Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALTER ROBERTO MIRANDA Advogados do(a)
AUTOR: MARTA HELENA GERALDI - SP89934, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O INSS requer a revogação da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a renda da parte exequente, decorrente do recebimento de benefício previdenciário e remuneração como empregada, é superior a faixa de isenção do imposto de renda, hipótese que configuraria a cessação da situação de hipossuficiência da parte exequente. A parte exequente manifestou-se, alegando preclusão e que não houve alteração da situação de hipossuficiência, pugnando pela manutenção da gratuidade da justiça. Anoto, inicialmente, que, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. No caso dos autos, não houve impugnação à assistência judiciária gratuita, o que caracteriza a preclusão acerca dessa matéria. Nesse sentido: “O pedido de gratuidade foi deferido em despacho inicial, após a distribuição da ação. Devidamente citado dos termos da ação e intimado da concessão da gratuidade, o INSS não interpôs qualquer recurso ou impugnação nesse sentido, razão pela qual a matéria está acobertada pela preclusão.” (TRF/3.ª Região, ApCiv 5004449-39.2018.403.6183, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO SÉRGIO DOMINGUES, e-DJF3 12.8.2020). No tocante à alegação de que o rendimento da parte exequente é superior ao valor da faixa de isenção do imposto renda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rejeita critérios exclusivamente objetivos não previstos em lei. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018). Assim, o INSS não logrou demonstrar qualquer alteração relevante na situação econômico-financeira da parte exequente, o que impede a revogação da gratuidade da justiça. Posto isso, mantenho a concessão da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo recursal, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008179-08.2012.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto