Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. F. D. L. N. Advogado do(a)
AUTOR: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158
REU: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, MUNICIPIO DE CAMPINAS TERCEIRO
INTERESSADO: CRISTIANE MARQUES DE LIMA NEVES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023935-09.2016.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, movida por M. F. D. L. N., menor impúbere, representado por sua genitora CRISTIANE MARQUES DE LIMA NEVES, devidamente qualificados na inicial, em face de FIOCRUZ - FUNDAÇÃO OSVALDO CRUZ e MUNICÍPIO DE CAMPINAS, objetivando a condenação dos Requeridos no pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Relata o Autor, nascido em 08/07/2015, que, em 08/09/2015, tomou por via oral a vacina que previne o rotavírus no Posto de Saúde São Cristóvão no município de Campinas, vacina essa fabricada pela Fiocruz, gerando uma reação muito forte levando o Autor à uma cirurgia de emergência. Que, no dia 15/10/2015, houve uma notificação de eventos adversos com diagnóstico de complicação devido à vacina, razão pela qual o lote da vacina foi recolhido de imediato nos postos de saúde. Que após apresentar sintomas e passar por um período de internação para exames, foi diagnosticado com obstrução intestinal (“conclusão: canal arterial pérvio sem repercussão hemodinâmica”), razão pela qual teve de se submeter uma cirurgia de urgência, sendo ainda necessário realizar um procedimento de desvio intestinal e, posteriormente, uma reconstrução intestinal. Que o Autor sofreu com a demora para realização da referida cirurgia de reconstrução do intestino, sendo necessária, ainda, a aquisição de medicamentos para tratar os sintomas decorrentes da demora na realização da cirurgia, bem como, em razão da necessidade de cuidados em tempo integral, os pais do Autor sofreram prejuízos materiais por terem perdido o emprego. Com a inicial foram juntados documentos. Pela decisão de f. 193 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. O Município de Campinas apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam considerando que as alegadas reações apresentadas pelo Autor não podem ser atribuídas ao ente público que possui apenas a responsabilidade da distribuição da vacina. Quanto ao mérito, requer seja julgado improcedente o pedido inicial ante a não comprovação de que os problemas de saúde apresentados pelo Autor são decorrentes da vacina, bem como ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Município (fls. 202/215). A Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ apresentou contestação, defendendo, quanto ao mérito, a improcedência do pedido inicial, considerando que o lote da vacina em questão foi produzido pela GlaxoSmithKline na Bélgica em 25/04/2014, com validade até 31/03/2016, havendo sido submetido e aprovado nos testes de controle de qualidade, com obtenção do Certificado de Liberação em 21/10/2014, tendo sido objeto de importação pela FIOCRUZ, e, após recebimento do produto no Brasil, foi novamente submetido a testes de controle de qualidade, com emissão do segundo Certificado de Liberação, em observância às normas da ANVISA e OMS, e que o produto em questão jamais foi retirado de circulação e nem apresentou quaisquer problemas de qualidade e higidez, não havendo registro de qualquer evento relacionado à sua administração (fls. 223/234). A parte autora manifestou-se às fls. 272/273 protestando pela realização de provas, e, às fls. 274/277, manifestou-se em réplica às contestações. O Município de Campinas manifestou-se às f. 281 requerendo a produção de prova pericial. A FIOCRUZ manifestou-se às fls. 283/284 pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Foi determinada a realização de prova pericial médica (f. 285). As partes apresentaram quesitos, respectivamente, o Município de Campinas (fls. 288/294), o Autor (fls. 295/296, e a FIOCRUZ (fls. 298/301) Foi juntado aos autos o relatório pericial realizado pela UNIFESP relativo à avaliação médica do Autor (Id 33100288), acerca do qual as partes se manifestaram, respectivamente, o Município de Campinas (Id 38564144), o Ministério Público Federal (Id 38572510), o Autor (Id 38945281), e a FIOCRUZ (Id 41089468). Foi designada a realização de perícia médica complementar (Id 130638229). O laudo médico pericial foi juntado à Id 244332040 e 270939301 (laudo complementar), acerca do qual as partes se manifestaram, respectivamente, o Autor (Id 245649722 e 290964800), o Município de Campinas (Id 246044278 e 291269622), a FIOCRUZ (Id 247919722 e 285725112) e o Ministério Público Federal (Id 285291637). As partes apresentaram razões finais, respectivamente, o Ministério Público Federal (Id 312763763), a FIOCRUZ (Id 313615978), o Autor (314189717), o Município de Campinas (Id 316669818). É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Campinas considerando o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, consoante previsto no art. 198, caput e §§ da Constituição Federal e na Lei nº 8.8080/1990, razão pela qual tendo o Autor optado por demandar o Município de Campinas, em razão da vacina ter se dado em posto de saúde sob sua administração, resta justificada e mantida a inclusão do município no polo passivo da ação. Quanto ao mérito, no contexto jurídico brasileiro, quando se trata de ações envolvendo indenização por danos materiais e morais em virtude de reações adversas a vacinas, um dos elementos essenciais é a comprovação do nexo de causalidade, que se refere à necessidade de demonstrar que a reação adversa foi efetivamente causada pela vacina e não por outros fatores, como condições pré-existentes ou fatores externos. E a responsabilidade do Estado (ou do fabricante ou fornecedor da vacina) por danos causados por vacinas deve ser analisada à luz do Código Civil brasileiro, no que diz respeito à responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da Constituição, e art. 927, parágrafo único, do Código Civil). E, nesse sentido, para que a responsabilidade seja configurada, mister a comprovação do nexo causal entre a vacina e o dano alegado. Inicialmente, cumpre esclarecer que a vacina contra o rotavírus está registrada e aprovada pelos órgãos competentes, tais como a ANVISA, sendo amplamente utilizada para prevenção de doenças graves e até fatais, comumente associadas ao rotavírus. A segurança e eficácia da vacina também são amplamente comprovadas por estudos clínicos e sua aplicação é recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde. No caso dos autos, o autor alega que a aplicação da vacina causou-lhe reações adversas, levando-o a um quadro de cirurgia de emergência em razão de diagnóstico obstrução intestinal, ocasionando danos materiais em razão dos gastos com medicamentos, bem como da perda de emprego dos pais em razão da necessidade de cuidados intensivos e em tempo integral exigidos à época, além de danos morais decorrentes do sofrimento e abalo sofrido em decorrência do estado de saúde do Autor. Contudo, tendo em vista a perícia médica realizada, em conjunto com os documentos que instruem a presente ação, concluo que não foram apresentadas provas suficientes que demonstrem a relação direta entre a vacina e os danos alegados. Conforme relatório pericial realizado pela UNIFESP relativo à avaliação médica do Autor (Id 33100288), bem como laudo médico pericial (Id 244332040 e 270939301), concluiu-se que “não foi estabelecido nexo causal entre a invaginação intestinal diagnosticada no periciando com a vacina Rotavírus”, acrescentando, ainda, a Sra. Perita Judicial no seu lado que “em decorrência da doença e do tratamento, periciando atualmente tem cicatrizes no abdome, mas encontra-se hígido, com situação nutricional dentro do esperado para a idade”. Assim, não restou comprovado que o tratamento de saúde realizado tenha sido exclusivamente em decorrência de um efeito adverso relacionado à vacina, e os documentos apresentados também não evidenciam um nexo de causalidade entre os sintomas mencionados e a imunização, bem como não foram apresentadas quaisquer sequelas decorrentes do tratamento de saúde a que o Autor foi submetido. Ademais, é importante ressaltar que a jurisprudência consolidada entende que, nos casos de vacinação, o Estado tem a responsabilidade objetiva de garantir a saúde pública, mas não se pode imputar responsabilidade por reações adversas que estão dentro dos limites normais de risco e efeitos colaterais conhecidos. Em suma, em relação às alegações de danos materiais, não foi demonstrado de forma satisfatória que a reação adversa alegada pelo autor tenha sido exclusivamente decorrente da vacinação e também não restou comprovada a relação causal entre a administração da vacina e os danos materiais reclamados, como despesas médicas ou perda de capacidade laborativa que possam ser atribuídos de forma exclusiva à vacinação e a simples menção a gastos com tratamentos não é suficiente para a configuração de danos materiais, porquanto estes não se presumem, para serem indenizados devem estar comprovados nos autos. Quanto aos danos morais, com base no princípio da responsabilidade objetiva do Estado e a necessidade de se proteger a saúde coletiva, é também incabível a indenização por danos quando o autor não conseguiu demonstrar que a reação se deu em decorrência da vacina ou mesmo que tenha ocorrido negligência no processo de aplicação da vacina, além do que também não há comprovação de que o Autor tenha sofrido déficit ou mesmo qualquer sequela decorrente da vacina. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. VACINA. HEPATITE B. PERÍCIA. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE SEQUELA. Incabível indenização por danos morais à autora, eis que as provas dos autos são conclusivas no sentido de que nenhum déficit ou sequela neurológica foi comprovada após vacina da hepatite B realizada pela paciente/autora. (TRF4, AC 5005105-28.2014.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/09/2017)
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não restou comprovada a relação de causalidade entre a vacina contra o rotavírus e os danos alegados pelo Autor. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos às Rés, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.