Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OLGA BIAZOTI SARTORI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELA SILVA DE MOURA - SP195179 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO M
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005805-54.2006.4.03.6126
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por OLGA BIAZOTI SARTORI apontando a existência de nulidade da sentença que julgou extinta a execução, tendo em vista que há diferenças a serem suportadas pelo INSS, no valor de R$ 10.058,28 (12/2023) Dada vista ao embargado, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, não se manifestou. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não é instrumento adequado à reforma do julgado. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifico que, de fato, há equívoco na sentença proferida no Id 329848349, ante a não publicação do despacho proferido no id 324113280, não tendo sido oportunizado, à parte exequente, o requerimento de pagamento de valores complementares ou outros requerimentos. A respeito, confira-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES FINAIS. AUSENCIA DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À EXTINÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, sem, contudo, ter se oportunizado à parte manifestação acerca da satisfação integral do crédito exequendo. 2. A extinção da execução pelo art. 924, inciso II, CPC/2015 deve ser precedida de intimação para manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. 3. Eventual levantamento de valores depositados não presume quitação integral do débito, fazendo-se devida a intimação para manifestação a tal título. 4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Prejudicado o mérito da apelação. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000759-05.2009.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024) Diante de todo o exposto, ACOLHO ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de sanar os vícios apontados, nos termos supra, anulando a sentença proferida no Id 329848349. Intime-se o réu acerca dos cálculos de valores complementares a serem pagos, cujo demonstrativo encontra-se no id 330895264. Pub. Int. Santo André, data do sistema.