Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ORLANDO PRIETO JUNIOR Advogados do(a)
REQUERENTE: JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI - SP266033, PAULA TRINDADE DA FONSECA - SP63123
REQUERIDO: ALEXANDRE DOS REIS INACIO DE SOUZA, CYOMARA CAETANI FONSECA, ENRICO SEYSSEL ORTOLANI, FERNANDA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDA MALLET SOARES, LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, SERGIO DE AGUIAR PACHECO CHAGAS, JOSE GOULART QUIRINO Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO RAIMUNDO STEFANI - SP69518, JOSE MINORU HIRATA - SP47068 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANILO PEREIRA - SP184631 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIELA LUIZA FORNARI - SP297918-B Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO RICARDO DA MATA - SP275391 Advogado do(a)
REQUERIDO: LARA FONSECA CALEPSO GAMA - MS14329 S E N T E N Ç A
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0011871-14.2009.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região (Seção Judiciária de São Paulo), que fixou honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para os procuradores de cada recorrido, com exceção de ALEXANDRE DOS REIS INÁCIO DE SOUZA, FERNANDA MALLET SOARES DE SOUZA e JOSÉ GOULART QUIRINO (fls.581-582/verso, Id.38125411). Decisão de Id.165490893, proferida aos 26/11/2021, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado ORLANDO PRIETO JUNIOR (Ids.130725787, 130726255, 130762365 e 130762375) e determinou a elaboração do cálculo do valor devido pela Contadoria Judicial. Decisão de Id.249942551, proferida aos 14/05/2022, homologou o cálculo efetuado pela Contadoria Judicial, (Id.242445030), no montante de R$ 25.665,89 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), e determinou a intimação do executado para pagamento, sob pena de penhora. Intimado, o executado ORLANDO PRIETO JUNIOR efetuou o depósito referente a 30% (trinta por cento) do valor dos honorários advocatícios (Id.255166761) e depositou o restante em 06 (seis) parcelas (Ids.259527347, 261009257, 263635130, 266397186, 268436512 e 271363789). Em atenção à divisão da verba honorária fixada pelo referido acórdão, foi efetuada a transferência dos valores dos honorários advocatícios correspondentes a 1/5 (um quinto) - R$ 5.208,86 (cinco mil, duzentos e oito reais e oitenta e seis centavos) para a conta do advogado DANILO PEREIRA (que representou o requerido SÉRGIO DE AGUIAR PACHECO CHAGAS); a 2/5 (dois quintos) - R$ 10.417,72 (dez mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e dois centavos) para a conta da advogada DANIELA LUIZA FORNARI (que representou os requeridos CYOMARA CAETANI FONSECA e LEANDRO RODRIGUES DA SILVA), e a 2/5 (dois quintos) - R$ 10.449,66 (dez mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) para a conta da inventariante do espólio do advogado JOÃO RICARDO DA MATA (que representou os requeridos ENRICO SEYSSEL ORTOLANI e FERNANDA DOS SANTOS ALMEIDA), Daniela Pires de Oliveira, representante legal do herdeiro menor Heitor Oliveira da Mata (Id.291491706, p.2 e Id.294267574, p.2). Despacho de Id.297528136 determinou o arquivamento dos autos aos 15/08/2023. É a síntese do necessário. DECIDO. Tendo sido integralmente satisfeita a obrigação pelo executado ORLANDO PRIETO JUNIOR (Id.291491706, p.2 e Id.294267574, p.2) e uma vez que a extinção da execução somente produz efeito quando declarada por sentença, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 3º, do CPP c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Ciência ao MPF. Id.297528136: Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. SANTOS, data da assinatura eletrônica.