Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - SP205961-A
REU: OMAR KALLIA MOUSSA S E N T E N Ç A A parte autora, embora intimada para emendar a inicial, para trazer endereço válido da ré, não deu cumprimento à determinação, apesar de alertada acerca da possibilidade de extinção do feito. Assim,
MONITÓRIA (40) Nº 0005498-37.2013.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 319, II e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.I.