Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MACAULAY DIAS SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: IBREPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA A parte autora move em face de IBREPE e UNIÃO FEDERAL ação de obrigação de fazer, objetivando, em suma, a emissão de diploma de conclusão de curso de ensino superior, além de indenização por danos morais e materiais. Aduz que realizou curso superior de tecnologia em em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, colando grau em 26/03/2015 perante a FIA - Faculdade Interação Americana. Por fim, alega que até a presente data não recebeu o diploma. A ré UNIÃO FEDERAL contestou o feito. Aduz que não cabe ao MEC a prática de qualquer ato alusivo à expedição e registro de certificado de conclusão de curso superior. Pugna pela improcedência do feito. Sobre os fatos, cabe esclarecer, que (i) a FIA mantida pelo IBREPE, teve seu descredenciamento do MEC por penalidade (despacho MEC nº 74, de 25/06/2021); (ii) o IBREPE não possui mais CNPJ ativo; e (iii) a Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP ficou responsável por guardar, acondicionar, higienizar, triar e catalogar o acervo acadêmico da FIA (portaria conjunta SERES/SESU nº 2, de 1º de dezembro de 2023 e OFICIO GABCONCI Nº 93 – 2024 TRF3). Houve realização de audiência de conciliação junto à UNIFESP, por meio da qual ficou acordada a possibilidade de emissão do diploma mediante entrega de documentação complementar para os autores que não a tiverem arquivada (certificado de conclusão de curso e histórico escolar). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO a. Preliminarmente. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés confundem-se com o próprio mérito e serão com ele analisadas. b. Do mérito. Da expedição do diploma. O direito à educação e a autonomia das universidades estão previstos nos art. 205 e 207 da Constituição Federal: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Com relação à expedição de diplomas de ensino superior, a matéria está prevista nos artigos 48 e 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/96): Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; Assim, o que se extrai do texto é que, desde que cumpridos os requisitos legais e contratuais, o aluno possui direito ao diploma, sendo a instituição contratada responsável direta pela sua expedição. Da análise do caso concreto. No caso em tela, o autor alega que finalizou o curso superior de tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, colando grau em 26/03/2015, mas que até o momento não recebeu o diploma. No que se refere à legitimidade das partes, em relação à União resta demonstrada, uma vez que as IES se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, são reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e, também, em consonância ao que dispõe o Tema da Repercussão Geral nº 1154 do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Prosseguindo no exame do feito, conforme consta nos autos, foi estabelecido pela UNIFESP um cronograma de trabalho referente ao acervo documental da FIA até a expedição dos respectivos diplomas. O descredenciamento da IES - FIA, ocorrido no ano de 2021, deu-se após a regular conclusão do curso superior pelo autor. Assim, vê-se que o requerente é terceiro de boa-fé, sendo que trâmites sucessórios, ou frente ao MEC, não podem prejudicá-lo, devendo o diploma pleiteado ser expedido. Isso porque, tendo a IES - FIA simplesmente fechado ou desaparecido, não só é da competência da UNIÃO, mas também de seu interesse ver regulada a situação de todos os estudantes que padeceram de tais efeitos, já que é sua responsabilidade, através do MEC, o credenciamento e o acompanhamento da regularidade das instituições de ensino superior em território nacional. Quanto à expedição do diploma, o estudante universitário que conclui com êxito o curso superior, integralizando a grade curricular, tem direito à colação de grau e expedição do respectivo diploma. E havendo documento que comprova que o autor colou grau (ID 170445857), a emissão de diploma é mero consectário lógico, uma vez que a solenidade de colação de grau já foi aperfeiçoada. Desta feita, não há como impor ao demandante o ônus de ter que esperar indefinidamente para que referida situação seja solucionada. Repiso que, mesmo quando prestado por instituições privadas, o ensino envolve interesse público de alto relevo e o correspondente cumprimento das normas gerais da educação nacional, além da autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, nos termos do art. 209 da CF. Ademais, na espécie também há necessidade de se tutelar a boa-fé do demandante. Assim, o pedido de expedição do diploma merece amparo. b.II. Dos danos materiais Requer a parte autora que a devolução do valor de R$ 150,00, em dobro, pagos à FIA para fins de expedição do seu diploma (ID 170445860). Sobre o assunto, o artigo 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 MEC: "A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno." Não obstante a previsão de gratuidade na expedição de diploma, nos termos da norma supracitada, verifica-se que o valor foi pago à FIA, sociedade que, além de descredenciada no MEC, não possui mais CNPJ ativo, assim como a sua antiga mantenedora, o IBREPE. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003335-80.2021.4.03.6338 indefiro o pedido de indenização por dano material. b.III. Da reparação por dano moral. No que tange ao dano moral, na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184). Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre o particular e pessoa jurídica prestando serviço público, a apuração da responsabilidade deve perpassar sob a lente do instituto da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CR/88, que adotou a teoria do risco administrativo. Deve-se verificar a existência de relação de causalidade imediata entre a falha na execução do serviço público e o prejuízo ocasionado ao administrado. Dessarte, o nexo de causalidade entre o fato gerador do evento danoso, o dano e o sujeito a quem se pretende atribuir a responsabilidade se revela elemento indispensável para que possa surgir o dever de indenizar, sendo desnecessário perquirir sobre a existência do elemento subjetivo caracterizado pela culpa ou dolo do agente público. Valendo-me das lições do insigne jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, para que nasça o dever público de indenizar é imprescindível que o dano seja indenizável, ou seja, que o dano corresponda à lesão jurídica ou econômica do direito da vítima; que o bem jurídico violado seja integralmente protegido pelo sistema normativo; e que o dano seja certo e real. E na hipótese de comportamentos estatais lícitos requer seja o dano anormal (supera os riscos ordinários a que toda a coletividade se sujeita) e especial (onera a situação de um particular, não sendo um prejuízo genérico disseminado na sociedade). Com efeito, o dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo ao magistrado verificar se a conduta estatal violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado. Portanto, para que haja campo para dita condenação, deve o caso julgado trazer circunstâncias específicas e gravosas, que, para além das hipóteses ordinárias, revelam a presença de efetivo malferimento à dignidade do interessado no benefício. No caso dos autos, ressalto que a simples demora na entrega não impõe a conclusão automática pela existência de dano moral, cabendo à parte autora a demonstração de que a demora ensejou consequências fáticas na sua esfera de direitos, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. Da documentação acostada, não há qualquer demonstração de dano em razão da ausência da posse de seu diploma. Além disso, não há comprovação de efetivos danos ocorridos em quaisquer outros atos da vida profissional, que não pudessem ser sanados com o comprovante de conclusão de curso acostado aos autos. A ausência do elemento dano impõe a improcedência do feito nesse particular. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de emissão de diploma, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar os réus a adotarem os procedimentos necessários à expedição e registro do aludido diploma, determinando a expedição do diploma no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária a qual fixo em R$ 50,00 contada a partir do 121º dia, limitado a R$ 10.000,00. Ressalto que caberá à UNIÃO diligenciar perante a UNIFESP, para cumprimento da ordem. A presente decisão possui força de ofício, dispensando-se a sua expedição. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância. Defiro/mantenho o benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal