmente o seu direito de crédito, a empresa procedeu à compensação dos aludidos créditos de PIS com os débitos de PIS e de COFINS ora exequendos (doc. id nº 102411071 - Pág. 118/123), todavia, tal procedimento desrespeitou em parte o título executivo judicial consubstanciado na ação ordinária n° 1999.61.00.002776-2, uma vez que este foi expresso no sentido de que os créditos de PIS ali discutidos somente poderiam ser compensados com parcelas do próprio PIS, e não com parcelas de COFINS. De outra parte, em perícia contábil realizada nestes embargos à execução restou demonstrado que os créditos de PIS reconhecidos judicialmente naquela ação ordinária seriam suficientes para quitar os débitos de PIS ora exequendos (102412113 - Pág. 24/29). Assim, foi correta a r. sentença, ora recorrida, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução para desconstituir a CDA nº 80.7.04.002584-33 (referente aos débitos PIS) com fundamento na compensação, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto à CDA nº 80.6.04.009290-98 (quanto aos débitos de COFINS). Quanto à apelação da União Federal, não merece prosperar a alegação de inocorrência da compensação quanto a débitos vincendos de PIS, pois a sentença que reconheceu o direito de crédito da empresa embargante referente ao indébito tributário de PIS foi proferida 10/06/1999, e o débito de PIS então compensado e ora exequendo teve vencimento em 15/07/1999. Além disso, é certo que ao tempo em que proferida a referida sentença e que realizada a aludida compensação, não estava em vigor o art. 170-A do CTN, incluído pela LC 104/01, que veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Já quanto à apelação da empresa embargante relativamente à CDA remanescente (nº 80.6.04.009290-98), tampouco merecem prosperar as alegações de nulidade e iliquidez do título executivo, de ilegalidade de aplicação da Taxa SELIC, de cumulação indevida da multa e juros moratórios e de inconstitucionalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69, senão, vejamos. Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída. Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante. Neste sentido, cito o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DA RECUSA DO FISCO EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO QUE SE ENCONTRA EM SEU PODER. REQUISIÇÃO JUDICIAL NOS TERMOS DO ART. 399 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada nesta Corte Superior, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, a teor do disposto no art. 3o. da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, fica a cargo do Contribuinte ilidir tal presunção, inclusive com a juntada do Processo Administrativo, quando essencial ao deslinde da controvérsia. Precedentes: AgRg no REsp. 1.460.507/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.3.2016; AgRg no REsp. 1.565.825/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2016. 2. O Tribunal de origem expressamente reconheceu que a parte Executada comprovou que não se encontrava em seu poder a documentação hábil a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, e que, mesmo após se dirigir à repartição competente, não obteve êxito, porque o Fisco recusou-se a fornecê-la. E a alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Comprovada a excepcionalidade do caso, confere-se ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de postular judicialmente a requisição do Processo Administrativo à repartição pública competente, nos termos do art. 399 do CPC. 4. Agravo Regimental do Estado de Alagoas a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1283570/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016) A Certidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, preencher todos os requisitos constantes dos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de a omissão de qualquer desses requisitos implicar nulidade da inscrição e do processo executivo de cobrança da dívida. No caso em apreço, a partir da análise da Certidão de Dívida Ativa é possível extrair os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação do sujeito passivo, origem e natureza, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, o valor devido, o termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, cumprindo, assim, as exigências legais. A incidência da correção monetária, dos juros e da multa de mora decorre de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei n. 6.830/80: "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato". Os referidos consectários são cumuláveis, uma vez que a correção monetária tem por objetivo recompor o valor da moeda ante a perda inflacionária e os juros moratórios visam a remunerar o credor pelo atraso no pagamento. A multa moratória tem por objetivo sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias no prazo. Neste sentido, o seguinte precedente: "TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - CDA - REGULARIDADE - DESCRIMINATIVO DE DÍVIDA - SÚMULA 7/STJ - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - JUROS DE MORA - ART. 161, § 1º, CTN - AUSÊNCIA DE INTERESSE - MULTA DE MORA - LEGISLAÇÃO LOCAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VÍCIO - INEXISTÊNCIA. 1. É desnecessária a formalização do crédito tributário por lançamento se já houve declaração do contribuinte nesse sentido. Precedentes. 2. Os fatos objeto da Certidão de Dívida Ativa foram declarados pelo contribuinte, sendo prescindível a produção de prova pericial. Precedentes. 3. Para a validade da CDA e da execução fiscal não se exige a presença de discriminativo da dívida, já que o título executivo contém todos os elementos para a aferição do quantum debeatur. Precedentes. 4. Ausência de interesse na discussão do índice de juros mora tórios aplicáveis, em face de previsão idêntica a do art. 161, § 1º, do CTN em norma estadual. 5. A validade da incidência da multa mora tória foi declarada à luz da legislação local, o que não autoriza juízo de valoração por esta Corte de Justiça, nos termos da Súmula 280/STF. 6. Inocorre violação ao art. 535, II, do CPC se a Corte local decide pormenorizadamente a lide, apreciando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 7. São cumuláveis os encargos da dívida relativos aos juros de mora, multa e correção monetária. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido." (REsp 1074682/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009) – gn. O artigo 161 do Código Tributário Nacional determina que o crédito tributário não integralmente pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora a partir desta data, seja qual for o motivo determinante do atraso, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributária. No que concerne aos índices dos juros de mora e da correção monetária, o § 1º do referido dispositivo legal dispõe que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês". Contudo, com o advento da Lei nº 9.065/95, a utilização da Taxa Selic passou a ser aplicada como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Assim, os créditos tributários com vencimento anterior ao advento da referida lei devem ser atualizados monetariamente com a incidência de juros de mora ao percentual de 1% ao mês e correção monetária conforme índice vigente à época até 01/01/1996 e, a partir desta data, apenas com a incidência da Taxa Selic. Já os créditos tributários com vencimento após 01/01/1996 devem ser atualizados exclusivamente com a aplicação da Taxa Selic. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.073.846/SP, apreciado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, fixou ser legitima a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Também é firme o entendimento do E. STF no sentido da legitimidade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários (RE 871.174 AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 10/11/2015). Na espécie, a empresa embargante não comprovou que os valores cobrados na CDA remanescente referente aos encargos legais não seguiram os parâmetros legais supra. Desta feita, a empresa embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a nulidade do título executivo, restando inabalada a presunção de certeza e liquidez da CDA nº 80.6.04.009290-98. Por fim, a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, incide nas execuções de dívida ativa da União Federal, e possui natureza substitutiva da condenação do devedor em honorários advocatícios em embargos à execução, conforme enunciado da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: Súmula 168, TFR "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025 /69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." A Primeira Seção do E. STJ, ao apreciar o REsp 1.143.320/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ratificou o entendimento contido na referida súmula.
Ante o exposto, não conheço a remessa necessária e nego provimento às apelações, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO DE COMPENSAÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CDA REMANESCENTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA DE MORA. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. - Nos termos do art. 475, §2º do CPC/73, o reexame necessário não se aplica quando o direito controvertido não exceder a 60 salários mínimos, tampouco no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. -
Trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários de COFINS e de PIS, período de apuração 01/06/1999 com vencimento em 15/07/1999, consoante CDAs nº 80.6.04.009290-98 e nº 80.7.04.002584-33, nos valores de R$ 11.574,19 e R$ 2.507,71, respectivamente. - In casu, houve o reconhecimento judicial do direito de crédito da empresa embargante em face do Fisco, em ação ordinária anteriormente ajuizada. - A sentença que reconheceu o direito de crédito da empresa embargante referente ao indébito tributário de PIS foi proferida 10/06/1999, e o débito de PIS então compensado e ora exequendo teve vencimento em 15/07/1999. - Ao tempo em que proferida a referida sentença e que realizada a aludida compensação, não estava em vigor o art. 170-A do CTN, incluído pela LC 104/01, que veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. - Quanto à CDA remanescente (nº 80.6.04.009290-98), é possível extrair os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação do sujeito passivo, origem e natureza, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, o valor devido, o termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, cumprindo, assim, as exigências legais. - A incidência da correção monetária, dos juros e da multa de mora decorre de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei n. 6.830/80. Os referidos consectários são cumuláveis. Precedente. - No que concerne aos índices dos juros de mora e da correção monetária, o § 1º do referido dispositivo legal dispõe que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês". - Contudo, com o advento da Lei nº 9.065/95, a utilização da Taxa Selic passou a ser aplicada como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.073.846/SP, apreciado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, fixou ser legitima a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. - A cobrança do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, incide nas execuções de dívida ativa da União Federal, e possui natureza substitutiva da condenação do devedor em honorários advocatícios em embargos à execução, conforme enunciado da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, ratificado pela Primeira Seção do E. STJ no julgamento do REsp 1.143.320/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. - Remessa necessária não conhecida. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer a remessa necessária e negar provimento às apelações, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.