Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: EDUARDO WAN SEONG LEE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE - SP211772 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001901-05.2022.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal em que o executado foi citado por carta, conforme AR de ID 300950940. Na sequência, deferido o bloqueio de ativos financeiros no valor do crédito cobrado (R$6.875,48 - ID 365949081), foram efetivamente constritos nas contas do executado R$20.626,44. Esse valor encontrava-se dividido em contas mantidas em três bancos distintos: R$6.875,48 em conta mantida no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; R$6.875,48 em conta mantida no BCO BRADESCO S.A.; e R$6.875,48 em conta mantida no ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 412552916). O executado vem aos autos, por meio da exceção de pré-executividade de ID 412488229, para requerer: "(...) b) A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, LIMINARMENTE, para determinar o imediato desbloqueio de todos e quaisquer valores indevidamente retidos nas contas bancárias do Excipiente, inclusive - e com especial atenção - quanto à quantia bloqueada em excesso, diante da manifesta ilegalidade da constrição, da inexistência de relação obrigacional vigente entre as partes e da nulidade da citação, conforme demonstrado nos documentos ora acostados; c) A declaração de nulidade da citação realizada, por ser absolutamente ineficaz, diante da residência do Excipiente no exterior desde 2018, devendo todos os atos processuais posteriores serem considerados nulos; d) A extinção da execução, por ausência de pressupostos de constituição e de validade do processo (art. 485, IV e art. 803, I e III, do Código de Processo Civil); e) A condenação da parte do Excepto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 84 e 85, II do CPC, fixados em 20% do valor da causa; f) A intimação do Excepto para, querendo, apresentar impugnação à presente Exceção de Pré-Executividade". No decorrer da sua argumentação, o executado alega, ainda, a impenhorabilidade da verba bloqueada, por ser inferior ao teto de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Decido. De início, há que se fazer o seguinte esclarecimento: no presente momento, serão apreciadas tão somente as alegações de impenhorabilidade e excesso de execução, sendo certo que as demais alegações do excipiente demandam a oitiva do exequente, em homenagem ao devido processo legal. Pois bem. Num passado recente, apenas os valores inferiores a quarenta salários mínimos, depositados em conta poupança, eram considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Entretanto, essa situação mudou. Atualmente, já se mostra pacificado no âmbito dos tribunais pátrios o entendimento de que tais verbas (inferiores a quarenta salários mínimos), independentemente da natureza da conta onde se encontram depositadas, gozam da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Todavia, tendo sido bloqueado, em cada uma das contas do executado, o valor integral da ordem expropriatória emitida, não se pode presumir que a ordem de bloqueio tenha atingido toda a reserva financeira de que dispunha o executado. Para a devida análise da alegação, há que ser demonstrado o saldo residual das contas atingidas, na data em que o bloqueio foi efetivado, a fim de que se possa apurar se o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Por outro lado, tem razão o executado quando afirma que há, no momento, valores bloqueados em excesso nas suas contas. Todavia, essa possibilidade já havia sido prevista pelo juízo que deferiu o bloqueio, tendo sido determinada, à época, a imediata liberação de eventuais valores bloqueados a maior. Nessa esteira, DETERMINO a imediata liberação dos valores bloqueados que excederam o valor da ordem emitida, nos termos do item "5" da decisão de ID 340279026, mantendo-se constrito, por ora, tão somente o valor do débito (R$6.875,48). Este último valor deverá ser, por ora, transferido para uma conta judicial, a fim de evitar prejuízo para as partes, decorrentes da desvalorização da moeda. No mais, DETERMINO a intimação do exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a exceção de pré-executividade de ID 412488229. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal