Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TECNOLATINA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: DENIS SALVATORE CURCURUTO DA SILVA - SP206668-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055861-59.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por TECNOLATINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra r. sentença proferida em execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a cobrança de débitos de COFINS no valor de R$ 6.888,48 (atualizado até 26/08/2002). A r. sentença, ante a concordância da exequente, acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II do Código de Processo Civil e 40, §4º, da Lei n. 6.830/1980, por prescrição intercorrente, deixando de condenar a União Federal no pagamento de honorários advocatícios (ID 231122131). Em razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, ser cabível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do acolhimento do pedido de decretação da prescrição intercorrente formulado em exceção de pré-executividade, bem como por aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência. Afirma que a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Requer o provimento do recurso “para reforma da sentença recorrida para julgar procedente o pedido condenando a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos limites percentuais fixados pelo § 2º do artigo 85 do CPC (entre 10% e 20% sobre o valor proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa), por medida de justiça. Por fim, requer-se a condenação da Apelada nos honorários recursais, nos termos do §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil e, ainda, nas custas e despesas processuais” (ID 231123784). Com contrarrazões (ID 231123786), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Nos autos do IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000/SP, o Órgão Especial deste Tribunal fixou a seguinte tese jurídica: "“Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 0000453-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021) Em 21 de setembro de 2021, houve a interposição de Recurso Especial naqueles autos. Na dicção do artigo 987, caput e §§ 1º e 2º, os recursos especial e extraordinário interpostos em face do acórdão que julgou o IRDR têm efeito suspensivo automático. Consoante se pronunciou a Colenda Corte Superior nos autos do Recurso Especial nº 1869867 - SC, da relatoria do DD. Ministro Og Fernandes, em julgamento proferido em 20 de abril de 2021,"interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado", in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023." (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Assim, na dicção do artigo 982, caput, inciso I, § 5º, do Código de Processo Civil, admitido o IRDR, o relator suspenderá os processos pendentes, cessando a suspensão determinada quando forem julgados os recursos especial e extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 982, caput, inciso I, § 5º, e artigo 987, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão que julgou o IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000. Intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2022.