Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DJALMA DA SILVA MARCHIORI Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO PINTO PITA - SP436870
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO INSS ITUVERAVA S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001653-86.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por DJALMA DA SILVA MARCHIORI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício NB 553.365.274-0, de aposentadoria por invalidez, com DIB em 14/09/2012, mediante o recálculo do Período Básico de Concessão (PBC), incluindo todas as contribuições anteriores a julho de 1994, com a elaboração de novo cálculo da RMI do referido benefício, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. O INSS contestou a ação. Foi proferida decisão que determinou à parte autora que esclarecesse a razão da não inclusão das parcelas vencidas até a data de ajuizamento da ação na planilha que apurou o valor da causa atribuído ao feito, sob pena de indeferimento da inicial (id. 271452960). O autor não se manifestou. O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito, considerando a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 321 do CPC, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, embora intimada, não cumpriu a parte autora a determinação do Juízo para esclarecer a razão da não inclusão das parcelas vencidas até a data de ajuizamento da ação na planilha que apurou o valor da causa atribuído ao feito, sob pena de indeferimento da inicial (id. 271452960). Assim, forçoso declarar, no caso, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito. Os artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC, proclamam: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, inciso I do mesmo diploma legal, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das quais é isento por lei (art. 4º, II, da Lei 9.289/96), e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, I, do Código de Processo civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto