Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCIA REGINA SANTOS
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002917-83.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: MARCIA REGINA SANTOS
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCIA REGINA SANTOS
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. A ausência de fixação de honorários fundamentou-se no princípio da causalidade. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em observância ao referido princípio, nos casos em que não há localização do executado ou de seus bens, não se justifica a imposição das verbas de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente, na medida em que quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor, que não cumprira a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Conforme jurisprudência do STJ, 'declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente' (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.837.468/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 11/2/2020). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em virtude de execução extinta por força da prescrição intercorrente. 2. Nesses casos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a fixação de verba honorária em favor dos devedores diante do princípio da causalidade. 3. "Aplicando o direito à espécie, na forma do art. 255, § 5º, parte final, do RISTJ, pode esta Corte manter a decisão recorrida (desprover o recurso) mediante a adoção, no tocante à mesma questão jurídica, de dispositivos legais e de fundamentos diversos dos apresentados anteriormente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 764.939/MS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.030/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. 1.
Requerente: MARCIA REGINA SANTOS
Requerido: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO PROCURADOR DO EXECUTADO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu sua fase de cumprimento em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva titularizada pela EMGEA, sem condenação em honorários advocatícios. A executada apela, requerendo a fixação da verba honorária em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção do processo em razão da prescrição, é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre o tema, a jurisprudência STJ é no sentido de que, em observância ao princípio da causalidade, não se justifica a imposição das verbas de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente, decorrente da não localização de bens do executado, na medida em que quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor, que não cumprira a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 4. No caso concreto, porém, a extinção da execução não decorreu da ausência de bens penhoráveis, mas da inércia da exequente, que, por mais de cinco, não promoveu o início do cumprimento de sentença após o trânsito em julgado do acórdão, fato que daria ensejo à fixação de honorários em seu desfavor. 5. Por outro lado, a fixação de honorários advocatícios pressupõe atuação efetiva do procurador da parte, conforme jurisprudência do STJ, de modo que, não havendo qualquer manifestação da DPU na fase de cumprimento de sentença, é incabível o arbitramento de verba honorária, já fixada na fase de conhecimento, sob o regime do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível a fixação de verba honorária quando não houver atuação da defesa técnica na fase de cumprimento de sentença. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.837.468/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 11/2/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.030/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020; STJ, REsp n. 2.091.586/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002917-83.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF, posteriormente sucedida pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, em face de MÁRCIA REGINA SANTOS FELICIANO, para a cobrança de dívida decorrente de Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos (CONSTRUCARD). O trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de parcial procedência do pedido foi certificado em 19/07/2016 (ID 328219050, fl. 221). A EMGEA deu início ao cumprimento de sentença, com a juntada dos cálculos atualizados, somente em 28/11/2022 (ID 328219061). Foi proferida sentença (ID 328219188) nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a credora nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). A DPU apela, requerendo a fixação de honorários em seu favor (ID 328219189). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002917-83.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios com base no 'proveito econômico obtido', isto é, o montante que deveria adimplir se a execução chegasse ao seu termo natural. 2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). 4. Agravo interno não provido". (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). Não é essa, contudo, a situação dos autos, em que o transcurso do prazo prescricional ocorreu entre a data do trânsito em julgado do acórdão e o início do cumprimento de sentença pela EMGEA, com a devida apresentação dos cálculos atualizados. Em outras palavras, diferentemente dos casos acima expostos, não foi a falta da localização de bens da executada que deu causa à extinção do processo, mas a desídia da própria credora em iniciar a execução, o que daria ensejo à fixação de honorários em seu favor. Por outro lado, recordo que os honorários sucumbenciais se prestam a remunerar o trabalho do procurador no feito, já tendo o STJ decidido que “se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária” (REsp n. 2.091.586/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). É o caso dos autos, em que se observa a atuação da DPU apenas na fase de conhecimento, na qual houve a fixação de honorários pelo juízo, nos termos do CPC/73. Não houve qualquer manifestação sua, ao contrário, na fase de cumprimento de sentença, de modo que não se justifica o arbitramento de nova verba honorária.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0002917-83.2012.4.03.6100 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: MARCIA REGINA SANTOS FELICIANO S E N T E N Ç A I RELATÓRIO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002917-83.2012.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória, deflagrado pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA em face de MÁRCIA REGINA SANTOS FELICIANO, para a cobrança de R$ 40.197,77 (à época do ajuizamento), decorrente de crédito de financiamento para aquisição de material de construção (CONSTRUCARD). Certificado o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região (ID nº 111918664 – Pág. 221 – em 19/07/2016). Deferidos prazos suplementares à CEF para a juntada da planilha de cálculos contendo o débito exequendo (ID nº 111918664 – Págs. 227 e 236). Autos remetidos ao arquivo em 09/04/2018 (ID nº 111918664 – Pág. 240). Noticiada a não localização dos autos em arquivo (ID nº 111918664 – Págs. 242/281). Autos reativos em 01/08/2019 (ID nº 111918664 – Pág. 281). Ciência à parte exequente do desarquivamento dos autos (ID nº 111918664 – Pág. 284), novamente arquivados em 15/01/2020, ante a inércia da parte interessada (Pág. 285). Determinada a alteração do polo ativo da demanda, de CEF para EMGEA (ID nº 264283309). Planilha de cálculos apresentada em 28/11/2022. Instada a promover o pagamento da condenação (ID nº 282539190), a parte executada quedou-se inerte. Deferido o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD (ID nº 325700851). Resultado infrutífero em 13/06/2024 (ID nº 328644119). Proferida decisão no ID nº 339157360, deferindo pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Resultado negativo perante o sistema RENAJUD (ID nº 344643000). Apresentados documentos relativos à declaração de imposto de renda em nome da parte executada (ID`s nºs 344645716 e 344645717). Pela petição contida no ID nº 344927612, a parte exequente requer expedição de ofício junto à Receita Federal do Brasil, para fins de obtenção da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, Declaração de Imposto Territorial Rural – DITR e Declaração de Informações Econômicas-Fiscais – DIPJ. Intimada a se manifestar acerca da prescrição, a exequente negou a sua ocorrência, requerendo o prosseguimento do feito (ID 355177202). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA No presente caso, a CEF objetiva o recebimento de o pagamento da quantia de R$ 40.197,77 (à época do ajuizamento), decorrente de crédito de financiamento para aquisição de material de construção (CONSTRUCARD). O prazo para o recebimento de valores devidos em razão da celebração de contrato de crédito é o de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. E, como é cediço, o prazo de cumprimento de sentença/execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento (súmula 150/STF). No caso, em análise verifico a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Certificado o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região (ID nº 111918664 – Pág. 221 – em 19/07/2016). Deferidos prazos suplementares à CEF para a juntada da planilha de cálculos contendo o débito exequendo (ID nº 111918664 – Págs. 227 e 236). Autos remetidos ao arquivo em 09/04/2018 (ID nº 111918664 – Pág. 240). Noticiada a não localização dos autos em arquivo (ID nº 111918664 – Págs. 242/281). Autos reativos em 01/08/2019 (ID nº 111918664 – Pág. 281). Ciência à parte exequente do desarquivamento dos autos (ID nº 111918664 – Pág. 284), novamente arquivados em 15/01/2020, ante a inércia da parte interessada (Pág. 285). Determinada a alteração do polo ativo da demanda, de CEF para EMGEA (ID nº 264283309). Planilha de cálculos apresentada em 28/11/2022. Assim, a contar do trânsito em julgado até a apresentação da planilha de cálculos, a fim de se dar início ao cumprimento de sentença, houve o decurso de mais de 6 anos. Considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil - que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de executar os valores devidos. III DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a credora nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). À CPE: 1 - Publique-se e intimem-se. 2 - Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 - Após, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta