Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELENA MARIA NOVAGA ORMENESE Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando-se a concordância do INSS (ID 52793615) com os valores apresentados pela exequente (ID 45307127), já seria possível a expedição e transmissão dos ofícios requisitórios ao E. TRF3. Contudo, antes de determinar a expedição dos documentos relativos ao pagamento, em atendimento aos pedidos contidos na petição ID 45307125, a fim de viabilizar o destaque dos honorários contratuais, deve-se oportunizar ao interessado a manifestação sobre o pedido de reserva de crédito.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000698-24.2018.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos Intime-se a autora, HELENA MARIA NOVAGA ORMENESE de que, se em 5 (cinco) dias não provar no balcão desta 1ª Vara Federal (Av. Rodrigues Alves, n. 365, Vila Sá, Ourinhos/SP, CEP 19907-270, fone (14) 3302-8200) que já pagou os honorários advocatícios contratados ao ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SANTOS & LONGO ou a qualquer dos advogados que integram tal sociedade, será descontado do crédito a quantia de 30% (trinta por cento), como indicado no contrato de honorários advocatícios (ID 45307133). Cópia deste despacho servirá de mandado/carta de intimação da autora HELENA MARIA NOVAGA ORMENESE, na Rua SÃO VICENTE DE PAULA, n. 308, VILA LAINO, CEP: 18803-012, em PIRAJU-SP. Decorrido o prazo e não havendo nos autos notícia de pagamento dos honorários contratuais, proceda-se na forma do parágrafo 3º do artigo 535, CPC/2015, expedindo-se desde logo os devidos ofícios requisitórios ou precatórios ao autor, já se destacando os honorários contratuais, no importe de 30% (trinta por cento), em favor da sociedade, intimando-se as partes após a expedição. Consigno que, quando da elaboração dos ofícios requisitórios ou precatórios, deverão ser observados os novos regramentos elaborados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Informação nº 3724985/2018 – UFEP e COMUNICADO 02/2018-UFEP) e pelo Conselho da Justiça Federal – CJF, quanto ao destaque dos honorários advocatícios. Inexistindo objeção das partes quanto ao teor dos ofícios requisitórios ou precatórios expedidos, proceda a Serventia à respectiva transmissão através do sistema informatizado. No caso de expedição e transmissão de precatório, os autos deverão ser sobrestados, a fim de aguardar o pagamento. Com o pagamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da satisfação da pretensão executória. Após, tornem os autos conclusos, se o caso para a prolação de sentença extintiva. Int. Cumpra-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto