Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FERREIRA MARQUES JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: SOLANGE FERNANDES CURITIBA CORREA - SP303812
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005938-39.2018.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 19/12/2018, em que o autor pretende obter a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições adversas. Subsidiariamente, pugna pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do período especial em comum. Pugna pela concessão a partir da data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, pretende a concessão a partir da data de implementação dos requisitos necessários. Realizou pedido na esfera administrativa em 22/08/2017(DER), indeferido sob a fundamentação de falta de tempo de contribuição. Sustenta que o benefício foi indeferido porque não foi considerado prejudicial à saúde o labor exercido nos períodos trabalhados na empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA e na empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, períodos nos quais alega ter sido exposto a agente nocivo. Vindicou expressamente no pedido formulado na prefacial: “c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a reconhecer o tempo especial exercido em atividade especial e proceder o enquadramento do período de 01/03/1989 A 31/08/1989 laborado na empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO quando exposto ao Agente Nocivo FÍSICO RUÍDO acima de 80 dB e TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS conforme PPP com data de emissão em 29/12/2016 e na da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A do período de 01/10/1993 a 19/10/2016 quando exposto ao Agente Nocivo Eletricidade com TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS conforme PPP com data de emissão em 19/10/2016, anexados ao Processo Administrativo ao tempo do requerimento e apresentado na data do agendamento presencial em 23/10/2018, que somado com o tempo de serviçolaborado em atividades especiais já reconhecido pelo INSS, totalizam tempo de serviço de 26 anos, 02 meses e 1 dia, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, corrigindo a renda mensal inicial para 100% da média dos salários de contribuição no valor equivalente a R$ 5.180,00 (cinco mil cento e oitenta reais), desde a data de entrada no requerimento administrativo ou da DER (22/08/2017), a ser reafirmada em proteção ao direito ao melhor benefício. Bem como, reconhecida a implantação da aposentadoria especial não exigir o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos.” Pretende que a renda mensal inicial do benefício do pedido subsidiário seja calculada com base na regra prevista no artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, sem incidência, portanto, do Fator Previdenciário estabelecido pela Lei 9.876/99. Exara seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. Por fim, requer a gratuidade de Justiça. Com a inicial, vieram os documentos entre o ID 13272057 a 13272078, entre eles a cópia do Processo Administrativo sob o ID 13272074. Sob o ID 13435701 foi justificada a ausência de designação de audiência de conciliação, restando facultada a composição no curso da ação. Indeferido o pedido de apresentação de cópia do Processo Administrativo pelo INSS, sendo concedido prazo ao autor. Por fim, foi deferida a gratuidade de Justiça. Manifestação do autor sob o ID 13651928, informando que a cópia do Processo Administrativo já instrui a prefacial, contudo apresenta novamente o documento sob o ID 13651935. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 15401983), sustentando, em apertada síntese, no tocante ao agente eletricidade, a impossibilidade de enquadramento após 06/03/1997, aduzindo que permitir o enquadramento do agente eletricidade após a referida data pelo Poder Judiciário é uma afronta ao princípio da separação dos poderes, já que é o Poder Executivo quem detém competência para definição dos agentes nocivos que devem ensejar contagem diferenciada de tempo para fins de aposentadoria. Defende, ainda, a impossibilidade de enquadramento após 08/12/2012, quando da revogação da legislação específica relativa ao referido agente pela Lei n. 12.740/2012. Pugna pela rejeição dos pedidos formulados. Sobrestado o feito sob o ID 18055320. Ciência do réu sob o ID 18075812. Manifestação do autor, sob o ID 31589622, pugnando pelo prosseguimento da ação. Determinada a retomada do processamento com a remessa dos autos para julgamento (ID 42168689). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. Elucidação quanto ao objeto da ação: A presente ação versa sobre a concessão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições adversas. Há que se ressaltar que o pedido deve ser certo e determinado. Em que pese o autor tenha discorrido na prefacial sobre vários períodos, consignou expressamente no pedido da prefacial os quais pretende sejam analisados na presente demanda. A lide se formalizou sobre tal pedido. Destarte, os pedidos serão analisados tal como expressamente formulados na prefacial, sobre os quais se formalizou a lide. Passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, para tanto, ser reconhecida a especialidade da atividade nos interregnos de 06/03/1989 a 31/08/1989, trabalhado na empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA e de 01/10/1993 a 19/10/2016, trabalhado na empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. Compulsando o conjunto probatório, especialmente a Análise Técnica Administrativa, datada de 06/03/2018, acostada às fls. 50/51 do ID 13272074 (cujo teor é a cópia do Processo Administrativo), se verifica que a Autarquia Previdenciária reconheceu como especial o período de 06/03/1989 a 31/08/1989. Esta informação é ratificada pelas contagens de tempo de contribuição de fls. 52/55 do mesmo ID. Tal período, portanto, é incontroverso, não cabendo qualquer discussão quanto a ele. Assim, o período a ser discutido nesta ação, se limita ao interregno controverso de 01/10/1993 a 19/10/2016. Passemos a analisar a legislação vigente à época dos fatos. A Constituição Federal, no § 1º do artigo 201, em sua redação atual dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, estabelece que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (...) ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. Isto é, enquanto não editada lei complementar, a matéria continuará a ser disciplinada no artigo 57, e seus parágrafos, e artigo 58, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, cuja redação foi modificada pelas Leis n. 9.032, de 28 de abril de 1995, n. 9.711, de 20 de novembro de 1998 e n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Antes do advento da Lei n. 9.032 de 1995, para a comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem inseridos no rol do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico. A Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, em seu artigo 57 e parágrafos, passou a exigir que o trabalho fosse exercido em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, com comprovação perante o INSS. Ou seja, somente para os períodos a partir de 29/04/95, o segurado deve comprovar o tempo de serviço e a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Por fim, com a Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, imprescindível laudo técnico, expedido por médico de trabalho ou engenheiro de segurança de trabalho, especificando os agentes físicos, químicos e biológicos aos quais o segurado estaria submetido. Exceção feita à hipótese de exposição ao agente ruído, conforme jurisprudência pacificada no STJ, que considera que sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico para sua comprovação. No entanto, em todos os casos, de acordo com o entendimento da TNU (Pedilef: 200651630001741 – Juiz Relator: Otávio Henrique Martins Port – Data: 03/08/2009), o formulário PPP expedido pelo INSS e assinado pelo empregador supre o laudo técnico, haja vista ser um resumo das informações constantes no laudo técnico, bem como devidamente supervisionado por médico ou engenheiro do trabalho. De se destacar, outrossim, que conforme Súmula 50 da TNU, “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado a qualquer período.” E, para tanto, devem ser utilizados os multiplicadores constantes no Decreto n° 4.287/2003, em seu artigo 70, conforme convergente jurisprudência. Cumpre ressaltar, ademais, que, nos termos da Súmula 9 da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” (g.n.) No presente caso, no período controverso trabalhado na empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (01/10/1993 a 19/10/2016), o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 1/4 do ID 13272070 e fls. 35/37 do ID 13272074 (cujo teor é a cópia do Processo Administrativo), datado de 19/10/2016, informa que o autor exerceu as funções de “operador de hidrelétrica e subestação” (de 01/10/1993 a 31/12/2004) e “profissional de nível médio técnico” (de 01/01/2005 a 24/11/2008), ambas no setor “Subestação de Ibiúna”; “profissional de nível médio técnico” (25/11/2008 a 30/04/2010) e “profissional de nível médio operacional” (de 01/05/2010 a 31/05/2010), ambas no setor “Diretoria de Gestão Corporativa”; “profissional de nível médio operacional” (de 01/06/2010 a 30/06/2013), no setor “Subestação de Ibiúna”; “profissional de nível médio operacional” (de 01/07/2013 a 31/10/2013), no setor “Divisão de Operação de Ibiúna” e “profissional de nível médio operacional” (de 01/11/2013 a 19/10/2016), no setor “Divisão de Operação de Ibiúna”, consignando neste último período a informação de “função gerencial”. Relativamente aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, informa que havia exposição ao agente eletricidade em tensão acima de 250 volts, no interregno de 01/10/1993 a 19/10/2016. Descreve as atividades desenvolvidas. No caso presente, há menção de exposição ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts. A exposição ao agente eletricidade estava prevista sob o código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. O INSS defende a impossibilidade de enquadramento após a edição do Decreto n. 2.172/97. Um dos cernes da questão, portanto, diz respeito a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade mediante a exposição ao agente eletricidade a partir de 06/03/1997. A falta de previsão expressa do agente eletricidade no Decreto em comento e nos subsequentes não pode afastar a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade comprovadamente considerada perigosa, posto que não se trata de rol taxativo, mas meramente exemplificativo. Cabe ao segurado provar o risco efetivo da atividade por meio da documentação pertinente elencada pela legislação. No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados aos autos acima analisado dá conta da exposição ao indigitado agente, descrevendo as atividades desenvolvidas demonstrando a exposição habitual e permanente ao agente indicado. Há que se consignar que o STJ adota o entendimento de possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade sob exposição ao agente eletricidade (Resp 1306113/SC), apontando que a CLT, em seu art. 193, inciso I, disciplina que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica”. Outro não é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: “PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA SUJEITO À PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2172/97. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, apresentado pela pelo INSS contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, proferido em embargos de declaração, que determinou o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no período de 01/10/1996 a 30/01/1998, em razão da periculosidade. 2. No incidente de uniformização, argumenta o INSS que, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial decorrente da periculosidade. 3. Traz como paradigmas decisões da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1/PR, no PEDILEF nº 2007.70.61.000716-3/PR e no PEDILEF nº 2007.83.00.507212-3/PE. 4. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 5. Verifico que a decisão recorrida deu provimento ao pedido de reconhecimento do labor especial com fundamento no entendimento da TRU da 4ª Região, segundo o qual “É devido o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97”. Assim, concluiu a Turma de origem que: “No caso, o autor desenvolvia a atividade de motorista de caminhão de gás liquefeito, o que é considerada atividade perigosa pela NR-16. Para demonstrar o exercício da atividade e a exposição ao agente periculoso, o autor juntou aos autos formulário DSS-8030 e laudo de empresa similar, que contempla a atividade por ele desenvolvida, em semelhantes condições. Sendo assim, restou demonstrado o exercício de atividade especial pelo autor no período de 01/10/1996 a 30/01/1998.” 6. Outrora, a TNU, a exemplo do que pode ser lido nos precedentes citados como paradigmas, decidiu que o limite temporal para o reconhecimento do caráter especial da atividade com base na periculosidade é a data do Decreto n.º 2.172/97. Destaco os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE PERIGO. LEIS 9.032/95 E 9.528/97. NÃO PREVISÃO NO DECRETO 2.172/97. TERMO FINAL: 5-3-1997. EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05. DISTINÇÃO ENTRE A CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA O SEGURADO DO REGIME GERAL E O DO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente, INSS, pretende a modificação do acórdão que, por maioria, reformando a sentença, julgou procedente o pedido de contagem de tempo especial em período posterior à edição do Decreto 2.172/97, em 5-3-1997, em decorrência de atividade laborativa perigosa, exercida de forma habitual e permanente no transporte de combustíveis (gás liquefeito de petróleo). Foram reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos de: 16-9-2002 a 3-6-2006, 19-6-2006 a 13-4-2007 e 16-4-2007 a 22-1-2010. Sustenta o recorrente que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a periculosidade não enseja a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Indicou os acórdãos paradigmas proferidos no Pedilef 2007.83.00.507212-3 (DJ 24-06-2010), AgRg no REsp 992.150/RS (DJ 17-12-2010) e AgRg no REsp 992.855/SC (DJ 24-11-2008). 2. A Lei 9.032/95, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei 8.213/91, modificou a sistemática de aposentadoria com contagem de tempo especial até então existente. A aposentadoria por categoria profissional deixou de existir, prevendo a lei a possibilidade de contagem de tempo especial se o trabalho estivesse sendo exercido sob condições que prejudicassem a saúde ou a integridade física. Mesmo após a edição da Lei 9.032/95, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 foram mantidos em vigor pelo art. 152 da Lei 8.213/91 (hoje revogado), até que fossem integralmente regulamentados os art. 57 e 58 da referida Lei 8.213/91. A regulamentação só veio ocorrer em 5 de março de 1997, em virtude da edição do Decreto 2.172/97, mas a partir da Lei 9.032/95 passou-se a exigir que o trabalho sujeito a condições prejudiciais à saúde, para fins de ser computado como especial, fosse não ocasional e nem intermitente, devendo ser demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos (§§ 3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95). 3. O legislador, ao editar as Lei 9.032/95 e 9.528/97, teve a intenção de reduzir as hipóteses de contagem de tempo especial de trabalho, excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto 2.172/97, o trabalho perigoso. A periculosidade, em regra, deixou de ser agente de risco para a aposentadoria do regime geral de previdência. 4. A retirada do agente periculosidade como ensejador da contagem de tempo especial no regime geral ficou clara com a promulgação da Emenda Constitucional 47/05. Isso porque dita emenda permitiu aos servidores públicos, nos termos de lei complementar, a contagem especial de tempo de trabalho exercido em atividades de risco (inciso II) e sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição). Já para os segurados do regime geral, no entanto, restringiu o direito àqueles segurados que trabalhem de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física (§ 1º do art. 201 da Constituição), nada se referindo aos que atuam sob risco. 5. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes. Em conseqüência, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97. 6. Contudo, deve ser feito o distinguish dessa decisão, haja vista ter tratado de eletricidade, que continha regulamentação específica, prevista na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei 12.740/12. O que se extrai do acórdão do Superior Tribunal de Justiça é que, não obstante a ausência de previsão constitucional da periculosidade como ensejadora da contagem de tempo de serviço especial no regime geral de previdência após 5-7-2005, data da promulgação da Emenda 47/05, é possível essa contagem pelo risco, desde que haja sua previsão expressa na legislação infraconstitucional. 7. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 8. Pedido de uniformização parcialmente provido para, firmando a tese de que não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 5-3-1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei especifica como perigosas, anular o acórdão da turma de origem e devolver os autos para que seja feito novo julgamento dos recursos, tomando por base essa premissa. (TNU - PEDILEF: 50136301820124047001, Relator: JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/08/2013, Data de Publicação: 16/08/2013) – grifei. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ATÉ O DECRETO 2.172/97. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64” (Súmula n. 26 da TNU). 2. O referido decreto regulamentador, segundo a jurisprudência pacífica tanto da TNU quanto do STJ, teve vigência até a edição do Decreto n. 2.172/97, de 5-3-1997, quando as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais, devendo haver, para sua configuração, a efetiva exposição a agentes nocivos. Aliás, a jurisprudência desta TNU se consolidou no sentido de que entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo). 3. O uso de arma não está previsto nos anexos posteriores a 1997 como sendo situação configuradora de exposição a agente nocivo, não sendo o caso de caracterização da atividade especial. Com efeito, no período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais. 4. