Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: APARECIDA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA - SP53680, LUIZ FELIPE DAL SECCO - SP155062 D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 280298653:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0021918-65.2013.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela APARECIDA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO em face da decisão ID 280298653, que determinou que a executada complementasse o recolhimento das custas finais, conforme planilha anexada no ID 279976312, tendo em vista que o valor recolhido pela executada no ID 264688276, no importe de R$ 56,05, seria insuficiente. A exequente alega a ocorrência de obscuridade uma vez que a sentença determinou que as custas deveriam “ser recolhidas no montante de 1% (um por cento) do valor efetivamente devido e pago pela executada — R$ 5.605,29 (cinco mil, seiscentos e cinco reais e vinte e nove centavos) (cf. ID 245953703) e que a complementação do recolhimento das custas, com fundamento no cálculo ID 279976312 seria indevido, pois foi calculado considerando o valor original cobrado pela Fazenda Nacional e atualizado. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar para integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou constatação de erro material. Antes de apreciar as alegações da executada, faz-se necessário tecer algumas considerações. O recolhimento de custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus estão descritas na Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996. Consultando a Tabela I, da Lei supramencionada, verifica-se que nas ações cíveis em geral (que compreende as execuções fiscais), o valor total a ser recolhido corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR (R$ 1.915,38, na presente data). Em complementação, a Resolução nº 784/2022 2 - CJF, DE 08 DE AGOSTO DE 2022, que dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, detalha no Capítulo 1, item 1.1.3.1.1 que: “Nas execuções fiscais, o valor da causa será o total da dívida, nele incluídos os acréscimos legais (art. 6º, § 4º, da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980); e Quando o pagamento das custas for efetuado em mês diverso do ajuizamento da ação, o valor da causa será corrigido monetariamente observando o encadeamento previsto para as ações condenatórias em geral (Capítulo 4, item 4.2.1).”. A atualização monetária é devida, conforme estabelecido na Resolução CJF Nº 784/2022, de 08/08/22, que aprovou a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos dos itens supramencionados. A Resolução em questão, foi publicada em 11/08/22 e, portanto, tornou-se de conhecimento público a partir desta data, conforme entendimento expresso no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942). A base legal e demais informações necessárias estão compiladas no site da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo – Seção Judiciária de São Paulo pelo link: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais. No próprio sítio do endereço eletrônico da Justiça Federal foram disponibilizadas ferramentas que permitem a atualização do valor da causa, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação que regulamentam o tema, tal como a planilha excel de Atualização do Valor da Causa. Ainda, no já mencionado site da Justiça Federal, o sistema de emissão de GRU de custas e despesas judiciais já possibilita a correção do valor da causa pelo sistema, em conformidade com os índices da Tabela das Ações Condenatórias em Geral e demais procedimentos previstos no item 1.1.3.1.1, do Manual de Cálculos/Res.CJF 658/2020. Dessa forma, ao emitir a GRU par recolhimento das custas finais é possível a atualização automática do valor da causa e o valor a ser recolhido, equivalente a 1% do valor da causa, calculado para o dia da emissão da GRU. No caso dos autos, a atualização do valor da causa é devida até a data da prolação da sentença, em 27/09/2022, sendo esta a data a ser utilizada como parâmetro para atualização da dívida. Logo, utilizando como parâmetro o valor retificado indicado pela exequente no ID 245953703 (R$ 5.605,29), o valor correto e atualizado da causa até a sentença corresponderia R$ 5.795,31, de modo que 1% dessa quantia equivale a R$ 57,95, sendo, portanto, este o montante devido a título de custas no presente feito, conforme detalhado na planilha de atualização que segue, disponível no site da JFSP. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, reconheço a existência de erro material na sentença ID 264457584 para fazer constar que as custas devem ser recolhidas no montante de 1% (um por cento) do valor efetivamente devido e pago pela executada – R$ 5.605,29 (cinco mil, seiscentos e cinco reais e vinte e nove centavos) (cf. ID 245953703) –, atualizado até a data da prolação desta sentença, ainda em observância do acima esclarecido e da legislação que regulamenta o recolhimento das custas no âmbito da Justiça Federal. A presente passa a integrar a sentença de ID 264457584, para todos os fins. Logo, CONHEÇO dos embargos de declaração ID 280298653, acolhendo-os parcialmente para tornar sem efeito a determinação ID 279976320 de que a parte complemente o recolhimento das custas com base na planilha ID 279976312, bem como para anular a planilha ID 279976312. Por outro lado, verifica-se que, de fato, as custais finais foram recolhidas em valor inferior ao devido, já que o valor correto equivale a R$ 57,95 e a parte recolheu a quantia de R$ 56,05. Todavia, por se tratar de valor irrisório, inferior ao mínimo previsto na Tabela I, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, afasto a determinação de recolhimento das custas complementares pela parte executada. Considerando o trânsito em julgado da sentença, devidamente certificado no ID 279140883 e que as custas estão regularizadas, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intime-se a executada da presente decisão, por meio de seu patrono, via publicação no DJEn. São Paulo, data da assinatura eletrônica.