Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SAO PAULO EXPRESS TRANSPORTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A
APELADO: SAO PAULO EXPRESS TRANSPORTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038939-98.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: SAO PAULO EXPRESS TRANSPORTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A
APELADO: SAO PAULO EXPRESS TRANSPORTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SAO PAULO EXPRESS TRANSPORTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A
APELADO: SAO PAULO EXPRESS TRANSPORTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Vício algum se verifica na espécie. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelo embargante. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação, restou consignado no v. acórdão embargado que houve o reconhecimento judicial do direito de crédito da empresa embargante em face do Fisco, em ação ordinária anteriormente ajuizada (ação n° 1999.61.00.002776-2), cujo o título judicial transitado em julgado reconheceu a “Admissibilidade de compensação do PIS apenas com parcelas do próprio PIS, “ex vi legis” do artigo 66 da Lei nº 8.383/91, por sua destinação específica” (doc. id nº 102411071 - Pág. 100/101). Veja-se que, ao tempo do ajuizamento da demanda, estava vigente o artigo 66 da Lei nº 8.383/91, aplicável, in casu. Desta feita, consignou o v. acórdão embargado que o procedimento de compensação dos aludidos créditos de PIS com os débitos de PIS e de COFINS exequendos (doc. id nº 102411071 - Pág. 118/123) desrespeitou em parte o título executivo judicial consubstanciado na ação ordinária n° 1999.61.00.002776-2, uma vez que este foi expresso no sentido de que os créditos de PIS ali discutidos somente poderiam ser compensados com parcelas do próprio PIS, e não com parcelas de COFINS. De outra parte, o v. acórdão foi expresso no sentido de que, ao tempo em que proferida a referida sentença e que realizada a aludida compensação, não estava em vigor o art. 170-A do CTN, incluído pela LC 104/01, que veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Portanto, na espécie, não foi aplicada a vedação do art. 170-A do CTN. Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Ademais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038939-98.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÃO PAULO EXPRESS TRANSPORTES LTDA. em face do v. acórdão que, por unanimidade, não conheceu a remessa necessária e negou provimento às apelações. Em suas razões alega, em síntese, omissão no v. acórdão quanto à jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, e quanto à possibilidade de convalidação da compensação efetuada antes do trânsito em julgado da ação que declara/reconhece o indébito pela SRF. Apresentada resposta aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038939-98.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Vício algum se verifica na espécie. - Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela embargante. - Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.