Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTER QUINTANA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERMO RAMAO SALAZAR - MS1218
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010240-48.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, proposta por Ester Quintana em face da União. Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: [...] A autora foi aprovada em Processo de Seleção e Incorporação de Profissionais de Nível Médio Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário da Aeronáutica, para o ano de 2018, cujas regras foram estabelecidas pelo Aviso de Convocação (Edital em anexo – doc. 01), instituído pela PORTARIA DIRAP Nº 791 -T/SAPSM, de 06 de fevereiro de 2018. No período que vem exercendo as suas funções na Seção Administrativa da BACG (DRH 1 – Departamento de Recursos Humanos) em Campo Grande, realizou e foi aprovada em todos os testes físicos, médicos e técnicos que lhe foram exigidos, realizou vários cursos de capacitação e tem contribuído sobremaneira na resolução de solicitações, sempre com muito profissionalismo e comprometimento, pró-atividade, conforme se verifica nos seus assentamentos que seguem em anexo (doc. 02), não possuindo qualquer referência contrária a sua capacitação técnica. Ademais, goza de muita credibilidade e confiabilidade entre seus superiores, pares e subordinados, aos quais a consideram de elevado padrão profissional e militar, de grande experiência profissional e reconhecem a necessidade de sua preservação no efetivo da Seção Administrativa da BACG (DRH 1 – Departamento de Recursos Humanos), mercê de sua reconhecida capacitação técnica. Assim, sendo a autora 3º Sargento QSCON na especialidade de técnica em Administração, tem 45 anos de idade e será licenciada ex officio um dia antes da data de seu próximo aniversário (14/12/2021), vez que o item 2.4.13.2 do Aviso de Convocação (Edital) estabeleceu que as concessões de prorrogação de tempo de serviço, por um período máximo de doze meses, para os integrantes do QSCon, não ultrapassariam o dia 31 de dezembro do ano em que o incorporado completasse 45 (quarenta e cinco) anos de idade. Realizado requerimento de prorrogação a contar de 15/12/2021, o mesmo foi indeferido pelo único motivo de autora ter 45 anos completos no ano de 2021, in verbis (doc. 03): “POR NÃO ATENDER O PREVISTO NO DISPOSTO NO ART. 27, §1º, INCISO II1, DA LEI N 4375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964 (LEI DO SERVIÇO MILITAR), ALTERADA PELA LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.”, publicado no Boletim do Comando da Aeronautica nº 220, de 02 de dezembro de 2021, militar nr ord 6956920, pág. 17655 (doc. 03-A). Ocorre que o limite de idade para permanência dos militares temporários, previsto no item 2.4.13.2 do Aviso de Convocação (Edital) ofende a reserva legal exigida pelo art. 142, § 3º, X da Constituição Federal, pois ao tempo em que o edital foi elaborado não havia LEI, em sentido estrito, a respaldar esse limite etário. O Aviso de Convocação (Edital em anexo), instituído pela PORTARIA DIRAP Nº 791–T/SAPSM, de 06 de fevereiro de 2018, constitui ATO JURÍDICO PERFEITO, e portanto não pode ser afetado por legislação superveniente, em razão da IRRETROATIVIDADE prevista no art. 5º, XXXVI da CF, notadamente porque a autora foi empossada, nomeada e incorporada nos quadros da Aeronáutica em 24 de maio de 2018, conforme Histórico Militar - (doc. 04). O advento da Lei n.° 13.954/2019 (que, entre outros, alterou o art. 27, § 1º, II da Lei n.° 4.375/1964, que estabeleceu novo “requisito” para “processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo”) não pode incidir sobre o Edital que regulou o certame da autora, vez que este já foi finalizado e a autora foi incorporada nas fileiras do QSCON em 2018, consumada quase dois anos antes da alteração legislativa. (...) A exclusão de militar temporário ex officio por “limite de idade” não tem amparo em lei, em sentido estrito, e portanto contraria diretamente a reserva legal estabelecida no art. 142, § 3º, X da Constituição Federal, que estabelece que os limites de idade para as Forças Armadas somente podem ser instituídos através de lei, em sentido estrito. (...) Ademais, a nova redação do art. 27, § 1º, II da Lei nº 4.375/64 é inconstitucional, pois o limite de idade estabelecido para militares temporários (que desempenham funções de natureza eminentemente técnicas) foi fixado de forma claramente aleatória, em completa afronta a RAZOABILIDADE e em contrariedade a condição prevista no art. 142, § 3º, X da Constituição