Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002151-30.2012.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCEDIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCEDIDO: SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA - SP116238, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 SUCEDIDO: MARIA INES NOGUEIRA DE CAMARGO HARRIS Advogado do(a) SUCEDIDO: DEBORAH HARRIS ARAUJO - SP398739 S E N T E N Ç A Recebo os embargos de declaração de Id n.º 84135975, eis que tempestivos. Deixo de acolhê-los, no mérito, eis que ausentes quaisquer das causas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suma, a parte embargante/autora tece impugnação que consiste em simples ataque aos fundamentos da sentença, no tópico embargado, pretendendo demonstrar que houve error in judicando do magistrado. É nítida, portanto, a natureza infringente do recurso interposto, uma vez que pretende reexame de questão já decidida na sentença com o fito de modificá-la a seu favor, o que não se pode admitir. Portanto, se a parte autora discorda da fundamentação e respectivo conteúdo, deve se utilizar do recurso cabível. Isto posto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 04 de março de 2022.