Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADERCIO FRANCELINO DE LUCENA Advogado do(a)
AUTOR: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO M)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005897-87.2018.4.03.6105
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da sentença, alegando existência de omissão em relação aos períodos concomitantes, que não foram considerados na tabela de contagem de tempo, bem assim alguns períodos urbanos comuns e especiais que deixaram de ser analisados, conforme descritos na petição de embargos. Instado, o INSS apresentou impugnação aos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Não há qualquer vício a ser sanado. No caso concreto, o Juízo conheceu diretamente do pedido, tendo julgado, a despeito das alegações e argumentos da embargante, adequadamente o mérito da causa. Em relação aos períodos concomitantes, estes não entram na contagem de tempo, mas apenas serão considerados no cálculo do valor do benefício, mediante cômputo dos valores recolhidos. Ainda, não houve pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado de 01/12/1999 a 17/06/2002 na empresa Metalúrgica Metaltex. O período constante do pedido inicial nesta empresa e que foi devidamente analisado na sentença é de 16/04/1984 a 04/11/1987. Portanto, foram analisadas todas as questões postas nesta lide, não havendo omissões ou obscuridades a serem sanadas nessa via, posto que ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. No mais, o que o embargante pretende com a presente oposição, em verdade, e manifestar inconformismo meritório ao quanto restou decidido pela sentença embargada, hipótese que se subsume ao cabimento do recurso adequado, de apelação. Fazer prevalecer o entendimento por ela defendido, portanto, não seria o mesmo que sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições, mas, antes, alterar o mérito da sentença proferida. Nesse sentido, ilustrativo o julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Embargos rejeitados.” (STJ, EDRESP 482015, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 06/10/2003, pág. 303) 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de omissões, obscuridades e contradições a serem sanadas. Por conseguinte, mantenho, na íntegra, a r. sentença embargada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando-se a interposição de recurso de apelação pelo INSS, intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TRF3. Campinas,