Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
22/05/1991
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
06ª Vara Federal de Campo Grande
Partes do Processo
A O TEIXEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO GONCALVES NETO
OAB/MS 3839·CPF·Representa: Réu
ADEMAR SERAFIM JUNIOR
OAB/PR 33866·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
14/03/2022, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2022, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANTONIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, A O TEIXEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADEMAR SERAFIM JUNIOR - PR33866 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADEMAR SERAFIM JUNIOR - PR33866, ANTONIO GONCALVES NETO - MS3839 D E S P A C H O ID 67583285: Considerando a extinção do presente feito e que já foi levantada a penhora que incidia sobre o imóvel de matrícula n. 2.795 (cfr. ID 64823036 e 123424078), remetam-se os autos ao arquivo, nos termos da sentença de ID 48207190. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004568-63.1992.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
07/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2022, 23:11
Mero expediente
04/03/2022, 23:11
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 19:13
Publicação
07/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANTONIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, A O TEIXEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO GONCALVES NETO - MS3839 S E N T E N Ç A Processo reunido: EF nº 0004646-13.1999.4.03.6000 A União (Fazenda Nacional) requer a extinção da presente execução fiscal, com fulcro no artigo 26 da LEF (petição – ID 48177474). É o breve relato. DECIDO. O pedido comporta deferimento. Veja sobre o tema o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Logo, ocorrendo o cancelamento da dívida ativa, deve a execução ser extinta, não estando as partes, segundo o referido artigo, sujeitas ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004568-63.1992.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, à vista do cancelamento da inscrição de dívida ativa e da CDA que instrui o feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Libere-se eventual penhora (Termo de nomeação de bem – f. 22-23, ID 27288235 e Auto de Penhora – imóvel – f. 60, ID 27288240). Havendo carta precatória, solicite-se sua devolução. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.