Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OLGA PIRES GOMES, MARILENE DE ALMEIDA GOMES GARLETTI, JOSE VALDIR DE ALMEIDA GOMES, VALTEMIR ANTONIO DE ALMEIDA GOMES, FABIANA GOMES SCHIFFEL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO - SP135588 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ESMIR PEREIRA DE ANDRADE - SP319991
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO DA COSTA ALVES - RJ102800 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001791-19.2017.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por OLGA PIRES GOMES, MARILENE DE ALMEIDA GOMES GARLETTI, JOSÉ VALDIR DE ALMEIDA GOMES, VALTEMIR ANTONIO DE ALMEIDA GOMES e FABIANA GOMES SCHIFFEL em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a liquidação do crédito reconhecido em sentença (Id 307712783) transitada em julgado que condenou a Ré no pagamento de indenização por danos (materiais e morais) decorrentes de arrematação indevida de imóvel, descontado o valor da arrematação depositado judicialmente nos autos do processo nº 0901015-02.1996.4.03.6110, bem como nos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Iniciada a fase de cumprimento, os exequentes apresentaram memória de cálculos, pugnando pelo total de R$ 375.440,49 (R$ 368.669,76 a título de danos materiais e R$ 6.770,73 referente a danos morais), conforme Id 326676438 e planilhas anexas (Id 326679277/ 326679268). A CEF procedeu ao depósito do valor de R$ 19.714,94 a título de honorários de sucumbência (Id 325342293), conforme comprovante anexado (Id 325342292) e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 326958855), arguindo excesso de execução, ao fundamento de que os cálculos dos exequentes não deduziram o valor da arrematação depositado no processo nº 0901015-02.1996.4.03.6110, em descumprimento à expressa determinação da sentença, e houve aplicação errônea dos índices de juros e correção monetária. Apresentou planilha com os valores que entende corretos, no montante total de R$ 216.864,37 (R$ 197.149,43 a título de indenização pelos danos materiais e morais e R$ 19.714,94 referente à verba sucumbencial). À Id 327577979 comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 197.149,43. Os exequentes se manifestaram acerca da impugnação (Id 332405766), sustentando que a CEF aplicou indevidamente juros sobre o depósito da arrematação (R$ 45.889,04) a ser deduzido, sem amparo legal; que houve abatimento indevido de juros no valor de R$ 7.322,24 pela CEF; e que a CEF deveria ter incluído na planilha a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, em razão do inadimplemento verificado após o despacho para pagamento de 22/04/2024, pugnando pela rejeição da impugnação e a expedição de mandados de levantamento dos valores incontroversos. Em vista da determinação do Juízo (Id 355314453), os Autores apresentaram comprovação do valor efetivamente levantado nos autos do processo nº 0901015-02.1996.4.03.6110 (Id’s 429987955/ 429987958/ 429987957). Diante da divergência subsistente entre as partes quanto aos cálculos, o Juízo determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (CECALC) para conferência e elaboração dos cálculos nos termos do julgado (Id 520000387). A Contadoria apresentou cálculos (Id 527863566), apurando os seguintes valores referentes a maio/2024, no montante total de R$ 133.778,36. Os exequentes manifestaram-se (Id 557558713), impugnando os cálculos da Contadoria quanto à ausência de incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, mas, visando à celeridade e economia processual, declararam expressamente quitação total da execução, concordando com os depósitos realizados pela CEF, requerendo a homologação da quitação e a expedição de mandado de levantamento para transferência dos valores à conta do patrono. É o relatório. Decido. Tendo em vista a manifestação expressa dos Exequentes declarando a quitação total da execução, em vista dos depósitos realizados pela executada, identificados sob os Id 325342293 (R$ 19.714,94) e Id 327577979 (R$ 197.149,43), totalizando R$ 216.864,37 (duzentos e dezesseis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), considerando satisfeito integralmente o crédito objeto do presente cumprimento de sentença, e diante da ausência de manifestação da Caixa, entendo que não subsiste razão para prosseguimento do feito. A satisfação voluntária do crédito exequendo pelo devedor, seguida de reconhecimento expresso pelos credores, constitui causa de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A declaração de quitação, emanada de quem tem poderes expressos para receber e dar quitação, como se verifica da procuração constante dos autos, vincula o processo e impede o prosseguimento da execução, até porque operou-se no particular o o efeito da preclusão lógica. Destarte, a impugnação ao cumprimento de sentença perdeu completamente o seu objeto. Reconhecida a satisfação integral do crédito e homologada a quitação, os valores depositados nos autos devem ser liberados ao credor, mediante expedição de ofício de transferência, em favor da parte autora, na conta indicada pelo patrono, o qual detém poderes para receber e dar quitação (Id 1111151).
Ante o exposto, HOMOLOGO a declaração de quitação total da execução formulada pelos exequentes, reconhecendo a satisfação integral do crédito exequendo com os depósitos de R$ 19.714,94 (Id 325342293) e R$ 197.149,43 (Id 327577979), efetuados pela Caixa Econômica Federal, julgando EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Proceda-se à expedição de ofício para transferência dos valores depositados nos autos — R$ 19.714,94 (Id 325342293) e R$ 197.149,43 (Id 327577979), para a conta do patrono dos exequentes, com observância dos seguintes dados: Titular: Eugênio José Fernandes de Castro CPF: 160.016.938-46 Banco do Brasil (Código 001) Agência: 6658-3 Conta Corrente: 16638-3 Transitada em julgado e cumprido o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intimem-se as partes preliminarmente, e, após, decorrido o prazo recursal de 15 (quinze), cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.