Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: MENDES FONSECA TURISMO LTDA Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023496-83.2020.4.03.6100 RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: MENDES FONSECA TURISMO LTDA Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: MENDES FONSECA TURISMO LTDA Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes, inclusive: - a nova redação do art. 231, VIII, do CTB, promovida pela Lei nº 13.855/2019; - a distinção entre as medidas de remoção, retenção e apreensão; - e a suposta autonomia normativa da ANTT. Ademais, ao contrário do que aduz a embargante, a medida administrativa de remoção, prevista no art. 231 do CTB, não se confunde com a apreensão, vez que a primeira, na prática, apenas movimenta o veículo com o uso de guinchos, visando desobstruir as vias para permitir o fluxo de carros ou parar com o procedimento que está causando irregularidade. Pretende, na verdade, a embargante rediscutir o mérito já decidido, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza do recurso. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração tenham esse propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi devidamente analisada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTT. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA ANTT. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra acórdão que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, mantendo sentença concessiva de segurança para afastar exigência de pagamento de multas e despesas como condição à liberação de veículos apreendidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não considerar: (i) a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.855/2019 quanto à medida administrativa do art. 231, VIII, do CTB; (ii) a inaplicabilidade dos precedentes do STJ em razão da mudança legislativa; e (iii) a competência normativa da ANTT para exigir o pagamento de despesas de transbordo como condição à liberação de veículos. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou de forma expressa a nova redação do art. 231, VIII, do CTB, bem como a distinção entre remoção, retenção e apreensão de veículos. 4. Também foram analisados os argumentos relativos à autonomia normativa da ANTT, concluindo-se que a pretensão da embargante traduz reexame do mérito, incabível na via estreita dos embargos de declaração. 5. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inviabilidade de prequestionamento sem o preenchimento dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabe a oposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado. 2. A análise da nova redação do art. 231, VIII, do CTB e da competência normativa da ANTT foi devidamente enfrentada no acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTB, art. 231, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.810/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 28.06.2011; STJ, Súmula nº 510. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023496-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença concessiva da segurança para afastar a exigência de pagamento de multas e despesas como condição para a liberação de veículos apreendidos. A embargante sustenta que o v. acórdão teria incorrido em omissão, ao deixar de considerar a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.855/2019, que modificou a medida administrativa prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, substituindo a retenção pela remoção do veículo. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade da Súmula 510 do STJ e do REsp 1.144.810/MG, por se tratarem de precedentes fundados na redação anterior do dispositivo legal. Alega também que a exigência de pagamento das despesas de transbordo decorre de normas próprias da ANTT, autarquia que possui competência regulatória específica e distinta do CTB. Requer, ao final, o prequestionamento da matéria. A embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023496-83.2020.4.03.6100 RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal