Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: MURILO MARCO - SP238689
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TIPO A BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A.., opôs embargos à execução fiscal movida pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em resumo, a extinção do procedimento executivo fiscal que originou estes embargos. Com a inicial vieram documentos. Em manifestação, a Fazenda Nacional pugnou pela rejeição dos embargos, ID 30197514. Em réplica, o embargante reiterou os termos prefaciais, ID 41909898, e juntou documentos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. O Embargante noticia a adesão ao Programa de Transação Tributária Excepcional, regulamentado pela Lei nº 13.988/2020 (ID 47483854), renunciando a qualquer discussão judicial envolvendo os créditos apurados pelo fisco, bem como pleiteia a extinção dos presentes embargos, o que indica que o ora embargante, reconheceu, extrajudicialmente, a pertinência da dívida fiscal cobrada nos autos da execução fiscal nº 0001895-60.2003.4.03.6114. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em recurso representativo de controvérsia, que a sentença terminativa é decorrência necessária da confissão de dívida operacionalizada por adesão a parcelamento (REsp 1124420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012). Em assim sendo, a adesão ao parcelamento configura hipótese de renúncia a qualquer discussão judicial envolvendo os créditos apurados pelo fisco e, no caso de embargos à execução fiscal ajuizados, importa na causa de resolução da ação com julgamento de mérito.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5006298-25.2019.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Diante do exposto homologo a transação havida entre as partes e JULGO EXTINTO o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "C", do Código de Processo Civil, qual seja, “quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação”. O cumprimento do parcelamento deverá ser fiscalizado pelo fisco federal, devendo os autos principais ser remetidos ao arquivo sobrestado até o seu término. Deixo de fixar honorários, por considerar suficiente a previsão do Decreto-lei nº 1.025/69. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 4 de março de 2022.