Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M2 INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: EDGARD SIMOES - SP168022
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROTESTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REVISÃO DO VALOR INSCRITO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INSCRIÇÕES.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000639-43.2020.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente por M2 INDÚSTRIA DE ROUPAS EIRELI em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que determine a imediata sustação dos protestos notariais referentes às Certidões de Dívida Ativa nº 80.6.19.125350-20 e 80.7.19.041759-39, levados a efeito perante o 2º e 8º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Alega, em síntese, ter obtido provimento favorável nos autos do Mandado de Segurança nº 5003605-13.2019.403.6100, em trâmite perante a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins relativamente a fatos gerados ocorridos a partir de 15/03/2017. Diante disso, pediu a revisão administrativa dos créditos inscritos sob nº 80.6.19.125350-20 e nº 80.7.19.041759-39 para adequá-los à decisão judicial mencionada. No entanto, a União enviou a protesto as inscrições informadas, supostamente ignorando pedido de revisão administrativa e a decisão judicial mencionada. Em decisão de id 26991402, o Juízo afastou prevenção com os autos do MS nº 5003605-13.2019.403.6100 e indeferiu o pedido de tutela, sobre o fundamento de constitucionalidade e proporcionalidade do protesto para cobrança de crédito tributário e ausência da probabilidade do direito. Na decisão contou não haver prova de que as inscrições abarcam ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, pois “o objeto social da empresa não se restringe a compra e venda de mercadorias” e “seria necessária a elaboração de prova pericial para aferir a composição da base de cálculo sobre a qual incidiram as contribuições lançadas em face da empresa.” Interposto agravo de instrumento contra decisão acima, o E. TRF da 3ª Região deu provimento ao recurso para sustar os efeitos do protesto, sem prejuízo de oportunamente a medida ser revista pelo “Juízo de origem quando da produção de outras provas capazes de elucidar a desconformidade do valor protestado” (id 31970004). Em cumprimento à decisão, o Juízo oficiou ao 2º e 8º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo para sustação dos protestos notariais lastreados nas CDA’s 80.6.19.125350-20 e 80.7.19.041759-39 (id 37633118, id 28294386 e id 28416658). Em aditamento à inicial (id 28244059), nos termos do art. 308 do CPC, a autora pediu o cancelamento definitivo dos protestos (id 28244059). Em contestação (id 28940077), a União defendeu que no MS nº 5003605-13.2019.403.6100 não houve qualquer decisão para cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa. Ademais, as inscrições questionadas decorreram de crédito constituído por declaração da própria autora, cujas DCTF’s não apontaram qualquer causa suspensiva e tampouco foram instruídas com documentos contábeis. Por fim, argumentou que o pedido de revisão não possui efeito suspensivo e a constitucionalidade do protesto já foi apreciada pelo judiciário em precedentes sobre o tema. Em réplica (id 32604523), a autora repisou a tese inicial. Em despacho de id 33251821, foi determinada intimação das partes para especificarem provas e para União informar o atual estado do pedido de revisão da autora no processo administrativo nº 10136.619898/2019-21 (id 33251821). A União informou que o pedido de revisão permanência pendente de análise (id 33789857). A autora pediu expedição de ordem à ré para juntar o processo de revisão de débito (id 34518420). A União informou (id 41602669) a conclusão do pedido de revisão do crédito inscrito e alteração de valores para exclusão do ICMS com exigibilidade suspensa,em razão da liminar deferida no MS nº 5003605-13.2019.403.6100, da base de cálculo do PIS e da Cofins, resultado em novos valores para as inscrições questionadas. Reiterada intimação para especificação de provas, a União pediu julgamento antecipado da lide (id 47328379). A autora arguiu pela ausência de liquidez do título (id 48269670). O julgamento foi convertido em diligência para a autora manifestar-se sobre alegações da União quanto à readequação das inscrições após análise do pedido de revisão do débito e sobre eventual interesse na prova pericial (id 244483126). Em resposta (id 247122476), a autora impugnou os valores das inscrições após revisão e pediu prova pericial. Deferida prova pericial e nomeado perito da área contábil para realização do parecer (id 253252021), o profissional apresentou nos autos estimativa de seus honorários (id 303488903). A autora informou impossibilidade financeira de arcar com a despesa processual e requereu a gratuidade de justiça (id 316092491). Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça (id 326761740), foi determinada a intimação da autora para efetuar depósito dos honorários periciais e, em seu silêncio, conclusão dos autos para sentença. Nada requerido, os autos vieram à conclusão. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia reside na nulidade dos protestos notariais referentes às Certidões de Dívida Ativa nº 80.6.19.125350-20 (R$ 1.069.536,18) e nº 80.7.19.041759-39 (R$ 277.604,42), levados a efeito perante o 2º e 8º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Durante a tramitação do feito, a União procedeu à revisão administrativa das inscrições mencionadas para adequá-las à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5003605-13.2019.403.6100, cuja liminar suspendeu a exigibilidade do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins. A autora confirmou a revisão do crédito inscrito para o valor de R$ 1.064.405,25, referente à CDA nº 80.6.19.125350-20, e para o valor de R$ 230.621,33, referente à CDA nº 80.7.19.041759-39. A Lei nº 9.492/1997 define o protesto como o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. A possibilidade de protesto de crédito inscrito em dívida ativa foi acrescentada ao diploma mencionado pela Lei nº 12.767/2012, declarada formal e materialmente constitucional pelo STF na ADI nº 5.135/DF. Na ocasião, no entanto, a Corte esclareceu que a Administração Tributária deveria cercar-se de cautelas para evitar abusos. Destaco: "4. Nada obstante considere o protesto das certidões de dívida constitucional em abstrato, a Administração Tributária deverá se cercar de algumas cautelas para evitar desvios e abusos no manejo do instrumento. Primeiro, para garantir o respeito aos princípios da impessoalidade e da isonomia, é recomendável a edição de ato infralegal que estabeleça parâmetros claros, objetivos e compatíveis com a Constituição para identificar os créditos que serão protestados. Segundo, deverá promover a revisão de eventuais atos de protesto que, à luz do caso concreto, gerem situações de inconstitucionalidade (e.g., protesto de créditos cuja invalidade tenha sido assentada em julgados de Cortes Superiores por meio das sistemáticas da repercussão geral e de recursos repetitivos) ou de ilegalidade (e.g., créditos prescritos, decaídos, em excesso, cobrados em duplicidade). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.” (STF, Plenário, ADI 5.135/DF, Rel.: Min. Roberto Barroso, Data de Julg.: 09.11.2016) No caso, as certidões protestadas pelo valor original contrariavam entendimento firmado pelo STF no Tema nº 69 e na decisão proferida no MS nº 5003605-13.2019.403.6100, que afastou ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins com efeitos a partir de 15/03/2017. A decisão transitou em julgado em 07/02/2022 (id 242128768 do Processo nº 5003605-13.2019.403.6100) Nesse caso, o protesto não pode ser aproveitado, pois anotou restrição superior ao crédito devido pela impetrante, sem prejuízo da União adotar novas medidas de cobrança, inclusive novo protesto pera cobrança das CDA’s nº 80.6.19.125350-20 e nº 80.7.19.041759-39, uma vez que o objeto dessa ação não foi a declaração de sua nulidade.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar o cancelamento dos protestos das Certidões de Dívida Ativa nº 80.6.19.125350-20 e Nº 80.7.19.041759-39, levados a efeito perante o 2º e 8º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, pelo protocolo nº 1744-14.01.2020-17 e nº 2020.01.14.1517-6. Procedi à resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente decisão não declarou a nulidade das inscrições em dívida ativa mencionadas e não impede novas medidas executivas, inclusive novo protesto. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Custas devidas pela impetrante. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09) São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta