Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUAREZ ROMAO PEDRO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002764-69.2012.4.03.6126 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JUAREZ ROMAO PEDRO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: JUAREZ ROMAO PEDRO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. De fato, assiste razão em parte ao embargante JUAREZ ROMAO PEDRO. Conforme se extrai da inicial (ID 107277579 - Pág. 8, item c), foi requerido o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 27.07.1982 a 27.04.1984 (especial - ruído), contudo, houve omissão do v. acórdão quanto a esta parte do pedido. Observa-se que o autor, ora embargante, juntou aos autos formulário DSS 8030 (ID 107277579 - Pág. 41) indicando que trabalhou como ajudante de produção, em departamento de motores, em empresa metalúrgica (General Eletric do Brasil Ltda.). Cumpre ressaltar que a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. E, ainda que assim não fosse, o autor juntou laudo técnico (ID 107277579 - Pág. 161/171) indicando exposição a ruído acima de 80 dB(A). Portanto, no período de 27.07.1982 a 27.04.1984, conforme se extrai do formulário juntado aos autos, em que o autor exerceu atividade como operador de máquina em empresa metalúrgica se enquadra nos códigos 1.1.6 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, devendo, assim, ser considerado como tempo de atividade especial. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Com relação ao período de (ID 107277579 - Pág. 61/68), conforme demonstrado pelo PPP, o autor trabalhou exposto a ruído de 90 dB(A) e, durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 o nível de ruído era considerado prejudicial se estivesse acima de 90 dB(A), o que não é o caso dos autos. Cumpre frisar que a exposição a ruído de 90 dB(A) impede o reconhecimento da insalubridade, haja vista que tal indicador se encontra ‘dentro do limite de tolerância’ verificado na legislação vigente à época. Desse modo, no tocante ao período de 01/05/2000 a 31/10/2002, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Computando-se o período ora reconhecido, somado aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS e reconhecidos no v. acórdão, até a data do requerimento administrativo (DER) perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes para conversão do benefício em aposentadoria especial (46), conforme almeja o embargante. Dessa forma, os embargos merecem parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo especial exercido pelo embargante de 27.07.1982 a 27.04.1984, convertendo-o em tempo de serviço comum, efetuando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido, com termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixado na data de início do benefício (DER). Uma vez que o embargante obteve êxito em grande parte do pedido inicial, determino que a verba honorária de sucumbência incida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002764-69.2012.4.03.6126 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (ID 107277580 - Pág. 40/45) em face do v. acórdão (ID 107277580 - Pág. 3/12) que, por unanimidade, acolheu a arguição preliminar, anulando a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente a ação, restando prejudicada a análise do mérito da apelação do autor e, por maioria, decidiu fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo. Requer a parte embargante que sejam providos os embargos e enfrentadas as omissões existentes quanto à motivação da e. turma para o não reconhecimento da especialidade do período de 27.07.1982 a 27.04.1984, e sobre a fixação do termo final para pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte autora. Requer ainda seja reconhecida a especialidade e determinada a averbação do período de 01.05.2000 a 31.10.2002, em razão da exposição a agentes nocivos. Aduz que cumpriu o requisito temporal para transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial na data de entrada do requerimento, requer que seja determinada a devida transformação. Por fim, requer a embargante que seja analisada a omissão referente a fixação dos honorários sucumbenciais em favor do Apelante quanto ao valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a fim de direcionar a r. decisão ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O INSS foi intimado quanto à possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos (ID 136896157 - Pág. 1). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002764-69.2012.4.03.6126 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo autor para, emprestando-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada, analisando e reconhecendo a atividade especial exercida de 27.07.1982 a 27.04.1984, determinando sua conversão em tempo comum, bem como revisão da RMI do benefício desde a DER, condenando ainda o INSS ao pagamento da verba honorária, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL EM METALÚRGICA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conforme se extrai da inicial, ID 107277579 - Pág. 8, item c), foi requerido o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 27.07.1982 a 27.04.1984 (especial - ruído), contudo, houve omissão do v. acórdão quanto a esta parte do pedido. Observa-se que o autor, ora embargante, juntou aos autos formulário DSS 8030 (ID 107277579 - Pág. 41) indicando que trabalhou como ajudante de produção, em departamento de motores, em empresa metalúrgica (General Eletric do Brasil Ltda.). O autor juntou laudo técnico (ID 107277579 - Pág. 161/171) indicando exposição a ruído acima de 80 dB(A). No período de 27.07.1982 a 27.04.1984, conforme se extrai do formulário juntado aos autos, em que o autor exerceu atividade como operador de máquina em empresa metalúrgica se enquadra nos códigos 1.1.6 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, devendo, assim, ser considerado como tempo de atividade especial. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Com relação ao período de 01/05/2000 a 31/10/2002 (ID 107277579 - Pág. 61/68), conforme demonstrado pelo PPP, o autor trabalhou exposto a ruído de 90 dB(A) e, durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 o nível de ruído era considerado prejudicial se estivesse acima de 90 dB(A), o que não é o caso dos autos. A exposição a ruído de 90 dB(A) impede o reconhecimento da insalubridade, haja vista que tal indicador se encontra ‘dentro do limite de tolerância’ verificado na legislação vigente à época. Computando-se o período ora reconhecido, somado aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS e reconhecidos no v. acórdão, até a data do requerimento administrativo (DER) perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes para conversão do benefício em aposentadoria especial (46), conforme almeja o embargante. Os embargos merecem parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo especial exercido pelo embargante de 27.07.1982 a 27.04.1984, convertendo-o em tempo de serviço comum, efetuando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido, com termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixado na data de início do benefício (DER). Uma vez que o embargante obteve êxito em grande parte do pedido inicial, determino que a verba honorária de sucumbência incida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Efeitos infringentes. Honorários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.