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. PROVA. USO DE ARMA DE FOGO. DECRETO Nº 2.172, DE 1997. TERMO FINAL. EXCLUSÃO DA ATIVIDADE DE GUARDA, ANTERIORMENTE PREVISTA NO DECRETO Nº 53.831, DE 1964. NÃO PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Incidente de uniformização oferecido em face de sentença (mantida pelo acórdão) que reconheceu como especial, até 14.10.1996, o tempo de serviço prestado pelo autor na função de vigilante 2. Esta Turma Nacional, através do enunciado nº 26 de sua súmula de jurisprudência, sedimentou o entendimento de que “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Mediante leitura do precedente desta TNU que deu origem à súmula (Incidente no Processo nº 2002.83.20.00.2734-4/PE), observa-se que o mesmo envolvia situação na qual o trabalho de vigilante fora desempenhado entre 04.07.1976 e 30.09.1980. 3. O entendimento sedimentado na súmula desta TNU somente deve se estender até a data em que deixaram de viger as tabelas anexas ao Decreto nº 53.831, de 1964, é dizer, até o advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. 4. A despeito de haver a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, estabelecido que o reconhecimento de determinado tempo de serviço como especial dependeria da comprovação da exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, não veio acompanhada da regulamentação pertinente, o que somente veio a ocorrer com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. Até então, estavam a ser utilizadas as tabelas anexas aos Decretos 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979. A utilização das tabelas de tais regulamentos, entretanto, não subtraía do trabalhador a obrigação de, após o advento da citada Lei nº 9.032, comprovar o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. Com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, deixou de haver a enumeração de ocupações. Passaram a ser listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não havia no Decreto nenhuma menção ao item periculosidade e, menos ainda, ao uso de arma de fogo. 6. Compreende-se que o intuito do legislador – com as Leis nº 9.032, de 1995, e 9.528, de 1997 – e, por extensão, do Poder Executivo – com o Decreto mencionado – tenha sido o de limitar e reduzir as hipóteses que acarretam contagem especial do tempo de serviço. Ainda que, consoante vários precedentes jurisprudenciais, se autorize estender tal contagem a atividades ali não previstas (o próprio Decreto adverte que “A relação das atividades profissionais correspondentes a cada agente patogênico tem caráter exemplificativo”), deve a extensão se dar com parcimônia e critério. 7. Entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº2.172, de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo). No período posterior ao citado Decreto nº2.172, de 05.03.1997, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais. 8. No caso ‘sub examine’, porque desfavorável a perícia realizada, é de ser inadmitido o cômputo do tempo de serviço em condições especiais. 9. Pedido de uniformização improvido. (TNU, PEDILEF 200570510038001, Rel. Juíza Federal Joana Carolina, DOU 24/5/2011). 5. Incidente conhecido e parcialmente provido para permitir a conversão da atividade especial de vigilante armado até 5-3-1997. (TNU - PEDILEF: 05028612120104058100, Relator: ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 09/04/2014, Data de Publicação: 02/05/2014) – grifei. 7. Ocorre suceder alteração de entendimento deste colegiado, não mais refletindo os recentes precedentes a posição antes transcrita, invocada pela autarquia previdenciária. Cita-se decisão atualizada da TNU, nos seguintes termos: “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADEAPÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A ESPECIALIDADE POR LAUDO TÉCNICO CORRESPODENTE, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência veiculado pelo INSS em face de acórdão exarado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, assentando o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial na condição de vigilante fundado no exercício de atividade perigosa em período posterior a 05/03/1997. (...) 8. No exercício do Poder Regulamentar, dando cumprimento ao ônus atribuído pelo legislador, têm sido baixados decretos que contemplavam atividades insalubres, perigosas e penosas. As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos de números 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do art. 152 da LBPS e da Lei n.º 5.527/68, operadas pela MP n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97). Desde que a lista do anexo do Decreto n.º 2.172/97 foi editada, não há mais referência a agentes perigosos e penosos. Com efeito, encontramos no elenco do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 apenas agentes insalubres (físicos químicos e biológicos). Mas as atividades perigosas desapareceram do mundo jurídico? A resposta é negativa. As atividades perigosas continuam previstas no art. 193 da CLT, já com a redação definida pela Lei n.º 12.740/12: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 9. Segundo os tratadistas, enquanto na insalubridade a aposentadoria franqueada com tempo laboral reduzido parece ser orientada pelo reconhecimento do maior desgaste na saúde produzido pelo exercício da atividade, na periculosidade o benefício seria devido valorando-se o grau de risco acentuado de que o trabalhador sofra danos físicos de grandes proporções de maneira súbita. Considerando a preponderância de critérios científicos na insalubridade, não há maiores dificuldades em aceitar que o magistrado possa valer-se de prova pericial que ateste a nocividade das atividades desenvolvidas. Também no caso de atividades perigosas, as provas produzidas podem convencer o Poder Judiciário de que as características particulares nas quais a atividade foi desenvolvida recomendam um enquadramento do período como especial. No julgamento do REsp n.º 1.306.113, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) 10. Embora o leading case efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.306.113) não fez esta restrição. De outro giro, a mesma Lei n.º 12.740/12 modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, a explosivos ou à energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física. Então, ao contrário da conclusão extraída no precedente citado, a Lei n.º 12.740 é mais abrangente do que a revogada Lei n.º 7.369/85. Dessa forma, pensamos que o distinguish foi feito pela TNU, e não pelo STJ, pois há previsão expressa na CLT sobre a existência de atividades perigosas. 11. Este colegiado, ao enfrentar o tema, em julgado de 09/2014, reconheceu que os seus acórdãos anteriores estariam se afastando do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica. Considerou esta TNU que o STJ tem como firme que a nova redação dada pela Lei n.º 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social não se limitou a considerar como tempo de serviço especial apenas aqueles relativos aos agentes que fossem previstos em lei ou regulamento da previdência, mas, sim, todos os resultantes da ação efetiva de “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. (...) 12. Desse modo, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça esposado no RESP n.º 1.306.113 / SC (recurso representativo de controvérsia, art. 543-C do CPC) - e em outros julgados (AgRg no AREsp 143834 / RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/06/2013) -, e no PEDILEF cuja ementa se transcreveu supra, entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica. Saliento, ainda, que o STJ, no REsp n.º 1109813 / PR e nos EDcl no REsp n.º 1109813 / PR (Sexta Turma, Rela. Mina. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27/06/2012) e no AgRg no Ag n.º 1053682 / SP (Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 08/09/2009), especificamente para o caso do vigilante, assentou a possibilidade de reconhecimento da especialidade para o trabalhador vigia mesmo após 1997 (não se estabeleceu limite após 1995), desde que comprovada a especialidade pelo laudo técnico correspondente. 13. Em face de todo o exposto, e nos termos da fundamentação, tenho que o pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS deve ser conhecido e improvido, porquanto entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica”. (PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105. Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DJ: 11/09/2015). – grifei. 8. Sendo assim, com ressalva de entendimento pessoal, tem-se que a TNU uniformizou a matéria em sentido contrário à pretensão do INSS, cumprindo a aplicação da Questão de Ordem 13 deste colegiado, uma vez que a decisão impugnada se encontra no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada. 9. O voto, então, é por não conhecer do incidente de uniformização. PROCESSO: PEDILEF 50000672420124047108 – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL – RELATORA: JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA – ÓRGÃO: TNU – FONTE: DOU 01/04/2016 – PÁGS. 159/258.” PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO RURAL E URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SUMULA 34 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDADE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE PERIGOSA. ESPECIALIDADE APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.127/97. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Incidentes de Uniformização pelos quais se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, reformando parcialmente a sentença, deferiu em parte contagem de tempo de serviço rural e urbano e reconheceu como especial períodos de trabalho exercidos pela parte-requerente como tratorista e frentista. 2. A parte-autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido está contrário a julgados que, em alegadas hipóteses semelhantes, entenderam que: a) há cerceamento de defesa quando não oportunizada a oitiva de prova testemunhal para demonstração da atividade rural; b) há cerceamento de defesa quando não oportunizada a realização de prova pericial para demonstração da atividade especial; c) cabe o reconhecimento da condição de segurado especial, tomando por base documentos de idêntica natureza daqueles apresentados no caso concreto; d) o início de prova material não exige a abrangência de todo o período de carência; e) há cerceamento de defesa quando não oportunizada a produção de prova documental a cargo do INSS, para demonstração da atividade urbana. 3. O INSS sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido está contrário a julgados que, em alegadas hipóteses semelhantes, entendeu: a) ser incabível o reconhecimento como especial, após o advento do Decreto nº 2.172/97, da atividade de frentista, por ausente a previsão legal da periculosidade como agente nocivo; b) ser incabível o reconhecimento como especial da atividade de frentista, sem que haja a “medição, indicação, em laudo técnico da concentração no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97, em nível superior aos limites de tolerância”. 4. Passo ao exame individualizado de cada incidente de uniformização. DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE-AUTORA 5. O incidente não comporta conhecimento. Explico. 6. Inicialmente, a alegação de divergência com acórdão de turmas de Tribunal Regional Federal não constitui hipótese de cabimento do incidente previsto no artigo 14, parágrafo 2º da Lei 10.259/2001, no que se enquadra o precedente AG 2006.04.00.028053-9/RS (TRF-4ª Região). 7. Por outro lado, a parte-autora levanta 05 (cinco) teses que entende controvertidas em face do que julgado pela Turma Recursal de origem e do que decidido nos precedentes colacionados ao recurso. 8. Adoto o método de examinar o incidente por tese impugnada. 9. Quanto à tese de cerceamento de defesa pela não colheita de prova testemunhal para demonstração da atividade rural, observo que o paradigma apresentado (Processo nº 2010.70.60.001910-6, TR/PR) é oriundo de Turma Recursal integrante da mesma Região da Justiça Federal a que pertence a TR de origem, contrariando a hipótese de conhecimento do incidente de uniformização (“divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões”). Ademais, colhe-se do acórdão recorrido que “as testemunhas ouvidas confirmaram, em linhas gerais, as alegações do Autor, uma a partir de 1964, outra de 1969 e outra de 1973”, circunstância que invalida a alegação de cerceamento de defesa. 10. Quanto à tese de que o início de prova material não exige a abrangência de todo o período de carência e que os documentos apresentados permitiriam o reconhecimento da condição de segurado especial, de fato os paradigmas apresentados (PEDILEF nº 200972550054878/TNU e Processo nº 114762720074014/TR-TO) apontam que “é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido”. 11. Todavia, o julgamento pela Turma Recursal de origem não recusou validade ao início de prova apenas pela ausência de contemporaneidade, mas, sim, porque “dizem respeito não só a outras épocas mas também a outras localidades em que o Autor aduz ter trabalhado”. 12. Assim, entendo ausente a similitude fática quanto à tese. 13. Quanto à tese de cerceamento de defesa quando não oportunizada a produção de prova documental a cargo do INSS, para demonstração da atividade urbana, observo que um dos paradigmas (PEDILEF nº 200871630020921/TNU) está apenas parcialmente transcrito, além do que em ambos os paradigmas se trata de provas “requeridas e não produzidas” e/ou “produzidas e não avaliadas”, ao passo que no caso dos presentes autos sobre o documento pugnado pela parte-requerente (“extrato INFBEN” de auxílio-doença) não há notícia do requerimento da sua produção, tendo o julgado apenas pontuado que “como fato constitutivo do seu direito, incumbia à parte autora o ônus de provar que recebeu referido benefício. Assim, considerando que não trouxe nenhuma prova documental aos autos, nem ao menos anotação em CTPS, não faz jus ao cômputo de referido período”. 14. Sobre a tese, entendo que falta o prequestionamento necessário ao conhecimento do pedido. 15. Sobre o ponto, consigno a gritante contradição existente nos fundamentos do incidente de uniformização, posto que em dado momento a parte-autora afirma que “durante toda a sua vida jamais, nunca, em nenhum momento exerceu outra atividade que não a rural, sendo mais de 40 anos de dedicação a agricultura” (grifo no orignal), para, em outro, pugnar pela produção de prova documental referente à sua “atividade urbana”. 16. Quanto à tese de cerceamento de defesa quando não oportunizada a realização de prova pericial para demonstração da atividade especial, observo que nos paradigmas (Processos nºs 2007.36.00.700053-7, TR-MT, e 464813620034013, TR-DF) a exigibilidade da prova pericial judicial decorreu da ausência de laudo pericial no âmbito administrativo (TR-MT) e impugnação documental (“fragilidade da anotação de tempo de serviço em CTPS”), de modo que resta patente a ausência de similitude fático-jurídico acerca da tese levantada, posto que nos presentes autos o exame da atividade especial foi fundado em laudos técnicos. 17. Incidente de uniformização não conhecido. DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS 18. De início, quanto aos paradigmas oriundos da 5ª TR-SP (Processos nº 00107483220104036302 e 00043517120084036319), que exigiram, para o enquadramento da atividade de frentista como especial, após 05.03.1997, que o laudo técnico demonstre a exposição "a quaisquer itens do anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99”, entendo prejudicada a divergência, posto que esta refere-se à apenas um dos fundamentos adotados na decisão impugnada, que deferiu a especialidade da atividade tanto pela insalubridade quanto pela periculosidade. 19. Incide quanto a tais paradigmas a Questão de Ordem nº 18 deste Colegiado: “é inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles”. 20. Quanto à tese da impossibilidade de reconhecimento como especial de atividades perigosas, após a vigência do Decreto 2.172/97, relativa ao paradigma remanescente (PEDILEF 200570510038001/TNU), entendo configurada a similitude, não obstante nele se trate da atividade de vigilante, ao passo que no caso dos autos se tratou de atividade de frentista. 21. Isto porque, em ambos se discute a possibilidade de enquadramento, após a vigência do Decreto nº 2.127/97, de atividade especial com base em exposição ao agente nocivo periculosidade. 22. Passando ao exame do mérito da questão, reproduzo os fundamentos adotados pela Turma Recursal de origem: “Relativamente ao período de 01/05/1993 a 08/04/1999, logrou a parte autora comprovar, através de formulário DSS-8030 e de laudo técnico, que na atividade de frentista encontrava-se exposta a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e intermitente. Assim, em razão da intermitência do contato com hidrocarbonetos, é possível o reconhecimento da atividade especial somente até 28/04/1995. Entretanto, também restou comprovada a periculosidade das atividades, inerente a profissão de frentista, e que ficou claramente indicada no laudo técnico apresentado, já que desenvolvia seu trabalho dentro da área de risco do abastecimento de inflamáveis”. 23. Filio-me ao entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de frentista, uma vez comprovada a exposição ao agente nocivo hidrocarboneto no exercício da profissão, exposição que pode se configurar no manuseio dos produtos derivados do petróleo, pelo frentista. 24. E o faço assentado no entendimento de que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador descritos no Decreto nº 2.172/97 possui caráter exemplificativo, portanto, passível de ser complementado/estendido à atividade e a agentes cujo caráter de nocividade à saúde do trabalhador seja demonstrada/apontada por meios técnicos idôneos ou na legislação trabalhista. 25. Veja, de início, que, em relação ao agente eletricidade, o Colendo STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, deixou assentado que, “no caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ” (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 26. Naquele julgado, apontou-se ainda que “sob interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 a intenção do legislador de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”. 27. Veja-se, embora tratando de caso concreto envolvendo a eletricidade, as razões expostas pela Corte Especial trataram como exemplificativa de todo o rol de agentes nocivos, donde há de se reconhecer que o entendimento também alcança hipóteses de periculosidade/insalubridade, pelas razões que a seguir exponho. 28. Para aquela hipótese, enfrentada pelo STJ, em que o agente nocivo foi a eletricidade, dispõe a CLT, em seu art. 193, inciso I, que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica” (grifei). 29. No caso dos autos, aplicando-se a mesma razão levada em conta pelo STJ para reconhecer a atividade de eletricista como perigosa, tem lugar o disposto no mesmo inciso I do art. 193 da CLT, que considera como atividade ou operação perigosa a exposição permanente do trabalhador a produtos “inflamáveis ou explosivos”, em franca abrangência à atividade de frentista. 30. Não há razão para dar-se tratamento diferenciado a hipóteses equiparáveis, posto que, tanto no que se refere à eletricidade quanto ao trabalho como frentista, tem-se que configuram hipóteses reconhecidas como perigosas/insalubres pela “legislação correlata”, condição pontuada pelo STJ como suficiente à declaração de especialidade da atividade laborativa. 31. Note-se que houve o reconhecimento pelo STJ e também por esta TNU (PEDILEF nº 50012383420124047102, rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 06.08.2014) quanto à condição de risco não prevista no regulamento (perigosa), o que torna muito mais lógica a extensão ao frentista da possibilidade de enquadramento da atividade de manuseio de hidrocarboneto com aquela normalmente aceita pelo INSS (de produção de hidrocarboneto), posto que aqui se trata de mero caso de extensão da hipótese de exposição nociva já prevista a caso similar. 32. Veja-se que o próprio Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria nº 308/2012, que alterou a Norma Regulamentara nº 20 (NR-20), que trata da “segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis”, entendeu que estão sujeitos à norma regulamentadora as atividades, dentre outras, relacionadas a “postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis”, cuja definição entendo alcançar os postos de combustíveis de venda no varejo, donde concluo pela natureza insalubre/perigosa da atividade de frentista. 33. Fixadas essas premissas, chego ao caso concreto, no qual o julgado da instância anterior apontou a comprovação do agente nocivo insalubridade/periculosidade, situação fática sobre a qual não comporta rediscussão (Súmula 42 da TNU). 34. Incidente de uniformização parcialmente conhecido e, neste ponto, desprovido. PROCESSO: PEDILEF 50032576220124047118 –PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL – RELATOR: JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA – ÓRGÃO: TNU – FONTE: DOU 05/02/2016 – PÁGS. 221/329.” Considerando a tensão elétrica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento hábil a comprovar a exposição ao agente nocivo eletricidade para fins de reconhecimento de período como trabalhado sob condições especiais e que tal tensão implica risco à saúde e à integridade física do trabalhador, a atividade deve ser considerada especial no interregno vindicado de 01/10/1993 a 31/10/2013. No tocante ao período remanescente 01/11/2013 a 19/10/2016, merece destaque e análise mais acurada a descrição das atividades desenvolvidas. Analisando as descrições das atividades executadas pelo autor, verifica-se que não se tratavam de atividades cuja exposição aos eventuais agentes presentes no ambiente de trabalho se dava de forma efetiva e em caráter habitual e permanente. Constata-se que se tratava de atividades de caráter de gerencial-administrativo, que de envolviam gerenciamento, coordenação, fiscalização ou orientação. Em suma, não estamos diante de atividades nas quais o autor estivesse exposto aos agentes de forma concreta e em caráter habitual e permanente, ou seja, mantendo o efetivo contato com os eventuais agentes nas condições descritas pela legislação pertinente, eis que suas funções eram tipicamente de gerenciais-administrativas. Descaracterizadas estão a habitualidade e a permanência de exposição. Por tal razão, não há que se falar em reconhecimento da especialidade da atividade no interregno de 01/11/2013 a 19/10/2016 sob a alegação de exposição ao agente eletricidade, eis que pelas descrições das atividades verifica-se que eram tipicamente de cunho gerencial-administrativo. Por conseguinte, os períodos de 01/10/1993 a 31/10/2013, trabalhado na empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, merece ser reconhecido como especial consoante fundamentado. Passo a examinar a possibilidade da concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo. A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91 nos seguintes termos: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. O parágrafo 3º do referido artigo dispõe: A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Por fim, o parágrafo 4º dispõe: O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Considerando o período especial reconhecido em Juízo e o já reconhecido na esfera administrativa, desprezados os períodos comuns, o autor possui até a data do requerimento administrativo (22/08/2017-DER) um total de tempo de contribuição, efetivamente trabalhado em condições especiais, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme contagem de tempo de contribuição elaborada por este Juízo, cuja juntada aos autos fica desde já determinada e que integra a presente sentença. Não preenchendo os requisitos necessários, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (22/08/2017-DER). Passo a examinar o pedido subsidiário: a possibilidade da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. O artigo 202 da CF, na redação anterior ao advento da EC 20/98, assegurava a aposentadoria “após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei”. Após referida Emenda, a aposentadoria vindicada passou a ser regida pelo artigo 201, da CF, que assegura a aposentadoria desde que observados trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. Para o fim de resguardar o segurado que já se encontrava filiado à Previdência, antes da EC 20/98, foram criadas regras transitórias, exigindo-se, além do cumprimento do requisito etário (53 anos, se homem; 48 anos, se mulher), um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo. Além do tempo, necessário que tenha efetuado um número mínimo de contribuições (carência). Observando-se os períodos considerados nas contagens de tempo de contribuição elaboradas na esfera administrativa acostadas às fls. 52/55 do ID 13272074 (cujo teor é a cópia do Processo Administrativo), nas informações da CTPS anexada aos autos (fls. 7/34 do ID 13272074), nas informações constantes do sistema CNIS (fls. 43 do ID 13272074), considerando o período especial reconhecido em Juízo e o já reconhecido na esfera administrativa, convertendo-os em tempo comum, o autor possui um total de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (22/08/2017-DER), um total de tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem de tempo de contribuição elaborada por este Juízo, cuja juntada aos autos fica desde já determinada e que integra a presente sentença. No tocante à carência, diante do total de tempo de contribuição, esta também restou superior à carência máxima exigida pela legislação. Preenchidos os requisitos necessários, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (16/03/2017-DER). Passo a analisar as regras aplicáveis ao cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício. De acordo com o artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.183/2015 (convertida da Medida Provisória n. 676/2015), o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações (parágrafo 1º), na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos. Ainda, de acordo com o disposto no parágrafo 2º, inciso I, do mencionado artigo, as somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em 31 de dezembro de 2018. Assim, conforme se depreende dos dados constantes da contagem de tempo de contribuição elaborada por este Juízo, bem como da data de nascimento do autor, ocorrido em 22/06/1972 (ID 13272066), observo que na data do requerimento administrativo (22/08/2017-DER), o autor não preenchia o requisito legal em testilha, não reunindo 95 (noventa e cinco) pontos, não fazendo jus ao cálculo da renda mensal inicial de seu benefício nos moldes do artigo 29-C, da Lei n. 8.213/91. Passo a examinar o pedido subsidiário de reafirmação de DER: Não há que se falar em concessão de benefício de aposentadoria especial em data posterior à data do requerimento administrativo, considerando que o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade expressamente consignado na prefacial limitou-se ao interregno acima analisado. Em suma, não foi vindicado o reconhecimento de especialidade de atividade em data posterior à data do requerimento administrativo. Outrossim, não foi produzida qualquer tipo de prova a fim de comprovar a especialidade da atividade em data posterior à data do requerimento administrativo. No que diz respeito ao pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de data posterior à data do requerimento administrativo, cumpre tecer algumas considerações. Consoante analisado acima, o autor já faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. O que o autor não implementa na mencionada data são os requisitos necessários para cálculo do salário de benefício a fim de afastar o fator previdenciário, ou seja, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.183/2015 (convertida da Medida Provisória n. 676/2015). Ocorre que ainda que se altere a data da concessão para a data do ajuizamento, da citação ou até o dia anterior à edição da EC n. 103/2019 que alterou as regras para concessão de aposentadoria, ainda assim o autor não preencherá os requisitos para cálculo do benefício nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Importante ressaltar, também, que a data limite para análise do pedido de aposentação é o dia anterior à edição da EC n. 103/2019 que, como dito, alterou as regras para concessão de aposentadoria. Após tal data, não há lide sobre o pedido de aposentação, diante da alteração dos requisitos, os quais sequer foram analisados administrativamente em razão da ausência de pedido administrativo neste sentido. Pelo exposto, inócua a análise de alteração da data do requerimento administrativo no caso concreto. Por fim, há que se ressaltar que não foi vindicada a tutela de imediato quando da prolação da sentença. Assim, a implantação do benefício somente se dará quando a presente decisão se tornar definitiva.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por ANTONIO FERREIRA MARQUES JUNIOR, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Reconhecer como comum o período de 01/11/2013 a 19/10/2016, trabalhado na empresa, diante da ausência de comprovação da especialidade da atividade, conforme fundamentação acima; 2. Denegar a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo realizado em 22/08/2017 (DER), em razão da não implementação dos requisitos necessários na referida data, conforme fundamentação acima; 3. Condenar a Autarquia Previdenciária ré a reconhecer como especial o período de 01/10/1993 a 31/10/2013, trabalhado na empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, conforme fundamentação acima; 3.1 Converter o tempo especial em comum; 4. Nos termos do artigo 52 da Lei 8.213/91, condenar o INSS a implantar o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (22/08/2017-DER); 4.1 A RMI deverá ser calculada pela Autarquia Previdenciária com base nos salários constantes do CNIS até a data da concessão do beneficio, obedecendo às regras de correção previstas na lei previdenciária; 4.2 A RMA também deverá ser calculada pela Autarquia ré, obedecendo à evolução da renda mensal inicial, nos termos da lei previdenciária; 4.3 Condenar o INSS ao pagamento das diferenças acumuladas, desde a data da concessão do benefício até a data de implantação administrativa. Os valores das diferenças deverão ser apurados por ocasião da execução da presente sentença e serão elaborados de acordo com os termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, acrescidos dos juros de mora que incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11960/2009). Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento da sentença, devendo a Autarquia proceder à anotação do período reconhecido em Juízo e a implantação do benefício, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo comprovar nos autos a implementação da medida. Diante do disposto no parágrafo 14, do art. 85 do novo Código de Processo Civil, bem como diante da sucumbência recíproca fixo os honorários observando o disposto no parágrafo 2º e parágrafo 8º do artigo supramencionado da seguinte forma: Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça (ID 13435701), nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil. Anote-se. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Anote-se. Por fim, dispenso a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal