Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVA GASPERE - SP152324, MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA - SP149653
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000375-83.2022.4.03.6123
Trata-se de ação proposta por LUIZ DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural, negado em sede administrativa, ao argumento de falta de comprovação da qualidade de segurada da falecida. Anexou, para tanto, dentre outros documentos, cópia integral do processo administrativo (id nº 246343329). Decisão de id nº 244627002 intimou o autor a esclarecer a prevenção apontada, o que se deu conforme manifestação de id nº 246342953. Citado, o INSS apresentou Contestação (id nº 249631837), pleiteando a improcedência da ação, ao argumento de ausência de início de prova material contemporâneo ao labor rural. Apresentada réplica pelo autor (id nº 252219825). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (id nº 276728482), em que foi tomado o depoimento pessoal do requerente. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas. Os pressupostos processuais encontram-se preenchidos, e presentes as condições da ação. Estão prescritas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados de forma retroativa ao ajuizamento da ação. Passo, assim, à apreciação do mérito. O pedido formulado na inicial é improcedente. Denota-se da inicial a pretensão do autor em receber o benefício de pensão por morte rural de BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA, com a qual o autor fora casado, conforme certidão de casamento de id nº 243130926, celebrado em 08/02/1975. O benefício pretendido tem previsão nos artigos 39, inciso I e 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Independente de carência, o benefício postulado apresenta como requisitos essenciais apenas duas situações: haver a qualidade de dependente e ser o falecido segurado da Previdência Social. No que se refere à qualidade de dependente do autor, devemos nos remeter ao texto do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, segundo a qual, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, sendo que a dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I, entre eles o cônjuge, em relação ao segurado é presumida, conforme consta no § 4º do mesmo artigo. Resta-nos, porém, verificar a presença do segundo requisito relacionado com o benefício pleiteado, qual seja, a qualidade de segurada da falecida. Conforme o texto do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, há menção expressa no sentido de que têm direito ao benefício os dependentes do segurado que falecer, ou seja, há necessidade legal que no momento do falecimento o de cujus ostente a qualidade de segurado da Previdência Social. Verifico que a “de cujus” faleceu em 17/07/1994 (vide certidão de óbito de id nº 243130930) e o cônjuge supérstite tentou a obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte junto à Autarquia, a qual apresentou como justificativa para o indeferimento a falta de qualidade de segurada da “de cujus”. Depreende-se da documentação apresentada pelo próprio cônjuge supérstite que o cerne da questão tratada nestes autos é o reconhecimento de tempo laborado na atividade rurícola, em regime de economia familiar, até o óbito, o que conferiria à “de cujus” a qualidade de segurada. No presente caso, para fins de preenchimento da exigência de início de prova material em relação aos períodos discutidos, o autor carreou aos autos: a) autodeclaração do segurado especial rural, firmada pelo requerente em 15/07/2021 (id nº 246343329, p. 04/06; b) certidão de casamento, celebrado em 08/02/1975, onde consta a profissão da esposa do autor como sendo “doméstica” (id nº 246343329, p. 7); c) certidão de óbito, onde consta endereço da falecida Sítio Santo Antônio, e profissão “do lar” (id nº 246343329, p. 8/9); d) contrato de parceria agrícola firmado pelo requerente com prazo de duração de 01/09/1987 a 01/09/1989, relativo ao Sítio Santo Antônio (id nº 246343329, p. 18/19); e) contrato de parceria agrícola firmado pelo requerente com prazo de duração de 01/09/1989 a 01/09/1991, relativo ao Sítio São Sebastião (id nº 246343329, p. 20/21); f) contrato de parceria agrícola firmado pelo requerente com prazo de duração de 01/09/1991 a 01/09/1993, relativo ao Sítio Boa Vista (id nº 246343329, p. 22/23); g) contrato de parceria agrícola firmado pelo requerente com prazo de duração de 04/03/1994 a 04/09/1995, relativo ao Sítio Santo Antônio (id nº 246343329, p. 24/26). Assim é que, tendo em vista a exigência legal de início de prova material para efeitos de comprovação de tempo de serviço e percepção do respectivo benefício previdenciário (vide, por exemplo, as exigências contidas no art. 106, da lei n. 8213/91 e a questão já pacificada na jurisprudência de exigência da contemporaneidade das declarações apresentadas em relação ao período que se pretende comprovar), o fato é que a análise em conjunto das provas indiciárias trazidas aos autos não trazem suficiente convicção a este juízo acerca da idoneidade das alegações formuladas na exordial. Com efeito, apesar de terem sido apresentados contratos de parcerias agrícolas firmados pelo requerente, fato é que não há início de prova material de que a cônjuge falecida também laborava como trabalhadora rural. É certo que sobreditos documentos, exceto o contrato de parceria de alínea “g”, podem se transmitir ao cônjuge, da mesma maneira que também deve existir a mínima comprovação de que a pessoa falecida desenvolveu atividade rural. Ao contrário, a cônjuge falecida na certidão de casamento e de óbito foi qualificada como doméstica e do lar. Assento, neste ponto, que o requerido, em decisão administrativa (id nº 246343329, p. 30), formulou exigências, as quais não foram atendidas pelo requerente. No mais, em audiência de instrução e julgamento, não foram ouvidas testemunhas a complementar o início de prova material, mas somente colhido o depoimento pessoal do requerente. Tenho, assim, que não restou comprovado de forma cabal o labor rural em regime de economia familiar pela cônjuge do autor na data do óbito. Como no presente caso não há prova de que a falecida laborava quando do óbito, não há como reconhecer a presença do requisito da qualidade de segurada no óbito, razão pela qual julgo a ação improcedente. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, com resolução de mérito do processo a teor do prescrito pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência, condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como na verba honorária, fixada, nos termos do artigo 85, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a execução da verba por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança Paulista, 26 de maio de 2023. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal