Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REIPEL - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O REIPEL - RECICLAGEM E INDÚSTRIA DE PAPÉIS ESPECIAIS LTDA. interpõe Recursos Especial e Extraordinário. Abaixo passo a analisá-los. 1. RECURSO ESPECIAL interposto, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1182 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DESDE QUE COMPROVADO O REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS E OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES CORRESPONDENTES (ART. 30 DA LEI 12.973/2014). COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO PIS E COFINS (EXCLUSÃO PERMITIDA SOMENTE QUANTO AOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS, QUE NÃO SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO NA PRESENTE AÇÃO). REMESSA OFICIAL E APELO FAZENDÁRIO PROVIDOS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial e apelações interpostas pela União e pela impetrante contra sentença que concedeu a segurança, a fim de: (i) determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar quaisquer atos constritivos ao direito líquido e certo da Impetrante de excluir os valores referentes a incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/14 ou na LC nº 160/2017; (ii) Declarar o direito de a impetrante compensar os valores pagos nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, e outros eventualmente recolhidos no curso do presente mandamus, a título IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre créditos oriundos de incentivos fiscais de ICMS, ora declarados como não incidentes, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/1991, podendo o crédito ser compensado com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, vencidas e vincendas, devendo-se observar as disposições constantes do artigo 26-A da Lei nº. 11.457/07 (incluído pela Lei nº. 13.670/18); (iii) Autorizar a Impetrante a contabilizar a referida exclusão da base de cálculo do IRPJ, e da CSLL, aumentando, portanto, o prejuízo fiscal e base negativa de CSLL da Impetrante nos respectivos exercícios, desde o momento em que poderiam ser excluídos, observada a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legítima a exclusão, das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, dos valores relativos a incentivos fiscais de ICMS diversos do crédito presumido (no caso concreto: isenção e diferimento) e, em caso positivo, quais os requisitos e condições necessários à pretendida exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica. 4. Na presente hipótese, entretanto, o contribuinte não se refere aos créditos presumidos, mas em específico a benefícios fiscais de diferimento e isenção do ICMS. 5. O provimento jurisdicional que segue se refere, portanto, apenas aos benefícios em apreço, aos quais é inaplicável a decisão proferida no EREsp 1.517.492, pois específica para os benefícios fiscais consistentes em créditos presumidos de ICMS. 6. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em análise da abrangência do quanto definido no EREsp 1.517.492/PR, firmou convicção no sentido de que aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 7. Ao acolher os embargos de declaração opostos no REsp 1.968.755/PR, referido órgão fracionário esclareceu que, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei. 8. A orientação em apreço foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento alçado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182 – REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), ocasião em que foram firmadas as seguintes teses paradigmáticas: (i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSL; (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; (iii) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 9. Em suma, os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos também são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porém desde que seja realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações então previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014. 10. Embora não seja exigível a demonstração prévia da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, faz-se necessária a comprovação do atendimento das exigências legais. 11. No recurso especial paradigmático 1.945.110/RS, o e. Ministro Relator determinou o retorno dos autos à origem para, em conformidade com o deduzido na petição inicial e nos limites que a técnica processual do mandado de segurança permite, seja verificado o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária (trecho do voto condutor). 12. A providência de devolução dos autos à origem (adotada no REsp 1.945.110/RS) já vinha sendo observada pelos e. Ministros integrantes da Segunda Turma do STJ. 13. Essa questão – necessidade de que o tribunal de origem verifique o atendimento "das exigências legais para a dedutibilidade tributária" – foi reiterada pelo STJ ao analisar um dos embargos de declaração opostos no REsp 1.945.110/RS. Nessa oportunidade, aquela Corte Superior destacou o quanto já estava consignado no item 9 da ementa do julgado paradigmático, frisando a determinação de que "devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança)". 14. Em posterior julgado, a Primeira Turma do STJ, em acórdão relatado pelo Ministro relator dos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1182, reiterou esse entendimento e esclareceu que a verificação do cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos previstos em lei consubstancia providência necessária que decorre da própria aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.000.217/RS). 15. Incumbe ao tribunal de origem, na forma decidida pelo STJ no Tema 1182, verificar em cada caso concreto a presença das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS. 16. Em atenção à técnica processual do mandado de segurança, bem como em sintonia com o procedimento que tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria ora em debate, não há direito líquido e certo a ser reconhecido se o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária não foi devidamente comprovado na exordial. 17. Esta é a hipótese dos autos, pois, embora a impetrante tenha juntado documentos com a petição inicial, nenhum deles se mostra hábil para demonstrar a adoção das providências consideradas necessárias pela Corte Superior. 18. Ainda que a impetrante tenha apresentado em sua exordial um pleito subsidiário que reconhece a necessidade de cumprimento dos requisitos então estabelecidos no art. 30 da Lei 12.973/2014, impende assinalar que, em se tratando de mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração, por ocasião da impetração, do atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária, na forma da orientação veiculada pelo STJ, o que não ocorreu no caso concreto. 19. A tributação dos benefícios fiscais em apreço (diferimento e isenção do ICMS) deve ser mantida também no que se refere ao PIS e à COFINS. Isso porque a exclusão da tributação federal, por violação ao pacto federativo, está restrita aos benefícios consistentes aos créditos presumidos de ICMS. A propósito da questão, esta Terceira Turma, em acórdão de relatoria do e. Desembargador Carlos Delgado, já decidiu que as razões de decidir para fins da incidência do IRPJ e da CSSL se aplicam, igualmente, às contribuições ao PIS e COFINS, posto que somente caberá o afastamento da respectiva incidência tributária na hipótese em que implicaria, por meios oblíquos, na violação ao princípio federativo; assim, a não incidência é restrita aos valores relativos aos créditos presumidos de ICMS decorrentes de benefícios fiscais (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000198-24.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024). IV. DISPOSITIVO 20. Remessa oficial e apelação da União providas. Apelação da impetrante prejudicada. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) art. 10 da Lei Complementar 160/2017; (ii) art. 30 da Lei 12.973/2014. Jurisprudência relevante citada: (i) Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC; (ii) EDcl no REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024; (iii) EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.000.217/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024; (iv) TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000198-24.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024. A recorrente aponta violação aos arts. 30 da Lei 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, arts. 489 e 1.022 do CPC, arts. 926 e 927, III, do CPC e 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Afirma que o v. aresto deve ser adequado à tese firmada pela Corte Superior no tema 1.182 dos recursos repetitivos, de modo que deve ser autorizada a exclusão dos benefícios fiscais do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, observados os requisitos legais. Sobre a não incidência do PIS e da COFINS sobre os benefícios fiscais de ICMS, independentemente de quaisquer requisitos ou condições, alega que tais valores não se incluem no conceito de receita tributável, conforme tema 69 de repercussão geral, tratando-se de meras transferências patrimoniais. Diz que os requisitos contábeis previstos no art. 30 da Lei 12.973/14 são aplicáveis exclusivamente ao IRPJ e à CSLL, não fazendo referência ao PIS e COFINS. Argumenta que a exigência do PIS e da COFINS consubstancia invasão de competência constitucionalmente outorgada aos Estados e ao Distrito Federal e, por conseguinte, torna sem efeitos a política pública verificada na concessão de benefícios fiscais. Houve contrarrazões. Decido. Na origem,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000186-50.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
trata-se de mandado de segurança impetrado com vistas a obter o direito líquido e certo de "excluir os valores relativos ao diferimento e a isenção da base de cálculo do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, sem quaisquer requisitos ou condições, isto é, afastando-se o quanto disposto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 com redação dada pela Lei Complementar nº 160/2017"; ou, subsidiariamente, "o direito líquido e certo da Impetrante à exclusão dos valores relativos ao diferimento e a isenção de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, observando-se o quanto disposto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, com redação dada pela Lei Complementar nº 160/2017" (Id. 300413554). A Turma julgadora deu provimento à apelação fazendária e ao reexame necessário para denegar a segurança, sob o fundamento de que a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.517.492 é específica para os créditos presumidos de ICMS. Consignou que, à luz do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182), os demais benefícios fiscais de ICMS são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL "desde que seja realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações então previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014". Pontuou que no recurso especial paradigmático, o Ministro relator "determinou o retorno dos autos à origem para, em conformidade com o deduzido na petição inicial e nos limites que a técnica processual do mandado de segurança permite, seja verificado o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária" e que a providência de devolução à origem já vinha sendo observada pelos Ministros integrantes da Segunda Turma do STJ e posteriormente pela Primeira Turma, que "reiterou esse entendimento e esclareceu que a verificação do cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos previstos em lei consubstancia providência necessária que decorre da própria aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182/STJ". Concluiu, sob este aspecto, que "incumbe ao tribunal de origem, na forma decidida pelo STJ no Tema 1.182, verificar em cada caso concreto a presença das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS". E ao proceder à análise do caso, assinalou que "embora a impetrante tenha juntado alguns documentos com a petição inicial, nenhum deles se mostra hábil para demonstrar a adoção das providências consideradas necessárias pela Corte Superior". Ressaltou que embora a impetrante tenha apresentado, em sua inicial, pedido subsidiário que reconhece a necessidade de cumprimento dos requisitos então estabelecidos no art. 30 da Lei 12.973/14, "em se tratando de mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração, por ocasião da impetração, do atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária, na forma da orientação veiculada pelo STJ, o que não ocorreu no caso concreto". Por fim, assinalou que a tributação dos benefícios fiscais em apreço (diferimento e isenção do ICMS) deve ser mantida também no que se refere ao PIS e à COFINS, pois a exclusão da tributação federal, por violação ao pacto federativo, está restrita aos benefícios consistentes aos créditos presumidos de ICMS". Afasta-se a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atraindo, desse modo, a incidência da Súmula 284 do C. STF, por deficiência na fundamentação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Considerando-se que contra o acórdão recorrido não foram opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, verifica-se que a questão de afronta ao art. 1.022, II, do CPC carece de pertinência temática, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A tese de ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.075.944/MA, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.493.974/PE, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019. 3. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'." (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021). 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). 5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.053.302/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, correta a majoração da verba. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC pleiteada em contrarrazões. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.986/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) No mérito, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.945.110/RS e REsp 1.201.993/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182),definiu as seguintes teses: " 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico". Em relação ao item "3" da tese firmada, a Corte Superior, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma, realçou que, embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos fiscais o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, "persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei". Ressaltou que a questão se encontra explicitada nos votos vogais juntados aos autos "como, por exemplo, no seguinte trecho do voto do Ministro Francisco Falcão: "a equiparação conferida pelo § 4º do art. 30 da Lei 12.973/2014 dispensa o contribuinte apenas da comprovação de que o benefício fiscal de ICMS foi efetivamente concedido pelo Estado com a intenção de subvencionar investimento. Por outro lado, cabe ao contribuinte tratar o benefício fiscal como se subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos requisitos constantes no art. 30 da Lei 12.973/2014, dentre eles a destinação prevista no caput e no § 2º. Ou seja, é mister o direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos". Da orientação fixada no acórdão paradigma e ratificada no julgamento dos embargos de declaração, extrai-se que a pretensão não poderia ser rejeitada de plano no âmbito do STJ quando não realizada pela instância de origem a análise relativa à comprovação do atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária. Significa dizer, evidentemente, que a pretensão será rejeitada pelo Tribunal a quo na hipótese de o contribuinte não demonstrar o cumprimento dos requisitos legais. Sob este aspecto, ainda que não exigida a demonstração de que os benefícios fiscais de ICMS foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, é necessário que o pedido inicial tenha sido instruído com documentos que comprovem o registro em reserva de lucros. No caso, o órgão fracionário, após análise dos documentos acostados à inicial do mandado de segurança, verificou que nenhum deles se mostra hábil à demonstração da adoção das providências consideradas necessárias pela Corte Superior e diante dos limites da via processual escolhida, concluiu que o pleito em apreço não encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.182. Apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão, a recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pela Turma julgadora quanto ao comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados. Nesse passo, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula nº 284 do C. Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO LEGAL CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência de fundamentação, circunstância que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - O tribunal de origem decidiu que o fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS só se aperfeiçoa no final do mês, quando da apuração do faturamento mensal, época em que já vigorava a MP 609/2013, que reduziu a zero tais alíquotas, a partir de 08/03/2013, razão pela qual é indevido o recolhimento efetuado em relação aos dias 1 a 7 de março de 2013. A Recorrente, por sua vez, sustenta ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto os valores correspondentes ao tributo devido no período do mês anterior à vigência da Lei que instituiu o benefício fiscal não teriam sido considerados na renúncia de receita derivada da concessão do benefício. IV - Esta Corte tem posicionamento consolidado não admitindo o recurso especial quando os dispositivos de lei federal tidos por violados disciplinam relação jurídica diversa, revelando-se, por conseguinte, incapazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.045.556/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Sobre os limites da via processual eleita, a jurisprudência longeva e ainda firme do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "como o mandado de segurança não prescinde da prova pré-constituída, na impetração preventiva é indispensável que se ofereça, com a petição inicial a prova inequívoca da ameaça real, concreta, por parte da autoridade impetrada" (REsp n. 171.067/PE, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 16/8/1998, DJ de 1/3/1999, p. 235.). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra a decisão em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial. No decisum de fls. 1.997-1.99, e-STJ, destacou-se a impossibilidade de apreciação da incidência da Súmula 266/STF por envolver reanálise de matéria de fato. Ratificou-se o entendimento posto no Juízo prelibador sobre a incidência da Súmula 7/STJ. 2. No acórdão combatido foi afirmado que o writ, além de não ter sido instruído com prova pré-constituída, ainda se insurge contra ato genérico e abstrato, consubstanciado no Ato Cotepe. 3. Não tendo o Mandado de Segurança sido instruído com prova pré-constituída e ainda se insurgindo contra ato genérico e abstrato, o Recurso Especial não transpôs o juízo prelibador, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.481.438/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Anote-se que, em casos semelhantes, a Corte Superior deu provimento ao apelo especial da União, determinando ao Tribunal de origem o rejulgamento da apelação, a fim de que seja enfrentada a questão atinente à efetiva comprovação, nos autos, do atendimento aos requisitos legais para a exclusão dos benefícios negativos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL (REsp n. 2.207.437, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/05/2025; REsp n. 2.172.322, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 04/12/2024). Destaque-se, ainda, que, no âmbito do recurso especial, não é possível infirmar as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de prova fático-probatória dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. No particular: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. MERO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança preventivo visando evitar a cobrança do DIFAL-ICMS em observância à garantia constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, em relação à Lei Complementar n. 190/2022, publicada no DOU de 5 de janeiro de 2022, que prevê a incidência desse diferencial de alíquota de ICMS, respeitando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019, com repercussão geral - Tema n. 1.093. 2. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência de demonstração, pela impetrante, de inobservância aos princípios da anterioridade de exercício e anterioridade nonagesinal, ou da prática de algum ato efetivo tendente a tal cobrança futura do DIFAL-ICMS, seja em relação à LC n. 190/2022, seja em relação à Lei Estadual n. 1.608/2021. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo sob os seguintes fundamentos: "[...] -O mandado de segurança é cabível na modalidade preventiva, quando existir a iminência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, de a autoridade pública praticar algum ato ou de se omitir deliberadamente, quando esteja obrigada a agir. Não basta um mero receio de lesão a direito. -O Tema de Repercussão Geral nº. 1092 não impôs o cabimento demandado de segurança em toda e qualquer situação para afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS. " 3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 2.042.577/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/05/2023; AgInt no REsp 1945760/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09/08/2022. 4. Por outro lado, não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do mandado de segurança, tendo em vista que tal procedimento demandaria incursão no substrato fático-probatório do mandado do segurança, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.386.450/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) No que tange à incidência do PIS e da COFINS, verifica-se que as Leis 10.637/02 e 10.8333/03 não foram consideradas na fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso em análise. Nesse aspecto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão, verifica-se que a tese recursal não foi apreciada pela Turma julgadora, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada no acórdão recorrido. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. POR ANALOGIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, COM A SEGURADA, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do Recurso Especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 3. Na forma da jurisprudência, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 4. Segundo entendimento do STJ, "o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela" (AgInt no REsp 2.086.411/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). No caso dos autos, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 restou considerada deficiente, de modo que incidente a Súmula 284/STF. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ, por analogia. 5. Inviável a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.662.386/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IRREGULARIDADE DA OPERAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 927, INCISO V, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, a tese relativa a ofensa ao artigo 927, inciso V, do CPC/2015, não foi prequestionado. A rigor, a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Ressalte-se ainda que "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.700/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Por fim, os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria versada no tema 1.182 dos recursos repetitivos e não o admito nas demais questões. Int. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1182 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DESDE QUE COMPROVADO O REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS E OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES CORRESPONDENTES (ART. 30 DA LEI 12.973/2014). COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO PIS E COFINS (EXCLUSÃO PERMITIDA SOMENTE QUANTO AOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS, QUE NÃO SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO NA PRESENTE AÇÃO). REMESSA OFICIAL E APELO FAZENDÁRIO PROVIDOS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial e apelações interpostas pela União e pela impetrante contra sentença que concedeu a segurança, a fim de: (i) determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar quaisquer atos constritivos ao direito líquido e certo da Impetrante de excluir os valores referentes a incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/14 ou na LC nº 160/2017; (ii) Declarar o direito de a impetrante compensar os valores pagos nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, e outros eventualmente recolhidos no curso do presente mandamus, a título IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre créditos oriundos de incentivos fiscais de ICMS, ora declarados como não incidentes, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/1991, podendo o crédito ser compensado com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, vencidas e vincendas, devendo-se observar as disposições constantes do artigo 26-A da Lei nº. 11.457/07 (incluído pela Lei nº. 13.670/18); (iii) Autorizar a Impetrante a contabilizar a referida exclusão da base de cálculo do IRPJ, e da CSLL, aumentando, portanto, o prejuízo fiscal e base negativa de CSLL da Impetrante nos respectivos exercícios, desde o momento em que poderiam ser excluídos, observada a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legítima a exclusão, das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, dos valores relativos a incentivos fiscais de ICMS diversos do crédito presumido (no caso concreto: isenção e diferimento) e, em caso positivo, quais os requisitos e condições necessários à pretendida exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica. 4. Na presente hipótese, entretanto, o contribuinte não se refere aos créditos presumidos, mas em específico a benefícios fiscais de diferimento e isenção do ICMS. 5. O provimento jurisdicional que segue se refere, portanto, apenas aos benefícios em apreço, aos quais é inaplicável a decisão proferida no EREsp 1.517.492, pois específica para os benefícios fiscais consistentes em créditos presumidos de ICMS. 6. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em análise da abrangência do quanto definido no EREsp 1.517.492/PR, firmou convicção no sentido de que aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 7. Ao acolher os embargos de declaração opostos no REsp 1.968.755/PR, referido órgão fracionário esclareceu que, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei. 8. A orientação em apreço foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento alçado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182 – REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), ocasião em que foram firmadas as seguintes teses paradigmáticas: (i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSL; (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; (iii) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 9. Em suma, os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos também são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porém desde que seja realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações então previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014. 10. Embora não seja exigível a demonstração prévia da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, faz-se necessária a comprovação do atendimento das exigências legais. 11. No recurso especial paradigmático 1.945.110/RS, o e. Ministro Relator determinou o retorno dos autos à origem para, em conformidade com o deduzido na petição inicial e nos limites que a técnica processual do mandado de segurança permite, seja verificado o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária (trecho do voto condutor). 12. A providência de devolução dos autos à origem (adotada no REsp 1.945.110/RS) já vinha sendo observada pelos e. Ministros integrantes da Segunda Turma do STJ. 13. Essa questão – necessidade de que o tribunal de origem verifique o atendimento "das exigências legais para a dedutibilidade tributária" – foi reiterada pelo STJ ao analisar um dos embargos de declaração opostos no REsp 1.945.110/RS. Nessa oportunidade, aquela Corte Superior destacou o quanto já estava consignado no item 9 da ementa do julgado paradigmático, frisando a determinação de que "devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança)". 14. Em posterior julgado, a Primeira Turma do STJ, em acórdão relatado pelo Ministro relator dos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1182, reiterou esse entendimento e esclareceu que a verificação do cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos previstos em lei consubstancia providência necessária que decorre da própria aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.000.217/RS). 15. Incumbe ao tribunal de origem, na forma decidida pelo STJ no Tema 1182, verificar em cada caso concreto a presença das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS. 16. Em atenção à técnica processual do mandado de segurança, bem como em sintonia com o procedimento que tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria ora em debate, não há direito líquido e certo a ser reconhecido se o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária não foi devidamente comprovado na exordial. 17. Esta é a hipótese dos autos, pois, embora a impetrante tenha juntado documentos com a petição inicial, nenhum deles se mostra hábil para demonstrar a adoção das providências consideradas necessárias pela Corte Superior. 18. Ainda que a impetrante tenha apresentado em sua exordial um pleito subsidiário que reconhece a necessidade de cumprimento dos requisitos então estabelecidos no art. 30 da Lei 12.973/2014, impende assinalar que, em se tratando de mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração, por ocasião da impetração, do atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária, na forma da orientação veiculada pelo STJ, o que não ocorreu no caso concreto. 19. A tributação dos benefícios fiscais em apreço (diferimento e isenção do ICMS) deve ser mantida também no que se refere ao PIS e à COFINS. Isso porque a exclusão da tributação federal, por violação ao pacto federativo, está restrita aos benefícios consistentes aos créditos presumidos de ICMS. A propósito da questão, esta Terceira Turma, em acórdão de relatoria do e. Desembargador Carlos Delgado, já decidiu que as razões de decidir para fins da incidência do IRPJ e da CSSL se aplicam, igualmente, às contribuições ao PIS e COFINS, posto que somente caberá o afastamento da respectiva incidência tributária na hipótese em que implicaria, por meios oblíquos, na violação ao princípio federativo; assim, a não incidência é restrita aos valores relativos aos créditos presumidos de ICMS decorrentes de benefícios fiscais (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000198-24.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024). IV. DISPOSITIVO 20. Remessa oficial e apelação da União providas. Apelação da impetrante prejudicada. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) art. 10 da Lei Complementar 160/2017; (ii) art. 30 da Lei 12.973/2014. Jurisprudência relevante citada: (i) Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC; (ii) EDcl no REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024; (iii) EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.000.217/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024; (iv) TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000198-24.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024. A recorrente aponta violação aos princípios constitucionais da não cumulatividade (art. 195, § 12 da CF), da estrita legalidade (art. 150, I da CF) e da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF). Houve contrarrazões. Decido. O C. Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que a discussão envolvendo a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL possui natureza infraconstitucional, conforme se pode observar dos seguintes julgados, que analisaram questão semelhante a dos autos e cujas ementas transcrevo a seguir: "Recurso extraordinário. Tributário. Créditos presumidos de ICMS. Inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral.” (RE 1.052.277-RG, Tema 957 da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 29.8.2017) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 97 E 103-A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). INCENTIVOS FISCAIS. REDUÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. TEMA Nº 957. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. O Plenário desta Suprema Corte já decidiu que a controvérsia relativa à inclusão de créditos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional (Tema nº 957). 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.” (ARE 1.350.264-AgR, de relatoria da Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15.2.2022) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus. REINTEGRA. IRPJ e CSLL. Base de cálculo. Questão infraconstitucional. 1. A análise de incidência na base de cálculo do IRPJ e CSLL dos valores referentes ao REINTEGRA está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional, operação vedada em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do recorrido pela Corte de origem.”(RE 1.028.287-AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 04.09.2017). "DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO: INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1.407.164-AgR, de relatoria da Min. rosa Weber, Pleno, DJe 25.7.2023) No que tange à incidência do PIS e da COFINS, verifica-se que a tese recursal não foi apreciada pela Turma julgadora, sequer de modo implícito. A pretensão foi refutada com base na aplicação de entendimento fixado pela Corte Superior em sede de repetitivos, que trata da exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Não foram considerados na fundamentação do acórdão recorrido os conceitos de renda ou faturamento a embasar a pretendida exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, tampouco foram opostos embargos de declaração pela recorrente para impugnar a questão. Sob este aspecto, incide o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 30 de julho de 2025.