Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ETIEL AZIOLE DA SILVA MEDEIROS PAIVA Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009855-08.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: ETIEL AZIOLE DA SILVA MEDEIROS PAIVA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira:
APELANTE: ETIEL AZIOLE DA SILVA MEDEIROS PAIVA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira: Admissibilidade Conheço do recurso e o
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009855-08.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
Trata-se de Apelação interposta pelo autor, ETIEL AZIOLE DA SILVA MEDEIROS PAIVA, ex-militar temporário do Exército Brasileiro, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS (ID 24508360), que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato de licenciamento, reintegração às fileiras do Exército com posterior reforma, pagamento de atrasados, isenção de imposto de renda e restituição, assim como dano moral. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Em razões (ID 259298794), o apelante pugna pela reforma da sentença, com a inversão da sucumbência, e repisa a inicial, reafirmando a ilegalidade do licenciamento uma que o militar. Sustenta que ainda permanece em estado convalescente em decorrência da lesão ortopédica sofrida quando de acidente em serviço, o que lhe confere, ao menos, o direito a ser reintegrado para fins de tratamento médico e, eventualmente, reformado nos termos do artigo 106, II, art. 108, III e art. 109, todos do Estatuto dos Militares, à medida que apresenta sequelas consolidadas, de caráter definitivo/permanente, que impossibilitam a prática das atividades habituais da categoria militar. Por fim, pleiteia o pagamento de danos morais, o qual sustenta deva ser fixado em valor que atenda o caráter compensatório, punitivo e educativo em quantia não inferior a 50 salários mínimos e isenção de imposto de renda. Com contrarrazões (ID 259298797), vieram os autos a esta Corte Regional. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009855-08.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO recebo em seus regulares efeitos. Licenciamento, reintegração e posterior reforma O caso será analisado à luz da Lei 6.880/1980, na redação anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n.13.594/2019, tendo em vista que a exclusão do autor do serviço ativo ocorreu em 2018. Segundo a narrativa da inicial, o autor, incorporado às fileiras do Exército para serviço militar inicial desde 03.2017, sendo que em 11.07.2017 sofreu lesão no ombro direito ao escorregar no chão molhado do alojamento militar. Relata que a administração Militar reconheceu o fato como acidente em serviço, por meio da Sindicância, NUP EB: 64251.007196/2017-41. Alega que mesmo após duas intervenções cirúrgicas (27.07.2017 e 01.02.2018) não se conseguiu efetivar a recuperação do membro lesionado. Não obstante, acabou licenciado do serviço ativo em 27.04.2018. Reafirma que foi ilegalmente licenciado por não estar em condições ideais de saúde e sem que lhe fosse garantido o tratamento adequado, situação que continua a agravar seu quadro clínico, o que não lhe permite plena capacidade de exercer uma atividade laboral e garantir a sua sobrevivência, eis que as lesões que lhe acometem limitam as possibilidades para o mercado de trabalho. Refere, nestas condições, que o ato de licenciamento deve ser anulado e deferida a reforma ou, ao menos, a reintegração para tratamento médico com percepção de soldo. Por fim, sustenta que “a indenização ao dano moral não significa apenas uma reparação pelo pretium doloris, identificado pela lesão ou moléstia e consequente incapacidade, mas também uma reparação pela lesão à moral do apelante, que mesmo estando amparado pela legislação vigente que lhe garante um tratamento digno e permanecer nas fileiras do Exército, foi licenciado de forma arbitrária e ilegal”. Vejamos. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. Assim, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. Importante notar que esse direito independe de a incapacidade ter ou não relação de causa e efeito com o serviço militar e de ser o militar temporário ou não. Confiram-se os julgados nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO SURGIDA DURANTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CASTRENSE. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A indicada afronta aos arts. 20, 130, 219, 263, 333, I, 436, 437, 458 e 467 do CPC de 1973; ao art. 85, § 3º, do CPC; ao art. 31 da Lei 4.375/1964 e aos arts. 876, 884 e 885 do CC/1916 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância de origem acerca da incapacidade parcial e temporária do autor, da existência de relação entre a doença suportada pelo demandante e o serviço militar, bem como da respectiva necessidade de sua reintegração na condição de adido para fins de tratamento de saúde, ensejaria o revolvimento do acervo fático, procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1732051/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) ADMINISTRATIVO. MILITAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR INCAPACITADA PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO AO TEMPO DO DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts.489 e 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na hipótese dos autos, a militar estava temporariamente incapacitada para o serviço ativo do Exército ao tempo do desligamento. Com efeito, o entendimento da jurisprudência do STJ é de que o militar acometido de doença incapacitante, durante a prestação do serviço castrense, faz jus à reintegração para tratamento médico-hospitalar adequado, sendo-lhe assegurada a percepção das vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. No mais, a irresignação na moldura delineada, no tocante à incapacidade e ao nexo causal entre a moléstia e a atividade militar, não comporta trânsito, porquanto a mudança das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exige novo exame do acervo fático-probatório dos autos, sendo vedado em Recurso Especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1667972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário que, à época, encontrava-se incapacitado, necessitando de tratamento médico, razão pela qual, uma vez determinada sua reintegração ao serviço ativo das Forças Armadas, serão devidas as parcelas remuneratórias do período em que esteve licenciado. Precedentes: STJ, REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2012; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014. II. Para fins de exame do direito à reintegração ao serviço militar para tratamento de saúde, é irrelevante perquirir se a incapacidade temporária do ex-militar tem, ou não, relação de causa e efeito com o serviço castrense, pois tal questão somente será relevante na hipótese de posterior reforma por incapacidade definitiva. Inteligência dos arts. 108 a 111 da Lei 6.880/80. III. Esta Corte "possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, AgRg no REsp 1.421.807/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AGRESP 201101358840, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 18/03/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR LICENCIADO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PELO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DE MOLÉSTIA SURGIDA QUANDO EM ATIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode ser licenciado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes: AgRg no AREsp 7.478/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201201952296, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 08/05/2013). Ou seja, não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento e dissociado do pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é necessário que o militar seja mantido nas Forças Armadas e perceba soldo enquanto recebe tratamento médico que lhe é devido. De outro turno, esgotados os recursos médicos para tratamento, a depender da Conveniência para a Administração Militar ou a pedido do próprio Militar poderá ser licenciado ou desincorporado e, ainda, se constatada a incapacidade permanente para os atos laborais da vida civil, reformado. Considerando os fatos relatados, os seguintes dispositivos do Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980 (na redação anterior a alteração legislativa promovida pela Lei n.13.594/2019) - são relevantes para o deslinde da controvérsia: Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III - acidente em serviço; VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. (...) Da análise dos dispositivos infere-se que: a) se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço; b) se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado; c) se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço e, também, se constada a incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, deverá ser reformado com os proventos calculados com base no grau hierárquico imediato; d) se acometido de incapacidade temporária, sem nexo de causalidade com o serviço militar, deverá ser reintegrado para fins de tratamento médico com percepção de soldo até parecer definitivo, quando, então, poderá ser licenciado ou desincorporado, caso atestada a incapacidade definitiva ou, ainda, poderá eventualmente ser reformado, se a incapacidade definitiva for civil e militar. Anoto, por oportuno, que as hipóteses de desligamento, licenciamento e reforma de militares acometidos por doenças com e sem relação de causa e efeito com a atividade castrense foram incluídas expressamente no Estatuto dos Militares pela Lei n. 13.594/2019, corroborando as conclusões acima, confiram-se: Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Na hipótese, verifica-se que na sindicância instaurada em razão do acidente narrado pelo autor na inicial, houve o reconhecimento como “ato de serviço” pela Administração Militar (Id 259297669). Na Folha de Alterações colacionada aos autos, observa-se que após o acidente o autor obteve nas inspeções de saúde subsequentes, com exceção da última que fundamentou ao ato de licenciamento, pareceres de incapacidade temporária por conta das condições mórbidas decorrentes do mesmo. Na penúltima inspeção de saúde realizada em 26.02.2018, constou: “PARECER: Incapaz B1.necessita de 30 dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento, a contar de 26 de fevereiro. Há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas expressas pelo seguinte DIAGNÓATICO: infomação pessoal. Observação: a doença ou defeito físico não pré-existia à data da incorporação. Não pode exercer atividades civis.(...) o parecer “incapaz B1” significa que o inspecionado encontra-se incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo (até um ano). A incapacidade está enquadrada no inciso III do art. 108 da Lei n. 6.880, de 09 Dez 80.” Contudo, na última inspeção saúde realizada, a qual embasou o ato de licenciamento, ocorrida em 03.04.2018, o autor obteve o parecer “Apto A. Compatível com o serviço do exército”. Constou, ainda, a seguinte observação: “O parecer Apto A significa que o inspecionado satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço Militar. A doença ou defeito não pré-existia à data da incorporação”. Em Juízo, perícia médica realizada em 31.08.2020 (ID 259298758), o expert concluiu inexistir sequelas funcionais decorrentes da lesão traumática sofrida pelo autor, bem como não haver limitações para as atividades da vida militar. Anotou, igualmente, a desnecessidade de novas intervenções médicas. Oportuna a transcrição dos seguintes excertos: (...)7.0. PARECER Diante das declarações fornecidas pelo periciado, da análise da documentação complementar apresentada e do exame médico pericial realizado, conclui o perito que o mesmo apresenta sinais de lesão traumática do ombro direito - luxação de articulação acrômio clavicular direita, tratada cirurgicamente sem ocasionar sequelas funcionais. 8.0 RESPOSTA AOS QUESITOS 8.1. Quesitos formulados pela parte AUTORA - ID 34676744 1. Considerando os documentos médicos atestando a origem traumática das sequelas, pode o sr. perito confirmar que o periciando sofreu lesões em seu ombro direito, e que tal fato tem relação com o acidente em serviço narrado na inicial, ocorrido em 11 de julho de 2017? R. Sim, é compatível. 2. Pelas lesões resultantes do acidente sofrido e o posterior agravamento, com consequente limitação da capacidade funcional de seu membro superior direito (ombro), em caráter permanente, o periciando teve sua força, firmeza, agilidade ou mobilidade prejudicada? R. Não. Vide. Parecer (item 7.0). 3. Tendo em vista os documentos médicos apresentados, inclusive laudos médicos e exames indicando lesões no ombro direito do periciando, pode o expert confirmar que o mesmo possui limitação para exercer atividades típicas da vida militar como participar de formaturas, carregar mochilas, armamentos e mantimentos pesados, bem como realizar atividades físicas, como flexão de braço, pista de cordas, teste de aptidão física, teste físico militar, dentre outros? R. Sem limitações para atividades da vida militar. 4. Levando em consideração a profissão do periciando, a qual possui por requisito básico o gozo de plena higidez física e capacidade corporal (força e mobilidade), é possível afirmar que o periciando possui limitações? R. Não apresenta limitações. (...) 8.2. Quesitos formulados pela União Federal - ID 35236350 1) O autor/periciando é portador de alguma enfermidade e/ou deficiência física? R. Vide. Parecer (item 7.0). 2) Em caso positivo, em que consiste(m) essa(s) enfermidade(s) e/ou deficiência(s)? R. Vide. Parecer (item 7.0). 3) É possível precisar quando o autor/periciando contraiu essa(s) enfermidade(s) e/ou deficiência(s)? R. Sim. É compatível com o relatado no histórico clínico (item 4.0). 4) Houve tratamento ambulatorial, visando aplacar a(s) enfermidade(s) e/ou deficiência(s)que afligem o autor/periciando? R. Sim. Tratamento cirúrgico. 5) Em caso positivo, há necessidade de novas intervenções médicas para aplacar essa(s)enfermidade(s) e/ou deficiência(s)? R. Não. 6) Em caso negativo, qual procedimento clínico é necessário para devolver a plenitude física do autor/periciando? R. Sem sequelas. 7) O autor/periciando encontra-se definitiva ou temporariamente incapacitado para qualquer atividade profissional que lhe assegure a subsistência? R. Não. (...) As mesmas conclusões foram alcançadas pelo Assistente Técnico da UNIÃO em seu parecer (ID 259298764). Em esclarecimentos, o perito judicial, asseverou que o autor poderia realizar esforços físicos vigorosos e sem agravamento da lesão, com tratamento adequado. Anotou que o autor sofreu Luxação Acromio Clavicular Tipo III (ruptura dos ligamentos acrômio clavicular, coracoclaviculares e deslocamento superior da clavícula em até 100% da distância entre a clavícula e o processo coracóide comparativo com o ombro do outro lado), cujo tratamento pode ser cirúrgico e que, frise-se, foi realizado no autor, bem como que as possíveis complicações decorrentes de tal lesão seriam, “dor local, dificultando as atividades físicas ou esportivas com o ombro”, sintomas que o autor não apresenta. Como se observa, o autor sofreu acidente quando em serviço militar que lesionou seu ombro direito e foi licenciado sob o parecer de aptidão pelos médicos do Exército em 2018 e, em 2020, ao ser periciado em Juízo foi atestado que o ator está apto para o serviço militar, que não apresenta sequelas funcionais, sequer sintomas. Destaca-se que o perito foi categórico em afirmar a inexistência de limitações, contraindicações e agravamento da lesão, quando em tratamento adequado, o que foi dispensado ao autor. Logo, não há indicativo que o autor, à época do licenciamento, não estivesse apto ao serviço militar e que Administração tenha agido em desconformidade com a legislação de regência. Outrossim, não demonstrada a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade a ensejar reparação por dano moral. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Não há qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido. Ao contrário, há provas de que houve fornecimento de tratamento médico adequado, incluindo cirúrgico, necessário e eficaz para o quadro clínico apresentado pelo autor. Portanto, indevidas a reintegração ou reforma pretendidas, assim como a indenização por dano moral pleiteadas. Por conseguinte, insubsistente o pedido de isenção de imposto de renda. Desta feita, a irretorquível a sentença. Dos honorários recursais Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela parte vencida por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, acresço 1% ao percentual fixado em primeira instância, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REFORMA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. INCABÍVEIS. LESÃO ORTOPÉDICA. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor, ex-militar temporário do Exército Brasileiro, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS (ID 24508360), que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato de licenciamento, reintegração às fileiras do Exército com posterior reforma, pagamento de atrasados, isenção de imposto de renda e restituição, assim como dano moral. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. 2. Segundo a narrativa da inicial, o autor, incorporado às fileiras do Exército para serviço militar inicial desde 03.2017, sendo que em 11.07.2017 sofreu lesão no ombro direito ao escorregar no chão molhado do alojamento militar. Relata que a administração Militar reconheceu o fato como acidente em serviço, por meio da Sindicância, NUP EB: 64251.007196/2017-41. Alega que mesmo após duas intervenções cirúrgicas (27.07.2017 e 01.02.2018) não se conseguiu efetivar a recuperação do membro lesionado. Não obstante, acabou licenciado do serviço ativo em 27.04.2018. 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. 4. Se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço (art. 108, III c.c art. 109 da Lei n. 6.880/80), e caso julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II). 5. Na Folha de Alterações colacionada aos autos, observa-se que após o acidente o autor obteve nas inspeções de saúde subsequentes, com exceção da última que fundamentou ao ato de licenciamento, pareceres de incapacidade temporária por conta das condições mórbidas decorrentes do mesmo. Contudo, na última inspeção saúde realizada, a qual embasou o ato de licenciamento, ocorrida em 03.04.2018, o autor obteve o parecer “Apto A. Compatível com o serviço do exército”. 6. Em Juízo, perícia médica realizada em 31.08.2020 (ID 259298758), o expert concluiu inexistir sequelas funcionais decorrentes da lesão traumática sofrida pelo autor, bem como não haver limitações para as atividades da vida militar. Anotou, igualmente, a desnecessidade de novas intervenções médicas. Em esclarecimentos, o perito judicial, asseverou que o autor poderia realizar esforços físicos vigorosos e sem agravamento da lesão, com tratamento adequado. Anotou que o autor sofreu Luxação Acromio Clavicular Tipo III (ruptura dos ligamentos acrômio clavicular, coracoclaviculares e deslocamento superior da clavícula em até 100% da distância entre a clavícula e o processo coracóide comparativo com o ombro do outro lado), cujo tratamento pode ser cirúrgico e que, frise-se, foi realizado no autor, bem como que as possíveis complicações decorrentes de tal lesão seriam, “dor local, dificultando as atividades físicas ou esportivas com o ombro”, sintomas que o autor não apresenta. 7. Como se observa, o autor sofreu acidente quando em serviço militar que lesionou seu ombro direito e foi licenciado sob o parecer de aptidão pelos médicos do Exército em 2018 e, em 2020, ao ser periciado em Juízo foi atestado que o ator está apto para o serviço militar, que não apresenta sequelas funcionais, sequer sintomas. Destaca-se que o perito foi categórico em afirmar a inexistência de limitações, contraindicações e agravamento da lesão, quando em tratamento adequado, o que foi dispensado ao autor. 8. Não há indicativo que o autor, à época do licenciamento, não estivesse apto ao serviço militar e que Administração tenha agido em desconformidade com a legislação de regência. 9. Indenização por dano moral incabível. Não há qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido. Ao contrário, há provas de que houve fornecimento de tratamento médico adequado, incluindo cirúrgico, necessário e eficaz para o quadro clínico apresentado pelo autor. 10. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.