Federal, que estabelece que a lei disporá sobre os limites de idade (...)consideradas as peculiaridades de suas atividades” (...) A imposição de limite de idade para prorrogação do tempo de serviço militar contraria o enunciado da Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a instituição de limite de idade em concursos públicos só se legitima quando possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido: (...) De todo modo, é forçoso consignar que a Administração Militar, como parte integrante da Administração Pública Direta, está sujeita aos princípios orientadores do Direito Administrativo Comum, os quais devem ser observados naquela ocasião, sobretudo, os princípios da legalidade, impessoalidade e motivação. [...]. Ao final, requereu: [...] 1) LIMINARMENTE, inaudita altera pars, o deferimento da tutela provisória de urgência, determinando-se a suspensão do ato administrativo de licenciamento exarado pela requerida e que esta se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da autora, ao exclusivo fundamento do atingimento da idade de 45 anos, até final julgamento, mantendo-se a autora nas fileiras da FAB, ou, se licenciada, seja reintegrada ao serviço ativo da Aeronáutica, desde a data de seu efetivo desligamento nas mesmas condições, remunerações e função que vem exercendo, até decisão final do mérito diante da robustez da prova documental ora apresentada e da manifesta afronta ao entendimento traduzido na Súmula 683 do STF. (i.i) Subsidiariamente, caso decida em apreciar o pedido após o contraditório, com vistas a garantir o resultado útil e eficaz da presente ação, com fundamento no poder geral de cautela (art. 297, do NCPC), pugna para que Vossa Excelência determine que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato tendente à exclusão da autora das fileiras militares, enquanto não for analisado o pedido de urgência da parte autora. (...) 4) Seja, ao final, JULGADA PROCEDENTE a presente ação, para o fim de anular o ato administrativo e determine que a requerida se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da autora, ao exclusivo fundamento do atingimento da idade de 45 anos, confirmando-se, ainda, os efeitos da Tutela de Urgência, ora requerida. [...] Com a inicial, vieram procuração e documentos. Os pedidos de tutela de urgência foram indeferidos (ID 171037554). A autora interpôs agravo de instrumento (ID 171727009). Citada, a União apresentou contestação, acompanhada de documentos, defendendo a improcedência dos pedidos autorais (ID 244627706). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A União informou que não tinha outras provas a produzir (ID 245518814), no que foi seguida pela autora (ID 245533731). Juntada decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pela autora (nº 5030955-69.2021.4.03.0000), indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 280525980). É o relatório. Fundamento e decido. De rigor, importa anunciar o julgamento antecipado do mérito, inteligência do artigo 355, I, do CPC, por força da desnecessidade de dilação probatória. Sendo assim, inexistindo preliminares pendentes, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do presente processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, assim decidi (ID 171037554): [...] No caso, a autora questiona a legalidade do ato administrativo que indeferiu seu pedido de prorrogação de tempo de serviço militar, cujo indeferimento teve por fundamento o limite etário previsto no art. 27, §1°, inciso II, da Lei n. 4.375/64, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019. A esse respeito, registre-se, de início, que o ato de licenciamento dos militares temporários, como no caso dos autos, está inserido no âmbito do poder discricionário da autoridade militar, que pode dispensá-los a qualquer momento por conveniência do serviço público. Não há direito adquirido a reengajamentos. Como se sabe, ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, estando vedado, por força do princípio da separação dos Poderes, adentrar-se no juízo de oportunidade e conveniência. Acerca do tema central em debate - a validade ou não da futura desincorporação da autora, militar temporária, por ter atingido o limite etário estabelecido no art. 27, §1°, inciso II, da Lei n. 4.375/64, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019 -, a jurisprudência que tem se firmado frente à novel legislação, é no sentido de que seus dispositivos tem aplicação imediata, ainda que a incorporação tenha se dado em data anterior: "ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO E VOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. LIMITE DE IDADE. LEI Nº 13.954/2019. - A expressa referência feita a “limites de idade” no art. 142, §3º, X, da ordem constitucional de 1988, impediu a recepção da parte final do art. 10, caput, da Lei nº 6.880/1980, razão pela qual decretos regulamentares e demais atos normativos da administração militar não podem mais cuidar desse tema submetido à reserva absoluta de lei. Os limites etários previstos no art. 5º da Lei nº 4.375/1964 ficaram restritos ao serviço militar temporário e obrigatório em tempo de paz, e foram considerados inválidos decretos regulamentares que estabeleceram idade máxima para a prorrogação no serviço militar temporário e voluntário. Precedentes do E.STF (RE 600885, Tema 121) e deste E.TRF. - Ocorre que sobreveio a Lei nº 13.954/2019, dando nova redação ao art. 27 da Lei nº 4.375/1964, cumprindo a exigência de lei ordinária (art. 142 § 3º, X, da Constituição) para estabelecer limite etário para ingresso e para a permanência no serviço militar temporário e voluntário (como praças ou oficiais), assim como tempo máximo de 96 meses de duração (em qualquer Força Armada). - As disposições da Lei nº 13.954/2019 são aplicáveis desde sua publicação (DOU de 17/12/2019, inclusive), de tal modo que a partir de então a administração militar está vinculada aos limites legais para prorrogações do serviço militar temporário e voluntário. Ainda que a admissão do militar tenha se dado anteriormente à edição da Lei nº 13.954/2019, os respectivos editais e processos seletivos têm contínua subordinação à lei, mesmo porque os atos administrativos de efeito concreto devem obedecer os comandos normativos vigentes no momento em que são elaborados. - Mesmo as redações anteriores da Lei nº 4.375/1964 e da Lei nº 6.880/1980 não asseguravam direito subjetivo à permanência no serviço militar temporário e voluntário. O art. 33, §2º, da Lei nº 4.375/1964 (na redação dada pela Lei nº 13.954/2019) apenas deixou expresso o entendimento já afirmado no sentido de que a administração militar sempre teve discricionariedade para avaliar a permanência do temporário e voluntário no serviço militar (salvo hipóteses de atos vinculados à lei, por óbvio). Mas com as novas redações dadas pela Lei nº 13.954/2019 ao art. 27 da Lei nº 4.375/1964 e ao art. 121, §3º, “d”, da Lei nº 6.880/1980, o licenciamento ex officio de militar temporário e voluntário é ato administrativo vinculado quanto aos limites etários, e o Poder Judiciário não pode impor prorrogações além das previstas em legítima legislação específica. - Diante da edição da Lei nº 13.954/2019, que dispõe sobre o limite etário para ingresso e permanência no serviço militar temporário e voluntário, resta superada a Tese firmada pelo E.STF no Tema 121: “Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal”. - Juízo de retratação negativo". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, TutCautAnt - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 5025830-57.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS MILITAR TEMPORÁRIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇOS. LIMITE ETÁRIO. REGULAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. 3. No caso dos autos, não há fumus boni iuris a amparar a pretensão da autora. Dentre as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares, encontra-se a modificação da redação do artigo 27 da Lei nº 4.375/1964, com a introdução da previsão de idade limite para permanência em serviço militar temporário. 4. Ainda que o ingresso da agravante no serviço militar temporário tenha se dado em data anterior à vigência da Lei nº 13.954/2019, fato é que a prorrogação que pode ser concedida ao militar temporário se faz, normalmente, por períodos de 12 meses e segundo as conveniências da Força Armada interessada, renovando-se o vínculo mantido com a Administração Militar, em típica relação jurídica continuativa que, como tal, projeta-se no tempo e submete-se às alterações normativas supervenientes. 5. Considerando que a Lei nº 13.954/2019 supriu a exigência de regulamentação legal para a matéria a partir de sua entrada em vigor, conforme decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal âmbito do RE 600885/RS, não mais subsiste o impedimento para negativa de reengajamento/prorrogação baseado em critério etário para os militares temporários e voluntários. Precedentes. 6. Ausentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso. Precedente. 7. Agravo de instrumento não provido." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001118-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 08/07/2021, DJEN DATA: 13/07/2021). Reforçando o entendimento de que, nos casos da espécie, não há aplicação do precedente do STF, exarado no RE 600.885, tem-se o seguinte julgado: "JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 600.885 - TEMA N.º 121. NÃO APLICABILIDADE DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. OBJETOS DISTINTOS. IDADE LIMITE PARA O INGRESSO. NORMA EDITALÍCIA. DIFERENCIAÇÃO. PERMANÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NORMA PREVENDO A IDADE LIMITE DE 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS PARA A PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS SUCESSIVOS REENGAJAMENTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 600.885/RS, em regime de repercussão geral, que entendeu que o art. 10 do Estatuto dos Militares era inconstitucional, no que se referia a fixação de idade limite para o ingresso nas Forças Armadas em regulamentos ou normas infralegais, no entanto, a questão decidida no citado julgado trata da nulidade de cláusula editalícia que previa a idade máxima para a inscrição no certame, tendo, porém, modulado seus efeitos para data específica, admitindo que, nos concursos realizados até 31/12/2011, os candidatos que questionavam os limites mínimos de idade poderiam concorrer nos termos de decisão judicial individual. 2. A controvérsia aqui instaurada não é o limite de idade para o ingresso ou inscrição em processo seletivo, mas sim, para permanência daquele militar que já se encontra em atividade e busca a prorrogação de tempo de serviço ou o denominado reengajamento, daí não ser aplicável ao caso o entendimento fixado pelo STF em Repercussão Geral, no RE 600.885. 3. Ainda que ambas as contendas tenham em comum o limite de idade de militares, a repercussão geral RE 600.885, trata da inconstitucionalidade de norma infralegal (edital) que limitava a idade para a inscrição em concurso público na carreira militar, por sua vez, a presente demanda versa sobre a questão da idade limite para permanência do militar no serviço ativo após os 45 anos de idade, quando já incorporado às Forças Armadas, para prestação de serviço militar voluntário e temporário. 4. Aquele militar que ingressou no serviço ativo por meio de processo seletivo simplificado realizado por Comando Regional, de abrangência regional – diversa de concurso público de abrangência nacional-, não é militar de carreira, logo, não possui estabilidade assegurada e na ocasião do seu ingresso já possuía ciência de que a prestação de serviço militar seria temporária, se submetendo às regras da Lei nº 4.375/64 com as alterações trazidas pela Lei 13.954/19, pois, mesmo anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.954/19, existia a Lei 4.375/64 que previa o limite de idade para a permanência no serviço ativo ao militar temporário. 5. Há expressa previsão legal limitando ao dia 31 de dezembro do ano em que completa 45 anos de idade a duração da obrigação para com o serviço militar. Tampouco prospera o argumento de que o dispositivo legal em comento somente tem aplicabilidade aos que prestam serviço militar obrigatório e não aos voluntários, categoria na qual se encaixaria, porquanto, o § 2º do mesmo artigo 5º da Lei nº 4.375/64 autoriza a prestação de serviço militar voluntário a partir dos 17 anos de idade, daí ser razoável a presunção de que o limite de idade previsto no ‘caput’ do dispositivo legal ser-lhe-ia igualmente cabível. 6. Ainda que o ato administrativo de licenciamento tenha sido publicado antes da vigência da Lei n. 13.954/19 que alterou a redação original do art. 27 da Lei n. 4.375/64, a regra prevista na Lei 13.954/19 em nada contrariou o disposto anteriormente pela Lei 4.375/64 no art. 5º, já que mesmo antes da vigência da Lei 13.954/19 o dispositivo que limitava a permanência no serviço ativo à idade de 45 anos se encontrava em vigor na data do ingresso do militar, inclusive, foi recepcionado pela CF/88, pois em nada a contrariou quanto a previsão do limite etário para a permanência do militar incorporado para a prestação de serviço militar temporário. 7. Não há violação ao princípio da reserva legal, eis que a norma relativa ao limite de idade dos militares que ingressaram no serviço militar de forma obrigatória ou voluntária já estava prevista na redação anterior da Lei do Serviço Militar - artigo 5º da Lei nº 4.375/64-, que com a edição da Lei 13.954/2019, recebeu nova redação ao artigo 27, agora prevendo expressamente no inciso II que idade limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos, afastando, por fim, o argumento de necessidade lei em sentido formal, para a norma antes prevista na CF. 8. Não há razões para reconsiderar ou adequar o entendimento do acórdão proferido pela Primeira Turma, pois o julgado paradigma não possui objeto idêntico ao presente julgado, diferenciando-se quanto ao aspecto fático, eis que, no RE 600.885/RS trata-se da idade limite para o ingresso na carreira militar imposta por edital (norma infralegal) e nestes autos,
trata-se de idade limite para a permanência no serviço militar, quando o militar temporário não tem direito adquirido a sucessivos reengajamentos, ou seja, à estabilidade. 9. Juízo negativo de retratação. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032847-81.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021) Ademais, ao contrário do sustentado pela autora, a súmula 683 do STF (que diz: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido"), em princípio, não se aplica ao caso em apreço, já que diz respeito à ingresso (e não permanência) em concurso público e não abrangeria as Forças Armadas, à vista da não-incidência do inciso XXX do artigo 7º da CF ao seu regime constitucional, a teor expresso do artigo 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal. Desse modo, diante da nova legislação existente sobre o tema e, ainda, do entendimento jurisprudencial que se desponta, ao menos em princípio, não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo ora objurgado. Ademais, os militares temporários estão submetidos à discricionariedade da Administração no sentido de que os convocados devem atender à necessidade do interesse público, sem desprezo à legalidade que norteia a atividade administrativa. E, apenas em caso de ilegalidade deve o Judiciário adotar medidas a fim de sanar eventuais vícios cometidos nas outras esferas de Poder. Nesse contexto, não se vislumbrando, ao menos em cognição sumária, qualquer ilegalidade no proceder da Administração Militar, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo que indeferiu o pedido da autora de prorrogação de tempo de serviço, a contar de 15/12/2021 (Num. 170866160 - Pág. 49). Em vista das razões expendidas, por ora, entendo que não foi demonstrado o fumus boni iuris. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados em sede de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. [...] Posteriormente, veio aos autos decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Fed. Relator do agravo de instrumento interposto pela autora (nº 5030955-69.2021.4.03.0000), indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 280525980). Trago à baila, por oportuno, a decisão: [...] Neste juízo sumário de cognição, não se demonstrando de plano desacerto da decisão com motivação que ora não se infirma e citação de jurisprudência concluindo que "diante da nova legislação existente sobre o tema e, ainda, do entendimento jurisprudencial que se desponta, ao menos em princípio, não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo ora objurgado”, à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. [...] Nesse momento, decorrido o trâmite processual, não vejo razões para alterar o entendimento proferido em sede de apreciação de tutela de urgência, uma vez que não houve, em relação à questão sub judice, qualquer alteração fática, legislativa ou jurisprudencial vinculante, apta a modificar a situação até então existente nos autos. Noutros termos, as mesmas razões de fato e de direito que conduziram ao indeferimento da tutela se apresentam, agora, como motivação per relationem, suficiente para a improcedência do pedido. Diante disso, valho-me da técnica da motivação per relationem, que consiste na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos, e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido, e ratifico o entendimento exarado na decisão ID 171037554 sem afronta ao artigo 489 do CPC, diante do respaldo jurisprudencial, para fundamentar essa sentença.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), observadas as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. A autora é isenta de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996). Sentença não sujeita ao reexame necessário Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Exmo. Sr. Des. Fed. Relator do agravo de instrumento nº 5030955-69.2021.4.03.0000 do teor desta sentença. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Não havendo recurso, com o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.