Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: JOSÉ ANTÔNIO AVELINO DESPACHO ID 267924429:
EXECUÇÃO FISCAL (1116)/5001256-77.2022.4.03.6182/1ª Vara Federal de Catanduva indefiro o pedido da exequente quanto à aplicação do bloqueio via Sisbajud na modalidade denominada “teimosinha”, que trata de bloqueios diários e sucessivos realizados de forma automática. Muito embora elimine a exigência de novas ordens de bloqueio, tenho que tal forma de restrição é medida por demais gravosa e desproporcional ao objetivo final da execução. A reiteração automática da ordem de bloqueio por trinta dias consecutivos sobre todo e qualquer valor vinculado ao CPF/ CNPJ da parte executada traria, em caso positivo, a possibilidade de bloqueio em valor muito acima do executado, acarretando impacto extremamente nocivo à atividade empresarial do executado (se pessoa jurídica) ou à sua subsistência (se pessoa física), uma vez que este estaria impedido de receber qualquer valor em sua conta bancária ao longo do mês. Tal medida, que sem a minuciosa e contínua análise judicial poderia restringir valores de plano reconhecidos como impenhoráveis, quando aplicada inviabiliza o pleno controle do Judiciário sobre os atos processuais, uma vez que, ante a conhecida alta demanda processual frente a escassez de recursos humanos, não poderia se debruçar permanentemente sobre toda restrição diária sem prejuízo do atendimento de outras demandas judiciais tão ou igualmente prioritárias. Defiro, entretanto, a aplicação do sistema SISBAJUD de forma única, visando a garantia do débito em sua integralidade. Sendo assim, proceda-se à aplicação dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao juízo – SISBAJUD, RENAJUD E ARISP - para localizar bens e valores em nome do(a)(s) executado(a)(s) e efetivar imediatamente a constrição judicial sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento integral da dívida e seus consectários. Em havendo bloqueio pelo sistema SISBAJUD de valor irrisório, assim considerado aquele que se amolda ao disposto no art. 836 do CPC, proceda-se ao imediato desbloqueio. Em caso de bloqueio de quantia superior ao valor total da dívida, configurando-se indisponibilidade excessiva, proceda-se à imediata liberação do montante excedente, na forma do art. 854, parágrafo primeiro, do CPC. Caso o retorno à ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD seja de “não - reposta”, por uma ou mais instituições financeiras, e havendo resposta positiva com bloqueio integral do valor do débito por outra instituição, cancele-se a(s) ordem(ns) com a “não-resposta” e certifique nos autos. Nos casos em que, além da(s) não resposta(s), todas as demais respostas forem negativas, certifique-se nos autos e OFICIE-SE à(s) instituição(ções) financeira(s) determinando que informe o resultado da pesquisa em contas e/ou ativos financeiros em nome executado, assim como esclareça a razão pela qual não foi respondida a ordem dentro do prazo legal, diretamente no sistema SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias. O ofício deverá ser instruído com cópia da ordem não respondida e encaminhado por e-mail à instituição, a qual deverá responder diretamente nos autos deste processo, acessando o sistema PJe e cadastrando-se como terceiro interessado. O cadastro como pode ser realizado da forma como descrito no link http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Usu%C3%A1rio_sem_representa%C3%A7%C3%A3o. Ocorrendo bloqueio regular de dinheiro pelo sistema SISBAJUD, providencie a secretaria a imediata transferência do valor para conta na Caixa Econômica Federal à disposição deste juízo. Após, conforme parágrafos 2º e seguintes do art. 854 do CPC, proceda-se à intimação do executado na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, por meio de carta de intimação, cientificando-o de que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá comprovar eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada ou indisponibilidade excessiva remanescente. Cientifique-se o executado, ainda, de que, caso não apresentada manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, a indisponibilidade converter-se-á automaticamente em penhora, iniciando-se imediatamente o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de embargos à execução. Caso a execução não seja integralmente garantida por dinheiro, mas sejam localizados veículos (exceto aqueles sob alienação fiduciária) ou imóveis por meio dos sistemas RENAJUD e ARISP, determino, desde já, a expedição de mandado ou carta precatória para a realização da penhora e demais atos correlatos (intimação, nomeação de depositário, registro e avaliação), devendo a constrição recair sobre tantos bens quantos bastem à garantia do débito, sempre observada a ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei n. 6.830/80. Havendo penhora, deverá a secretaria aguardar o prazo legal e certificar se foram opostos embargos e, se o caso, se lhes foi atribuído efeito suspensivo. Após, abra-se vista ao(à) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. Caso não seja localizado qualquer bem penhorável, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.