Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: EDNA PATRICIO ROMANO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: PAULO RICARDO HEIDORNE - SP371267-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018742-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE
AUTORA: EDNA PATRICIO ROMANO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: PAULO RICARDO HEIDORNE - SP371267-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AUTORA: EDNA PATRICIO ROMANO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: PAULO RICARDO HEIDORNE - SP371267-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A questão cinge-se à morosidade do INSS na apreciação do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, extrapolando no prazo para resposta ao particular. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão. Nesse sentido os julgados desta Corte: RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021; AI - 5026311-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 21/06/2021; ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019. No caso em apreço, o requerimento administrativo foi protocolado em 05.08.2019, não tendo sido proferida qualquer decisão ou justificativa pela autoridade impetrada até a data da presente impetração, em 07.10.2019, restando ultrapassado o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade administrativa a ensejar a concessão da ordem. Por esses fundamentos, nego provimento à remessa necessária. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. TRINTA DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 2. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta ao particular. 3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão. 4. Prazo ultrapassado, sem justificativa. Segurança concedida. 5. Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018742-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE
Trata-se de remessa necessária da r. sentença que, nos autos do mandado de segurança em epígrafe, CONCEDEU A ORDEM, julgando procedente o pedido inicial para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para a conclusão da análise do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário formulado pela impetrante. Ausentes recursos voluntários, vieram os autos à esta Corte por força do reexame necessário. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento da remessa necessária. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018742-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.