Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: A. T. D., H. T. D. P. Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE ROSA FELIPE - SP111477 Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE ROSA FELIPE - SP111477
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à implantação de auxílio-reclusão, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento em 27/12/2017. Sustenta estar incorreto o indeferimento pois, seria irrelevante o fato de o último salário-de-contribuição do segurado ser superior ao limite estipulado em lei, uma vez que à época da prisão passou a ficar na condição desempregado. Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição, e no mérito, rebateu os argumentos apresentados, pugnando pela improcedência do pedido. O MPF manifestou-se no sentido de que fosse o processo extinto, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial. Não foram requeridas provas pelas partes. Relatório. Decido. Prescrição. A respeito da prescrição, os artigos 103 e 79 da Lei 8.213/91 (redação vigente à época da prisão) expressamente excepcionam aos menores a aplicação da prescrição e da decadência (regras de penalização por decurso do tempo): Art. 79. Não se aplica o disposto no artigo 103, desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (...) Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Portanto, não se encontram prescritas quaisquer parcelas a que tenha direito a menor. No mérito, o benefício do auxílio reclusão tem como pressuposto a questão de baixa renda que foi prevista na Constituição Federal de 1988, art. 201, IV, na forma da redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Certa sua aplicação ao caso concreto, tendo em vista que a inovação é anterior ao encarceramento do genitor. A Lei nº 8.213/91, regulamentou o benefício nos seguintes termos: Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF), a renda do segurado preso é o parâmetro relevante para se aferir a qualidade de baixa renda: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 587365, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, 25.03.2009) No caso em apreço, de acordo com os dados constantes do CNIS, a última remuneração integral recebida pelo recluso antes do recolhimento à prisão foi de R$ R$ 3.339,00 (ID 76878750 - Pág. 32), superior ao montante fixado na legislação para o período, correspondente a R$ 1.292,43 (Portaria MPS – nº 08, de 13/01/2017). Assim sendo, tendo em vista a ausência de um dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, tenho que o indeferimento do pedido é medida que se impõe, não sendo o caso de extinção sem mérito.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007255-40.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Diante do exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se, intime-se. GUARULHOS, 11 de janeiro de 2022.