Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SANTA MONICA VEICULOS LTDA, ALTAIR PERONDI, JOSE HAILER NETTO Advogados do(a)
EXECUTADO: CLELIO CHIESA - MS5660, KLEBER LUIZ MIYASATO - MS16709, CLAINE CHIESA - MS6795 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLELIO CHIESA - MS5660, KLEBER LUIZ MIYASATO - MS16709, CLAINE CHIESA - MS6795 D E C I S Ã O Na petição de ID 64738820 a União requer a avaliação prévia dos imóveis oferecidos à penhora pela parte executada, para posterior manifestação quanto à nomeação dos bens. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos é possível extrair-se que os bens indicados pela devedora no ID 35531384 foram oferecidos pela empresa executada a fim de viabilizar a garantia dos embargos por ela ofertados, em observância ao requisito legal previsto no art. 16, § 1º, LEF e nos termos do repetitivo REsp 1272827 (f. 21 do ID 27282878). Nesse âmbito, tendo em vista que os bens oferecidos servem ao fim de garantir à devedora o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa nos embargos ofertados, tenho que eventual insurgência da União quanto ao valor atribuído aos imóveis poderá ser objeto de impugnação após sua penhora e avaliação judicial, nos termos das prerrogativas conferidas à credora pelos artigos 873 e 874 do CPC[1], ressalvando-se, ainda, a possibilidade de ulterior apresentação de pedido de substituição, redução ou ampliação da penhora pela exequente, nos termos dos artigos 848 e 850 do CPC[2]. Assim, considerando a ausência de prejuízo à Fazenda Pública, pelos fundamentos acima delineados, bem como em observância aos princípios da economia e celeridade: (I)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003033-11.2006.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande Indefiro o pedido de avaliação prévia dos bens oferecidos pela devedora. (II) Por conseguinte, diante da ausência de outras insurgências da credora quanto aos bens ofertados, aprecio a nomeação à penhora dos imóveis indicados pela empresa executada no ID 35531384, nos seguintes termos: a) Imóvel de matrícula n. 74.948 (ID 35531386): DEFIRO a nomeação. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, registro, e intimação sobre a fração pertencente ao executado Altair Perondi (50% - R. 03). Deixo de determinar a intimação do cônjuge do executado em razão da sentença de separação consensual e partilha, transitada em julgado e juntada às f. 04-12 do ID 27282878, segundo a qual o bem, após a separação do casal, passou a pertencer somente ao devedor Altair Perondi. Nomeio como depositário o executado Altair Perondi. b) Imóvel de matrícula n. 74.951 (ID 35531388): DEFIRO a nomeação. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, registro, e intimação sobre a fração pertencente ao executado Altair Perondi (50% - R. 03). Deixo de determinar a intimação do cônjuge do executado em razão da sentença de separação consensual e partilha, transitada em julgado e juntada às f. 04-12 do ID 27282878, segundo a qual o bem, após a separação do casal, passou a pertencer somente ao devedor Altair Perondi. Nomeio como depositário o executado Altair Perondi. c) Imóvel de matrícula n. 74.946 (ID 35531608): DEFIRO a nomeação. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, registro, e intimação sobre a fração pertencente ao executado Altair Perondi (50% - R. 03). Deixo de determinar a intimação do cônjuge do executado em razão da sentença de separação consensual e partilha, transitada em julgado e juntada às f. 04-12 do ID 27282878, segundo a qual o bem, após a separação do casal, passou a pertencer somente ao devedor Altair Perondi. Nomeio como depositário o executado Altair Perondi. d) Imóvel de matrícula n. 74.949 (ID 35531610): indefiro a nomeação, por se tratar de bem de propriedade de terceiro (R. 03, R. 13, 14), cuja autorização não foi trazida aos autos. e) Imóvel de matrícula n. 123.650 (ID 35531613): DEFIRO a nomeação. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, registro, e intimação sobre a totalidade do bem (R. 01). Deixo de determinar a intimação do cônjuge do executado em razão da sentença de separação consensual e partilha, transitada em julgado e juntada às f. 04-12 do ID 27282878, segundo a qual o bem, após a separação do casal, passou a pertencer somente ao devedor Altair Perondi. Nomeio como depositário o executado Altair Perondi. f) Imóvel de matrícula n. 109.947 (ID 35531614): DEFIRO a nomeação. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, registro, e intimação sobre a totalidade do bem (R. 09). Deixo de determinar a intimação do cônjuge do executado em razão da sentença de separação consensual e partilha, transitada em julgado e juntada às f. 04-12 do ID 27282878, segundo a qual o bem, após a separação do casal, passou a pertencer somente ao devedor Altair Perondi. Nomeio como depositário o executado Altair Perondi. g) Imóvel de matrícula n. 74.950 (ID 35531617): indefiro, por ora, a nomeação, pois não constam nos autos as primeiras páginas da matrícula do bem que esclareçam a propriedade da fração de 50% supostamente pertencente ao executado Altair Perondi, havendo apenas menção no R. 12 que a fração remanescente (50%) pertence à terceira estranha aos autos MARLI TERESINHA BIANCHI EIRELI – ME (CPNJ 15.604.767/0001-05). Sem reabertura de prazo para oposição de embargos, uma vez que esses já foram ajuizados pela parte devedora (cfr. f. 30 do ID 27283069): embargos associados n. 0010425-21.2014.403.6000, 0012759-38.2008.403.6000, 0012760-23.2008.403.6000 e 0002835-85.2017.403.6000 (f. 30 do ID 27283069). Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. [1] Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. [2] Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: I - ela não obedecer à ordem legal; II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei. Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.