Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GRAZIELA GONCALVES - SP171680
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001233-47.2013.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Tratam os presentes de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de quantia certa. Os cálculos foram ofertados pela parte exequente, no valor de R$ 210.099,40 em 10/2021. O INSS não apresentou impugnação, concordando com os cálculos da parte exequente. Autos remetidos à Contadoria Judicial. Manifestou-se o Contador: “1. Informamos a Vossa Excelência que conferimos o cálculo do exequente (ID 140435028), que apurou o valor de R$ 210.099,40 em 10/2021. Referido cálculo foi aceito pelo INSS (ID 165283419). 2. Em pesquisa no sistema Plenus verificamos que houve revisão administrativa no NB 42/156.042.394-0 com efeitos financeiros a partir de 30/01/2014, entretanto, o exequente considerou na renda paga a RMI revisada administrativamente a partir da DIB (28/04/2011), o que resultou diferenças inferiores às devidas até 01/2014. 3. Portanto, elaboramos os cálculos e apuramos um crédito de R$ 230.401,80, atualizado em 10/2021 (data da conta das partes).” Autos remetidos, em retorno, à Contadoria Judicial. Manifestou-se o Contador: “1. Analisamos a impugnação do INSS (ID 181870671) e verificamos que lhe assiste razão. Apesar de não termos localizado registro no sistema Plenus de revisão judicial do benefício 42/156.042.394-0, foi demonstrado pela autarquia (ID 181870674 e ID 181870675) que referida revisão ocorreu em processo judicial com efeitos financeiros a partir de 01/06/2011. 2. Dessa forma, retificamos o cálculo anterior da contadoria judicial (ID 170134566) e apuramos um crédito de R$ 203.839,55 em 10/2021. 3. Quanto ao cálculo das partes, verificamos que o exequente, incorretamente, apurou uma base de cálculo de honorários superior à devida e o INSS, incorretamente, considerou os efeitos financeiros da revisão judicial do NB 42/156.042.394-0 a partir de 28/04/2011, quando o correto é a partir de 01/06/2011.” As partes apresentaram concordância com os cálculos da Contadoria Judicial. Homologo os cálculos da Contadoria Judicial, eis que corretos. Destarte, declaro como devido ao autor o valor de R$ 198.647,66 (principal) e R$ 5.191,98 (honorários advocatícios), em 10/2021 (ID 239678541). Defiro o destaque dos honorários contratuais de 30%, em favor de na GRAZIELA GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob nº. 34.320.525/0001-26; assim como também os honorários sucumbenciais em nome dessa sociedade. Expeçam-se as requisições de pagamento, após o decurso de prazo para intimação: 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra- se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 27 de janeiro de 2022. (RUZ)