Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: NEREIDE ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: AFONSO CELSO DE PAULA LIMA - SP143821
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011048-63.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, movida por NEREIDE ALVES DO NASCIMENTO, devidamente qualificada na inicial, em face de EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A, objetivando seja declarada a ineficácia da hipoteca constituída em favor da Requerida sobre o imóvel objeto da matrícula 62.780 do CRI de Sumaré/SP e determinada a expedição de ofício ao referido Cartório, para proceder o cancelamento do ônus hipotecário, sem quaisquer ônus para a Autora. Relata ter sido celebrado contrato, em 25.10.1991, entre a Blocoplan e a CEF para construção do empreendimento denominado São Sebastião-Fase III, dentro do “Plano Empresário Popular – PEP – recursos FGTS”, visando a produção de 352 unidades habitacionais, sendo que em 21.03.1995 foi assinado contrato suplementar para a execução de obras relativas à infraestrutura interna. Assevera que 162 não foram alienadas e foram cedidas à EMGEA, em 29.06.2001, em razão do “Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais – PROEF”. Afirma ter adquirido o imóvel objeto da matrícula 62.780 do CRI de Sumaré/SP da proprietária BLOCOPLAN, pagando o preço diretamente à mesma, conforme constante de Escritura Pública de Venda e Compra (Id 40489932) e conforme permissão do contrato firmado entre BLOCOPLAN e a CEF. Esclarece que em razão da penhora do imóvel em questão, distribuiu ação de embargos de terceiro (proc. nº 5010413-53.2018.4.03.6105), em trâmite perante esta 4ª Vara Federal de Campinas, que foram julgados parcialmente procedentes, em 05.10.2020, sem que fosse determinado o cancelamento do registro de hipoteca, embora reconhecida a insubsistência do gravame hipotecário com base na Súmula 308 do STJ. Alega que a hipoteca instituída não pode prosperar tendo em vista ser decorrente de contrato firmado tão somente entre a Engeglobal sucedida pela BLOCOPLAN e a CEF, tendo sido cedido o crédito à ENGEA, que passou, a partir de 29.06.2001 a deter todos os direitos do crédito cedido. Alega, por fim, ter quitado integralmente o contrato e adquirido o imóvel em questão, fazendo jus, assim, à liberação da hipoteca sobre ele pendente Com a inicial foram juntados os documentos. Em decisão de Id 41179347 foi indeferido o pedido de tutela. Foi juntado comprovante de recolhimento de custas (Id 41607122). Regularmente citada, a EMGEA apresentou contestação (Id 54005876), afirmando não se opor à pretensão da autora ante o disposto na Súmula 308 do STJ. A autora apresentou réplica (Id 55336607). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência. Pretende a autora, no presente feito, a declaração de ineficácia da hipoteca constituída a favor da Requerida sob o imóvel objeto da matrícula 62780 do CRI de Sumaré/SP. Compulsando os autos, verifico que a autora adquiriu o imóvel registrado sob a matrícula nº 62.780 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré da proprietária BLOCOPLAN, pagando o preço diretamente à mesma, consoante se verifica da Escritura Pública de Venda e Compra (Id 40489932) e conforme permissão do contrato firmado entre a BLOCOPLAN e a CEF (Id 40490257). Nesse sentido, no que tange à matéria controvertida, é certo que os efeitos do inadimplemento da construtora perante o agente financiado não podem recair sobre os adquirentes de boa-fé, até porque os mesmos não podem ser responsabilizados por dívida que não assumiram, restando, portanto, ineficaz a hipoteca instituída em face dos atuais adquirentes. Tal constatação se deve ao fato de que os adquirentes somente podem ser responsabilizados pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel adquirido, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão de eventual inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento. O presente entendimento encontra-se consolidado na Súmula 308 do STJ, a qual dispõe, que independentemente da data da celebração do contrato de promessa de compra e venda, portanto, se anterior ou posterior à formalização do gravame, a hipoteca é ineficaz perante o adquirente do imóvel: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". A respeito do tema, destaco jurisprudência. Confira-se: EMEN: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. HIPOTECA INCIDENTE SOBRE UNIDADE AUTÔNOMA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. CONSTRUTORA QUE NÃO HONROU SEUS COMPROMISSOS PERANTE O BANCO FINANCIADOR DO EMPREENDIMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. I. Ausência de prequestionamento em relação à temática vinculada à Lei de Falências. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do C. STF. II. O adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa aos imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864/65, de sorte que havendo a quitação do preço respectivo, o gravame não subsiste. III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial não conhecido...EMEN: (RESP 200301842701, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:17/10/2005, PG:00300) Destarte, não havendo controvérsia quanto ao pagamento integral do preço do imóvel em questão pelo adquirente à construtora, resta claro que o gravame não pode subsistir, ainda que a construtora tenha deixado de adimplir suas obrigações em relação à CEF. Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a proceder à baixa da hipoteca do imóvel tratado nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Prejudicado o pedido antecipatório de tutela eis que já apreciado e indeferido, no âmbito do presente feito. Condeno a Ré, em função do principio da causalidade, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, corrigido do ajuizamento. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. Campinas, 04 de março de 2022.